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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5627091-60.2019.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora/Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba Ltda
Parte ré/Executada(o): Lucas Reis Caina Bezerra De Alencar (CPF/CNPJ: 064.699.091-83)
D E S P A C H O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em análise aos autos, verifica-se que, na mov. 148, este juízo deferiu a penhora de 20% sobre o valor líquido mensal auferido pela parte executada.
Na sequência, à mov. 158, o executado apresentou impugnação à penhora, insurgindo-se contra a constrição de 20% de seus rendimentos líquidos, determinada na mov. 148. Sustenta, em síntese, que aufere remuneração líquida aproximada de R$ 3.000,00, sendo esta sua única fonte de renda, de modo que a medida comprometeria sua subsistência e o mínimo existencial de sua família. Invoca a impenhorabilidade das verbas salariais e os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, caso mantida a constrição, a redução do percentual da penhora para 10% dos rendimentos líquidos.
Resposta à impugnação à penhora (mov. 162).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
1. A fim de analisar os pedidos principal e subsidiário formulados pelo executado (mov. 158), DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Deverá demonstrar, especialmente, de que forma a penhora do percentual sobre seu salário compromete a sua subsistência e o mínimo existencial de sua família.
2. Sem prejuízo, e por celeridade processual, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre destacar o seguinte:
CF, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos";
CPC, art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei";
TJGO, Súmula 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No presente feito, entretanto, a parte executada não colacionou documentação suficiente a comprovar o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais.
2. Assim, intime-se o executado para, no mesmo prazo da determinação contida no item 1, juntar documentos que entenda pertinentes para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos dentre os urgentes.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5627091-60.2019.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora/Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba Ltda
Parte ré/Executada(o): Lucas Reis Caina Bezerra De Alencar (CPF/CNPJ: 064.699.091-83)
D E S P A C H O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em análise aos autos, verifica-se que, na mov. 148, este juízo deferiu a penhora de 20% sobre o valor líquido mensal auferido pela parte executada.
Na sequência, à mov. 158, o executado apresentou impugnação à penhora, insurgindo-se contra a constrição de 20% de seus rendimentos líquidos, determinada na mov. 148. Sustenta, em síntese, que aufere remuneração líquida aproximada de R$ 3.000,00, sendo esta sua única fonte de renda, de modo que a medida comprometeria sua subsistência e o mínimo existencial de sua família. Invoca a impenhorabilidade das verbas salariais e os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, caso mantida a constrição, a redução do percentual da penhora para 10% dos rendimentos líquidos.
Resposta à impugnação à penhora (mov. 162).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
1. A fim de analisar os pedidos principal e subsidiário formulados pelo executado (mov. 158), DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Deverá demonstrar, especialmente, de que forma a penhora do percentual sobre seu salário compromete a sua subsistência e o mínimo existencial de sua família.
2. Sem prejuízo, e por celeridade processual, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre destacar o seguinte:
CF, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos";
CPC, art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei";
TJGO, Súmula 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No presente feito, entretanto, a parte executada não colacionou documentação suficiente a comprovar o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais.
2. Assim, intime-se o executado para, no mesmo prazo da determinação contida no item 1, juntar documentos que entenda pertinentes para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos dentre os urgentes.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito