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5626916-03.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5626916-03.2026.8.09.0000 AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL: 0384249-58.2015.8.09.0032 (SEEU) ORIGEM: COMARCA DE CERES AGRAVANTE: LUCAS ANTÔNIO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Lucas Antônio da Silva, já qualificado, interpôs agravo em execução penal, com fundamento no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, contra a decisão do juiz de direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da comarca de Ceres (autos de execução n. 0384249-58.2015.8.09.0032 – SEEU) que, ao indeferir pedido de reconsideração da defesa, manteve a regressão definitiva do regime semiaberto para o regime fechado, em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica e da subsequente evasão do reeducando. O reeducando cumpre pena privativa de liberdade unificada de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com saldo remanescente de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias. Beneficiado com livramento condicional, teve o benefício revogado diante da superveniência de nova condenação, passando a cumprir a pena em regime semiaberto, com monitoração eletrônica. No curso do cumprimento, o reeducando praticou sucessivas violações às condições impostas: descumprimento de área de inclusão, ausência de sinal do equipamento, bateria descarregada, desligamento do dispositivo e, finalmente, em 24.1.2022, rompimento da tornozeleira eletrônica, quando o equipamento foi encontrado abandonado às margens da BR-153, nas proximidades do trevo norte de Rialma/GO. Em 8.2.2022, foi decretada a regressão cautelar e expedido o mandado de prisão. O reeducando permanece foragido desde então, sem que o mandado tenha sido cumprido. Em 29.3.2023, foi realizada audiência de justificação por videoconferência, ainda sem o cumprimento do mandado de prisão, ato do qual o reeducando participou remotamente e no qual confirmou o rompimento da monitoração eletrônica e alegou, para justificar a transgressão, receio de sofrer violência na cidade de Jaraguá/GO. A justificativa não foi acolhida, e o juiz da execução decretou a regressão definitiva ao regime fechado. Contra essa decisão o reeducando interpôs agravo em execução, conhecido e não provido por este Tribunal. Seguiram-se sucessivos pedidos de reconsideração, todos indeferidos. No último deles o reeducando acrescentou a alegação de possuir filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, indeferida pela decisão agravada, que manteve a regressão e determinou o aguardo do cumprimento do mandado de prisão. O reeducando, em razões recursais, formulou quatro linhas de irresignação: primeiro, alegou a ilegalidade da regressão diretamente para o regime fechado, ao argumento de que já teria preenchido o requisito temporal para progressão ao regime aberto desde 6.6.2022, devendo, ao menos, ser preservado no regime semiaberto, por aplicação da vedação à regressão por saltos e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; segundo, apontou a realização tardia da audiência de justificação, promovida em 29.3.2023, mais de um ano após a regressão cautelar decretada em 8.2.2022; terceiro, alegou a inconsistência do fundamento fático da regressão, porquanto o rompimento da tornozeleira teria decorrido da existência de mandado de prisão oriundo da comarca de Jaraguá/GO, processo no qual foi posteriormente absolvido (ação penal n. 0054134-42.2018.8.09.0091); e, quarto, comunicou possuir uma filha menor de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a exigir cuidados paternos. Argumentou, ainda, com a aplicação analógica da Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça e com precedentes deste Tribunal e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como com o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando que o regime fechado inviabilizaria o trabalho lícito e o sustento da família. Pediu o provimento do agravo para o restabelecimento do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a concessão do regime aberto, com a expedição de contramandado de prisão. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do agravo em execução penal. Em juízo de retratação, o juiz de primeiro grau manteve integralmente a decisão agravada. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo em execução penal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com as considerações abaixo. Registro, de início, que duas das quatro teses recursais — a ilegalidade da regressão diretamente ao regime fechado e a demora na realização da audiência de justificação — já foram apreciadas e rejeitadas por este Tribunal, quando do julgamento do agravo em execução anteriormente interposto contra a mesma decisão de regressão definitiva. Quanto a elas, o agravante não trouxe fato novo algum: limita-se a reiterar, por meio de sucessivos pedidos de reconsideração, matéria já definitivamente impugnada e decidida. Convém lembrar que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para o agravo em execução penal e não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso oportuno, nem transferir ao pronunciamento posterior o conteúdo decisório de ato judicial anterior definitivamente impugnado(STJ, AgRg no HC n. 843.142/SP, rel. des. convocado João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023, dje de 26.10.2023). Como a execução penal é atividade dinâmica, regida pela cláusula "enquanto as coisas estão assim”, reexamino tais teses para exaurir a jurisdição, deixando consignado, desde logo, que nada há a alterar no que já foi decidido. As teses relativas à absolvição na ação penal originária da comarca de Jaraguá e à filha diagnosticada com TEA e TDAH, por sua vez, são conhecidas por veicularem fatos supervenientes. A controvérsia recursal abrange quatro pontos: A legalidade da regressão do regime semiaberto diretamente para o fechado, diante da alegada vedação à regressão por salto e do suposto direito à progressão ao regime aberto; a relevância da demora na realização da audiência de justificação; a repercussão da absolvição do reeducando na ação penal originária da comarca de Jaraguá sobre a esfera disciplinar da execução; e a pretensão de concessão de prisão domiciliar em razão de filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade. Da configuração da falta grave e da legalidade da regressão ao regime fechado. O rompimento da tornozeleira eletrônica em 24.1.2022, com o abandono do equipamento às margens da BR-153, próximo ao trevo norte de Rialma/GO, e a subsequente evasão do reeducando são fatos incontroversos. O próprio agravante confirmou, na audiência de justificação, a ruptura do dispositivo. A esses fatos somam-se as sucessivas infrações às condições da monitoração eletrônica que precederam o rompimento: descumprimento de área de inclusão, ausência de sinal, bateria descarregada e desligamento do equipamento. A conduta descrita configura falta grave. O art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal tipifica a fuga como falta disciplinar de natureza grave, e a essa hipótese se equipara a conduta em exame: o rompimento deliberado do equipamento de monitoração, seguido do desaparecimento do reeducando do controle estatal por mais de quatro anos, o subtrai da fiscalização da execução. O ato de romper o dispositivo, especificamente, viola o dever de inviolabilidade previsto no art. 146-C, inciso II, da mesma lei, ao passo que as transgressões que precederam o rompimento — descumprimento de área de inclusão, ausência de sinal, bateria descarregada e desligamento do equipamento — configuram violação do dever previsto no art. 146-C, inciso I, c/c os arts. 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, e podem reforçar, como fundamento adicional, a regressão do regime, nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 146-C. O fundamento central, contudo, e suficiente para amparar a decisão agravada, é o próprio rompimento do dispositivo seguido de evasão prolongada, que se equipara à fuga tipificada no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena" (STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, dje de 24.8.2023). No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC n. 895.932/PR, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.4.2024, dje de 2.5.2024; e STJ, AgRg no HC n. 978.495/MG, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.3.2025, dje de 31.3.2025 — este último a reafirmar, expressamente, que "a regressão do regime inicial é decorrência legal da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais". A justificativa apresentada pelo reeducando na audiência (temor de agressões em Jaraguá/GO) não afasta a caracterização da falta. Situações concretas de ameaça devem ser comunicadas ao juiz da execução, à Defensoria Pública ou à autoridade policial, para adoção de medidas legítimas de proteção, jamais resolvidas por meio da destruição do equipamento de fiscalização e da fuga do cumprimento da pena. O agravante não demonstrou iniciativa nesse sentido nos mais de quatro anos em que permanece foragido, o que revela a fragilidade da tese defensiva. Da inexistência de regressão por salto e da irrelevância do requisito temporal para progressão. O reeducando defende a aplicação analógica da Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça para vedar a regressão diretamente ao regime fechado, ao argumento de que a passagem obrigatória por regime intermediário decorreria dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A pretensão não encontra amparo na legislação de regência. A Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça alcança exclusivamente a progressão de regime, ao vedar o avanço direto para regime mais brando sem o cumprimento das etapas intermediárias. A regressão de regime possui disciplina legal própria e autônoma, prevista no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. A expressão "qualquer dos regimes mais rigorosos" contida no dispositivo autoriza a transferência imediata ao regime fechado, sem exigência de passagem pelo regime intermediário, sempre que a gravidade da falta disciplinar justificar a medida. Além disso, a pretensão parte de premissa que não corresponde à situação do agravante: ele se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto, e não no regime aberto, quando cometeu a falta grave. A regressão para o regime fechado consiste, portanto, em gradação normal de um único degrau, sem qualquer salto, pois entre o semiaberto (regime de origem) e o fechado (regime de destino) inexiste regime intermediário. É essa a distinção decisiva em face dos precedentes deste Tribunal que, em outras hipóteses, restringiram a chamada regressão por salto: todos aqueles julgados tratavam de regressão do regime aberto diretamente para o fechado — situação em que, efetivamente, se suprime o regime semiaberto intermediário —, o que não se verifica aqui. Ainda que se admitisse a existência de salto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "é possível a regressão de regime por salto, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (STJ, AgRg no HC n. 740.078/MG, rel. min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.5.2022, dje de 31.5.2022), fundamento subsidiário que, de qualquer modo, afasta a tese defensiva. O alegado preenchimento do requisito temporal para progressão ao regime aberto em 6.6.2022 também não socorre o reeducando, por três fundamentos convergentes e autônomos. Em primeiro lugar, a obtenção do benefício de progressão depende de decisão judicial, precedida da verificação dos requisitos objetivo e subjetivo, e jamais pode ser antecipada por meio da ruptura do equipamento de monitoração eletrônica e da fuga. Em segundo lugar, o tempo em que o reeducando permanece foragido, desde 24.1.2022, não se computa como pena cumprida. Era, portanto, materialmente impossível ao agravante implementar em 6.6.2022 um lapso temporal que dependia do cumprimento efetivo da pena a partir de janeiro daquele ano — cumprimento que ele próprio interrompeu. Em terceiro lugar, a prática de falta grave interrompeu o prazo para progressão, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, tratando-se de fuga — falta disciplinar de natureza permanente —, o marco interruptivo deve ser reportado à data da recaptura, que, no caso, ainda não ocorreu (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 146, teses 7 e 8). Anoto, por fim, que o eventual reconhecimento do direito à progressão ao regime aberto é matéria da competência originária do juiz da execução (art. 66, inciso III, alínea "b", da Lei de Execução Penal), não podendo ser deferido diretamente por esta instância, sob pena de supressão. Nada obstante, pelas razões acima, o pleito subsidiário formulado neste agravo tampouco comportaria acolhimento em seu mérito. Da alegada demora na audiência de justificação. O reeducando aponta a realização tardia da audiência de justificação, promovida em 29.3.2023, mais de um ano após a regressão cautelar decretada em 8.2.2022. O argumento não se sustenta, por três razões que convergem para a mesma conclusão. Em primeiro lugar, a fuga configura falta disciplinar de natureza permanente, cujo termo inicial da prescrição, para fins de apuração, é a data da recaptura do foragido — que, no caso, sequer ocorreu (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 146, teses 7 e 8). O prazo prescricional aplicável, por analogia (art. 109, inciso VI, do Código Penal), sequer se iniciou. Não há, portanto, prescrição a reconhecer, tampouco constrangimento derivado do decurso do tempo entre a decretação da regressão cautelar e a realização da audiência. Em segundo lugar, a audiência de justificação foi efetivamente realizada por videoconferência, com a presença do defensor e do Ministério Público, oportunidade em que o reeducando exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, tendo apresentado, no ato, a sua versão dos fatos. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 941 da repercussão geral, "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (STF, RE n. 972.598/RS, rel. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 4.5.2020, Info 985). A finalidade essencial do procedimento — o contraditório e a ampla defesa — foi integralmente satisfeita. Em terceiro lugar, não se declara nulidade sem prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal), e nenhum foi demonstrado pelo agravante. Registro, ademais, que a oitiva prévia do condenado, exigida pelo art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal para a regressão definitiva, foi integralmente observada. Da irrelevância da absolvição em processo diverso para a esfera disciplinar. O reeducando alega que o fundamento da regressão teria decorrido de mandado de prisão oriundo da comarca de Jaraguá/GO, processo no qual foi posteriormente absolvido (ação penal n. 0054134-42.2018.8.09.0091). A tese não subsiste ao exame dos autos. A homologação da falta grave e a consequente regressão não tiveram por fundamento a prática do crime objeto da ação penal de Jaraguá/GO, mas sim o rompimento deliberado da tornozeleira eletrônica e o abandono do equipamento às margens da BR-153, seguidos da evasão prolongada do reeducando. Cuida-se de condutas materialmente autônomas em relação ao processo criminal apontado, com tipicidade disciplinar própria, definida pelos arts. 50, inciso II, e 146-C, incisos I e II, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal. Tampouco aproveita ao agravante o nexo causal que sugere entre o mandado de prisão de Jaraguá/GO e o rompimento do equipamento. A existência de ordem judicial de prisão, ainda que oriunda de processo que venha a terminar em absolvição, não autoriza a autotutela: O caminho legítimo é a impugnação da ordem perante o juízo competente, e não a destruição do equipamento de fiscalização seguida de fuga. A absolvição posterior também não legitima retroativamente a evasão, que se prolongou por anos depois dela e persiste até hoje. Anoto, ademais, que o agravante ofereceu duas versões inconciliáveis para o mesmo ato: Na audiência de justificação alegou temor de sofrer agressões em Jaraguá/GO; nas razões recursais atribui a fuga à existência de mandado de prisão daquela comarca. A oscilação, longe de socorrê-lo, confirma a fragilidade da justificativa. A esfera disciplinar da execução penal opera com autonomia relativa perante a esfera penal condenatória. A absolvição no processo de Jaraguá/GO, quando muito, poderia repercutir sobre eventual falta grave apoiada no art. 52 da Lei de Execução Penal (prática de fato definido como crime doloso). Aqui, contudo, a falta grave teve por fundamento outra conduta (rompimento do equipamento e fuga), cuja materialidade e autoria são incontroversas e restaram confessadas pelo próprio reeducando. A absolvição, portanto, não tem o condão de elidir a sanção disciplinar imposta. Pela mesma razão não socorre o agravante o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que menciona: ali a falta grave estava apoiada precisamente no art. 52 da Lei de Execução Penal, de modo que a absolvição na esfera penal lhe retirava o suporte. Aqui, ao contrário, a falta grave repousa em conduta estranha ao objeto daquela ação penal. Da pretensão de prisão domiciliar em razão de filha diagnosticada com TEA e TDAH. O reeducando alega possuir uma filha menor de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), circunstância que, em seu entender, autorizaria o afastamento do regime fechado. Registro, de início, que a Lei n. 12.764/2012, em seu art. 1º, § 2º, considera a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A hipótese, portanto, atrai, ao menos em tese, o âmbito de proteção reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo n. 165.704/DF, com a ressalva de que aquele precedente foi firmado em sede de prisão preventiva, na moldura do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo aqui alegado por analogia, como parâmetro mínimo de rigor. Mesmo à luz desse parâmetro mais favorável ao agravante, o pleito, pelas razões que se seguem, não se sustenta. O agravante cumpre pena definitiva, e não prisão cautelar; a hipótese, portanto, não se resolve pelo art. 318 do Código de Processo Penal, mas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, cujo rol é taxativo e pressupõe o cumprimento de pena em regime aberto — situação em que o agravante não se encontra. Ainda que se admita, como vem admitindo o Superior Tribunal de Justiça, a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária ao condenado recolhido em regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (STJ, AgRg no HC n. 491.411/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.6.2019, dje de 11.6.2019), o benefício exige demonstração cabal de que o condenado seja o único responsável pelos cuidados da criança ou da pessoa com deficiência e de que inexista alternativa familiar viável. É essa a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo n. 165.704/DF (rel. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2020), que estendeu aos pais a orientação antes firmada, quanto às mulheres, no HC n. 143.641/SP (rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.2.2018) — com a ressalva, ali expressa, de que a substituição não alcança condenados por crime praticado mediante violência ou grave ameaça. O reeducando instruiu o pedido com documento de identificação e laudo relativos à filha, peças que comprovam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade — mas não a imprescindibilidade dos cuidados paternos, que é exigência diversa e não se presume. Não há nos autos estudo social, relatório técnico ou qualquer elemento a indicar quem compõe o núcleo familiar da criança, quem lhe presta cuidados ou por que esses cuidados não poderiam ser prestados por outrem. Ao contrário: o próprio comportamento do agravante infirma a alegação, pois permanece foragido há mais de quatro anos, sem se recolher ao sistema penitenciário nem se colocar à disposição do juízo, permanecendo em aberto o mandado de prisão, o que indica que a criança recebeu cuidados de terceiros durante todo esse período. Acresce que o acervo unificado inclui condenação por roubo — crime praticado mediante violência ou grave ameaça —, hipótese expressamente excluída da substituição pelo próprio precedente do Supremo Tribunal Federal. Tampouco socorrem o agravante o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A proteção integral e a prioridade absoluta que essas normas asseguram à criança e ao adolescente são precisamente o fundamento da exigência de demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados paternos — e não dispensa dela. É o melhor interesse da criança que se afere no caso concreto, e nada nos autos indica que ele seja atendido pela permanência em liberdade de quem se subtraiu à execução da pena por mais de quatro anos. Pela mesma razão não convence o argumento de que o regime fechado inviabilizaria o trabalho lícito e o sustento da família: a impossibilidade de prover a família é consequência ordinária do encarceramento e decorre, aqui, da própria conduta do agravante, que dispôs de mais de quatro anos em liberdade sem que se demonstrasse nos autos qualquer contribuição sua ao sustento da menor. Registro, por fim, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, que não se consumou prescrição alguma. A pretensão executória, regulada pelo tempo que resta da pena (art. 113 do Código Penal), submete-se ao prazo de oito anos do art. 109, inciso IV, do mesmo diploma, contado da evasão, cujo termo final somente ocorreria em 24 de janeiro de 2030. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. É COMO VOTO. EMENTA: DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM NATUREZA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DELIBERADO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E EVASÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS. TRANSGRESSÕES ANTERIORES ÀS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. LEGALIDADE. ALEGADA REGRESSÃO POR SALTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 491 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA À PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. TEMPO DE EVASÃO NÃO COMPUTÁVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA FALTA GRAVE. FUGA COMO FALTA DE NATUREZA PERMANENTE. MARCO PRESCRICIONAL NA RECAPTURA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. TEMA 941/STF. OITIVA PRÉVIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. IRRELEVÂNCIA PARA A ESFERA DISCIPLINAR. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FILHA MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. TEA EQUIPARADO A DEFICIÊNCIA POR FORÇA DA LEI N. 12.764/2012. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão do juiz de direito da comarca de Ceres que, ao indeferir pedido de reconsideração, manteve a regressão definitiva do regime semiaberto para o regime fechado, decretada em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica em 24.1.2022, do abandono do equipamento às margens de rodovia federal e da subsequente evasão do reeducando, que permanece foragido há mais de quatro anos, sem cumprimento do mandado de prisão. A regressão definitiva já havia sido submetida ao crivo deste Tribunal em agravo em execução anteriormente conhecido e não provido. O agravante alegou a ilegalidade da regressão direta ao regime fechado, o preenchimento do requisito temporal para progressão ao regime aberto desde 6.6.2022, a demora na realização da audiência de justificação, a inconsistência do fundamento fático da regressão diante de sua absolvição em ação penal originária da comarca de Jaraguá e a existência de filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade. Pediu o restabelecimento do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a concessão do regime aberto, com expedição de contramandado de prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Definir: se o rompimento da tornozeleira eletrônica, precedido de sucessivas violações às condições da monitoração e seguido de evasão prolongada, configura falta grave apta a autorizar a regressão definitiva ao regime fechado; se a transferência do regime semiaberto para o fechado configura regressão por salto vedada pelo ordenamento e se o alegado implemento do requisito temporal para progressão ao regime aberto impede a medida; se a realização da audiência de justificação após o decurso de mais de um ano da regressão cautelar acarreta nulidade; se a absolvição do reeducando em ação penal diversa retira o suporte fático da sanção disciplinar; se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade de filha menor autoriza o afastamento do regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A rediscussão, por meio de sucessivos pedidos de reconsideração, de matéria já decidida em agravo em execução anteriormente julgado esbarra na preclusão consumativa, porquanto o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo recursal e não se presta a sucedâneo do recurso oportuno; as teses correspondentes são reexaminadas apenas por cautela, para exaurir a jurisdição. O rompimento deliberado do equipamento de monitoração eletrônica, com abandono do artefato às margens da BR-153 e desaparecimento do reeducando do controle estatal por mais de quatro anos, subtrai por inteiro o condenado à fiscalização da execução e equipara-se à fuga, tipificada como falta disciplinar de natureza grave pelo art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, no sentido consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 821.741/GO, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.8.2023, DJe de 24.8.2023). O rompimento do dispositivo, especificamente, viola o dever de inviolabilidade previsto no art. 146-C, inciso II, da mesma lei, ao passo que as transgressões anteriores — descumprimento de área de inclusão, ausência de sinal, bateria descarregada e desligamento do dispositivo — configuram violação do dever previsto no inciso I do mesmo art. 146-C, c/c os arts. 50, inciso VI, e 39, inciso V, e reforçam, como fundamento adicional, a regressão de regime, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 146-C. O temor de agressões em outra comarca não legitima a destruição do equipamento de fiscalização e a fuga do cumprimento da pena, pois situações concretas de ameaça comportam comunicação ao juiz da execução, à Defensoria Pública ou à autoridade policial, providência que o reeducando não adotou nos mais de quatro anos de evasão. A Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça alcança exclusivamente a progressão de regime, ao passo que a regressão possui disciplina própria no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, cuja expressão "qualquer dos regimes mais rigorosos" autoriza a transferência imediata ao regime fechado. Inexiste, ademais, salto na hipótese, porquanto o reeducando cumpria pena no regime semiaberto, de modo que a transferência para o fechado se opera em um único degrau, sem regime intermediário a ser suprimido — o que distingue o caso dos precedentes deste Tribunal que restringiram a regressão do regime aberto diretamente para o fechado. Ainda que existisse salto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o admite em caso de falta grave (AgRg no HC n. 740.078/MG, rel. min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.5.2022). O alegado implemento do requisito temporal para progressão ao regime aberto em 6.6.2022 não socorre o agravante, por três fundamentos autônomos: a progressão depende de decisão judicial precedida da aferição dos requisitos objetivo e subjetivo, jamais podendo ser antecipada pela ruptura da monitoração e pela fuga; o tempo em que o reeducando permanece foragido não se computa como pena cumprida, sendo materialmente impossível o implemento do lapso; e a falta grave praticada em 24.1.2022 interrompeu o prazo para o benefício, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça. A audiência de justificação foi realizada com contraditório e ampla defesa, por videoconferência, na presença do defensor e do Ministério Público, hipótese em que se satisfaz plenamente a exigência procedimental, nos termos do Tema 941 da repercussão geral (STF, RE n. 972.598, rel. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 4.5.2020), observada, ademais, a oitiva prévia exigida pelo art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal para a regressão definitiva, sem demonstração de qualquer prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo certo que a fuga é falta de natureza permanente, cujo prazo prescricional, para fins de apuração, sequer se iniciou. A homologação da falta grave não teve por fundamento a prática do crime objeto da ação penal da comarca de Jaraguá, mas conduta materialmente autônoma, dotada de tipicidade disciplinar própria, razão pela qual a absolvição naquele processo não elide a sanção imposta, aproveitando apenas às hipóteses apoiadas no art. 52 da Lei de Execução Penal. A pretensão de prisão domiciliar não encontra amparo no art. 117 da Lei de Execução Penal, cujo rol é taxativo e pressupõe cumprimento de pena em regime aberto. Embora o Transtorno do Espectro Autista constitua deficiência para todos os efeitos legais (Lei n. 12.764/2012, art. 1º, § 2º), atraindo, por analogia, o âmbito de proteção do habeas corpus coletivo n. 165.704/DF, a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária exige demonstração cabal de que o condenado seja o único responsável pelos cuidados da criança ou da pessoa com deficiência e de que inexista alternativa familiar viável, prova ausente nos autos, instruídos apenas com documento de identificação e laudo comprobatórios do diagnóstico. A conduta do agravante, foragido há mais de quatro anos, indica que a criança recebeu cuidados de terceiros durante todo esse período, e o acervo unificado inclui condenação por roubo, crime praticado mediante violência ou grave ameaça, hipótese expressamente excluída da substituição pelo precedente do Supremo Tribunal Federal. A proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente constituem o próprio fundamento da exigência de demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados paternos, e não dispensa dela. Não se consumou, por fim, prescrição alguma: a pretensão executória, regulada pelo tempo que resta da pena (art. 113 do Código Penal), submete-se ao prazo de oito anos do art. 109, inciso IV, do mesmo diploma, contado da evasão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução penal conhecido e não provido. Teses de julgamento: O rompimento deliberado da tornozeleira eletrônica, seguido de evasão prolongada que subtrai o condenado à fiscalização estatal, equipara-se à fuga e configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão definitiva de regime. As violações às condições da monitoração eletrônica configuram inobservância dos deveres previstos no art. 146-C, incisos I e II, da Lei de Execução Penal e podem amparar a regressão de regime, na forma do parágrafo único, inciso I, do mesmo dispositivo. A Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça alcança exclusivamente a progressão de regime e não veda a regressão direta ao regime fechado, autorizada pelo art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. A transferência do regime semiaberto para o fechado não configura regressão por salto, pois inexiste regime intermediário entre eles; ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão por salto em caso de falta grave. O tempo de evasão não se computa como pena cumprida, sendo materialmente impossível o implemento, durante esse período, do requisito temporal para progressão; a falta grave, ademais, interrompe o prazo, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal. A realização da audiência de justificação com contraditório e ampla defesa, na presença do defensor e do Ministério Público, satisfaz a exigência procedimental (Tema 941/STF, RE n. 972.598) e, ausente prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), não acarreta nulidade. Na fuga, falta disciplinar de natureza permanente, o prazo prescricional para apuração da falta não se inicia antes da recaptura. A absolvição em ação penal diversa não elide a falta grave fundada em conduta materialmente autônoma, dotada de tipicidade disciplinar própria. A concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado exige demonstração cabal da imprescindibilidade dos cuidados ao filho menor ou pessoa com deficiência e da inexistência de alternativa familiar viável, não suprida pela mera comprovação do diagnóstico, e é vedada, na diretriz do habeas corpus coletivo n. 165.704/DF do Supremo Tribunal Federal, aos condenados por crime praticado mediante violência ou grave ameaça. Legislação citada: Constituição Federal, art. 227; Código Penal, arts. 109, inciso VI, e 113; Código de Processo Penal, arts. 318 e 563; Lei n. 7.210/1984, arts. 39, inciso V, 50, incisos II e VI, 52, 66, inciso III, alínea "b", 112, § 6º, 117, 118, inciso I e § 2º, e 146-C, incisos I e II e parágrafo único, inciso I; Lei n. 8.069/1990, arts. 3º e 4º; Lei n. 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 491; STJ, Súmula 534; STJ, AgRg no HC n. 491.411/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.6.2019, dje de 11.6.2019; STJ, AgRg no HC n. 740.078/MG, rel. min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.5.2022, dje de 31.5.2022; STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.8.2023; dje de 24.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 843.142/SP, rel. des. convocado João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023, dje de 26.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 895.932/PR, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.4.2024, dje de 2.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 978.495/MG, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.3.2025, dje de 31.3.2025; STF, RE n. 972.598/RS (Tema 941), rel. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 4.5.2020, Info 985; STF, HC n. 165.704/DF, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2020; STF, HC n. 143.641/SP, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.2.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. EMENTA: DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM NATUREZA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DELIBERADO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E EVASÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS. TRANSGRESSÕES ANTERIORES ÀS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. LEGALIDADE. ALEGADA REGRESSÃO POR SALTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 491 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA À PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. TEMPO DE EVASÃO NÃO COMPUTÁVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA FALTA GRAVE. FUGA COMO FALTA DE NATUREZA PERMANENTE. MARCO PRESCRICIONAL NA RECAPTURA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. TEMA 941/STF. OITIVA PRÉVIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. IRRELEVÂNCIA PARA A ESFERA DISCIPLINAR. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FILHA MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. TEA EQUIPARADO A DEFICIÊNCIA POR FORÇA DA LEI N. 12.764/2012. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão do juiz de direito da comarca de Ceres que, ao indeferir pedido de reconsideração, manteve a regressão definitiva do regime semiaberto para o regime fechado, decretada em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica em 24.1.2022, do abandono do equipamento às margens de rodovia federal e da subsequente evasão do reeducando, que permanece foragido há mais de quatro anos, sem cumprimento do mandado de prisão. A regressão definitiva já havia sido submetida ao crivo deste Tribunal em agravo em execução anteriormente conhecido e não provido. O agravante alegou a ilegalidade da regressão direta ao regime fechado, o preenchimento do requisito temporal para progressão ao regime aberto desde 6.6.2022, a demora na realização da audiência de justificação, a inconsistência do fundamento fático da regressão diante de sua absolvição em ação penal originária da comarca de Jaraguá e a existência de filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade. Pediu o restabelecimento do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a concessão do regime aberto, com expedição de contramandado de prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Definir: se o rompimento da tornozeleira eletrônica, precedido de sucessivas violações às condições da monitoração e seguido de evasão prolongada, configura falta grave apta a autorizar a regressão definitiva ao regime fechado; se a transferência do regime semiaberto para o fechado configura regressão por salto vedada pelo ordenamento e se o alegado implemento do requisito temporal para progressão ao regime aberto impede a medida; se a realização da audiência de justificação após o decurso de mais de um ano da regressão cautelar acarreta nulidade; se a absolvição do reeducando em ação penal diversa retira o suporte fático da sanção disciplinar; se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade de filha menor autoriza o afastamento do regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A rediscussão, por meio de sucessivos pedidos de reconsideração, de matéria já decidida em agravo em execução anteriormente julgado esbarra na preclusão consumativa, porquanto o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo recursal e não se presta a sucedâneo do recurso oportuno; as teses correspondentes são reexaminadas apenas por cautela, para exaurir a jurisdição. O rompimento deliberado do equipamento de monitoração eletrônica, com abandono do artefato às margens da BR-153 e desaparecimento do reeducando do controle estatal por mais de quatro anos, subtrai por inteiro o condenado à fiscalização da execução e equipara-se à fuga, tipificada como falta disciplinar de natureza grave pelo art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, no sentido consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 821.741/GO, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.8.2023, DJe de 24.8.2023). O rompimento do dispositivo, especificamente, viola o dever de inviolabilidade previsto no art. 146-C, inciso II, da mesma lei, ao passo que as transgressões anteriores — descumprimento de área de inclusão, ausência de sinal, bateria descarregada e desligamento do dispositivo — configuram violação do dever previsto no inciso I do mesmo art. 146-C, c/c os arts. 50, inciso VI, e 39, inciso V, e reforçam, como fundamento adicional, a regressão de regime, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 146-C. O temor de agressões em outra comarca não legitima a destruição do equipamento de fiscalização e a fuga do cumprimento da pena, pois situações concretas de ameaça comportam comunicação ao juiz da execução, à Defensoria Pública ou à autoridade policial, providência que o reeducando não adotou nos mais de quatro anos de evasão. A Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça alcança exclusivamente a progressão de regime, ao passo que a regressão possui disciplina própria no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, cuja expressão "qualquer dos regimes mais rigorosos" autoriza a transferência imediata ao regime fechado. Inexiste, ademais, salto na hipótese, porquanto o reeducando cumpria pena no regime semiaberto, de modo que a transferência para o fechado se opera em um único degrau, sem regime intermediário a ser suprimido — o que distingue o caso dos precedentes deste Tribunal que restringiram a regressão do regime aberto diretamente para o fechado. Ainda que existisse salto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o admite em caso de falta grave (AgRg no HC n. 740.078/MG, rel. min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.5.2022). O alegado implemento do requisito temporal para progressão ao regime aberto em 6.6.2022 não socorre o agravante, por três fundamentos autônomos: a progressão depende de decisão judicial precedida da aferição dos requisitos objetivo e subjetivo, jamais podendo ser antecipada pela ruptura da monitoração e pela fuga; o tempo em que o reeducando permanece foragido não se computa como pena cumprida, sendo materialmente impossível o implemento do lapso; e a falta grave praticada em 24.1.2022 interrompeu o prazo para o benefício, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça. A audiência de justificação foi realizada com contraditório e ampla defesa, por videoconferência, na presença do defensor e do Ministério Público, hipótese em que se satisfaz plenamente a exigência procedimental, nos termos do Tema 941 da repercussão geral (STF, RE n. 972.598, rel. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 4.5.2020), observada, ademais, a oitiva prévia exigida pelo art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal para a regressão definitiva, sem demonstração de qualquer prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo certo que a fuga é falta de natureza permanente, cujo prazo prescricional, para fins de apuração, sequer se iniciou. A homologação da falta grave não teve por fundamento a prática do crime objeto da ação penal da comarca de Jaraguá, mas conduta materialmente autônoma, dotada de tipicidade disciplinar própria, razão pela qual a absolvição naquele processo não elide a sanção imposta, aproveitando apenas às hipóteses apoiadas no art. 52 da Lei de Execução Penal. A pretensão de prisão domiciliar não encontra amparo no art. 117 da Lei de Execução Penal, cujo rol é taxativo e pressupõe cumprimento de pena em regime aberto. Embora o Transtorno do Espectro Autista constitua deficiência para todos os efeitos legais (Lei n. 12.764/2012, art. 1º, § 2º), atraindo, por analogia, o âmbito de proteção do habeas corpus coletivo n. 165.704/DF, a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária exige demonstração cabal de que o condenado seja o único responsável pelos cuidados da criança ou da pessoa com deficiência e de que inexista alternativa familiar viável, prova ausente nos autos, instruídos apenas com documento de identificação e laudo comprobatórios do diagnóstico. A conduta do agravante, foragido há mais de quatro anos, indica que a criança recebeu cuidados de terceiros durante todo esse período, e o acervo unificado inclui condenação por roubo, crime praticado mediante violência ou grave ameaça, hipótese expressamente excluída da substituição pelo precedente do Supremo Tribunal Federal. A proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente constituem o próprio fundamento da exigência de demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados paternos, e não dispensa dela. Não se consumou, por fim, prescrição alguma: a pretensão executória, regulada pelo tempo que resta da pena (art. 113 do Código Penal), submete-se ao prazo de oito anos do art. 109, inciso IV, do mesmo diploma, contado da evasão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução penal conhecido e não provido. Teses de julgamento: O rompimento deliberado da tornozeleira eletrônica, seguido de evasão prolongada que subtrai o condenado à fiscalização estatal, equipara-se à fuga e configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão definitiva de regime. As violações às condições da monitoração eletrônica configuram inobservância dos deveres previstos no art. 146-C, incisos I e II, da Lei de Execução Penal e podem amparar a regressão de regime, na forma do parágrafo único, inciso I, do mesmo dispositivo. A Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça alcança exclusivamente a progressão de regime e não veda a regressão direta ao regime fechado, autorizada pelo art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. A transferência do regime semiaberto para o fechado não configura regressão por salto, pois inexiste regime intermediário entre eles; ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão por salto em caso de falta grave. O tempo de evasão não se computa como pena cumprida, sendo materialmente impossível o implemento, durante esse período, do requisito temporal para progressão; a falta grave, ademais, interrompe o prazo, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal. A realização da audiência de justificação com contraditório e ampla defesa, na presença do defensor e do Ministério Público, satisfaz a exigência procedimental (Tema 941/STF, RE n. 972.598) e, ausente prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), não acarreta nulidade. Na fuga, falta disciplinar de natureza permanente, o prazo prescricional para apuração da falta não se inicia antes da recaptura. A absolvição em ação penal diversa não elide a falta grave fundada em conduta materialmente autônoma, dotada de tipicidade disciplinar própria. A concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado exige demonstração cabal da imprescindibilidade dos cuidados ao filho menor ou pessoa com deficiência e da inexistência de alternativa familiar viável, não suprida pela mera comprovação do diagnóstico, e é vedada, na diretriz do habeas corpus coletivo n. 165.704/DF do Supremo Tribunal Federal, aos condenados por crime praticado mediante violência ou grave ameaça. Legislação citada: Constituição Federal, art. 227; Código Penal, arts. 109, inciso VI, e 113; Código de Processo Penal, arts. 318 e 563; Lei n. 7.210/1984, arts. 39, inciso V, 50, incisos II e VI, 52, 66, inciso III, alínea "b", 112, § 6º, 117, 118, inciso I e § 2º, e 146-C, incisos I e II e parágrafo único, inciso I; Lei n. 8.069/1990, arts. 3º e 4º; Lei n. 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 491; STJ, Súmula 534; STJ, AgRg no HC n. 491.411/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.6.2019, dje de 11.6.2019; STJ, AgRg no HC n. 740.078/MG, rel. min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.5.2022, dje de 31.5.2022; STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.8.2023; dje de 24.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 843.142/SP, rel. des. convocado João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023, dje de 26.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 895.932/PR, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.4.2024, dje de 2.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 978.495/MG, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.3.2025, dje de 31.3.2025; STF, RE n. 972.598/RS (Tema 941), rel. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 4.5.2020, Info 985; STF, HC n. 165.704/DF, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2020; STF, HC n. 143.641/SP, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.2.2018.

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