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5627247-26.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Processo n.: 5627247-26.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Cautelar Inominada Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: SERGIO DE ARAUJO SANTOS (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás) Sentença Trata-se de procedimento cautelar de busca e apreensão criminal c/c decretação de prisão preventiva. As medidas cautelares foram deferidas por este Juízo e devidamente cumpridas pela autoridade policial, conforme informação constante do mov. n. 26. Após o cumprimento das diligências, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, instado a se manifestar, pugnou pelo arquivamento do feito, em razão do exaurimento de seu objeto (mov. 45). Na sequência, vieram os autos conclusos. Suficientemente relatados Fundamento e decido. No caso em exame, verifica-se que as medidas cautelares deferidas por este Juízo foram integralmente cumpridas. Desse modo, uma vez cumpridas as providências que constituíam o objeto deste procedimento cautelar, não subsiste, nestes autos, medida jurisdicional pendente de apreciação. Ressalte-se que o presente feito possui natureza instrumental e acessória, não se confundindo com o inquérito policial instaurado para a apuração dos fatos, no qual deverão prosseguir as diligências investigativas eventualmente necessárias. Assim, diante do exaurimento da finalidade das medidas cautelares e da consequente perda superveniente do objeto, mostra-se cabível o encerramento do presente procedimento. Forte em tais fundamentos, acolho o requerimento ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos, em razão do exaurimento de seu objeto, sem prejuízo do regular prosseguimento das investigações no respectivo inquérito policial. Procedam-se às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia N,S

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Processo n.: 5627247-26.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Cautelar Inominada Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: SERGIO DE ARAUJO SANTOS (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás) Sentença Trata-se de procedimento cautelar de busca e apreensão criminal c/c decretação de prisão preventiva. As medidas cautelares foram deferidas por este Juízo e devidamente cumpridas pela autoridade policial, conforme informação constante do mov. n. 26. Após o cumprimento das diligências, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, instado a se manifestar, pugnou pelo arquivamento do feito, em razão do exaurimento de seu objeto (mov. 45). Na sequência, vieram os autos conclusos. Suficientemente relatados Fundamento e decido. No caso em exame, verifica-se que as medidas cautelares deferidas por este Juízo foram integralmente cumpridas. Desse modo, uma vez cumpridas as providências que constituíam o objeto deste procedimento cautelar, não subsiste, nestes autos, medida jurisdicional pendente de apreciação. Ressalte-se que o presente feito possui natureza instrumental e acessória, não se confundindo com o inquérito policial instaurado para a apuração dos fatos, no qual deverão prosseguir as diligências investigativas eventualmente necessárias. Assim, diante do exaurimento da finalidade das medidas cautelares e da consequente perda superveniente do objeto, mostra-se cabível o encerramento do presente procedimento. Forte em tais fundamentos, acolho o requerimento ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos, em razão do exaurimento de seu objeto, sem prejuízo do regular prosseguimento das investigações no respectivo inquérito policial. Procedam-se às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia N,S

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