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5626536-21.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Ação de Conhecimento na qual parte autora alega que é servidor público estadual inativo, com atuação no Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás — DERGO, depois reorganizado como Agência Goiana de Transportes e Obras — AGETOP e, mais tarde, Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes — GOINFRA. Afirma que, no curso de sua vida funcional, passou a receber vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), instituída pela Lei Estadual nº 14.059/2001. Continua sustentando que a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) deve ser atualizada pelos índices de revisão geral anual concedidos ao funcionalismo público, mas permanece no mesmo valor nominal de R$ 800,00 (oitocentos reais) desde o ano de 2003, de modo que tal omissão administrativa gerou defasagem progressiva da parcela e redução real de seus proventos. Por fim, alega que houve violação ao artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal e que devem incidir os índices previstos nas Leis Estaduais nº 14.847/2004, nº 15.581/2006, nº 17.597/2012, nº 18.172/2013, nº 18.417/2014, nº 18.562/2014, nº 21.250/2022, nº 21.960/2023, nº 22.692/2024 (4,62%) e nº 23.236/2025. Recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada na sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que as revisões gerais anuais previstas nas leis invocadas pela parte autora não se estendem às vantagens pessoais nominalmente identificadas. Fundamenta que, não obstante o Tema 41 do Supremo Tribunal Federal estabeleça que as verbas convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) são reajustadas segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo, não se trata de imposição automática de revisão por todo e qualquer índice geral, dependendo de lei específica. Acrescenta que inexiste direito adquirido a regime jurídico, ressalvada somente a irredutibilidade de vencimentos, e afirma que não pode o Poder Judiciário conceder reajustes sob o fundamento de isonomia. Sob tais fundamentos, requer o acolhimento da preliminar ventilada e pugna pelo julgamento de improcedência da ação. Pois bem. Consoante preconiza o artigo 350 do Código de Processo Civil, “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e se assim desejar, apresentar a sua impugnação à contestação e requerer o que entender por direito. Submeto este projeto de despacho à MM. Juíza de Direito para apreciação. Camila Sá de Morais Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de despacho, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito

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