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5626764-93.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5626764-93.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Gustavo Felipe Da Silveira Requerido: Airbnb Servicos Digitais Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, registre-se que Gustavo Felipe da Silveira e Ivone Aparecida Vaccaro ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de Airbnb Serviços Digitais Ltda., alegando que o primeiro autor atuava como coanfitrião de imóvel pertencente à segunda autora, utilizando a plataforma Airbnb para gerenciar reservas e recebimentos. Afirmam que, em outubro de 2025, a conta de Gustavo foi suspensa sob a justificativa genérica de associação com outro usuário que teria violado os termos da plataforma. Sustentam que as hospedagens foram normalmente realizadas, mas os respectivos pagamentos ficaram retidos, totalizando R$ 47.561,30. Requereram a restituição dessa quantia e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Airbnb Plataforma Digital Ltda. compareceu espontaneamente e apresentou contestação, sustentando ser a pessoa jurídica responsável pela operação da plataforma no Brasil. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os autores utilizavam o serviço com finalidade econômica. No mérito, afirmou que a suspensão decorreu da associação da conta do primeiro autor com usuários anteriormente banidos e da solicitação de estornos indevidos. Alegou que a medida encontra respaldo nos Termos de Serviço e que a retenção seria temporária, até a conclusão da análise das irregularidades. Impugnou o montante pleiteado, afirmando que os documentos apresentados totalizam R$ 39.922,72 e que a quantia de R$ 1.185,42 já foi paga. Em impugnação, os autores concordaram com a alteração do polo passivo e reiteraram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua vulnerabilidade técnica e informacional. Sustentaram que a requerida não comprovou a infração contratual imputada ao primeiro autor nem exibiu o relatório completo das reservas e dos pagamentos retidos. Decido. Inicialmente, considerando o comparecimento espontâneo de Airbnb Plataforma Digital Ltda. e a concordância expressa dos autores, determino a retificação do polo passivo, para excluir Airbnb Serviços Digitais Ltda. e incluir Airbnb Plataforma Digital Ltda., CNPJ nº 36.297.602/0001-08. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para o exame da controvérsia. Embora os autores utilizassem a plataforma para obtenção de renda, essa circunstância não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A teoria finalista pode ser mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional daquele que adquire produto ou serviço empregado em sua atividade profissional. No caso, a requerida estabelece unilateralmente as regras de utilização da plataforma, controla o acesso às contas e o fluxo dos pagamentos e detém com exclusividade as informações relacionadas aos motivos da suspensão, às reservas e às transações financeiras. Os autores, por sua vez, não possuem acesso aos mecanismos internos utilizados para vincular contas ou identificar supostas violações. Essa acentuada assimetria técnica e informacional justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a facilitação da defesa dos direitos dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da suspensão da conta utilizada pelos autores e a legitimidade da retenção dos valores relativos às hospedagens já realizadas. As plataformas digitais podem estabelecer regras destinadas a preservar a segurança de seus usuários e suspender contas quando identificadas violações contratuais. Essa prerrogativa, contudo, deve ser exercida de forma transparente, motivada e proporcional, com observância da boa-fé objetiva e do dever de informação. A requerida afirmou que a conta do primeiro autor estava associada a usuários anteriormente banidos e que teriam sido solicitados estornos indevidos. Não indicou, porém, qual seria a conta relacionada, o vínculo existente entre os usuários, as reservas afetadas, os estornos solicitados ou as datas das supostas ocorrências. Os Termos de Serviço demonstram apenas a existência abstrata da faculdade de suspensão, mas não comprovam o fato concreto que teria justificado sua aplicação. A requerida, embora detenha os registros técnicos pertinentes, não apresentou logs, relatórios internos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a infração atribuída ao usuário. Também existe contradição quanto à natureza da medida adotada. Na comunicação encaminhada aos autores, a plataforma informou a remoção definitiva da conta, enquanto, em juízo, sustentou que se tratava de suspensão temporária e preventiva. Essa inconsistência reforça a ausência de informação clara e adequada acerca da providência aplicada. Não demonstrada a violação dos Termos de Serviço, a suspensão da conta revela-se injustificada. Ainda que houvesse fundamento para restringir preventivamente o acesso à plataforma, tal circunstância não autorizaria a retenção indefinida dos pagamentos referentes a hospedagens já concluídas. Após a regular prestação do serviço pelos anfitriões e o pagamento efetuado pelos hóspedes, a plataforma deve transferir os valores correspondentes, salvo demonstração concreta de estorno, disputa, fraude ou outra causa contratual legítima. A retenção desacompanhada dessa comprovação viola a boa-fé objetiva e caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Quanto à extensão do dano material, os autores pleitearam R$ 47.561,30. Os documentos por eles apresentados, entretanto, não demonstram integralmente esse montante. A própria requerida reconheceu que as reservas identificadas nos autos totalizam R$ 39.922,72, mas comprovou o pagamento de R$ 1.185,42, relativo à reserva HMFTH2ABY4. Descontada essa quantia, o valor incontroversamente vinculado às reservas e não comprovadamente repassado corresponde a R$ 38.737,30. Embora os autores afirmem que os documentos apresentados são meramente exemplificativos, a indenização deve ser fixada em quantia certa, diante da vedação à prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de prova mínima do prejuízo nem permite acolher valor superior ao demonstrado nos autos. Assim, o ressarcimento dos danos materiais deve limitar-se a R$ 38.737,30. O dano moral também está configurado. A hipótese não se limita a simples inadimplemento contratual. Os autores tiveram a conta utilizada para gestão de sua atividade suspensa sem motivação concreta e permaneceram privados, por período prolongado, de valores expressivos decorrentes de hospedagens efetivamente realizadas. A ausência de informações claras, a imputação genérica de irregularidades e a retenção injustificada dos pagamentos ultrapassam os aborrecimentos ordinários e atingem a esfera extrapatrimonial dos autores. Na fixação da indenização, devem ser considerados a duração e a gravidade da conduta, o montante retido, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento indevido. Diante dessas circunstâncias, mostra-se razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 para cada autor. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a requerida AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA. ao pagamento de R$ 38.737,30 (trinta e oito mil setecentos e trinta e sete reais e trinta centavos) aos autores, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde as datas previstas para cada repasse e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. A incidência da taxa SELIC não poderá ser cumulada, no mesmo período, com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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