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5626762-59.2026.8.09.0137

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. CRÉDITOS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS. CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA, EXIGIBILIDADE, DISPONIBILIDADE E TITULARIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS E ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. DEMANDA EM TRÂMITE PERANTE OUTRO JUÍZO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ALVARÁ. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO JUÍZO RECUPERACIONAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que suspendeu os efeitos de alvará anteriormente deferido para levantamento de valores decorrentes da comercialização de grãos, até a obtenção de informações acerca da situação jurídica dos créditos discutidos em demanda em trâmite perante outro Juízo. 2. A agravante sustenta a essencialidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial e a inexistência de fato novo apto a justificar a suspensão. A Administradora Judicial, após tomar conhecimento de controvérsia envolvendo operações de antecipação de recebíveis e cessão de créditos, recomendou cautela, diante das dúvidas acerca da própria titularidade dos valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é legítima a suspensão temporária do alvará diante da superveniência de controvérsia acerca da existência, exigibilidade, disponibilidade e titularidade do crédito; (ii) se a essencialidade dos recursos e o princípio da preservação da empresa justificam sua imediata liberação; (iii) se é cabível, subsidiariamente, a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo recuperacional; e (iv) se a conduta processual da agravante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, embora constitua vetor fundamental da recuperação judicial, não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a segurança jurídica, a proteção da coletividade de credores e a correta delimitação do patrimônio da recuperanda. 5. A notícia superveniente da existência de operações de antecipação de recebíveis e cessão de créditos, bem como de demanda judicial na qual se discute a situação jurídica desses valores, constitui elemento novo suficiente para justificar a reavaliação do alvará anteriormente concedido, ainda que inexista decisão definitiva reconhecendo a titularidade do crédito em favor da agravada. 6. A análise da essencialidade pressupõe a prévia definição, com segurança mínima, de que o recurso integra efetivamente o patrimônio disponível da recuperanda. O princípio da preservação da empresa não transforma crédito cuja existência, exigibilidade ou titularidade estejam submetidas a controvérsia concreta em ativo imediatamente disponível à devedora. 7. A suspensão do alvará possui natureza cautelar e temporária, não reconhece a titularidade dos valores em favor da agravada nem define a validade ou eficácia das cessões de crédito, destinando-se apenas à preservação do estado jurídico-patrimonial existente até o adequado esclarecimento da controvérsia. 8. A imediata liberação dos recursos apresenta risco de irreversibilidade prática, pois a própria recuperanda pretende empregá-los no pagamento de despesas correntes, circunstância que pode dificultar ou inviabilizar sua recomposição caso posteriormente se reconheça que o crédito não integrava seu patrimônio disponível. 9. Descabe determinar, neste momento, a transferência dos recursos para conta judicial vinculada ao Juízo recuperacional, pois ainda não estão suficientemente individualizados o numerário, sua origem, a relação jurídica à qual se vincula e sua titularidade, de modo que a providência poderia representar interferência prematura sobre valores submetidos à apreciação jurisdicional. 10. A litigância de má-fé exige demonstração segura de comportamento processual doloso ou gravemente desleal. A existência de efetiva controvérsia fática e jurídica acerca dos créditos afasta, no caso, a caracterização de deliberada alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de recorrer. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A essencialidade de recursos para o soerguimento da empresa em recuperação judicial pressupõe que estejam suficientemente demonstradas sua existência, disponibilidade e integração ao patrimônio da recuperanda. 2. É legítima a suspensão cautelar e temporária de alvará para levantamento de valores quando elementos supervenientes revelam controvérsia concreta acerca da titularidade do crédito, sobretudo diante do risco de irreversibilidade decorrente de sua imediata utilização. 3. O princípio da preservação da empresa não autoriza a disponibilização de recursos cuja situação jurídico-patrimonial ainda dependa de adequada elucidação. 4. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração segura de conduta processual dolosa ou gravemente desleal.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626762-59.2026.8.09.0137, da Comarca de RIO VERDE, interposto por FORT AGRICULTURE ASSESSORIA E COMÉRCIO - IVON PIRES GONCALVES FILHO LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626762-59.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE : FORT AGRICULTURE ASSESSORIA E COMÉRCIO - IVON PIRES GONCALVES FILHO LTDA AGRAVADO : GRAO DIRETO LTDA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FORT AGRICULTURE ASSESSORIA E COMÉRCIO (IVON PIRES GONÇALVES FILHO LTDA), em recuperação judicial, contra decisão que suspendeu os efeitos de alvará anteriormente deferido para levantamento de valores decorrentes da entrega de grãos à Usina Rio Verde Ltda, até que fossem obtidas informações do Juízo da 4ª Vara Cível de Uberaba/MG acerca da controvérsia sobre a titularidade do crédito. No caso, a agravante sustenta que os recursos são essenciais à continuidade de suas atividades e que não houve fato novo capaz de justificar a suspensão do alvará, tampouco decisão judicial reconhecendo a titularidade dos valores em favor da Grão Direto Ltda. Defende a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre recursos essenciais ao soerguimento da empresa e requer o restabelecimento do alvará ou, subsidiariamente, a manutenção dos valores em conta judicial vinculada à recuperação. A tutela recursal foi indeferida (mov. 10). A Administradora Judicial informou que inicialmente não se opôs ao levantamento, mas, após tomar conhecimento da controvérsia envolvendo cessão de créditos e antecipação de recebíveis, bem como da ação em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Uberaba/MG, passou a recomendar cautela. Ressaltou que a discussão alcança a própria titularidade dos valores, de modo que a suspensão temporária do alvará constitui medida prudencial destinada à preservação dos ativos e dos interesses da coletividade de credores. Em contrarrazões, a Grão Direto Ltda afirma que os créditos foram cedidos antes do deferimento da recuperação judicial, não integrando, portanto, o patrimônio da recuperanda. Sustenta, ainda, a inexistência de valor depositado pela Usina Rio Verde Ltda, a competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Uberaba/MG para definir a titularidade dos créditos e o encerramento do stay period. Ao final, requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso, a manutenção da suspensão do alvará e dos depósitos judiciais, bem como a condenação da agravante por litigância de má-fé. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão que suspendeu os efeitos do alvará anteriormente deferido em favor da recuperanda, até a obtenção de informações acerca da situação jurídica dos valores discutidos perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG. A agravante sustenta, em síntese, que os recursos decorrem da entrega de grãos à Usina Rio Verde Ltda, integram seu patrimônio e são indispensáveis à continuidade de suas atividades empresariais, de modo que a suspensão do alvará afrontaria o princípio da preservação da empresa e a competência do Juízo recuperacional. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. De início, registro que é incontroverso que a recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, conforme estabelece o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Esse vetor interpretativo, entretanto, não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com os demais interesses tutelados pelo regime recuperacional, especialmente a segurança jurídica, a proteção da coletividade de credores e a adequada delimitação do patrimônio da empresa em recuperação. No caso concreto, a controvérsia antecede a própria análise da essencialidade dos recursos, pois existem dúvidas relevantes acerca da existência, exigibilidade, disponibilidade e titularidade do crédito cujo recebimento foi autorizado. Nesse passo, a sucessão dos atos processuais demonstra que, antes mesmo da expedição do alvará, o Juízo de origem já havia reputado necessária a adequada instrução do pedido. Na decisão do evento 69, foi determinado que a recuperanda apresentasse documentos destinados a comprovar a existência e a exigibilidade do crédito perante a Usina Rio Verde Ltda, sua origem, vencimento e eventual condicionamento, além de informações acerca da existência de ônus, cessão fiduciária, compensação, penhora, bloqueio ou depósito judicial, bem como elementos capazes de demonstrar a destinação pretendida para o numerário e sua efetiva essencialidade ao soerguimento empresarial. Naquela oportunidade, o magistrado consignou expressamente que os documentos então existentes eram insuficientes para demonstrar, de forma segura, o crédito cujo recebimento se pretendia. Posteriormente, após a complementação documental e manifestação da Administradora Judicial, o Juízo deferiu a expedição do alvará no evento 114. Ocorre que, após essa decisão, foram trazidos aos autos elementos que modificaram substancialmente o quadro cognitivo até então existente. A respeito, a agravada Grão Direto Ltda noticiou a existência de operações anteriores envolvendo antecipação de recebíveis e cessão de créditos oriundos da comercialização de grãos, bem como a tramitação de demanda perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, na qual são discutidas questões relacionadas justamente à titularidade e à destinação desses créditos. A relevância dessas informações foi reconhecida pela própria Administradora Judicial. Com efeito, embora inicialmente não tivesse apresentado oposição ao levantamento, após tomar conhecimento da controvérsia envolvendo as operações de cessão de crédito e da existência da demanda em trâmite perante o Juízo mineiro, a auxiliar do Juízo reviu sua posição e recomendou a suspensão temporária dos efeitos do alvará até que fossem obtidos os esclarecimentos necessários sobre a situação jurídica do crédito, com o objetivo de resguardar os interesses da coletividade de credores e a regular condução da recuperação judicial. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de inexistência de fato novo capaz de justificar a suspensão da autorização anteriormente concedida. O fato juridicamente relevante não consiste na existência de decisão definitiva reconhecendo a titularidade dos valores em favor da Grão Direto Ltda, como pretende fazer crer a agravante. A circunstância superveniente relevante reside, precisamente, no surgimento de elementos concretos capazes de colocar em dúvida a premissa que autorizara o levantamento, qual seja, a de que se trataria de crédito disponível e inequivocamente integrante do patrimônio da recuperanda. É importante registrar que a própria decisão posteriormente proferida pelo Juízo de origem esclareceu que o pronunciamento do evento 114 não determinou a transferência automática de valores eventualmente existentes no processo em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Uberaba/MG, tampouco reconheceu, com definitividade, a exigibilidade da obrigação discutida naquele feito. Assim, o deferimento inicial do alvará não cristalizou direito definitivo da recuperanda ao recebimento do numerário, nem impediu o magistrado de reavaliar a medida diante da superveniência de elementos que tornaram controvertida a própria situação jurídica do crédito. E é justamente nesse aspecto que reside o ponto central da controvérsia. A agravante enfatiza a essencialidade dos recursos e afirma que sua retenção compromete o pagamento de salários, fornecedores, contratos de arrendamento e demais despesas indispensáveis à continuidade de suas atividades. Não se desconsidera a relevância econômica do numerário para uma sociedade empresária em recuperação judicial. Todavia, a essencialidade constitui questão logicamente posterior à definição de que determinado ativo integra, efetivamente, o patrimônio disponível da recuperanda. Em outras palavras, antes de se examinar se determinado recurso é essencial ao soerguimento da empresa, é necessário estabelecer, com segurança mínima, se esse recurso pode juridicamente ser tratado como ativo pertencente à recuperanda e passível de sua livre utilização. A competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre atos que atinjam bens essenciais à atividade empresarial não dispensa essa premissa. O princípio da preservação da empresa não pode, por si só, converter crédito cuja existência, exigibilidade ou titularidade estejam submetidas a controvérsia concreta em ativo imediatamente disponível à devedora. Nesse sentido, já se consignou quando do exame da tutela recursal que a documentação constante dos autos evidencia relação comercial anterior entre a recuperanda e a Grão Direto Ltda, envolvendo antecipação de recebíveis e cessão de créditos, havendo discussão concreta acerca da natureza jurídica desses valores e da extensão dos direitos eventualmente pertencentes à credora. A decisão agravada, portanto, não declarou que os recursos pertencem a Grão Direto Ltda, não reconheceu definitivamente a validade ou eficácia das cessões invocadas, tampouco afastou a competência do Juízo recuperacional. Limitou-se a suspender temporariamente a eficácia do alvará enquanto são obtidas informações necessárias à adequada compreensão da situação jurídica do crédito. Trata-se, pois, de providência cautelar destinada à preservação do estado jurídico-patrimonial existente, sem antecipação de juízo definitivo acerca da titularidade dos valores. Esse aspecto assume especial relevância porque os próprios elementos constantes dos autos demonstram que ainda não se encontra suficientemente esclarecida a correspondência entre o crédito invocado pela recuperanda perante a Usina Rio Verde Ltda e os valores discutidos no processo em tramitação perante o Juízo mineiro. Segundo as contrarrazões, a Usina Rio Verde Ltda não teria realizado depósito judicial dos valores ora pretendidos, permanecendo o alegado crédito retido pela própria empresa. A agravada afirma, ainda, que a Usina teria relacionado esse crédito às operações de cessão celebradas anteriormente entre as partes. De outro lado, os depósitos existentes no processo de Uberaba, conforme também alegado pela agravada, teriam sido efetuados por outros terceiros, especificamente Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda e Horta Vitae Distribuidora de Alimentos Ltda, no contexto das cessões de recebíveis discutidas naquele feito. Esses elementos, embora não sejam suficientes para reconhecer, neste recurso, a titularidade dos créditos em favor da agravada, evidenciam que não se mostra seguro equiparar, neste momento, o alegado crédito perante a Usina Rio Verde aos depósitos judiciais existentes na demanda mineira, nem reconhecer qualquer deles como numerário imediatamente disponível à recuperanda. A necessidade de cautela quanto à destinação de valores depositados perante outro Juízo também encontra respaldo na jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do CC nº 185.966/AM, o colegiado assentou que, uma vez definido pelo Juízo recuperacional que determinado crédito não integra o patrimônio da recuperanda ou não se submete aos efeitos da recuperação judicial, compete ao Juízo ao qual se encontra vinculada a conta judicial ultimar os respectivos atos de pagamento. Confira-se o destaque conferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCIPAL . HONORÁRIOS CONTRATUIAS. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . COOPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. 1 . Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se considerem incompetentes para o julgamento do feito, atribuindo um ao outro a competência. 2. A controvérsia posta nos presentes autos consiste em definir o Juízo competente para a destinação de valores oriundos de precatórios expedidos para pagamento de indébito tributário em favor de empresa em recuperação judicial. 3 . Compete ao Juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda, estando destinado ao cumprimento das obrigações do plano.4. Na hipótese, tendo o Juízo da recuperação se manifestado no sentido de que os créditos relativos ao pagamento de honorários contratuais não integram o patrimônio da recuperanda e nem se submetem aos efeitos da recuperação, cabe ao Juízo suscitante ultimar os atos de pagamento.5 . Os equívocos relativos ao levantamento de valores e aos beneficiários deve ser solucionado a partir da instauração de cooperação judicial.6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Manaus – SJ/AM. (STJ - CC: 185966 AM 2022/0036014-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Embora a situação fática daquele precedente não seja idêntica à dos autos, sua ratio decidendi reforça que a existência de recuperação judicial não autoriza, automaticamente, o deslocamento ou a disponibilização de todo e qualquer numerário existente em processo diverso, sendo indispensável definir previamente sua relação com o patrimônio da recuperanda e os efeitos do procedimento recuperacional sobre o crédito. No caso, essa cautela mostra-se ainda mais necessária porque sequer está esclarecido se os depósitos existentes perante o Juízo de Uberaba correspondem ao crédito reclamado pela agravante perante a Usina Rio Verde Ltda, circunstância que torna prematura qualquer determinação de transferência. Aliás, a própria decisão de origem consignou que eventual transferência ou disponibilização de valores vinculados ao processo nº 5030520-75.2025.8.13.0701 depende da existência efetiva de numerário disponível, de deliberação do Juízo competente e da observância das decisões proferidas naquele feito. Há, ademais, risco concreto de irreversibilidade prática caso se restabeleça imediatamente a eficácia do alvará. A própria agravante afirma que pretende utilizar os recursos para pagamento de salários, fornecedores, contratos de arrendamento de caminhões e outras despesas correntes indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades. Embora essa destinação possa evidenciar a relevância econômica do numerário, também demonstra que, uma vez disponibilizados e utilizados os recursos no custeio ordinário da empresa, sua recomposição poderá tornar-se extremamente difícil caso posteriormente se reconheça que o crédito não integrava o patrimônio disponível da recuperanda. A situação econômico-financeira que justifica o processamento da própria recuperação judicial reforça esse risco. O Juízo de origem identificou precisamente essa circunstância ao consignar que a liberação imediata de valores relevantes, antes de esclarecida a situação processual e patrimonial do crédito, poderia gerar dano reverso tanto aos sujeitos envolvidos na controvérsia quanto à própria coletividade submetida ao processo recuperacional. Nesse cenário, entre autorizar a imediata utilização de recursos cuja situação jurídica permanece controvertida e preservar temporariamente o estado existente até que sejam obtidos elementos suficientes à sua adequada individualização, a segunda solução revela-se mais consentânea com os princípios da prudência e da segurança jurídica. Também não prospera o argumento de que o recolhimento das custas processuais teria eliminado o fundamento da suspensão. Embora a agravante afirme ter cumprido a condição anteriormente indicada, a manifestação posterior da Administradora Judicial demonstra que a recomendação de suspensão não ficou restrita à questão das custas, mas passou a decorrer, principalmente, das dúvidas relativas à titularidade e à disponibilidade do crédito. Superada eventual pendência processual referente às custas, portanto, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da medida. Quanto às alegações da agravada relacionadas à natureza extraconcursal do crédito, ao encerramento do stay period e à competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Uberaba/MG, entendo não ser necessário avançar definitivamente sobre tais questões para a solução deste recurso. Com efeito, o objeto do agravo não consiste em definir, em caráter definitivo, se as cessões de crédito são válidas e eficazes perante a recuperação judicial, se o crédito da Grão Direto Ltda possui natureza concursal ou extraconcursal, nem em estabelecer competência exclusiva para todos os desdobramentos da relação jurídica existente entre as partes. A controvérsia submetida a esta instância recursal é mais restrita, pois reside em verificar se, diante dos elementos atualmente disponíveis, mostra-se legítima a suspensão temporária do alvará anteriormente concedido. E, sob esse enfoque, a resposta é afirmativa. A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a definição acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito insere-se, em princípio, na esfera de competência do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo da atuação do Juízo perante o qual tramita a demanda destinada à apuração ou definição da própria relação jurídica controvertida. No CC nº 185.966/AM, reiterando precedente do AgInt no CC nº 178.571/MG, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito compete ao Juízo recuperacional, a quem também incumbe, quando pertinente, apreciar os reflexos de constrições patrimoniais sobre o procedimento de soerguimento. A mesma orientação aparece no AgInt no CC nº 162.066/CE, referido pelo STJ no CC nº 167.657/SP, no sentido de que o exame da natureza concursal ou extraconcursal do crédito compete ao Juízo da recuperação, sem que isso importe atribuir-lhe competência para solucionar toda e qualquer controvérsia cognitiva relacionada à formação ou titularidade do direito material discutido. Essa distinção revela-se fundamental na espécie. Uma coisa é definir os efeitos que determinado crédito, uma vez identificado, produzirá no âmbito da recuperação judicial; outra, diversa, é solucionar a controvérsia antecedente acerca da própria existência, extensão e titularidade do direito creditório discutido em ação de conhecimento perante outro Juízo. Por essa razão, a manutenção da decisão agravada não significa reconhecer competência exclusiva do Juízo mineiro nem declinar da competência própria do Juízo recuperacional. Significa apenas permitir que sejam obtidos os elementos necessários à correta individualização dos créditos antes da adoção de providência patrimonial potencialmente irreversível. A existência de demanda em trâmite perante outro Juízo, na qual se discute a situação jurídica dos créditos, constitui circunstância relevante a ser considerada, sem que isso implique reconhecer, neste julgamento, competência exclusiva daquele Juízo ou antecipar o resultado da controvérsia. De igual modo, não merece acolhimento o pedido subsidiário da agravante para que seja determinada, desde logo, a transferência dos recursos para conta judicial vinculada ao Juízo recuperacional. Enquanto não estiverem suficientemente individualizados o numerário existente, sua origem, a relação jurídica à qual está vinculado e a respectiva titularidade, a determinação de transferência poderia representar interferência prematura sobre valores cuja situação jurídica permanece submetida à apreciação jurisdicional. A manutenção temporária do estado existente revela-se, por ora, solução menos invasiva e mais adequada. Por fim, quanto ao pedido formulado pela agravada de condenação da recorrente por litigância de má-fé, não vislumbro elementos suficientes para acolhê-lo. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração segura de comportamento processual doloso ou gravemente desleal, não sendo suficiente a mera apresentação de interpretação dos fatos ou do direito contrária aos interesses da parte adversa, ainda que posteriormente rejeitada pelo órgão julgador. Na hipótese, embora existam versões conflitantes acerca das operações de cessão, da existência do crédito e da disponibilidade dos valores, os elementos examinados revelam controvérsia jurídica e fática efetiva, não permitindo concluir, com a segurança necessária, pela deliberada alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do direito de recorrer. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Diante desse contexto, conclui-se que a decisão agravada adotou solução prudente e proporcional ao suspender temporariamente os efeitos do alvará até que sejam obtidos elementos suficientes para esclarecer a situação jurídica do crédito. Tal providência não atribui a titularidade dos valores a Grão Direto Ltda, não reconhece definitivamente a validade ou eficácia das cessões alegadas, não define a natureza concursal ou extraconcursal do crédito e tampouco retira do Juízo recuperacional sua competência para, oportunamente e munido das informações necessárias, deliberar acerca dos efeitos da controvérsia sobre o patrimônio da recuperanda. Limita-se, ao contrário, a impedir que uma situação patrimonial ainda controvertida produza efeitos potencialmente irreversíveis antes de sua adequada elucidação. Uma vez esclarecidas a existência, a exigibilidade, a disponibilidade e a titularidade do crédito, nada impede que o Juízo de origem reaprecie a questão e, sendo o caso, delibere sobre sua utilização em benefício do processo recuperacional. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G

  2. Intimação

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    EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. CRÉDITOS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS. CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA, EXIGIBILIDADE, DISPONIBILIDADE E TITULARIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS E ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. DEMANDA EM TRÂMITE PERANTE OUTRO JUÍZO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ALVARÁ. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO JUÍZO RECUPERACIONAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que suspendeu os efeitos de alvará anteriormente deferido para levantamento de valores decorrentes da comercialização de grãos, até a obtenção de informações acerca da situação jurídica dos créditos discutidos em demanda em trâmite perante outro Juízo. 2. A agravante sustenta a essencialidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial e a inexistência de fato novo apto a justificar a suspensão. A Administradora Judicial, após tomar conhecimento de controvérsia envolvendo operações de antecipação de recebíveis e cessão de créditos, recomendou cautela, diante das dúvidas acerca da própria titularidade dos valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é legítima a suspensão temporária do alvará diante da superveniência de controvérsia acerca da existência, exigibilidade, disponibilidade e titularidade do crédito; (ii) se a essencialidade dos recursos e o princípio da preservação da empresa justificam sua imediata liberação; (iii) se é cabível, subsidiariamente, a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo recuperacional; e (iv) se a conduta processual da agravante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, embora constitua vetor fundamental da recuperação judicial, não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a segurança jurídica, a proteção da coletividade de credores e a correta delimitação do patrimônio da recuperanda. 5. A notícia superveniente da existência de operações de antecipação de recebíveis e cessão de créditos, bem como de demanda judicial na qual se discute a situação jurídica desses valores, constitui elemento novo suficiente para justificar a reavaliação do alvará anteriormente concedido, ainda que inexista decisão definitiva reconhecendo a titularidade do crédito em favor da agravada. 6. A análise da essencialidade pressupõe a prévia definição, com segurança mínima, de que o recurso integra efetivamente o patrimônio disponível da recuperanda. O princípio da preservação da empresa não transforma crédito cuja existência, exigibilidade ou titularidade estejam submetidas a controvérsia concreta em ativo imediatamente disponível à devedora. 7. A suspensão do alvará possui natureza cautelar e temporária, não reconhece a titularidade dos valores em favor da agravada nem define a validade ou eficácia das cessões de crédito, destinando-se apenas à preservação do estado jurídico-patrimonial existente até o adequado esclarecimento da controvérsia. 8. A imediata liberação dos recursos apresenta risco de irreversibilidade prática, pois a própria recuperanda pretende empregá-los no pagamento de despesas correntes, circunstância que pode dificultar ou inviabilizar sua recomposição caso posteriormente se reconheça que o crédito não integrava seu patrimônio disponível. 9. Descabe determinar, neste momento, a transferência dos recursos para conta judicial vinculada ao Juízo recuperacional, pois ainda não estão suficientemente individualizados o numerário, sua origem, a relação jurídica à qual se vincula e sua titularidade, de modo que a providência poderia representar interferência prematura sobre valores submetidos à apreciação jurisdicional. 10. A litigância de má-fé exige demonstração segura de comportamento processual doloso ou gravemente desleal. A existência de efetiva controvérsia fática e jurídica acerca dos créditos afasta, no caso, a caracterização de deliberada alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de recorrer. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A essencialidade de recursos para o soerguimento da empresa em recuperação judicial pressupõe que estejam suficientemente demonstradas sua existência, disponibilidade e integração ao patrimônio da recuperanda. 2. É legítima a suspensão cautelar e temporária de alvará para levantamento de valores quando elementos supervenientes revelam controvérsia concreta acerca da titularidade do crédito, sobretudo diante do risco de irreversibilidade decorrente de sua imediata utilização. 3. O princípio da preservação da empresa não autoriza a disponibilização de recursos cuja situação jurídico-patrimonial ainda dependa de adequada elucidação. 4. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração segura de conduta processual dolosa ou gravemente desleal.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626762-59.2026.8.09.0137, da Comarca de RIO VERDE, interposto por FORT AGRICULTURE ASSESSORIA E COMÉRCIO - IVON PIRES GONCALVES FILHO LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626762-59.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE : FORT AGRICULTURE ASSESSORIA E COMÉRCIO - IVON PIRES GONCALVES FILHO LTDA AGRAVADO : GRAO DIRETO LTDA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FORT AGRICULTURE ASSESSORIA E COMÉRCIO (IVON PIRES GONÇALVES FILHO LTDA), em recuperação judicial, contra decisão que suspendeu os efeitos de alvará anteriormente deferido para levantamento de valores decorrentes da entrega de grãos à Usina Rio Verde Ltda, até que fossem obtidas informações do Juízo da 4ª Vara Cível de Uberaba/MG acerca da controvérsia sobre a titularidade do crédito. No caso, a agravante sustenta que os recursos são essenciais à continuidade de suas atividades e que não houve fato novo capaz de justificar a suspensão do alvará, tampouco decisão judicial reconhecendo a titularidade dos valores em favor da Grão Direto Ltda. Defende a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre recursos essenciais ao soerguimento da empresa e requer o restabelecimento do alvará ou, subsidiariamente, a manutenção dos valores em conta judicial vinculada à recuperação. A tutela recursal foi indeferida (mov. 10). A Administradora Judicial informou que inicialmente não se opôs ao levantamento, mas, após tomar conhecimento da controvérsia envolvendo cessão de créditos e antecipação de recebíveis, bem como da ação em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Uberaba/MG, passou a recomendar cautela. Ressaltou que a discussão alcança a própria titularidade dos valores, de modo que a suspensão temporária do alvará constitui medida prudencial destinada à preservação dos ativos e dos interesses da coletividade de credores. Em contrarrazões, a Grão Direto Ltda afirma que os créditos foram cedidos antes do deferimento da recuperação judicial, não integrando, portanto, o patrimônio da recuperanda. Sustenta, ainda, a inexistência de valor depositado pela Usina Rio Verde Ltda, a competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Uberaba/MG para definir a titularidade dos créditos e o encerramento do stay period. Ao final, requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso, a manutenção da suspensão do alvará e dos depósitos judiciais, bem como a condenação da agravante por litigância de má-fé. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão que suspendeu os efeitos do alvará anteriormente deferido em favor da recuperanda, até a obtenção de informações acerca da situação jurídica dos valores discutidos perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG. A agravante sustenta, em síntese, que os recursos decorrem da entrega de grãos à Usina Rio Verde Ltda, integram seu patrimônio e são indispensáveis à continuidade de suas atividades empresariais, de modo que a suspensão do alvará afrontaria o princípio da preservação da empresa e a competência do Juízo recuperacional. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. De início, registro que é incontroverso que a recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, conforme estabelece o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Esse vetor interpretativo, entretanto, não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com os demais interesses tutelados pelo regime recuperacional, especialmente a segurança jurídica, a proteção da coletividade de credores e a adequada delimitação do patrimônio da empresa em recuperação. No caso concreto, a controvérsia antecede a própria análise da essencialidade dos recursos, pois existem dúvidas relevantes acerca da existência, exigibilidade, disponibilidade e titularidade do crédito cujo recebimento foi autorizado. Nesse passo, a sucessão dos atos processuais demonstra que, antes mesmo da expedição do alvará, o Juízo de origem já havia reputado necessária a adequada instrução do pedido. Na decisão do evento 69, foi determinado que a recuperanda apresentasse documentos destinados a comprovar a existência e a exigibilidade do crédito perante a Usina Rio Verde Ltda, sua origem, vencimento e eventual condicionamento, além de informações acerca da existência de ônus, cessão fiduciária, compensação, penhora, bloqueio ou depósito judicial, bem como elementos capazes de demonstrar a destinação pretendida para o numerário e sua efetiva essencialidade ao soerguimento empresarial. Naquela oportunidade, o magistrado consignou expressamente que os documentos então existentes eram insuficientes para demonstrar, de forma segura, o crédito cujo recebimento se pretendia. Posteriormente, após a complementação documental e manifestação da Administradora Judicial, o Juízo deferiu a expedição do alvará no evento 114. Ocorre que, após essa decisão, foram trazidos aos autos elementos que modificaram substancialmente o quadro cognitivo até então existente. A respeito, a agravada Grão Direto Ltda noticiou a existência de operações anteriores envolvendo antecipação de recebíveis e cessão de créditos oriundos da comercialização de grãos, bem como a tramitação de demanda perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, na qual são discutidas questões relacionadas justamente à titularidade e à destinação desses créditos. A relevância dessas informações foi reconhecida pela própria Administradora Judicial. Com efeito, embora inicialmente não tivesse apresentado oposição ao levantamento, após tomar conhecimento da controvérsia envolvendo as operações de cessão de crédito e da existência da demanda em trâmite perante o Juízo mineiro, a auxiliar do Juízo reviu sua posição e recomendou a suspensão temporária dos efeitos do alvará até que fossem obtidos os esclarecimentos necessários sobre a situação jurídica do crédito, com o objetivo de resguardar os interesses da coletividade de credores e a regular condução da recuperação judicial. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de inexistência de fato novo capaz de justificar a suspensão da autorização anteriormente concedida. O fato juridicamente relevante não consiste na existência de decisão definitiva reconhecendo a titularidade dos valores em favor da Grão Direto Ltda, como pretende fazer crer a agravante. A circunstância superveniente relevante reside, precisamente, no surgimento de elementos concretos capazes de colocar em dúvida a premissa que autorizara o levantamento, qual seja, a de que se trataria de crédito disponível e inequivocamente integrante do patrimônio da recuperanda. É importante registrar que a própria decisão posteriormente proferida pelo Juízo de origem esclareceu que o pronunciamento do evento 114 não determinou a transferência automática de valores eventualmente existentes no processo em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Uberaba/MG, tampouco reconheceu, com definitividade, a exigibilidade da obrigação discutida naquele feito. Assim, o deferimento inicial do alvará não cristalizou direito definitivo da recuperanda ao recebimento do numerário, nem impediu o magistrado de reavaliar a medida diante da superveniência de elementos que tornaram controvertida a própria situação jurídica do crédito. E é justamente nesse aspecto que reside o ponto central da controvérsia. A agravante enfatiza a essencialidade dos recursos e afirma que sua retenção compromete o pagamento de salários, fornecedores, contratos de arrendamento e demais despesas indispensáveis à continuidade de suas atividades. Não se desconsidera a relevância econômica do numerário para uma sociedade empresária em recuperação judicial. Todavia, a essencialidade constitui questão logicamente posterior à definição de que determinado ativo integra, efetivamente, o patrimônio disponível da recuperanda. Em outras palavras, antes de se examinar se determinado recurso é essencial ao soerguimento da empresa, é necessário estabelecer, com segurança mínima, se esse recurso pode juridicamente ser tratado como ativo pertencente à recuperanda e passível de sua livre utilização. A competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre atos que atinjam bens essenciais à atividade empresarial não dispensa essa premissa. O princípio da preservação da empresa não pode, por si só, converter crédito cuja existência, exigibilidade ou titularidade estejam submetidas a controvérsia concreta em ativo imediatamente disponível à devedora. Nesse sentido, já se consignou quando do exame da tutela recursal que a documentação constante dos autos evidencia relação comercial anterior entre a recuperanda e a Grão Direto Ltda, envolvendo antecipação de recebíveis e cessão de créditos, havendo discussão concreta acerca da natureza jurídica desses valores e da extensão dos direitos eventualmente pertencentes à credora. A decisão agravada, portanto, não declarou que os recursos pertencem a Grão Direto Ltda, não reconheceu definitivamente a validade ou eficácia das cessões invocadas, tampouco afastou a competência do Juízo recuperacional. Limitou-se a suspender temporariamente a eficácia do alvará enquanto são obtidas informações necessárias à adequada compreensão da situação jurídica do crédito. Trata-se, pois, de providência cautelar destinada à preservação do estado jurídico-patrimonial existente, sem antecipação de juízo definitivo acerca da titularidade dos valores. Esse aspecto assume especial relevância porque os próprios elementos constantes dos autos demonstram que ainda não se encontra suficientemente esclarecida a correspondência entre o crédito invocado pela recuperanda perante a Usina Rio Verde Ltda e os valores discutidos no processo em tramitação perante o Juízo mineiro. Segundo as contrarrazões, a Usina Rio Verde Ltda não teria realizado depósito judicial dos valores ora pretendidos, permanecendo o alegado crédito retido pela própria empresa. A agravada afirma, ainda, que a Usina teria relacionado esse crédito às operações de cessão celebradas anteriormente entre as partes. De outro lado, os depósitos existentes no processo de Uberaba, conforme também alegado pela agravada, teriam sido efetuados por outros terceiros, especificamente Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda e Horta Vitae Distribuidora de Alimentos Ltda, no contexto das cessões de recebíveis discutidas naquele feito. Esses elementos, embora não sejam suficientes para reconhecer, neste recurso, a titularidade dos créditos em favor da agravada, evidenciam que não se mostra seguro equiparar, neste momento, o alegado crédito perante a Usina Rio Verde aos depósitos judiciais existentes na demanda mineira, nem reconhecer qualquer deles como numerário imediatamente disponível à recuperanda. A necessidade de cautela quanto à destinação de valores depositados perante outro Juízo também encontra respaldo na jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do CC nº 185.966/AM, o colegiado assentou que, uma vez definido pelo Juízo recuperacional que determinado crédito não integra o patrimônio da recuperanda ou não se submete aos efeitos da recuperação judicial, compete ao Juízo ao qual se encontra vinculada a conta judicial ultimar os respectivos atos de pagamento. Confira-se o destaque conferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCIPAL . HONORÁRIOS CONTRATUIAS. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . COOPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. 1 . Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se considerem incompetentes para o julgamento do feito, atribuindo um ao outro a competência. 2. A controvérsia posta nos presentes autos consiste em definir o Juízo competente para a destinação de valores oriundos de precatórios expedidos para pagamento de indébito tributário em favor de empresa em recuperação judicial. 3 . Compete ao Juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda, estando destinado ao cumprimento das obrigações do plano.4. Na hipótese, tendo o Juízo da recuperação se manifestado no sentido de que os créditos relativos ao pagamento de honorários contratuais não integram o patrimônio da recuperanda e nem se submetem aos efeitos da recuperação, cabe ao Juízo suscitante ultimar os atos de pagamento.5 . Os equívocos relativos ao levantamento de valores e aos beneficiários deve ser solucionado a partir da instauração de cooperação judicial.6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Manaus – SJ/AM. (STJ - CC: 185966 AM 2022/0036014-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Embora a situação fática daquele precedente não seja idêntica à dos autos, sua ratio decidendi reforça que a existência de recuperação judicial não autoriza, automaticamente, o deslocamento ou a disponibilização de todo e qualquer numerário existente em processo diverso, sendo indispensável definir previamente sua relação com o patrimônio da recuperanda e os efeitos do procedimento recuperacional sobre o crédito. No caso, essa cautela mostra-se ainda mais necessária porque sequer está esclarecido se os depósitos existentes perante o Juízo de Uberaba correspondem ao crédito reclamado pela agravante perante a Usina Rio Verde Ltda, circunstância que torna prematura qualquer determinação de transferência. Aliás, a própria decisão de origem consignou que eventual transferência ou disponibilização de valores vinculados ao processo nº 5030520-75.2025.8.13.0701 depende da existência efetiva de numerário disponível, de deliberação do Juízo competente e da observância das decisões proferidas naquele feito. Há, ademais, risco concreto de irreversibilidade prática caso se restabeleça imediatamente a eficácia do alvará. A própria agravante afirma que pretende utilizar os recursos para pagamento de salários, fornecedores, contratos de arrendamento de caminhões e outras despesas correntes indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades. Embora essa destinação possa evidenciar a relevância econômica do numerário, também demonstra que, uma vez disponibilizados e utilizados os recursos no custeio ordinário da empresa, sua recomposição poderá tornar-se extremamente difícil caso posteriormente se reconheça que o crédito não integrava o patrimônio disponível da recuperanda. A situação econômico-financeira que justifica o processamento da própria recuperação judicial reforça esse risco. O Juízo de origem identificou precisamente essa circunstância ao consignar que a liberação imediata de valores relevantes, antes de esclarecida a situação processual e patrimonial do crédito, poderia gerar dano reverso tanto aos sujeitos envolvidos na controvérsia quanto à própria coletividade submetida ao processo recuperacional. Nesse cenário, entre autorizar a imediata utilização de recursos cuja situação jurídica permanece controvertida e preservar temporariamente o estado existente até que sejam obtidos elementos suficientes à sua adequada individualização, a segunda solução revela-se mais consentânea com os princípios da prudência e da segurança jurídica. Também não prospera o argumento de que o recolhimento das custas processuais teria eliminado o fundamento da suspensão. Embora a agravante afirme ter cumprido a condição anteriormente indicada, a manifestação posterior da Administradora Judicial demonstra que a recomendação de suspensão não ficou restrita à questão das custas, mas passou a decorrer, principalmente, das dúvidas relativas à titularidade e à disponibilidade do crédito. Superada eventual pendência processual referente às custas, portanto, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da medida. Quanto às alegações da agravada relacionadas à natureza extraconcursal do crédito, ao encerramento do stay period e à competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Uberaba/MG, entendo não ser necessário avançar definitivamente sobre tais questões para a solução deste recurso. Com efeito, o objeto do agravo não consiste em definir, em caráter definitivo, se as cessões de crédito são válidas e eficazes perante a recuperação judicial, se o crédito da Grão Direto Ltda possui natureza concursal ou extraconcursal, nem em estabelecer competência exclusiva para todos os desdobramentos da relação jurídica existente entre as partes. A controvérsia submetida a esta instância recursal é mais restrita, pois reside em verificar se, diante dos elementos atualmente disponíveis, mostra-se legítima a suspensão temporária do alvará anteriormente concedido. E, sob esse enfoque, a resposta é afirmativa. A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a definição acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito insere-se, em princípio, na esfera de competência do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo da atuação do Juízo perante o qual tramita a demanda destinada à apuração ou definição da própria relação jurídica controvertida. No CC nº 185.966/AM, reiterando precedente do AgInt no CC nº 178.571/MG, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito compete ao Juízo recuperacional, a quem também incumbe, quando pertinente, apreciar os reflexos de constrições patrimoniais sobre o procedimento de soerguimento. A mesma orientação aparece no AgInt no CC nº 162.066/CE, referido pelo STJ no CC nº 167.657/SP, no sentido de que o exame da natureza concursal ou extraconcursal do crédito compete ao Juízo da recuperação, sem que isso importe atribuir-lhe competência para solucionar toda e qualquer controvérsia cognitiva relacionada à formação ou titularidade do direito material discutido. Essa distinção revela-se fundamental na espécie. Uma coisa é definir os efeitos que determinado crédito, uma vez identificado, produzirá no âmbito da recuperação judicial; outra, diversa, é solucionar a controvérsia antecedente acerca da própria existência, extensão e titularidade do direito creditório discutido em ação de conhecimento perante outro Juízo. Por essa razão, a manutenção da decisão agravada não significa reconhecer competência exclusiva do Juízo mineiro nem declinar da competência própria do Juízo recuperacional. Significa apenas permitir que sejam obtidos os elementos necessários à correta individualização dos créditos antes da adoção de providência patrimonial potencialmente irreversível. A existência de demanda em trâmite perante outro Juízo, na qual se discute a situação jurídica dos créditos, constitui circunstância relevante a ser considerada, sem que isso implique reconhecer, neste julgamento, competência exclusiva daquele Juízo ou antecipar o resultado da controvérsia. De igual modo, não merece acolhimento o pedido subsidiário da agravante para que seja determinada, desde logo, a transferência dos recursos para conta judicial vinculada ao Juízo recuperacional. Enquanto não estiverem suficientemente individualizados o numerário existente, sua origem, a relação jurídica à qual está vinculado e a respectiva titularidade, a determinação de transferência poderia representar interferência prematura sobre valores cuja situação jurídica permanece submetida à apreciação jurisdicional. A manutenção temporária do estado existente revela-se, por ora, solução menos invasiva e mais adequada. Por fim, quanto ao pedido formulado pela agravada de condenação da recorrente por litigância de má-fé, não vislumbro elementos suficientes para acolhê-lo. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração segura de comportamento processual doloso ou gravemente desleal, não sendo suficiente a mera apresentação de interpretação dos fatos ou do direito contrária aos interesses da parte adversa, ainda que posteriormente rejeitada pelo órgão julgador. Na hipótese, embora existam versões conflitantes acerca das operações de cessão, da existência do crédito e da disponibilidade dos valores, os elementos examinados revelam controvérsia jurídica e fática efetiva, não permitindo concluir, com a segurança necessária, pela deliberada alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do direito de recorrer. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Diante desse contexto, conclui-se que a decisão agravada adotou solução prudente e proporcional ao suspender temporariamente os efeitos do alvará até que sejam obtidos elementos suficientes para esclarecer a situação jurídica do crédito. Tal providência não atribui a titularidade dos valores a Grão Direto Ltda, não reconhece definitivamente a validade ou eficácia das cessões alegadas, não define a natureza concursal ou extraconcursal do crédito e tampouco retira do Juízo recuperacional sua competência para, oportunamente e munido das informações necessárias, deliberar acerca dos efeitos da controvérsia sobre o patrimônio da recuperanda. Limita-se, ao contrário, a impedir que uma situação patrimonial ainda controvertida produza efeitos potencialmente irreversíveis antes de sua adequada elucidação. Uma vez esclarecidas a existência, a exigibilidade, a disponibilidade e a titularidade do crédito, nada impede que o Juízo de origem reaprecie a questão e, sendo o caso, delibere sobre sua utilização em benefício do processo recuperacional. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G

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