Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5627176-18.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Requerido: Atlanta Industria E Comercio Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de ATLANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambos qualificados. A parte autora busca a retomada de veículos alienados fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual. Após a declinação de competência pelo juízo de São Bernardo do Campo/SP, a ré compareceu espontaneamente aos autos (ev. 05), informando estar em processo de Recuperação Judicial (nº 5258779-54.2024.8.09.0051, em trâmite na 27ª Vara Cível de Goiânia/GO), e que os veículos objeto da lide foram declarados essenciais à sua atividade empresarial, o que motivou a suspensão do feito (ev. 11). A parte autora, em suas manifestações (ev. 22 e 31), pugna pelo prosseguimento da ação, argumentando que o prazo de suspensão (stay period) já se exauriu e que a essencialidade dos bens não pode obstar indefinidamente o seu direito de propriedade. A ré, por sua vez, rebate os argumentos, afirmando que a essencialidade foi mantida em grau recursal pelo E. TJGO e que a competência para deliberar sobre os bens é exclusiva do juízo da recuperação. Requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Instado por este juízo (mov. 33), o Juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia/GO informou (ev. 43) que reafirmou a essencialidade dos veículos para a atividade empresarial da recuperanda e que a competência para deliberar sobre atos constritivos é exclusiva daquele juízo. A Administradora Judicial também se manifestou nesse sentido (mov. 49). DECIDO. A controvérsia central reside em definir se, mesmo após o término do stay period, a essencialidade dos bens objeto da garantia fiduciária, reconhecida pelo juízo da recuperação judicial, impede o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão. De fato, o crédito garantido por alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, o mesmo dispositivo legal ressalva que, durante o prazo de suspensão, não se permite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou-se no sentido de que a competência para deliberar sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação é do juízo universal, mesmo para créditos extraconcursais. Tal medida visa preservar a empresa e garantir a viabilidade do plano de soerguimento, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF). No caso concreto, o Juízo da Recuperação Judicial, autoridade competente para tal análise, foi categórico ao informar, em ofício direcionado a este juízo (ev. 43), que a essencialidade dos bens foi reconhecida e mantida, inclusive em grau recursal, e que a competência para deliberar sobre quaisquer atos constritivos é exclusiva daquele juízo. A manifestação da Administradora Judicial (ev. 49) corrobora tal entendimento. Assim, embora o crédito do autor seja extraconcursal, os atos de expropriação relativos a bens considerados essenciais à atividade da recuperanda devem ser submetidos ao crivo do juízo universal. Permitir o prosseguimento da busca e apreensão neste momento significaria esvaziar a competência do Juízo Recuperacional e potencialmente inviabilizar o plano de soerguimento da empresa, em prejuízo da coletividade de credores. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. A discussão travada, embora resolvida pela jurisprudência dominante, envolve teses jurídicas complexas sobre os limites da proteção dos bens essenciais após o stay period. A insistência da parte autora em seus argumentos configura exercício regular do direito de ação, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, com fundamento na competência do juízo universal e no princípio da preservação da empresa INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento do feito com a expedição do mandado de busca e apreensão. MANTENHO a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do Juízo da Recuperação Judicial sobre o tema. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Aguarde-se em arquivo, com pendência de quitação, até nova provocação das partes ou comunicação do Juízo Universal. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5627176-18.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Requerido: Atlanta Industria E Comercio Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de ATLANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambos qualificados. A parte autora busca a retomada de veículos alienados fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual. Após a declinação de competência pelo juízo de São Bernardo do Campo/SP, a ré compareceu espontaneamente aos autos (ev. 05), informando estar em processo de Recuperação Judicial (nº 5258779-54.2024.8.09.0051, em trâmite na 27ª Vara Cível de Goiânia/GO), e que os veículos objeto da lide foram declarados essenciais à sua atividade empresarial, o que motivou a suspensão do feito (ev. 11). A parte autora, em suas manifestações (ev. 22 e 31), pugna pelo prosseguimento da ação, argumentando que o prazo de suspensão (stay period) já se exauriu e que a essencialidade dos bens não pode obstar indefinidamente o seu direito de propriedade. A ré, por sua vez, rebate os argumentos, afirmando que a essencialidade foi mantida em grau recursal pelo E. TJGO e que a competência para deliberar sobre os bens é exclusiva do juízo da recuperação. Requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Instado por este juízo (mov. 33), o Juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia/GO informou (ev. 43) que reafirmou a essencialidade dos veículos para a atividade empresarial da recuperanda e que a competência para deliberar sobre atos constritivos é exclusiva daquele juízo. A Administradora Judicial também se manifestou nesse sentido (mov. 49). DECIDO. A controvérsia central reside em definir se, mesmo após o término do stay period, a essencialidade dos bens objeto da garantia fiduciária, reconhecida pelo juízo da recuperação judicial, impede o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão. De fato, o crédito garantido por alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, o mesmo dispositivo legal ressalva que, durante o prazo de suspensão, não se permite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou-se no sentido de que a competência para deliberar sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação é do juízo universal, mesmo para créditos extraconcursais. Tal medida visa preservar a empresa e garantir a viabilidade do plano de soerguimento, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF). No caso concreto, o Juízo da Recuperação Judicial, autoridade competente para tal análise, foi categórico ao informar, em ofício direcionado a este juízo (ev. 43), que a essencialidade dos bens foi reconhecida e mantida, inclusive em grau recursal, e que a competência para deliberar sobre quaisquer atos constritivos é exclusiva daquele juízo. A manifestação da Administradora Judicial (ev. 49) corrobora tal entendimento. Assim, embora o crédito do autor seja extraconcursal, os atos de expropriação relativos a bens considerados essenciais à atividade da recuperanda devem ser submetidos ao crivo do juízo universal. Permitir o prosseguimento da busca e apreensão neste momento significaria esvaziar a competência do Juízo Recuperacional e potencialmente inviabilizar o plano de soerguimento da empresa, em prejuízo da coletividade de credores. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. A discussão travada, embora resolvida pela jurisprudência dominante, envolve teses jurídicas complexas sobre os limites da proteção dos bens essenciais após o stay period. A insistência da parte autora em seus argumentos configura exercício regular do direito de ação, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, com fundamento na competência do juízo universal e no princípio da preservação da empresa INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento do feito com a expedição do mandado de busca e apreensão. MANTENHO a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do Juízo da Recuperação Judicial sobre o tema. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Aguarde-se em arquivo, com pendência de quitação, até nova provocação das partes ou comunicação do Juízo Universal. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.