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5627148-15.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Órgão Especial · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador José Carlos Duarte Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 5627148-15.2026.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL Impetrantes: Alef Saavedra Eduardo e outros Impetrado: Governador do Estado de Goiás Litisconsorte Passivo: Estado de Goiás Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no cadastro de reserva do Edital nº 004/2022, destinado ao provimento do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, contra suposto ato omissivo do Governador do Estado consistente na ausência de convocação e nomeação dos impetrantes. Os agravantes sustentam a existência de fato novo — a instituição do Programa de Serviço Auxiliar de Brigadistas — apto a caracterizar preterição arbitrária e imotivada, bem como invocam precedente do Supremo Tribunal Federal proferido em controle concentrado de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a criação de programa estadual de contratação remunerada de brigadistas constitui comportamento inequívoco da Administração Pública apto a converter a mera expectativa de nomeação em direito subjetivo, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 784 da Repercussão Geral, e se a esse quadro se aplica o precedente firmado em sede de controle abstrato de constitucionalidade; (ii) saber se o pedido liminar de imediata convocação e matrícula dos candidatos no Curso de Formação de Praças ostenta caráter satisfativo, incompatível com a natureza cautelar da tutela de urgência em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discricionariedade administrativa somente se reduz a zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, quando demonstrado, de forma cabal, comportamento tácito ou expresso do Poder Público revelador da inequívoca necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame, não bastando, para tanto, a notícia isolada de eventual insuficiência de efetivo. 4. A instituição de programa de contratação de brigadistas para o exercício de atividade auxiliar, de natureza distinta daquela típica da atividade-fim do cargo de Soldado Combatente — cuja formação, atribuições e regime jurídico são substancialmente diversos —, não configura, de plano e em juízo de cognição sumária, a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo paradigma vinculante, remanescendo a controvérsia para exame mais aprofundado por ocasião do julgamento definitivo do mandamus. 5. O precedente firmado em sede de fiscalização normativa abstrata sobre a inconstitucionalidade de lei estadual que instituíra classe de militares temporários em substituição ao concurso público não se aplica, por analogia automática, à hipótese de mandado de segurança em que se discute, sob cognição sumária, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos de cadastro de reserva, tratando-se de situações fática e juridicamente diversas, cuja subsunção reclamaria exame mais detido, incompatível com a sede de agravo interno contra decisão liminar. 6. O pedido de imediata convocação e matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Praças possui nítido caráter satisfativo, por se confundir integralmente com o mérito da impetração e exauri-lo, sendo vedada, nessas condições, a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, ainda que invocado periculum in mora decorrente da proximidade do início do curso. 7. Não tendo a parte agravante impugnado especificamente os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas, impõe-se a manutenção do decisum monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição de programa estadual de contratação remunerada de pessoal para o exercício de atividade auxiliar, de natureza diversa da atividade-fim do cargo objeto do concurso público, não caracteriza, por si só e em cognição sumária, a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O pedido liminar de imediata convocação, matrícula ou nomeação de candidato aprovado em concurso público ostenta caráter satisfativo, sendo vedada sua concessão em sede de mandado de segurança, por esgotar o próprio objeto da ação." Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009; art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; art. 1.021, caput e § 1º, e art. 1.059, do Código de Processo Civil; art. 37, inciso II, e art. 144, § 5º, da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADI 5.163/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; TJGO, Mandado de Segurança nº 5236262-53.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, Órgão Especial; TJGO, Mandado de Segurança nº 5442609-84.2021.8.09.0000, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, Órgão Especial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (mov. 259) interposto por Alef Saavedra Eduardo e outros contra a decisão monocrática (mov. 9) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos de Mandado de Segurança, impetrado em face de suposto ato omissivo atribuído ao Governador do Estado de Goiás. A decisão agravada indeferiu a liminar com fundamento em dois argumentos centrais: (i) os documentos apresentados, conquanto indiquem insuficiência de efetivo no Corpo de Bombeiros Militar, não demonstrariam, em sede de cognição sumária, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, nos termos exigidos pela tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) o pedido de imediata convocação e matrícula em curso de formação ostentaria caráter satisfativo, apto a esgotar o objeto da ação, providência vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Irresignados, os impetrantes interpuseram o presente recurso, no qual sustentam que a decisão merece reforma em razão de fato superveniente apto a justificá-la, qual seja, a instituição, pelo Estado de Goiás, do Programa de Serviço Auxiliar de Brigadistas, mediante contratação remunerada de brigadistas para o exercício de atividades próprias do Corpo de Bombeiros Militar. Tal circunstância evidenciaria, de forma objetiva, tanto a necessidade de ampliação do efetivo operacional — atualmente inferior à metade do limite legal — quanto a preterição arbitrária dos 276 candidatos aprovados em cadastro de reserva, o que configuraria a hipótese excepcional prevista no referido Tema 784. Invocam, ainda, o precedente firmado na ADI nº 5.163/GO, no qual se declarou a inconstitucionalidade da substituição da convocação de aprovados em concurso público por vínculos precários destinados ao exercício de atividades permanentes de segurança pública. Sustentam que a mesma lógica estaria sendo reproduzida no caso concreto, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de coerência administrativa. Por fim, requerem a concessão da tutela de urgência sob o fundamento de periculum in mora qualificado, ante o iminente início do Curso de Formação dos aprovados, designado para 27 de julho de 2026, cujo transcurso poderia esvaziar a utilidade prática de eventual provimento favorável. Pugnam, assim, pelo conhecimento do recurso e pelo exercício do juízo de retratação, com a reforma da decisão agravada e a determinação de imediata convocação; subsidiariamente, pela reserva das vagas correspondentes; e, não sendo essa a hipótese, pela submissão do feito ao Órgão Especial, com o consequente provimento integral. O comprovante de recolhimento do preparo recursal encontra-se juntado à mov. 259. Em contrarrazões (mov. 261), o Estado de Goiás pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do recurso em pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) J5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador José Carlos Duarte Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 5627148-15.2026.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL Impetrantes: Alef Saavedra Eduardo e outros Impetrado: Governador do Estado de Goiás Litisconsorte Passivo: Estado de Goiás Relator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo interno e passo ao seu exame. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno (mov. 259) interposto por Alef Saavedra Eduardo e outros em face da decisão monocrática (mov. 9) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do presente mandado de segurança, impetrado contra suposto ato omissivo atribuído ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás, consistente na ausência de convocação e nomeação dos impetrantes, aprovados no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 004/2022, destinado ao provimento do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. A decisão agravada, com amparo no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, assentou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar, por reputar não demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Consignou-se, com efeito, que, a despeito de a inicial estar instruída com documentos indicativos de insuficiência de efetivo e de necessidade de recomposição do quadro funcional da Corporação, tais elementos, isoladamente considerados, não permitiriam concluir, de plano, pela ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, nos moldes exigidos pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI). Acresceu a decisão vergastada, ainda, fundamento autônomo e suficiente para o desate da controvérsia, relativo ao caráter satisfativo da providência liminarmente postulada, nestes termos: "ainda que se pudesse reputar presente o fumus boni iuris, o que se admite apenas para argumentar, o pedido liminar formulado — de imediata convocação e matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Praças, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas — revela-se medida de nítido caráter satisfativo, que se confunde integralmente com o próprio mérito da impetração e o esgota por completo, circunstância vedada pelo artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992". Por conseguinte, prejudicado o exame do periculum in mora, na medida em que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de ambos os requisitos legais. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que sobreveio fato novo apto a infirmar as premissas da decisão agravada, qual seja, a instituição, pelo Estado de Goiás, do denominado Programa de Serviço Auxiliar de Brigadistas, mediante contratação remunerada de pessoal para o exercício de atividades correlatas às desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar. Alega que tal circunstância evidenciaria, de modo objetivo e inequívoco, tanto a premente necessidade de ampliação do efetivo operacional quanto a preterição arbitrária dos 276 candidatos aprovados no cadastro de reserva, caracterizando a hipótese excepcional de convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, prevista no Tema 784. Invoca, outrossim, o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.163/GO, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da instituição, por lei estadual goiana, de serviço voluntário militar destinado à substituição do concurso público para o exercício de atividades permanentes de segurança pública, sustentando que idêntica lógica de burla ao postulado do concurso público estaria a se reproduzir na hipótese vertente. Por derradeiro, aduz a existência de periculum in mora qualificado, ante a proximidade do início do Curso de Formação de Praças, agendado para 27 de julho de 2026. Feitas essas recapitulações, adentra-se ao mérito recursal. Cumpre a este Colegiado, portanto, aferir se os argumentos deduzidos no agravo interno possuem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e a resposta, adiantada desde logo, há de ser negativa. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível contra decisão unipessoal prolatada pelo Relator, possibilitando à parte obter a retratação ou o exame do tema pelo órgão colegiado. Dada a sua natureza, o recurso interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada se encontra em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa de seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o § 1º do supracitado dispositivo legal, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Esclarecido esse aspecto, e cotejadas as razões deduzidas na insurgência com os fundamentos explicitados na decisão impugnada, verifica-se que a parte agravante não apresentou fato ou fundamento apto a ensejar a reconsideração do julgado, porquanto os argumentos que embasam o inconformismo, no tocante à matéria versada no presente agravo, não se revelam suficientemente robustos para essa finalidade. No que concerne à alegada instituição do Programa de Serviço Auxiliar de Brigadistas, não se vislumbra, no caso, a demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada exigida pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, consoante já assinalado na decisão agravada, a tese firmada no Tema 784 é peremptória ao estabelecer que a discricionariedade administrativa somente se reduz a zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas hipóteses taxativamente delineadas, notadamente quando caracterizado “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. A eventual contratação de brigadistas para o exercício de atividade auxiliar e de natureza diversa daquela típica da atividade-fim da Corporação militar não se confunde, a rigor, com a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados no concurso público específico para o cargo cuja formação, atribuições e regime jurídico são substancialmente distintos. Assim, a mera notícia de criação de programa auxiliar, por si só, não basta para caracterizar, de plano e em juízo de cognição sumária, a preterição arbitrária de que cogita o paradigma vinculante, remanescendo a controvérsia, quanto a esse aspecto, para exame mais aprofundado por ocasião do julgamento definitivo do mandamus, após as informações das autoridades impetradas e a manifestação do Ministério Público. Tampouco socorre a parte agravante a invocação do precedente firmado na ADI nº 5.163/GO. Naquele julgado, o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o controle abstrato de constitucionalidade de lei estadual que instituíra, de forma genérica e abrangente, classe de policiais e bombeiros militares temporários, em manifesta usurpação da regra do concurso público insculpida nos artigos 37, inciso II, e 144, § 5º, da Constituição da República, assentando que “é inconstitucional, por vício formal, lei estadual que inaugura relação jurídica contraposta à legislação federal que regula normas gerais sobre o tema, substituindo os critérios mínimos estabelecidos pela norma competente”. (STF, ADI 5163, Relator: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015, DJe-091, divulgado em 15/05/2015, publicado em 18/05/2015). Cuida-se, como se vê, de precedente proferido em sede de fiscalização normativa abstrata, tendo por objeto a própria validade constitucional de lei estadual instituidora de vínculo precário substitutivo do concurso público — situação fática e jurídica diversa da ora em exame, na qual se discute, em sede de mandado de segurança e sob cognição sumária, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. A subsunção pretendida pela parte agravante, além de reclamar exame mais detido da compatibilidade do referido programa com a ordem constitucional — juízo que não compete a este órgão realizar incidentalmente, em sede de agravo interno contra decisão liminar —, não se mostra, a esta altura, de todo evidente, de modo que sua invocação não tem o condão de infirmar, por ora, os fundamentos da decisão agravada. De outra parte, remanesce hígido o fundamento autônomo relativo ao caráter satisfativo do provimento liminar pretendido, o qual, por si só, seria suficiente para manter o desfecho do decisum agravado, porquanto o agravo interno não trouxe argumento apto a superá-lo. Com efeito, a pretensão de imediata convocação e matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Praças, ainda que fundada em alegado periculum in mora qualificado decorrente da proximidade de seu início, não se compatibiliza com a natureza cautelar e não satisfativa que deve revestir a medida liminar em mandado de segurança, valendo relembrar a vedação expressa do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável à espécie por força do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, segundo o qual “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. A proximidade do início do curso de formação, conquanto compreensível a aflição da parte impetrante, não tem o condão de afastar a vedação legal, tampouco de converter, por si só, medida de nítido caráter satisfativo em provimento acautelatório legítimo. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR INDEFERIDA. ÍNDOLE SATISFATIVA. 1. O pedido liminar de nomeação e posse da embargante em cargo público é medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito da impetração e esgota sua finalidade, sendo, portanto, defesa, nos termos do que dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992. 2. Omissis. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO, MS nº 5236262-53.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, Órgão Especial, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020). Destacado. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DENEGADA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. CARÁTER SATISFATIVO DO PLEITO. INVESTIDURA DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ REALIZADA. CANDIDATO INTEGRANTE DO CADASTRO DE RESERVA. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Como já asseverado no ato decisório combatido, a medida postulada possui caráter satisfativo, a par da constatação de que no acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 446485.57.2013.809.0051, foi expresso ao consignar que a investidura dos candidatos aprovados deveria obedecer à lei de responsabilidade fiscal. 2. Defeso ao Judiciário se imiscuir na seara administrativa. 3. Além disso, já houve a nomeação dos candidatos beneficiados por prefalada ação civil pública, cuja providência foi reconhecida por sentença que transitou em julgado em 8/8/2018. 4. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Mandado de Segurança Cível, 5442609-84.2021.8.09.0000, Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Órgão Especial, julgado em 11/04/2022 00:00:00). Destacado. Assim, tem-se que a parte agravante não logrou apresentar fundamento novo, fático ou jurídico, capaz de infirmar as premissas em que se assentou a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas e devidamente afastadas, ou a suscitar circunstância que, examinada com o rigor próprio da cognição sumária desta fase processual, não se revela, desde logo, apta a caracterizar a preterição exigida pelo Tema 784 da Repercussão Geral, tampouco a afastar a vedação legal à concessão de medida de caráter satisfativo. Remanesce, por conseguinte, hígida e tecnicamente correta a decisão agravada, cujas conclusões, consoante nela própria ressalvado, “ostentam natureza eminentemente provisória, própria da cognição sumária que informa o presente momento processual, podendo vir a ser revistas por ocasião do exame definitivo da causa, após a manifestação das autoridades impetradas” — o que resguarda à parte impetrante a possibilidade de rediscussão da matéria por ocasião do julgamento de mérito do mandamus, à luz das informações a serem prestadas pelas autoridades coatoras. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática agravada, na forma da fundamentação explanada. É o voto. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador José Carlos Duarte A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conhecer do recurso e julgá-lo nos termos do voto do Relator. Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada. Presidiu a sessão de julgamento o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Senhor Desembargador Leandro Crispim. Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 09 de setembro de 2026. Desembargador José Carlos Duarte Relator DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no cadastro de reserva do Edital nº 004/2022, destinado ao provimento do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, contra suposto ato omissivo do Governador do Estado consistente na ausência de convocação e nomeação dos impetrantes. Os agravantes sustentam a existência de fato novo — a instituição do Programa de Serviço Auxiliar de Brigadistas — apto a caracterizar preterição arbitrária e imotivada, bem como invocam precedente do Supremo Tribunal Federal proferido em controle concentrado de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a criação de programa estadual de contratação remunerada de brigadistas constitui comportamento inequívoco da Administração Pública apto a converter a mera expectativa de nomeação em direito subjetivo, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 784 da Repercussão Geral, e se a esse quadro se aplica o precedente firmado em sede de controle abstrato de constitucionalidade; (ii) saber se o pedido liminar de imediata convocação e matrícula dos candidatos no Curso de Formação de Praças ostenta caráter satisfativo, incompatível com a natureza cautelar da tutela de urgência em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discricionariedade administrativa somente se reduz a zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, quando demonstrado, de forma cabal, comportamento tácito ou expresso do Poder Público revelador da inequívoca necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame, não bastando, para tanto, a notícia isolada de eventual insuficiência de efetivo. 4. A instituição de programa de contratação de brigadistas para o exercício de atividade auxiliar, de natureza distinta daquela típica da atividade-fim do cargo de Soldado Combatente — cuja formação, atribuições e regime jurídico são substancialmente diversos —, não configura, de plano e em juízo de cognição sumária, a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo paradigma vinculante, remanescendo a controvérsia para exame mais aprofundado por ocasião do julgamento definitivo do mandamus. 5. O precedente firmado em sede de fiscalização normativa abstrata sobre a inconstitucionalidade de lei estadual que instituíra classe de militares temporários em substituição ao concurso público não se aplica, por analogia automática, à hipótese de mandado de segurança em que se discute, sob cognição sumária, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos de cadastro de reserva, tratando-se de situações fática e juridicamente diversas, cuja subsunção reclamaria exame mais detido, incompatível com a sede de agravo interno contra decisão liminar. 6. O pedido de imediata convocação e matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Praças possui nítido caráter satisfativo, por se confundir integralmente com o mérito da impetração e exauri-lo, sendo vedada, nessas condições, a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, ainda que invocado periculum in mora decorrente da proximidade do início do curso. 7. Não tendo a parte agravante impugnado especificamente os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas, impõe-se a manutenção do decisum monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição de programa estadual de contratação remunerada de pessoal para o exercício de atividade auxiliar, de natureza diversa da atividade-fim do cargo objeto do concurso público, não caracteriza, por si só e em cognição sumária, a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O pedido liminar de imediata convocação, matrícula ou nomeação de candidato aprovado em concurso público ostenta caráter satisfativo, sendo vedada sua concessão em sede de mandado de segurança, por esgotar o próprio objeto da ação." Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009; art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; art. 1.021, caput e § 1º, e art. 1.059, do Código de Processo Civil; art. 37, inciso II, e art. 144, § 5º, da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADI 5.163/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; TJGO, Mandado de Segurança nº 5236262-53.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, Órgão Especial; TJGO, Mandado de Segurança nº 5442609-84.2021.8.09.0000, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, Órgão Especial.

  2. Intimação

    TJGO · Órgão Especial · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador José Carlos Duarte Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 5627148-15.2026.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL Impetrantes: Alef Saavedra Eduardo e outros Impetrado: Governador do Estado de Goiás Litisconsorte Passivo: Estado de Goiás Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no cadastro de reserva do Edital nº 004/2022, destinado ao provimento do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, contra suposto ato omissivo do Governador do Estado consistente na ausência de convocação e nomeação dos impetrantes. Os agravantes sustentam a existência de fato novo — a instituição do Programa de Serviço Auxiliar de Brigadistas — apto a caracterizar preterição arbitrária e imotivada, bem como invocam precedente do Supremo Tribunal Federal proferido em controle concentrado de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a criação de programa estadual de contratação remunerada de brigadistas constitui comportamento inequívoco da Administração Pública apto a converter a mera expectativa de nomeação em direito subjetivo, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 784 da Repercussão Geral, e se a esse quadro se aplica o precedente firmado em sede de controle abstrato de constitucionalidade; (ii) saber se o pedido liminar de imediata convocação e matrícula dos candidatos no Curso de Formação de Praças ostenta caráter satisfativo, incompatível com a natureza cautelar da tutela de urgência em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discricionariedade administrativa somente se reduz a zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, quando demonstrado, de forma cabal, comportamento tácito ou expresso do Poder Público revelador da inequívoca necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame, não bastando, para tanto, a notícia isolada de eventual insuficiência de efetivo. 4. A instituição de programa de contratação de brigadistas para o exercício de atividade auxiliar, de natureza distinta daquela típica da atividade-fim do cargo de Soldado Combatente — cuja formação, atribuições e regime jurídico são substancialmente diversos —, não configura, de plano e em juízo de cognição sumária, a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo paradigma vinculante, remanescendo a controvérsia para exame mais aprofundado por ocasião do julgamento definitivo do mandamus. 5. O precedente firmado em sede de fiscalização normativa abstrata sobre a inconstitucionalidade de lei estadual que instituíra classe de militares temporários em substituição ao concurso público não se aplica, por analogia automática, à hipótese de mandado de segurança em que se discute, sob cognição sumária, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos de cadastro de reserva, tratando-se de situações fática e juridicamente diversas, cuja subsunção reclamaria exame mais detido, incompatível com a sede de agravo interno contra decisão liminar. 6. O pedido de imediata convocação e matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Praças possui nítido caráter satisfativo, por se confundir integralmente com o mérito da impetração e exauri-lo, sendo vedada, nessas condições, a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, ainda que invocado periculum in mora decorrente da proximidade do início do curso. 7. Não tendo a parte agravante impugnado especificamente os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas, impõe-se a manutenção do decisum monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição de programa estadual de contratação remunerada de pessoal para o exercício de atividade auxiliar, de natureza diversa da atividade-fim do cargo objeto do concurso público, não caracteriza, por si só e em cognição sumária, a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O pedido liminar de imediata convocação, matrícula ou nomeação de candidato aprovado em concurso público ostenta caráter satisfativo, sendo vedada sua concessão em sede de mandado de segurança, por esgotar o próprio objeto da ação." Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009; art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; art. 1.021, caput e § 1º, e art. 1.059, do Código de Processo Civil; art. 37, inciso II, e art. 144, § 5º, da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADI 5.163/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; TJGO, Mandado de Segurança nº 5236262-53.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, Órgão Especial; TJGO, Mandado de Segurança nº 5442609-84.2021.8.09.0000, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, Órgão Especial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (mov. 259) interposto por Alef Saavedra Eduardo e outros contra a decisão monocrática (mov. 9) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos de Mandado de Segurança, impetrado em face de suposto ato omissivo atribuído ao Governador do Estado de Goiás. A decisão agravada indeferiu a liminar com fundamento em dois argumentos centrais: (i) os documentos apresentados, conquanto indiquem insuficiência de efetivo no Corpo de Bombeiros Militar, não demonstrariam, em sede de cognição sumária, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, nos termos exigidos pela tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) o pedido de imediata convocação e matrícula em curso de formação ostentaria caráter satisfativo, apto a esgotar o objeto da ação, providência vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Irresignados, os impetrantes interpuseram o presente recurso, no qual sustentam que a decisão merece reforma em razão de fato superveniente apto a justificá-la, qual seja, a instituição, pelo Estado de Goiás, do Programa de Serviço Auxiliar de Brigadistas, mediante contratação remunerada de brigadistas para o exercício de atividades próprias do Corpo de Bombeiros Militar. Tal circunstância evidenciaria, de forma objetiva, tanto a necessidade de ampliação do efetivo operacional — atualmente inferior à metade do limite legal — quanto a preterição arbitrária dos 276 candidatos aprovados em cadastro de reserva, o que configuraria a hipótese excepcional prevista no referido Tema 784. Invocam, ainda, o precedente firmado na ADI nº 5.163/GO, no qual se declarou a inconstitucionalidade da substituição da convocação de aprovados em concurso público por vínculos precários destinados ao exercício de atividades permanentes de segurança pública. Sustentam que a mesma lógica estaria sendo reproduzida no caso concreto, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de coerência administrativa. Por fim, requerem a concessão da tutela de urgência sob o fundamento de periculum in mora qualificado, ante o iminente início do Curso de Formação dos aprovados, designado para 27 de julho de 2026, cujo transcurso poderia esvaziar a utilidade prática de eventual provimento favorável. Pugnam, assim, pelo conhecimento do recurso e pelo exercício do juízo de retratação, com a reforma da decisão agravada e a determinação de imediata convocação; subsidiariamente, pela reserva das vagas correspondentes; e, não sendo essa a hipótese, pela submissão do feito ao Órgão Especial, com o consequente provimento integral. O comprovante de recolhimento do preparo recursal encontra-se juntado à mov. 259. Em contrarrazões (mov. 261), o Estado de Goiás pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do recurso em pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) J5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador José Carlos Duarte Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 5627148-15.2026.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL Impetrantes: Alef Saavedra Eduardo e outros Impetrado: Governador do Estado de Goiás Litisconsorte Passivo: Estado de Goiás Relator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo interno e passo ao seu exame. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno (mov. 259) interposto por Alef Saavedra Eduardo e outros em face da decisão monocrática (mov. 9) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do presente mandado de segurança, impetrado contra suposto ato omissivo atribuído ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás, consistente na ausência de convocação e nomeação dos impetrantes, aprovados no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 004/2022, destinado ao provimento do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. A decisão agravada, com amparo no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, assentou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar, por reputar não demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Consignou-se, com efeito, que, a despeito de a inicial estar instruída com documentos indicativos de insuficiência de efetivo e de necessidade de recomposição do quadro funcional da Corporação, tais elementos, isoladamente considerados, não permitiriam concluir, de plano, pela ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, nos moldes exigidos pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI). Acresceu a decisão vergastada, ainda, fundamento autônomo e suficiente para o desate da controvérsia, relativo ao caráter satisfativo da providência liminarmente postulada, nestes termos: "ainda que se pudesse reputar presente o fumus boni iuris, o que se admite apenas para argumentar, o pedido liminar formulado — de imediata convocação e matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Praças, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas — revela-se medida de nítido caráter satisfativo, que se confunde integralmente com o próprio mérito da impetração e o esgota por completo, circunstância vedada pelo artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992". Por conseguinte, prejudicado o exame do periculum in mora, na medida em que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de ambos os requisitos legais. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que sobreveio fato novo apto a infirmar as premissas da decisão agravada, qual seja, a instituição, pelo Estado de Goiás, do denominado Programa de Serviço Auxiliar de Brigadistas, mediante contratação remunerada de pessoal para o exercício de atividades correlatas às desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar. Alega que tal circunstância evidenciaria, de modo objetivo e inequívoco, tanto a premente necessidade de ampliação do efetivo operacional quanto a preterição arbitrária dos 276 candidatos aprovados no cadastro de reserva, caracterizando a hipótese excepcional de convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, prevista no Tema 784. Invoca, outrossim, o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.163/GO, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da instituição, por lei estadual goiana, de serviço voluntário militar destinado à substituição do concurso público para o exercício de atividades permanentes de segurança pública, sustentando que idêntica lógica de burla ao postulado do concurso público estaria a se reproduzir na hipótese vertente. Por derradeiro, aduz a existência de periculum in mora qualificado, ante a proximidade do início do Curso de Formação de Praças, agendado para 27 de julho de 2026. Feitas essas recapitulações, adentra-se ao mérito recursal. Cumpre a este Colegiado, portanto, aferir se os argumentos deduzidos no agravo interno possuem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e a resposta, adiantada desde logo, há de ser negativa. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível contra decisão unipessoal prolatada pelo Relator, possibilitando à parte obter a retratação ou o exame do tema pelo órgão colegiado. Dada a sua natureza, o recurso interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada se encontra em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa de seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o § 1º do supracitado dispositivo legal, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Esclarecido esse aspecto, e cotejadas as razões deduzidas na insurgência com os fundamentos explicitados na decisão impugnada, verifica-se que a parte agravante não apresentou fato ou fundamento apto a ensejar a reconsideração do julgado, porquanto os argumentos que embasam o inconformismo, no tocante à matéria versada no presente agravo, não se revelam suficientemente robustos para essa finalidade. No que concerne à alegada instituição do Programa de Serviço Auxiliar de Brigadistas, não se vislumbra, no caso, a demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada exigida pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, consoante já assinalado na decisão agravada, a tese firmada no Tema 784 é peremptória ao estabelecer que a discricionariedade administrativa somente se reduz a zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas hipóteses taxativamente delineadas, notadamente quando caracterizado “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. A eventual contratação de brigadistas para o exercício de atividade auxiliar e de natureza diversa daquela típica da atividade-fim da Corporação militar não se confunde, a rigor, com a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados no concurso público específico para o cargo cuja formação, atribuições e regime jurídico são substancialmente distintos. Assim, a mera notícia de criação de programa auxiliar, por si só, não basta para caracterizar, de plano e em juízo de cognição sumária, a preterição arbitrária de que cogita o paradigma vinculante, remanescendo a controvérsia, quanto a esse aspecto, para exame mais aprofundado por ocasião do julgamento definitivo do mandamus, após as informações das autoridades impetradas e a manifestação do Ministério Público. Tampouco socorre a parte agravante a invocação do precedente firmado na ADI nº 5.163/GO. Naquele julgado, o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o controle abstrato de constitucionalidade de lei estadual que instituíra, de forma genérica e abrangente, classe de policiais e bombeiros militares temporários, em manifesta usurpação da regra do concurso público insculpida nos artigos 37, inciso II, e 144, § 5º, da Constituição da República, assentando que “é inconstitucional, por vício formal, lei estadual que inaugura relação jurídica contraposta à legislação federal que regula normas gerais sobre o tema, substituindo os critérios mínimos estabelecidos pela norma competente”. (STF, ADI 5163, Relator: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015, DJe-091, divulgado em 15/05/2015, publicado em 18/05/2015). Cuida-se, como se vê, de precedente proferido em sede de fiscalização normativa abstrata, tendo por objeto a própria validade constitucional de lei estadual instituidora de vínculo precário substitutivo do concurso público — situação fática e jurídica diversa da ora em exame, na qual se discute, em sede de mandado de segurança e sob cognição sumária, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. A subsunção pretendida pela parte agravante, além de reclamar exame mais detido da compatibilidade do referido programa com a ordem constitucional — juízo que não compete a este órgão realizar incidentalmente, em sede de agravo interno contra decisão liminar —, não se mostra, a esta altura, de todo evidente, de modo que sua invocação não tem o condão de infirmar, por ora, os fundamentos da decisão agravada. De outra parte, remanesce hígido o fundamento autônomo relativo ao caráter satisfativo do provimento liminar pretendido, o qual, por si só, seria suficiente para manter o desfecho do decisum agravado, porquanto o agravo interno não trouxe argumento apto a superá-lo. Com efeito, a pretensão de imediata convocação e matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Praças, ainda que fundada em alegado periculum in mora qualificado decorrente da proximidade de seu início, não se compatibiliza com a natureza cautelar e não satisfativa que deve revestir a medida liminar em mandado de segurança, valendo relembrar a vedação expressa do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável à espécie por força do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, segundo o qual “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. A proximidade do início do curso de formação, conquanto compreensível a aflição da parte impetrante, não tem o condão de afastar a vedação legal, tampouco de converter, por si só, medida de nítido caráter satisfativo em provimento acautelatório legítimo. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR INDEFERIDA. ÍNDOLE SATISFATIVA. 1. O pedido liminar de nomeação e posse da embargante em cargo público é medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito da impetração e esgota sua finalidade, sendo, portanto, defesa, nos termos do que dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992. 2. Omissis. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO, MS nº 5236262-53.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, Órgão Especial, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020). Destacado. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DENEGADA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. CARÁTER SATISFATIVO DO PLEITO. INVESTIDURA DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ REALIZADA. CANDIDATO INTEGRANTE DO CADASTRO DE RESERVA. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Como já asseverado no ato decisório combatido, a medida postulada possui caráter satisfativo, a par da constatação de que no acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 446485.57.2013.809.0051, foi expresso ao consignar que a investidura dos candidatos aprovados deveria obedecer à lei de responsabilidade fiscal. 2. Defeso ao Judiciário se imiscuir na seara administrativa. 3. Além disso, já houve a nomeação dos candidatos beneficiados por prefalada ação civil pública, cuja providência foi reconhecida por sentença que transitou em julgado em 8/8/2018. 4. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Mandado de Segurança Cível, 5442609-84.2021.8.09.0000, Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Órgão Especial, julgado em 11/04/2022 00:00:00). Destacado. Assim, tem-se que a parte agravante não logrou apresentar fundamento novo, fático ou jurídico, capaz de infirmar as premissas em que se assentou a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas e devidamente afastadas, ou a suscitar circunstância que, examinada com o rigor próprio da cognição sumária desta fase processual, não se revela, desde logo, apta a caracterizar a preterição exigida pelo Tema 784 da Repercussão Geral, tampouco a afastar a vedação legal à concessão de medida de caráter satisfativo. Remanesce, por conseguinte, hígida e tecnicamente correta a decisão agravada, cujas conclusões, consoante nela própria ressalvado, “ostentam natureza eminentemente provisória, própria da cognição sumária que informa o presente momento processual, podendo vir a ser revistas por ocasião do exame definitivo da causa, após a manifestação das autoridades impetradas” — o que resguarda à parte impetrante a possibilidade de rediscussão da matéria por ocasião do julgamento de mérito do mandamus, à luz das informações a serem prestadas pelas autoridades coatoras. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática agravada, na forma da fundamentação explanada. É o voto. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador José Carlos Duarte A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conhecer do recurso e julgá-lo nos termos do voto do Relator. Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada. Presidiu a sessão de julgamento o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Senhor Desembargador Leandro Crispim. Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 09 de setembro de 2026. Desembargador José Carlos Duarte Relator DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no cadastro de reserva do Edital nº 004/2022, destinado ao provimento do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, contra suposto ato omissivo do Governador do Estado consistente na ausência de convocação e nomeação dos impetrantes. Os agravantes sustentam a existência de fato novo — a instituição do Programa de Serviço Auxiliar de Brigadistas — apto a caracterizar preterição arbitrária e imotivada, bem como invocam precedente do Supremo Tribunal Federal proferido em controle concentrado de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a criação de programa estadual de contratação remunerada de brigadistas constitui comportamento inequívoco da Administração Pública apto a converter a mera expectativa de nomeação em direito subjetivo, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 784 da Repercussão Geral, e se a esse quadro se aplica o precedente firmado em sede de controle abstrato de constitucionalidade; (ii) saber se o pedido liminar de imediata convocação e matrícula dos candidatos no Curso de Formação de Praças ostenta caráter satisfativo, incompatível com a natureza cautelar da tutela de urgência em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discricionariedade administrativa somente se reduz a zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, quando demonstrado, de forma cabal, comportamento tácito ou expresso do Poder Público revelador da inequívoca necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame, não bastando, para tanto, a notícia isolada de eventual insuficiência de efetivo. 4. A instituição de programa de contratação de brigadistas para o exercício de atividade auxiliar, de natureza distinta daquela típica da atividade-fim do cargo de Soldado Combatente — cuja formação, atribuições e regime jurídico são substancialmente diversos —, não configura, de plano e em juízo de cognição sumária, a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo paradigma vinculante, remanescendo a controvérsia para exame mais aprofundado por ocasião do julgamento definitivo do mandamus. 5. O precedente firmado em sede de fiscalização normativa abstrata sobre a inconstitucionalidade de lei estadual que instituíra classe de militares temporários em substituição ao concurso público não se aplica, por analogia automática, à hipótese de mandado de segurança em que se discute, sob cognição sumária, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos de cadastro de reserva, tratando-se de situações fática e juridicamente diversas, cuja subsunção reclamaria exame mais detido, incompatível com a sede de agravo interno contra decisão liminar. 6. O pedido de imediata convocação e matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Praças possui nítido caráter satisfativo, por se confundir integralmente com o mérito da impetração e exauri-lo, sendo vedada, nessas condições, a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, ainda que invocado periculum in mora decorrente da proximidade do início do curso. 7. Não tendo a parte agravante impugnado especificamente os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas, impõe-se a manutenção do decisum monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição de programa estadual de contratação remunerada de pessoal para o exercício de atividade auxiliar, de natureza diversa da atividade-fim do cargo objeto do concurso público, não caracteriza, por si só e em cognição sumária, a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O pedido liminar de imediata convocação, matrícula ou nomeação de candidato aprovado em concurso público ostenta caráter satisfativo, sendo vedada sua concessão em sede de mandado de segurança, por esgotar o próprio objeto da ação." Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009; art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; art. 1.021, caput e § 1º, e art. 1.059, do Código de Processo Civil; art. 37, inciso II, e art. 144, § 5º, da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADI 5.163/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; TJGO, Mandado de Segurança nº 5236262-53.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, Órgão Especial; TJGO, Mandado de Segurança nº 5442609-84.2021.8.09.0000, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, Órgão Especial.

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