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5627071-69.2019.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5627071-69.2019.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: WAGNER ELIAS PERES Parte ré/Executada(o): MARIA TEREZINHA DE AMORIM (CPF/CNPJ: 197.521.481-15) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de indenização e reparação por perdas e danos, ajuizada por WAGNER ELIAS PERES, em desfavor de MARIA TEREZINHA DE AMORIM, VINÍCIUS ROMANO CANDIDO, KARYNE DE AQUINO ROMANO CANDIDO e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MANOEL DUARTE, representado por Divina Aparecida Duarte. Após a renúncia dos procuradores que patrocinavam os interesses do Espólio, foi determinada a sua intimação pessoal, na pessoa da inventariante, para que constituísse novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar regular prosseguimento ao feito e evitar futura nulidade. Posteriormente, foram realizadas tentativas de intimação, inclusive mediante carta precatória, as quais restaram infrutíferas. Na sequência, a parte autora pugnou pela intimação por edital do Espólio de Sebastião Manoel Duarte, na pessoa de sua inventariante, Divina Aparecida Duarte (mov. 329). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 1. A intimação por edital, assim como a citação editalícia, é admitida em nosso ordenamento jurídico de forma excepcional, devendo ser priorizada a comunicação pessoal, que propicia de forma efetiva o contraditório e a ampla defesa. Embora o Código de Processo Civil possibilite a realização da comunicação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar a parte, tal modalidade somente deve se proceder após o esgotamento dos meios possíveis para sua localização, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. Neste sentido, por identidade de razões, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). Diante da excepcionalidade da comunicação por edital, a diretriz do art. 256, § 3º, do CPC possibilita à parte interessada, na falta de informações acerca do domicílio da pessoa a ser localizada, requerer outras diligências ao magistrado para sua obtenção, inclusive buscas junto aos sistemas disponíveis e, se necessário, junto às concessionárias de serviços públicos. Assim, não restou demonstrado o esgotamento dos meios factíveis para a localização de Divina Aparecida Duarte. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação por edital formulado no mov. 329. Em consequência, fica prejudicado, por ora, o pedido de prosseguimento do feito após o decurso do prazo editalício. 2. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. 3. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5627071-69.2019.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: WAGNER ELIAS PERES Parte ré/Executada(o): MARIA TEREZINHA DE AMORIM (CPF/CNPJ: 197.521.481-15) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de indenização e reparação por perdas e danos, ajuizada por WAGNER ELIAS PERES, em desfavor de MARIA TEREZINHA DE AMORIM, VINÍCIUS ROMANO CANDIDO, KARYNE DE AQUINO ROMANO CANDIDO e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MANOEL DUARTE, representado por Divina Aparecida Duarte. Após a renúncia dos procuradores que patrocinavam os interesses do Espólio, foi determinada a sua intimação pessoal, na pessoa da inventariante, para que constituísse novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar regular prosseguimento ao feito e evitar futura nulidade. Posteriormente, foram realizadas tentativas de intimação, inclusive mediante carta precatória, as quais restaram infrutíferas. Na sequência, a parte autora pugnou pela intimação por edital do Espólio de Sebastião Manoel Duarte, na pessoa de sua inventariante, Divina Aparecida Duarte (mov. 329). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 1. A intimação por edital, assim como a citação editalícia, é admitida em nosso ordenamento jurídico de forma excepcional, devendo ser priorizada a comunicação pessoal, que propicia de forma efetiva o contraditório e a ampla defesa. Embora o Código de Processo Civil possibilite a realização da comunicação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar a parte, tal modalidade somente deve se proceder após o esgotamento dos meios possíveis para sua localização, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. Neste sentido, por identidade de razões, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). Diante da excepcionalidade da comunicação por edital, a diretriz do art. 256, § 3º, do CPC possibilita à parte interessada, na falta de informações acerca do domicílio da pessoa a ser localizada, requerer outras diligências ao magistrado para sua obtenção, inclusive buscas junto aos sistemas disponíveis e, se necessário, junto às concessionárias de serviços públicos. Assim, não restou demonstrado o esgotamento dos meios factíveis para a localização de Divina Aparecida Duarte. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação por edital formulado no mov. 329. Em consequência, fica prejudicado, por ora, o pedido de prosseguimento do feito após o decurso do prazo editalício. 2. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. 3. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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