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5626730-35.2021.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5626730-35.2021.8.09.0006 Requerente: Andreia Farias Rodrigues Nunes Da Silva Requerido (a): Município De Anápolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA movida por ANDREIA FARIAS RODRIGUES NUNES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes qualificadas nos autos. A liquidante apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 82.911,36 (oitenta e dois mil, novecentos e onze reais e trinta e seis centavos) (ev. 87). Regularmente intimado, o Município de Anápolis apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 98), alegando ser devido a quantia de R$ 61.780,18 (sessenta e um mil, setecentos e oitenta reais e dezoito centavos), aduzindo excesso de R$ 21.131,18 (vinte e um mil, cento e trinta e um reais e dezoito centavos) no valor apresentado pela autora. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no evento 106, apurando o valor bruto da condenação em R$ 74.225,78 (setenta e quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos). O Município de Anápolis manifestou concordância com o valor apurado (ev. 111). A parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte (ev. 112). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) Da Liquidação de Sentença Prefacialmente, consigno que o procedimento de liquidação de sentença é fase necessária quando o título, embora reconheça o direito (an debeatur), não fixa o valor exato da condenação (quantum debeatur) de forma imediata, exigindo o contraditório prévio para a fixação do valor líquido. No caso dos autos, a determinação de liquidação visa garantir a segurança jurídica e a exatidão dos valores devidos pelo Erário Municipal, especialmente quanto aos honorários sucumbenciais, que sequer foram fixados. Não obstante, constata-se que o Município apresentou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", aduzindo excesso de execução. Em prosseguimento, verifico que no demonstrativo elaborado pela contadoria (ev. 106) os cálculos foram atualizados até 30/04/2026, e não houve discordância pelos litigantes, razão pela qual é devida sua homologação e, consequentemente, o encerramento da presente liquidação. Ressalto que eventual alegação de “excesso de execução” formulada pelo executado não merece acolhida nesta fase processual, uma vez que não há, ainda, pretensão executiva em sentido estrito. Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, a liquidação tem por finalidade a definição do valor devido, sendo que as manifestações das partes acerca dos cálculos possuem natureza de mera divergência técnica, a ser dirimida com o auxílio da contadoria judicial ou por arbitramento, conforme o caso. Assim, não há se falar em excesso de execução, instituto próprio da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 510 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 106, a título de débito principal, atualizados até 30/04/2026. Em observância à sentença e acórdão proferidos, aplicando-se o art. 85, §3º, I e §4º, II, do CPC, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor homologado, considerando também o trabalho desenvolvido em fase recursal. DECLARO, assim, encerrada a fase de liquidação de sentença. b) Do Cumprimento de Sentença Dando prosseguimento ao feito, considerando a finalização da fase de liquidação com a homologação dos cálculos, bem como a existência de requerimento anterior da parte autora, DOU INÍCIO à fase de cumprimento de sentença, tomando como base os cálculos ora homologados. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo-se os honorários sucumbenciais fixados, sob pena de arquivamento. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2

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