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5627301-89.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5627301-89.2026.8.09.0051 Autor(a): Andre Luiz Rodrigues Ré(u): Saneamento De Goias S/a DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ANDRÉ LUIZ RODRIGUES em face de SANEAGO – SANEAMENTO DE GOIÁS S/A. Na mov. 30, a parte autora juntou petição reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para demonstrar, em princípio, a necessidade do benefício. Informa ser isento da apresentação de declaração de Imposto de Renda nos últimos anos e afirma ter juntado extratos bancários, carteira de trabalho assinada e outros documentos destinados à comprovação de sua situação financeira. Declara não possuir imóveis ou outros bens, ressalvada a posse do veículo objeto da controvérsia. Acrescenta que percebe renda mensal aproximada de R$ 1.800,00, decorrente de vínculo empregatício com empresa de estamparia de roupas. Relata, ainda, estar envolvido em cinco processos de execução relacionados à mesma situação fática e jurídica, nos quais se mostra necessária a apresentação de embargos de terceiro, circunstância que, segundo afirma, agrava sua condição financeira. Ao final, requer o deferimento da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal, a ausência de patrimônio e a necessidade de suportar despesas processuais em múltiplas demandas. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre destacar que o pedido de reconsideração não possui previsão legal como sucedâneo recursal, tampouco suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Desse modo, eventual irresignação contra a decisão anteriormente proferida deverá ser deduzida pela via recursal própria. Não obstante, a fim de conferir adequada prestação jurisdicional, mostra-se pertinente tecer algumas considerações acerca dos argumentos apresentados. A gratuidade da justiça destina-se à parte que não possui recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural seja revestida de presunção de veracidade, esta possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos existentes nos autos. Identificados indícios incompatíveis com a situação econômica declarada, cabe à parte apresentar documentação idônea e completa, apta a demonstrar sua efetiva incapacidade financeira. No caso, embora o autor afirme perceber renda mensal de apenas R$ 1.800,00, tal alegação não encontra respaldo no conjunto documental apresentado. O comprovante bancário reiteradamente colacionado na mov. 30 evidencia transferências que superam, de forma expressiva, o valor indicado como renda mensal. Há, ainda, movimentações destinadas a outras contas relacionadas ao autor, inclusive conta vinculada à pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 34.970.081/0001-74, cuja consulta aos sistemas disponíveis demonstra pertencer ao requerente. É certo que transferências bancárias, isoladamente consideradas, não correspondem necessariamente a rendimentos. Todavia, o volume das operações, a circulação de recursos entre contas relacionadas ao autor e a existência de pessoa jurídica de sua propriedade constituem circunstâncias relevantes que não foram satisfatoriamente esclarecidas. Também merece destaque a movimentação realizada em 25 de maio de 2026. Apesar da existência dessa operação, o autor apresentou extratos de outras contas referentes ao mesmo período com movimentação zerada, deixando de exibir, de maneira completa, os extratos da conta efetivamente utilizada para a circulação dos recursos. Tal circunstância revela apresentação seletiva da documentação bancária e impede a obtenção de um panorama fiel da capacidade econômica do requerente. A omissão assume especial relevância porque já havia sido oportunizada a juntada dos documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência. Recentemente, no julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos em favor de quem aufere renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00. O parâmetro fixado, entretanto, não institui presunção absoluta nem torna automática a concessão do benefício. A presunção pode ser afastada quando identificados patrimônio, renda familiar, movimentações financeiras ou outras circunstâncias incompatíveis com a alegada incapacidade econômica, facultando-se ao juízo exigir documentação adicional. Embora os efeitos da decisão tenham sido modulados para alcançar os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento, a orientação adotada pela Suprema Corte reforça a natureza relativa da presunção de hipossuficiência já prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ainda que o parâmetro definido na ADC 80 fosse utilizado como referência no presente caso, a conclusão não seria diversa. Os elementos concretos constantes dos autos afastam a presunção decorrente da renda formal declarada, sobretudo porque o autor não apresentou extratos completos da conta efetivamente movimentada nem esclareceu adequadamente as operações envolvendo a pessoa jurídica de sua propriedade. A circunstância de o requerente estar envolvido em outras demandas judiciais também não comprova, por si só, insuficiência de recursos, especialmente quando subsistem inconsistências relevantes na documentação destinada a demonstrar sua capacidade financeira. Diante desse cenário, a mera declaração de hipossuficiência e a indicação do salário formal não prevalecem sobre os elementos objetivos constantes dos autos, os quais demonstram movimentação financeira incompatível com o quadro econômico apresentado e insuficiência da documentação juntada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na mov. 30 e MANTENHO a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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