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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5626795-89.2021.8.09.0051 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Executado(s): SARA SILVA DE ALMEIDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial da parte executada Graciely Alves Rocha, na qual se sustenta, em síntese, a irrisoriedade do valor penhorado frente ao total da dívida exequenda, a impenhorabilidade do montante, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimo; e, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento quanto à natureza da conta e origem dos valores bloqueados (movimentação 193). Instada, a parte exequente se opôs à pretensão deduzida (movimentação 197). É o relatório. Decido. De logo, a alegada irrisoriedade do valor penhorado não merece acolhimento. O art. 836 do CPC veda a realização de penhora quando, do produto da expropriação, não resultar em proveito algum ao credor, situação distinta da que se verifica nos autos, em que o valor bloqueado representa parcela do crédito exequendo, ainda que reduzida, e será oportunamente destinado à satisfação, ainda que parcial, da dívida. A insuficiência do montante para a integral quitação do débito não se confunde com a ausência de proveito à parte exequente, não havendo, na espécie, nenhum benefício revertido à parte executada com o levantamento do valor constrito, mas apenas o prolongamento da satisfação do crédito. Quanto à alegada impenhorabilidade do valor bloqueado, também não prospera a impugnação. O art. 833, inciso X, do CPC exige, para sua incidência, a comprovação de que a quantia depositada em conta corrente ou caderneta de poupança seja oriunda de reserva financeira, para assegurar o mínimo existencial, cujo ônus de demonstração incumbe a quem alega a proteção legal. No caso, a impugnante limitou-se a arguição genérica quanto ao limite legal, o que não basta para o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. No tocante ao pedido subsidiário de expedição de ofício à instituição financeira, também não merece deferimento. A comprovação da natureza da conta e da origem dos valores bloqueados constitui ônus de quem alega a impenhorabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, não competindo ao Juízo, em substituição à parte, diligenciar de ofício a produção de prova que incumbe à impugnante produzir, mormente diante da ausência, no caso concreto, de indícios mínimos que apontem para a natureza salarial ou alimentar dos valores constritos. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio judicial em sua integralidade, mantendo-se a penhora realizada na movimentação 188. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de quem possua poderes para receber e dar quitação, bem como para indicar bens à penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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