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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Sanclerlândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO
Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br
Processo: 5627120-15.2026.8.09.0140
Demandante (s): Suelena Dias Borges Cardoso
Demandado (s) : Ministério Publico Do Estado De Goiás
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando à expedição de alvará judicial, promovido por Suelena Dias Borges Cardoso, João Victor Borges da Silva, Juliene Morgana Cardoso Borges e Tainara Cristina Cardoso Borges, conjuntamente com as herdeiras menores Maria Victoria Cardoso Borges dos Santos e Sophia Cardoso Borges da Silva (representadas por seus respectivos genitores Denivam Costa dos Santos e Tiago Denis da Silva), objetivando autorização para a venda de veículos automotores pertencentes ao espólio de João Batista Francisco Cardoso, evento n.º 1.
A parte autora sustentou que o falecido deixou bens a inventariar, cuja partilha está sendo ultimada pela via extrajudicial perante a serventia notarial e registral local, com prévia concordância do Ministério Público. Asseverou não possuir liquidez financeira para adimplir as custas do procedimento, emolumentos, licenciamentos e o tributo incidente sobre a sucessão hereditária, razão pela qual requereu a alienação de três veículos do acervo para fazer frente às referidas despesas, com posterior prestação de contas e depósito judicial da cota pertencente às incapazes, evento n.º 1.
Instada a se manifestar acerca da adequação procedimental e do valor da causa, a parte autora emendou a peça vestibular e apresentou documentos comprobatórios do processamento extrajudicial da partilha, evento n.º 21, evento n.º 40.
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da medida, condicionado à observância dos valores de avaliação e à posterior prestação de contas com reserva dos quinhões das menores, evento n.º 44.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias do devido processo legal e intervenção do órgão ministerial, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes.
O pedido visa à concessão de autorização judicial para alienação antecipada de bens móveis pertencentes ao espólio, especificamente: 1) automóvel Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, ano/modelo 2008, placa NKS-4660; 2) motocicleta Yamaha Lander XTZ 250, ano/modelo 2007/2008, placa NKC-8179; e 3) caminhonete Ford F1000, ano/modelo 1980, placa KAV6J10.
A existência de herdeiras menores de idade não impede a formalização do inventário por escritura pública, conforme expressa autorização do artigo 12-A da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024, desde que a divisão patrimonial observe as frações ideais e conte com a manifestação favorável do Ministério Público.
Na situação sob exame, a venda dos automóveis visa exclusivamente angariar fundos para cobrir os encargos indispensáveis à ultimação da partilha extrajudicial (imposto de transmissão causa mortis, emolumentos notariais e registrais e regularização de taxas veiculares), evitando o acúmulo de sanções moratórias e a depreciação mecânica e mercadológica dos bens.
A proteção aos interesses das incapazes Maria Victoria Cardoso Borges dos Santos e Sophia Cardoso Borges da Silva resta resguardada pela exigência de alienação por valores compatíveis com o mercado, pela comprovação de quitação das despesas do espólio e pelo recolhimento em conta judicial da fração ideal que lhes couber sobre eventual saldo positivo remanescente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a expedição de alvará para venda de bens de espólio é medida cabível quando evidenciada a necessidade de recursos para solver despesas do próprio acervo e quando resguardados os direitos de eventuais herdeiros menores:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. CUSTEIO DE DESPESAS DO PRÓPRIO ESPÓLIO E TRIBUTOS. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DOS HERDEIROS MENORES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. É cabível a expedição de alvará judicial para alienação de bem componente do espólio quando demonstrada a necessidade de obtenção de recursos para pagamento de dívidas, tributos ou despesas com a regularização e partilha dos bens. 2. Presente a concordância ministerial e resguardada a prestação de contas com depósito da cota-parte devida aos menores, impõe-se o deferimento da medida." (TJGO, Agravo de Instrumento 5432198-12.2023.8.09.0000, Rel. Des. Desembargador Relator, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/09/2023)
Preenchidos os requisitos legais e demonstrada a utilidade e conveniência da alienação para a conservação patrimonial, impõe-se o acolhimento do pedido.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, julga-se procedente o pedido formulado na petição inicial para:
a) autorizar a expedição de alvará judicial em nome de Suelena Dias Borges Cardoso, conferindo poderes para a venda particular dos seguintes veículos do espólio: Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, placa NKS-4660, Renavam 00977787648; Yamaha Lander XTZ 250, placa NKC-8179, Renavam 00947304223; e Ford F1000, placa KAV6J10, Renavam 00111478723;
b) condicionar as alienações à observância de valores não inferiores às avaliações fiscais administrativas constantes dos autos ou à cotação média da Tabela Fipe na data de cada transação;
c) destinar o produto da venda ao pagamento prioritário das despesas essenciais do inventário extrajudicial (ITCD, taxas/emolumentos cartorários, licenciamentos em atraso e encargos correlatos comprovados nos autos);
d) determinar que a parte autora apresente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação dos negócios jurídicos, a correspondente prestação de contas acompanhada dos contratos de compra e venda, dos comprovantes de pagamento das dívidas e da guia de depósito judicial em favor deste juízo da quantia equivalente a 5,5556% destinada a cada uma das menores, Maria Victoria Cardoso Borges dos Santos e Sophia Cardoso Borges da Silva, incidente sobre eventual saldo líquido remanescente.
Expeça-se o competente alvará judicial com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Custas processuais diferidas para quitação após a alienação dos veículos. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da natureza graciosa da demanda.
Intimem-se a parte autora e o Ministério Público.
Cumpridas as determinações e prestadas as contas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)
TJGO · Sanclerlândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO
Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br
Processo: 5627120-15.2026.8.09.0140
Demandante (s): Suelena Dias Borges Cardoso
Demandado (s) : Ministério Publico Do Estado De Goiás
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando à expedição de alvará judicial, promovido por Suelena Dias Borges Cardoso, João Victor Borges da Silva, Juliene Morgana Cardoso Borges e Tainara Cristina Cardoso Borges, conjuntamente com as herdeiras menores Maria Victoria Cardoso Borges dos Santos e Sophia Cardoso Borges da Silva (representadas por seus respectivos genitores Denivam Costa dos Santos e Tiago Denis da Silva), objetivando autorização para a venda de veículos automotores pertencentes ao espólio de João Batista Francisco Cardoso, evento n.º 1.
A parte autora sustentou que o falecido deixou bens a inventariar, cuja partilha está sendo ultimada pela via extrajudicial perante a serventia notarial e registral local, com prévia concordância do Ministério Público. Asseverou não possuir liquidez financeira para adimplir as custas do procedimento, emolumentos, licenciamentos e o tributo incidente sobre a sucessão hereditária, razão pela qual requereu a alienação de três veículos do acervo para fazer frente às referidas despesas, com posterior prestação de contas e depósito judicial da cota pertencente às incapazes, evento n.º 1.
Instada a se manifestar acerca da adequação procedimental e do valor da causa, a parte autora emendou a peça vestibular e apresentou documentos comprobatórios do processamento extrajudicial da partilha, evento n.º 21, evento n.º 40.
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da medida, condicionado à observância dos valores de avaliação e à posterior prestação de contas com reserva dos quinhões das menores, evento n.º 44.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias do devido processo legal e intervenção do órgão ministerial, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes.
O pedido visa à concessão de autorização judicial para alienação antecipada de bens móveis pertencentes ao espólio, especificamente: 1) automóvel Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, ano/modelo 2008, placa NKS-4660; 2) motocicleta Yamaha Lander XTZ 250, ano/modelo 2007/2008, placa NKC-8179; e 3) caminhonete Ford F1000, ano/modelo 1980, placa KAV6J10.
A existência de herdeiras menores de idade não impede a formalização do inventário por escritura pública, conforme expressa autorização do artigo 12-A da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024, desde que a divisão patrimonial observe as frações ideais e conte com a manifestação favorável do Ministério Público.
Na situação sob exame, a venda dos automóveis visa exclusivamente angariar fundos para cobrir os encargos indispensáveis à ultimação da partilha extrajudicial (imposto de transmissão causa mortis, emolumentos notariais e registrais e regularização de taxas veiculares), evitando o acúmulo de sanções moratórias e a depreciação mecânica e mercadológica dos bens.
A proteção aos interesses das incapazes Maria Victoria Cardoso Borges dos Santos e Sophia Cardoso Borges da Silva resta resguardada pela exigência de alienação por valores compatíveis com o mercado, pela comprovação de quitação das despesas do espólio e pelo recolhimento em conta judicial da fração ideal que lhes couber sobre eventual saldo positivo remanescente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a expedição de alvará para venda de bens de espólio é medida cabível quando evidenciada a necessidade de recursos para solver despesas do próprio acervo e quando resguardados os direitos de eventuais herdeiros menores:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. CUSTEIO DE DESPESAS DO PRÓPRIO ESPÓLIO E TRIBUTOS. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DOS HERDEIROS MENORES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. É cabível a expedição de alvará judicial para alienação de bem componente do espólio quando demonstrada a necessidade de obtenção de recursos para pagamento de dívidas, tributos ou despesas com a regularização e partilha dos bens. 2. Presente a concordância ministerial e resguardada a prestação de contas com depósito da cota-parte devida aos menores, impõe-se o deferimento da medida." (TJGO, Agravo de Instrumento 5432198-12.2023.8.09.0000, Rel. Des. Desembargador Relator, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/09/2023)
Preenchidos os requisitos legais e demonstrada a utilidade e conveniência da alienação para a conservação patrimonial, impõe-se o acolhimento do pedido.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, julga-se procedente o pedido formulado na petição inicial para:
a) autorizar a expedição de alvará judicial em nome de Suelena Dias Borges Cardoso, conferindo poderes para a venda particular dos seguintes veículos do espólio: Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, placa NKS-4660, Renavam 00977787648; Yamaha Lander XTZ 250, placa NKC-8179, Renavam 00947304223; e Ford F1000, placa KAV6J10, Renavam 00111478723;
b) condicionar as alienações à observância de valores não inferiores às avaliações fiscais administrativas constantes dos autos ou à cotação média da Tabela Fipe na data de cada transação;
c) destinar o produto da venda ao pagamento prioritário das despesas essenciais do inventário extrajudicial (ITCD, taxas/emolumentos cartorários, licenciamentos em atraso e encargos correlatos comprovados nos autos);
d) determinar que a parte autora apresente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação dos negócios jurídicos, a correspondente prestação de contas acompanhada dos contratos de compra e venda, dos comprovantes de pagamento das dívidas e da guia de depósito judicial em favor deste juízo da quantia equivalente a 5,5556% destinada a cada uma das menores, Maria Victoria Cardoso Borges dos Santos e Sophia Cardoso Borges da Silva, incidente sobre eventual saldo líquido remanescente.
Expeça-se o competente alvará judicial com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Custas processuais diferidas para quitação após a alienação dos veículos. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da natureza graciosa da demanda.
Intimem-se a parte autora e o Ministério Público.
Cumpridas as determinações e prestadas as contas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)