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TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória, proferida nos autos de ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em análise consiste em definir se a decisão que indefere a produção de prova pericial contábil se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O rol do art. 1.015 do CPC não contempla a decisão que indefere a produção de prova pericial, sendo de taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ; 4. A mitigação pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação, circunstância não demonstrada, remanescendo à parte a via do art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento interposto contra ela quando não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988 (REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5626634-62.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO C6 S/A AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA RELATORA: Desembargadora SANDRA TEODORO REDATOR DO VOTO: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória, proferida nos autos de ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em análise consiste em definir se a decisão que indefere a produção de prova pericial contábil se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O rol do art. 1.015 do CPC não contempla a decisão que indefere a produção de prova pericial, sendo de taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ; 4. A mitigação pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação, circunstância não demonstrada, remanescendo à parte a via do art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento interposto contra ela quando não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988 (REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 5626634-62.2026.8.09.0000, da comarca de Goiânia, em que figuram como agravante BANCO C6 S/A e agravado JOSÉ CARLOS DA SILVA: O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 6ª Câmara Cível, ACORDAM, POR MAIORIA de votos, em NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Redator. Votantes com o Redator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO REDATOR DO VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5626634-62.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO C6 S/A AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA RELATORA: Desembargadora SANDRA TEODORO REDATOR DO VOTO: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO VENCEDOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 S/A em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo agravante. Segundo consta, o Juízo a quo reputou desnecessária e protelatória a diligência pericial, ao fundamento de que a controvérsia poderia ser dirimida mediante análise das cláusulas contratuais e confronto das taxas de juros pactuadas com aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Em suas razões recursais, aduz o agravante que a decisão vergastada configura cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia extrapolaria a mera interpretação jurídica das cláusulas contratuais, envolvendo questões técnico-contábeis atinentes à forma de execução do contrato, à incidência de encargos financeiros, à evolução do saldo devedor e à metodologia empregada nos cálculos, sendo a perícia imprescindível à demonstração dos fatos controvertidos. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, para suspender o andamento do feito de origem até o julgamento do recurso, ou, subsidiariamente, para obstar a prolação de sentença antes da apreciação do agravo. Preparo recolhido. Efeito suspensivo indeferido. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Pois bem. Passo ao voto. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (legitimidade, interesse recursal e tempestividade), passa-se ao exame do cabimento do recurso quanto ao seu objeto, na forma da fundamentação que segue. 1. Da inadmissibilidade do agravo de instrumento - decisão estranha ao rol do art. 1.015 do CPC; taxatividade mitigada e ausência de urgência qualificada (Tema 988/STJ) O agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia instaurada nos autos de origem envolveria questões técnico-contábeis insuscetíveis de solução por mera análise documental, exsurgindo, daí, a necessidade de reforma da decisão vergastada. Contudo, antes mesmo de se perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão a quo quanto à necessidade da perícia, impõe-se examinar, preliminarmente, se a espécie de decisão impugnada comporta, de fato, a via recursal eleita pelo agravante. O art. 1.015 do Código de Processo Civil, ao disciplinar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, estabelece rol que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988, classificou como de taxatividade mitigada: a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente arroladas somente se legitima quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação (REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018). In casu, a decisão vergastada limitou-se a indeferir a produção de prova pericial contábil requerida pelo agravante, matéria que não se insere em nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do art. 1.015 do CPC - não se confundindo, por evidente, com a hipótese de redistribuição do ônus da prova prevista no inciso XI do referido dispositivo, tampouco com qualquer outra das situações ali arroladas. Assim, para que fosse admissível a via do agravo de instrumento, incumbiria ao agravante demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ, isto é, a inutilidade do exame diferido da questão em sede de preliminar de apelação. Tal ônus, todavia, não restou satisfeito. Com efeito, o agravante não indicou, sequer genericamente, qual seria o prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente do diferimento da discussão sobre a necessidade da perícia para o momento processual oportuno - qual seja, em preliminar de eventual apelação interposta contra a sentença que vier a ser proferida na ação de busca e apreensão, ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Tratando-se de questão exclusivamente probatória, cuja eventual reforma implicaria, quando muito, a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual, não se vislumbra a inutilidade do julgamento diferido, tampouco a urgência apta a autorizar a mitigação do rol taxativo. Não se olvida que o indeferimento de prova pode, em tese, configurar cerceamento de defesa apto a macular a validade da sentença. Todavia, semelhante controvérsia comporta solução na via recursal própria e no momento processual adequado - a apelação -, não competindo a este Colegiado, em sede de agravo de instrumento incabível, antecipar juízo sobre matéria cujo exame se encontra, por expressa disposição legal, diferido para momento posterior. Destarte, ausente a urgência qualificada exigida pela tese fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, e não se enquadrando a decisão agravada em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, exsurge a inadequação da via recursal eleita, impondo-se o não conhecimento do recurso, por incabível. 2. Dispositivo Por todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, por inadequação da via recursal eleita, nos termos da fundamentação retro. É como voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO REDATOR DO VOTO 10R
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória, proferida nos autos de ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em análise consiste em definir se a decisão que indefere a produção de prova pericial contábil se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O rol do art. 1.015 do CPC não contempla a decisão que indefere a produção de prova pericial, sendo de taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ; 4. A mitigação pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação, circunstância não demonstrada, remanescendo à parte a via do art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento interposto contra ela quando não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988 (REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5626634-62.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO C6 S/A AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA RELATORA: Desembargadora SANDRA TEODORO REDATOR DO VOTO: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória, proferida nos autos de ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em análise consiste em definir se a decisão que indefere a produção de prova pericial contábil se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O rol do art. 1.015 do CPC não contempla a decisão que indefere a produção de prova pericial, sendo de taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ; 4. A mitigação pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação, circunstância não demonstrada, remanescendo à parte a via do art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento interposto contra ela quando não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988 (REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 5626634-62.2026.8.09.0000, da comarca de Goiânia, em que figuram como agravante BANCO C6 S/A e agravado JOSÉ CARLOS DA SILVA: O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 6ª Câmara Cível, ACORDAM, POR MAIORIA de votos, em NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Redator. Votantes com o Redator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO REDATOR DO VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5626634-62.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO C6 S/A AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA RELATORA: Desembargadora SANDRA TEODORO REDATOR DO VOTO: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO VENCEDOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 S/A em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo agravante. Segundo consta, o Juízo a quo reputou desnecessária e protelatória a diligência pericial, ao fundamento de que a controvérsia poderia ser dirimida mediante análise das cláusulas contratuais e confronto das taxas de juros pactuadas com aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Em suas razões recursais, aduz o agravante que a decisão vergastada configura cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia extrapolaria a mera interpretação jurídica das cláusulas contratuais, envolvendo questões técnico-contábeis atinentes à forma de execução do contrato, à incidência de encargos financeiros, à evolução do saldo devedor e à metodologia empregada nos cálculos, sendo a perícia imprescindível à demonstração dos fatos controvertidos. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, para suspender o andamento do feito de origem até o julgamento do recurso, ou, subsidiariamente, para obstar a prolação de sentença antes da apreciação do agravo. Preparo recolhido. Efeito suspensivo indeferido. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Pois bem. Passo ao voto. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (legitimidade, interesse recursal e tempestividade), passa-se ao exame do cabimento do recurso quanto ao seu objeto, na forma da fundamentação que segue. 1. Da inadmissibilidade do agravo de instrumento - decisão estranha ao rol do art. 1.015 do CPC; taxatividade mitigada e ausência de urgência qualificada (Tema 988/STJ) O agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia instaurada nos autos de origem envolveria questões técnico-contábeis insuscetíveis de solução por mera análise documental, exsurgindo, daí, a necessidade de reforma da decisão vergastada. Contudo, antes mesmo de se perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão a quo quanto à necessidade da perícia, impõe-se examinar, preliminarmente, se a espécie de decisão impugnada comporta, de fato, a via recursal eleita pelo agravante. O art. 1.015 do Código de Processo Civil, ao disciplinar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, estabelece rol que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988, classificou como de taxatividade mitigada: a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente arroladas somente se legitima quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação (REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018). In casu, a decisão vergastada limitou-se a indeferir a produção de prova pericial contábil requerida pelo agravante, matéria que não se insere em nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do art. 1.015 do CPC - não se confundindo, por evidente, com a hipótese de redistribuição do ônus da prova prevista no inciso XI do referido dispositivo, tampouco com qualquer outra das situações ali arroladas. Assim, para que fosse admissível a via do agravo de instrumento, incumbiria ao agravante demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ, isto é, a inutilidade do exame diferido da questão em sede de preliminar de apelação. Tal ônus, todavia, não restou satisfeito. Com efeito, o agravante não indicou, sequer genericamente, qual seria o prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente do diferimento da discussão sobre a necessidade da perícia para o momento processual oportuno - qual seja, em preliminar de eventual apelação interposta contra a sentença que vier a ser proferida na ação de busca e apreensão, ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Tratando-se de questão exclusivamente probatória, cuja eventual reforma implicaria, quando muito, a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual, não se vislumbra a inutilidade do julgamento diferido, tampouco a urgência apta a autorizar a mitigação do rol taxativo. Não se olvida que o indeferimento de prova pode, em tese, configurar cerceamento de defesa apto a macular a validade da sentença. Todavia, semelhante controvérsia comporta solução na via recursal própria e no momento processual adequado - a apelação -, não competindo a este Colegiado, em sede de agravo de instrumento incabível, antecipar juízo sobre matéria cujo exame se encontra, por expressa disposição legal, diferido para momento posterior. Destarte, ausente a urgência qualificada exigida pela tese fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, e não se enquadrando a decisão agravada em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, exsurge a inadequação da via recursal eleita, impondo-se o não conhecimento do recurso, por incabível. 2. Dispositivo Por todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, por inadequação da via recursal eleita, nos termos da fundamentação retro. É como voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO REDATOR DO VOTO 10R
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