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5626721-67.2026.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia PRAÇA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513 Processo n.º: 5626721-67.2026.8.09.0113 Parte autora: Maria Helena Alves Silva Parte ré: Joao Gomes Da Silva A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Maria Helena Alves Silva, Rafael Manoel Alves, Keila Alves da Silva, Divino Manoel da Silva e Elias Manoel da Silva, em razão do falecimento de João Gomes da Silva, ocorrido em 27 de março de 2026. Os requerentes afirmam ser sobrinhos e únicos herdeiros do falecido, que não teria deixado cônjuge, companheira, descendentes, irmãos, testamento ou outros bens sujeitos a inventário. Relatam que, após o óbito, tiveram conhecimento da possível existência de saldos bancários e aplicações financeiras de titularidade do falecido, cujos valores ainda não foram apurados. Sustentam que todos são maiores, capazes e concordam com o levantamento e a divisão dos recursos. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, a realização de pesquisa via SISBAJUD para identificação dos ativos financeiros e, ao final, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores encontrados. Juntaram documentos (Ev. 1). Este Juízo determinou a intimação dos requerentes para comprovarem a inexistência de outros bens a inventariar ou adotarem a via do inventário, sob pena de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita (Ev. 5). Os requerentes solicitaram a conversão do procedimento em inventário pelo rito do arrolamento comum, com a nomeação de Rafael Manoel Alves como inventariante e concessão de prazo para apresentação das primeiras declarações e do plano de partilha (Ev. 16). Em seguida, foi determinada nova emenda para esclarecimento da participação de José Manoel Aureliano, juntada dos documentos pessoais de Divino e Rafael, comprovação do parentesco com o falecido e demonstração da competência territorial deste Juízo (Ev. 18). Em cumprimento, os requerentes juntaram os documentos pessoais solicitados, certidões e fatura de serviço público em nome do falecido. Alegaram que sua genitora, Filomena Francisca Alves/Vieira, era irmã do autor da herança, pois ambos seriam filhos de Adélia Vieira Alves/Adélia Francisca Vieira. Requereram, ainda, prazo para juntada da procuração de José Manoel Aureliano, que residiria no exterior (Ev. 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A existência de bens a inventariar afasta o cabimento do alvará judicial. Nesse sentido, é possível aproveitar os atos já praticados e converter o feito em inventário pelo rito previsto no art. 664 do CPC. A fatura da SANEAGO em nome do falecido, referente a endereço situado em Niquelândia pouco antes do óbito, demonstra, por ora, a competência deste Juízo, nos termos do art. 48 do CPC. Todavia, a cadeia sucessória ainda não está suficientemente esclarecida. A certidão de óbito de Filomena informa que ela deixou sete filhos, incluindo José Manoel e José Aparecido. José Manoel não apresentou procuração, e não houve esclarecimento sobre José Aparecido. Além disso, permanece divergência entre os nomes Adélia Vieira Alves e Adélia Francisca Vieira, indicados nos documentos como genitora de Filomena e do falecido. Também deverá ser comprovada a inexistência de sucessores das classes preferenciais, pois os sobrinhos somente herdam na ausência de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente. Diante do exposto, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem novamente a inicial, a fim de: a) juntar procuração de José Manoel Aureliano ou indicar seu endereço para intimação; b) esclarecer a situação de José Aparecido, promovendo sua inclusão no feito ou juntando sua certidão de óbito; c) apresentar documentos registrais que esclareçam a divergência entre os nomes Adélia Vieira Alves e Adélia Francisca Vieira e comprovem o vínculo de parentesco alegado; d) esclarecer a inexistência de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheira sobrevivente do falecido, bem como identificar eventuais outros irmãos ou filhos de irmãos pré-mortos; e) apresentar a relação dos bens e respectivos valores. RESERVO para momento posterior a análise do pedido de conversão do feito em inventário pelo rito do arrolamento comum, da nomeação do inventariante e da gratuidade da justiça. O descumprimento poderá acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia PRAÇA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513 Processo n.º: 5626721-67.2026.8.09.0113 Parte autora: Maria Helena Alves Silva Parte ré: Joao Gomes Da Silva A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Maria Helena Alves Silva, Rafael Manoel Alves, Keila Alves da Silva, Divino Manoel da Silva e Elias Manoel da Silva, em razão do falecimento de João Gomes da Silva, ocorrido em 27 de março de 2026. Os requerentes afirmam ser sobrinhos e únicos herdeiros do falecido, que não teria deixado cônjuge, companheira, descendentes, irmãos, testamento ou outros bens sujeitos a inventário. Relatam que, após o óbito, tiveram conhecimento da possível existência de saldos bancários e aplicações financeiras de titularidade do falecido, cujos valores ainda não foram apurados. Sustentam que todos são maiores, capazes e concordam com o levantamento e a divisão dos recursos. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, a realização de pesquisa via SISBAJUD para identificação dos ativos financeiros e, ao final, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores encontrados. Juntaram documentos (Ev. 1). Este Juízo determinou a intimação dos requerentes para comprovarem a inexistência de outros bens a inventariar ou adotarem a via do inventário, sob pena de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita (Ev. 5). Os requerentes solicitaram a conversão do procedimento em inventário pelo rito do arrolamento comum, com a nomeação de Rafael Manoel Alves como inventariante e concessão de prazo para apresentação das primeiras declarações e do plano de partilha (Ev. 16). Em seguida, foi determinada nova emenda para esclarecimento da participação de José Manoel Aureliano, juntada dos documentos pessoais de Divino e Rafael, comprovação do parentesco com o falecido e demonstração da competência territorial deste Juízo (Ev. 18). Em cumprimento, os requerentes juntaram os documentos pessoais solicitados, certidões e fatura de serviço público em nome do falecido. Alegaram que sua genitora, Filomena Francisca Alves/Vieira, era irmã do autor da herança, pois ambos seriam filhos de Adélia Vieira Alves/Adélia Francisca Vieira. Requereram, ainda, prazo para juntada da procuração de José Manoel Aureliano, que residiria no exterior (Ev. 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A existência de bens a inventariar afasta o cabimento do alvará judicial. Nesse sentido, é possível aproveitar os atos já praticados e converter o feito em inventário pelo rito previsto no art. 664 do CPC. A fatura da SANEAGO em nome do falecido, referente a endereço situado em Niquelândia pouco antes do óbito, demonstra, por ora, a competência deste Juízo, nos termos do art. 48 do CPC. Todavia, a cadeia sucessória ainda não está suficientemente esclarecida. A certidão de óbito de Filomena informa que ela deixou sete filhos, incluindo José Manoel e José Aparecido. José Manoel não apresentou procuração, e não houve esclarecimento sobre José Aparecido. Além disso, permanece divergência entre os nomes Adélia Vieira Alves e Adélia Francisca Vieira, indicados nos documentos como genitora de Filomena e do falecido. Também deverá ser comprovada a inexistência de sucessores das classes preferenciais, pois os sobrinhos somente herdam na ausência de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente. Diante do exposto, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem novamente a inicial, a fim de: a) juntar procuração de José Manoel Aureliano ou indicar seu endereço para intimação; b) esclarecer a situação de José Aparecido, promovendo sua inclusão no feito ou juntando sua certidão de óbito; c) apresentar documentos registrais que esclareçam a divergência entre os nomes Adélia Vieira Alves e Adélia Francisca Vieira e comprovem o vínculo de parentesco alegado; d) esclarecer a inexistência de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheira sobrevivente do falecido, bem como identificar eventuais outros irmãos ou filhos de irmãos pré-mortos; e) apresentar a relação dos bens e respectivos valores. RESERVO para momento posterior a análise do pedido de conversão do feito em inventário pelo rito do arrolamento comum, da nomeação do inventariante e da gratuidade da justiça. O descumprimento poderá acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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