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5626759-12.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5626759-12.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Nl Servicos Ltda PROMOVIDO (A): Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E COOPERATIVOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por NL SERVIÇOS LTDA em desfavor de SICOOB CREDICAPA – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. As partes apresentaram minuta de acordo no movimento n. 29 e pediram a respectiva homologação. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como brevemente relatado, trata-se de ação de conhecimento qual as partes realizaram composição amigável, conforme se verifica da minuta juntada à movimentação 29. Deve ser pontuado que nas sentenças homologatórias compete ao Poder Judiciário analisar, tão somente, os requisitos formais do acordo, cujo provimento implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. No presente caso não há indícios de vício de consentimento ou de fraudes, não existindo impedimento à homologação da avença, tratando-se, pois, de direitos disponíveis e de partes maiores e capazes. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Em arremate, quanto as custas processuais, aplicável, por analogia, o artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, ficando desde já autorizado o desarquivamento para eventual execução da presente sentença. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 6

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5626759-12.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Nl Servicos Ltda PROMOVIDO (A): Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E COOPERATIVOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por NL SERVIÇOS LTDA em desfavor de SICOOB CREDICAPA – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. As partes apresentaram minuta de acordo no movimento n. 29 e pediram a respectiva homologação. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como brevemente relatado, trata-se de ação de conhecimento qual as partes realizaram composição amigável, conforme se verifica da minuta juntada à movimentação 29. Deve ser pontuado que nas sentenças homologatórias compete ao Poder Judiciário analisar, tão somente, os requisitos formais do acordo, cujo provimento implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. No presente caso não há indícios de vício de consentimento ou de fraudes, não existindo impedimento à homologação da avença, tratando-se, pois, de direitos disponíveis e de partes maiores e capazes. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Em arremate, quanto as custas processuais, aplicável, por analogia, o artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, ficando desde já autorizado o desarquivamento para eventual execução da presente sentença. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 6

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