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5626523-45.2026.8.09.0011

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTAÇÃO SOB DOMÍNIO DA INCORPORADORA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com devolução de valores, inexigibilidade de cobrança de juros e indenização por danos materiais e morais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. As agravantes sustentam ausência de fundamentação concreta e requerem o afastamento da inversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suficiência da fundamentação da decisão que determinou a inversão do ônus da prova; (ii) a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a compatibilidade da medida com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) a alegação de imposição de prova negativa às fornecedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta ao reconhecer a hipossuficiência técnica dos consumidores e a maior aptidão das fornecedoras para produzir as provas relativas à relação contratual; 4. Nas controvérsias envolvendo atraso na entrega de imóvel, cobrança de encargos contratuais, critérios de reajuste, juros de obra, saldo devedor e divergência de metragem, os elementos probatórios relevantes encontram-se sob domínio das incorporadoras, legitimando a inversão do ônus da prova; 5. A inversão determinada não impõe produção de prova negativa, limitando-se a atribuir às fornecedoras o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças e dos critérios técnicos por elas adotados, em conformidade com o art. 373, § 1º, do CPC; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas consumeristas envolvendo incorporação imobiliária, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da concentração da documentação em poder da incorporadora; 7. Inexistente violação aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo é admissível quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão do fornecedor para produzir os elementos probatórios relativos à controvérsia. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.987.240/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/05/2023, DJe 26/05/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5082138-89.2023.8.09.0006, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, pub. 02/10/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626523-45.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE - LTDA E FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA AGRAVADOS: SILVIO ANTONIO LUCIANO JUNIOR E BRUNA COELHO DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTAÇÃO SOB DOMÍNIO DA INCORPORADORA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com devolução de valores, inexigibilidade de cobrança de juros e indenização por danos materiais e morais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. As agravantes sustentam ausência de fundamentação concreta e requerem o afastamento da inversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suficiência da fundamentação da decisão que determinou a inversão do ônus da prova; (ii) a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a compatibilidade da medida com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) a alegação de imposição de prova negativa às fornecedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta ao reconhecer a hipossuficiência técnica dos consumidores e a maior aptidão das fornecedoras para produzir as provas relativas à relação contratual; 4. Nas controvérsias envolvendo atraso na entrega de imóvel, cobrança de encargos contratuais, critérios de reajuste, juros de obra, saldo devedor e divergência de metragem, os elementos probatórios relevantes encontram-se sob domínio das incorporadoras, legitimando a inversão do ônus da prova; 5. A inversão determinada não impõe produção de prova negativa, limitando-se a atribuir às fornecedoras o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças e dos critérios técnicos por elas adotados, em conformidade com o art. 373, § 1º, do CPC; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas consumeristas envolvendo incorporação imobiliária, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da concentração da documentação em poder da incorporadora; 7. Inexistente violação aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo é admissível quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão do fornecedor para produzir os elementos probatórios relativos à controvérsia. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.987.240/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/05/2023, DJe 26/05/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5082138-89.2023.8.09.0006, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, pub. 02/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626523-45.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE - LTDA E FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA AGRAVADOS: SILVIO ANTONIO LUCIANO JUNIOR E BRUNA COELHO DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Adoto o relatório. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE - LTDA E FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA, contra a decisão (mov. 13) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva c/c Devolução de Valores Pagos c/c Pedido de Inexigibilidade de Cobrança de Juros c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida em seu desfavor por SILVIO ANTONIO LUCIANO JUNIOR E BRUNA COELHO DE ALMEIDA. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com devolução de valores pagos, pedido de inexigibilidade de cobrança de juros e indenização por danos materiais e morais em face de FGR Jardins Gramados SPE Ltda. e FGR Casas Jardins Marselha/Lyon SPE Ltda., alegando, em síntese, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial integrante do empreendimento Residencial Jardins Lyon, com previsão de entrega da unidade até 31/01/2025, admitida prorrogação contratual por mais 6 (seis) meses, findando-se o prazo em 31/07/2025. Sustentou que, embora tenha cumprido regularmente suas obrigações contratuais, as requeridas somente procederam à entrega das chaves em 14/04/2026, configurando atraso injustificado na conclusão do empreendimento. Aduziu que, durante o período de mora, foi compelida ao pagamento de ITU/IPTU, taxas condominiais, juros de obra e reajustes contratuais, apesar de ainda não deter a posse do imóvel, suportando, ainda, despesas com moradia provisória em razão da necessidade de locação de outro imóvel. Alegou, também, que a unidade foi entregue com área construída inferior à contratualmente prevista, apresentando diferença de 7,54 m², circunstância que lhe ocasionou prejuízo material. Asseverou, por fim, que os transtornos decorrentes do atraso extrapolaram o mero inadimplemento contratual, sobretudo porque enfrentou o período gestacional da autora sem poder usufruir do imóvel adquirido para residência da família, motivo pelo qual postulou a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que lhe atribuíram a responsabilidade pelo pagamento de ITU/IPTU e taxas condominiais antes da efetiva entrega das chaves, a restituição dos valores indevidamente pagos, inclusive em dobro quanto às taxas condominiais, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos juros de obra e o congelamento do saldo devedor durante o período de atraso, a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, indenização correspondente à diferença de metragem do imóvel, compensação por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova, em razão da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Tendo em vista que o consumidor é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão vergastada promoveu a inversão do encargo probatório de forma genérica e sem a devida fundamentação concreta, deixando de individualizar os fatos controvertidos sobre os quais recairia a modificação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como sem demonstrar a presença dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor segundo as regras ordinárias de experiência. Sustentam que a controvérsia envolve pretensões autônomas e heterogêneas — restituição de valores pagos a título de ITU/IPTU e taxas condominiais, afastamento de encargos contratuais, congelamento do saldo devedor, lucros cessantes, indenização por alegada diferença de metragem e danos morais —, cada qual fundada em fatos constitutivos distintos, cuja comprovação incumbiria, em princípio, aos próprios autores da ação originária, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto relativos a valores por eles supostamente desembolsados e a prejuízos por eles alegadamente suportados, elementos que não se encontrariam sob domínio exclusivo das agravantes. Aduzem, ainda, que a manutenção da decisão agravada lhes imporia verdadeira produção de prova negativa, encargo excessivamente gravoso e, em certas hipóteses, de impossível satisfação, e que tal distribuição, incidindo desde a fase instrutória, comprometeria irremediavelmente a estratégia processual das recorrentes, ainda que o recurso venha a ser provido apenas ao final. Por essas razões, requerem: “a concessão do efeito suspensivo ora requerido, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a inversão do ônus da prova, mantendo-se provisoriamente a distribuição ordinária dos encargos probatórios prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do presente recurso; b. c. a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, caso queira; no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e, ante a ausência de demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afastar a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem, restabelecendo-se a distribuição ordinária dos encargos probatórios prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil; d. subsidiariamente, caso não seja afastada integralmente a inversão do ônus da prova, requer-se que eventual inversão ou distribuição dinâmica do encargo probatório seja delimitada de forma específica e fundamentada aos fatos controvertidos em relação aos quais estejam concretamente demonstrados os requisitos legais, preservando-se o ônus dos Agravados quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos que se encontrem em sua esfera pessoal e documental”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De início, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, a decisão agravada indicou fundamento concreto para a inversão, ao consignar que o fornecedor detém os meios de comprovação dos fatos relativos ao serviço contestado, objeto da lide. Neste sentido, consta da decisão recorrida que “Tendo em vista que o consumidor é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC”. E, tratando-se de discussão que envolve o atraso na entrega da unidade, a cobrança de encargos e taxas condominiais anteriores à disponibilização das chaves, a incidência de juros de obra e reajustes após o esgotamento do prazo de tolerância, a alegada divergência de metragem e os critérios de composição do saldo devedor, é de se reconhecer os elementos probatórios pertinentes encontram-se sob domínio das próprias incorporadoras, que os produziram no exercício regular de sua atividade empresarial, não se afigurando desarrazoada a atribuição do encargo de esclarecê-los. Não prospera, outrossim, o argumento de que a decisão agravada imporia à parte agravante verdadeira produção de prova negativa, encargo de impossível satisfação. O que se transfere às fornecedoras, a rigor, é o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças e dos critérios técnicos por elas próprias estabelecidos, providência que se harmoniza com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA . CONFIGURAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS CORRÉS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE INCORPORADORA E AGENTE FINANCEIRO . GARANTIA DE EMPRÉSTIMO PARA A CONSTRUÇÃO DA OBRA. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM O CONSUMIDOR. OFERTA DE PAGAMENTO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. FRUSTRAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO PELA INCORPORADORA DO VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO (VMD) DA HIPOTECA EXIGIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO . SÚMULA 543/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR . 1. Ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição das quantias pagas e compensação por danos morais, ajuizada em 9/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022.2. O propósito recursal é decidir se (I) a recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (II) ficou caracterizada a culpa das recorridas pela resolução contratual, a justificar a restituição integral do valor pago pelo recorrente; e (III) há o dever de indenizar por danos morais na hipótese em julgamento .3. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à não ocorrência de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.4. Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, com base na teoria da aparência, tem legitimidade passiva para a causa (ad causam) a sociedade empresária que pertence ao mesmo grupo econômico das sociedades corrés que celebraram o contrato com o consumidor .5. No particular, além de a recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA integrar o mesmo grupo econômico com a incorporadora (ABADIR) e a proprietária e promitente vendedora (LIEPAJA), a sua marca foi estampada no contrato firmado com o recorrente e o próprio empreendimento imobiliário em exame leva o seu nome (Rossi Mais Santos).6. Em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, sobre a qual foi firmada hipoteca entre a incorporadora e o agente financeiro como garantia ao empréstimo tomado para a construção do empreendimento, a culpa pela resolução contratual deve ser atribuída à incorporadora, quando ela informa, no contrato com o consumidor, a possibilidade financiar o saldo devedor, induzindo-o à celebração pelas facilidades ofertadas, mas adota conduta contraditória, inviabilizando a obtenção do financiamento, por não pagar o valor mínimo de desligamento (VMD) da hipoteca exigido pela instituição financeira . Trata-se de inadimplemento por violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva, dentre eles o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a justificar a resolução do contrato com restituição integral das parcelas pagas pelo adquirente (Súmula 543/STJ).7. Na respectiva ação de resolução contratual ajuizada pelo consumidor com esse fundamento, cabe à incorporadora comprovar que realizou o pagamento do VMD ou que não assumiu esse débito com a instituição financeira, mediante, por exemplo, a juntada do contrato do financiamento obtido para a construção do empreendimento com o agente financeiro, em razão do qual foi constituída a hipoteca da unidade imobiliária prometida ao adquirente .8. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), nesse contexto, se justifica pela hipossuficiência do consumidor em relação à incorporadora, que (I) detém o conhecimento da dinâmica da incorporação imobiliária, especialmente do empreendimento desenvolvido por ela; (II) foi quem constituiu a hipoteca na unidade imobiliária ofertada, para garantir uma dívida sua com a instituição financeira; e (III) é detentora de toda a documentação, notadamente do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, do qual decorreu a hipoteca e, por consequência, o valor exigido para o desligamento da garantia, cujo não pagamento inviabilizou a concessão do financiamento ao consumidor.9 . Hipótese em que o recorrente comprovou a relação contratual com as recorridas, bem como a existência de hipoteca constituída por elas com a CEF, mesma instituição financeira que recusou a concessão de financiamento pelo não pagamento do valor mínimo de desligamento (VMD) do ônus hipotecário pelas recorridas, enquanto estas não comprovaram o pagamento, nem eventual negociação com a CEF a demonstrar a ausência dessa dívida, limitando-se a afirmar que o pedido de resolução decorreu por impossibilidade financeira do recorrente.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para, reformando o acórdão recorrido, (I) reconhecer a legitimidade passiva da recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA; e (II) declarar a resolução do contrato, por inadimplemento das recorridas, determinando, por consequência, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição integral, de forma solidária pelas recorridas ao recorrente, dos valores pagos por este em razão da avença.(STJ - REsp: 1987240 SP 2022/0049280-0, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA D CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1 . Na formalização de contrato de compra e venda de imóvel, em que uma das partes é pessoas jurídicas que atua no ramo imobiliário (fornecedor) e a outra destinatária final de produto (imóvel) ofertado no mercado de consumo (consumidor), mediante remuneração, nos exatos termos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990), ressai evidente a relação de consumo e a consequente aplicação da norma consumerista. 2 . O CDC, em seu art. 6º, inciso VIII, institui como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 3. Na hipótese vertente, a recorrente, na condição de consumidora final, comprou imóvel das incorporadoras imobiliárias recorridas, empresas que sabidamente possuem muito mais e melhores recursos para produzir provas e documentos sobre a relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo presumida a hipossuficiência técnica da adquirente . 4. Demonstrada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a notória hipossuficiência da consumidora/recorrente, a reforma da decisão objurgada para inverter o ônus da prova em seu favor é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 50821388920238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Igualmente, não merece acolhimento o pedido subsidiário de delimitação específica da inversão do ônus da prova. Com efeito, a decisão recorrida foi proferida em fase inicial do processo e, da leitura da petição inicial é possível identificar que a controvérsia gravita em torno da execução do contrato de incorporação imobiliária e às cobranças promovidas pelas agravantes, elementos probatórios que encontram-se sob sua esfera de disponibilidade. Desse modo, eventual necessidade de maior especificação quanto à distribuição do ônus da prova poderá ser apreciada pelo magistrado de origem no curso do processo, caso se revele necessária, inexistindo nulidade ou prejuízo decorrente da decisão agravada. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS . CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MINI CARREGADEIRA. APROPRIAÇÃO DO BEM POR TERCEIRO. ATO ILÍCITO. CONTESTAÇÃO OFERTADA TEMPESTIVAMENTE POR LITISCONSORTE . EFEITOS DA REVELIA. INOPERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS . VÍCIO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVAS E JUSTIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAUSA MADURA . POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Se há apresentação de tempestiva contestação por parte de um litisconsorte, ao outro não se impõem os efeitos da revelia (art . 345, I, CPC), podendo este intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC). 2. A ausência de fixação de pontos controvertidos em decisão saneadora, por si só, não constitui causa de nulidade, por se tratar de mera faculdade do juiz, sobretudo quando podem ser facilmente deduzidos da petição inicial e da contestação, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa . 3. A ausência de requerimento oportuno de provas e justificação de suas pertinências autoriza o magistrado julgar o processo de forma antecipada, notadamente quando evidenciado que a prova existente no processo é suficiente para formar a convicção do julgador. 4. O desprovimento dos recursos enseja a majoração dos honorários na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC .APELAÇÓES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 53176074820218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) Dessa forma, subsistindo hígidos os fundamentos que amparam a decisão agravada, e não se vislumbrando a alegada violação aos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373 do Código de Processo Civil, a manutenção do decisum é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. Considerando-se que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum: Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão; Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para interposição dos recursos cabíveis. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 03J

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTAÇÃO SOB DOMÍNIO DA INCORPORADORA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com devolução de valores, inexigibilidade de cobrança de juros e indenização por danos materiais e morais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. As agravantes sustentam ausência de fundamentação concreta e requerem o afastamento da inversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suficiência da fundamentação da decisão que determinou a inversão do ônus da prova; (ii) a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a compatibilidade da medida com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) a alegação de imposição de prova negativa às fornecedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta ao reconhecer a hipossuficiência técnica dos consumidores e a maior aptidão das fornecedoras para produzir as provas relativas à relação contratual; 4. Nas controvérsias envolvendo atraso na entrega de imóvel, cobrança de encargos contratuais, critérios de reajuste, juros de obra, saldo devedor e divergência de metragem, os elementos probatórios relevantes encontram-se sob domínio das incorporadoras, legitimando a inversão do ônus da prova; 5. A inversão determinada não impõe produção de prova negativa, limitando-se a atribuir às fornecedoras o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças e dos critérios técnicos por elas adotados, em conformidade com o art. 373, § 1º, do CPC; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas consumeristas envolvendo incorporação imobiliária, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da concentração da documentação em poder da incorporadora; 7. Inexistente violação aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo é admissível quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão do fornecedor para produzir os elementos probatórios relativos à controvérsia. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.987.240/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/05/2023, DJe 26/05/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5082138-89.2023.8.09.0006, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, pub. 02/10/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626523-45.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE - LTDA E FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA AGRAVADOS: SILVIO ANTONIO LUCIANO JUNIOR E BRUNA COELHO DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTAÇÃO SOB DOMÍNIO DA INCORPORADORA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com devolução de valores, inexigibilidade de cobrança de juros e indenização por danos materiais e morais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. As agravantes sustentam ausência de fundamentação concreta e requerem o afastamento da inversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suficiência da fundamentação da decisão que determinou a inversão do ônus da prova; (ii) a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a compatibilidade da medida com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) a alegação de imposição de prova negativa às fornecedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta ao reconhecer a hipossuficiência técnica dos consumidores e a maior aptidão das fornecedoras para produzir as provas relativas à relação contratual; 4. Nas controvérsias envolvendo atraso na entrega de imóvel, cobrança de encargos contratuais, critérios de reajuste, juros de obra, saldo devedor e divergência de metragem, os elementos probatórios relevantes encontram-se sob domínio das incorporadoras, legitimando a inversão do ônus da prova; 5. A inversão determinada não impõe produção de prova negativa, limitando-se a atribuir às fornecedoras o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças e dos critérios técnicos por elas adotados, em conformidade com o art. 373, § 1º, do CPC; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas consumeristas envolvendo incorporação imobiliária, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da concentração da documentação em poder da incorporadora; 7. Inexistente violação aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo é admissível quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão do fornecedor para produzir os elementos probatórios relativos à controvérsia. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.987.240/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/05/2023, DJe 26/05/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5082138-89.2023.8.09.0006, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, pub. 02/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626523-45.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE - LTDA E FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA AGRAVADOS: SILVIO ANTONIO LUCIANO JUNIOR E BRUNA COELHO DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Adoto o relatório. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE - LTDA E FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA, contra a decisão (mov. 13) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva c/c Devolução de Valores Pagos c/c Pedido de Inexigibilidade de Cobrança de Juros c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida em seu desfavor por SILVIO ANTONIO LUCIANO JUNIOR E BRUNA COELHO DE ALMEIDA. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com devolução de valores pagos, pedido de inexigibilidade de cobrança de juros e indenização por danos materiais e morais em face de FGR Jardins Gramados SPE Ltda. e FGR Casas Jardins Marselha/Lyon SPE Ltda., alegando, em síntese, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial integrante do empreendimento Residencial Jardins Lyon, com previsão de entrega da unidade até 31/01/2025, admitida prorrogação contratual por mais 6 (seis) meses, findando-se o prazo em 31/07/2025. Sustentou que, embora tenha cumprido regularmente suas obrigações contratuais, as requeridas somente procederam à entrega das chaves em 14/04/2026, configurando atraso injustificado na conclusão do empreendimento. Aduziu que, durante o período de mora, foi compelida ao pagamento de ITU/IPTU, taxas condominiais, juros de obra e reajustes contratuais, apesar de ainda não deter a posse do imóvel, suportando, ainda, despesas com moradia provisória em razão da necessidade de locação de outro imóvel. Alegou, também, que a unidade foi entregue com área construída inferior à contratualmente prevista, apresentando diferença de 7,54 m², circunstância que lhe ocasionou prejuízo material. Asseverou, por fim, que os transtornos decorrentes do atraso extrapolaram o mero inadimplemento contratual, sobretudo porque enfrentou o período gestacional da autora sem poder usufruir do imóvel adquirido para residência da família, motivo pelo qual postulou a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que lhe atribuíram a responsabilidade pelo pagamento de ITU/IPTU e taxas condominiais antes da efetiva entrega das chaves, a restituição dos valores indevidamente pagos, inclusive em dobro quanto às taxas condominiais, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos juros de obra e o congelamento do saldo devedor durante o período de atraso, a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, indenização correspondente à diferença de metragem do imóvel, compensação por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova, em razão da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Tendo em vista que o consumidor é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC. Irresignadas, as agravantes alegam que a decisão vergastada promoveu a inversão do encargo probatório de forma genérica e sem a devida fundamentação concreta, deixando de individualizar os fatos controvertidos sobre os quais recairia a modificação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como sem demonstrar a presença dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor segundo as regras ordinárias de experiência. Sustentam que a controvérsia envolve pretensões autônomas e heterogêneas — restituição de valores pagos a título de ITU/IPTU e taxas condominiais, afastamento de encargos contratuais, congelamento do saldo devedor, lucros cessantes, indenização por alegada diferença de metragem e danos morais —, cada qual fundada em fatos constitutivos distintos, cuja comprovação incumbiria, em princípio, aos próprios autores da ação originária, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto relativos a valores por eles supostamente desembolsados e a prejuízos por eles alegadamente suportados, elementos que não se encontrariam sob domínio exclusivo das agravantes. Aduzem, ainda, que a manutenção da decisão agravada lhes imporia verdadeira produção de prova negativa, encargo excessivamente gravoso e, em certas hipóteses, de impossível satisfação, e que tal distribuição, incidindo desde a fase instrutória, comprometeria irremediavelmente a estratégia processual das recorrentes, ainda que o recurso venha a ser provido apenas ao final. Por essas razões, requerem: “a concessão do efeito suspensivo ora requerido, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a inversão do ônus da prova, mantendo-se provisoriamente a distribuição ordinária dos encargos probatórios prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do presente recurso; b. c. a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, caso queira; no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e, ante a ausência de demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afastar a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem, restabelecendo-se a distribuição ordinária dos encargos probatórios prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil; d. subsidiariamente, caso não seja afastada integralmente a inversão do ônus da prova, requer-se que eventual inversão ou distribuição dinâmica do encargo probatório seja delimitada de forma específica e fundamentada aos fatos controvertidos em relação aos quais estejam concretamente demonstrados os requisitos legais, preservando-se o ônus dos Agravados quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos que se encontrem em sua esfera pessoal e documental”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De início, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, a decisão agravada indicou fundamento concreto para a inversão, ao consignar que o fornecedor detém os meios de comprovação dos fatos relativos ao serviço contestado, objeto da lide. Neste sentido, consta da decisão recorrida que “Tendo em vista que o consumidor é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC”. E, tratando-se de discussão que envolve o atraso na entrega da unidade, a cobrança de encargos e taxas condominiais anteriores à disponibilização das chaves, a incidência de juros de obra e reajustes após o esgotamento do prazo de tolerância, a alegada divergência de metragem e os critérios de composição do saldo devedor, é de se reconhecer os elementos probatórios pertinentes encontram-se sob domínio das próprias incorporadoras, que os produziram no exercício regular de sua atividade empresarial, não se afigurando desarrazoada a atribuição do encargo de esclarecê-los. Não prospera, outrossim, o argumento de que a decisão agravada imporia à parte agravante verdadeira produção de prova negativa, encargo de impossível satisfação. O que se transfere às fornecedoras, a rigor, é o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças e dos critérios técnicos por elas próprias estabelecidos, providência que se harmoniza com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA . CONFIGURAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS CORRÉS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE INCORPORADORA E AGENTE FINANCEIRO . GARANTIA DE EMPRÉSTIMO PARA A CONSTRUÇÃO DA OBRA. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM O CONSUMIDOR. OFERTA DE PAGAMENTO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. FRUSTRAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO PELA INCORPORADORA DO VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO (VMD) DA HIPOTECA EXIGIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO . SÚMULA 543/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR . 1. Ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição das quantias pagas e compensação por danos morais, ajuizada em 9/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022.2. O propósito recursal é decidir se (I) a recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (II) ficou caracterizada a culpa das recorridas pela resolução contratual, a justificar a restituição integral do valor pago pelo recorrente; e (III) há o dever de indenizar por danos morais na hipótese em julgamento .3. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à não ocorrência de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.4. Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, com base na teoria da aparência, tem legitimidade passiva para a causa (ad causam) a sociedade empresária que pertence ao mesmo grupo econômico das sociedades corrés que celebraram o contrato com o consumidor .5. No particular, além de a recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA integrar o mesmo grupo econômico com a incorporadora (ABADIR) e a proprietária e promitente vendedora (LIEPAJA), a sua marca foi estampada no contrato firmado com o recorrente e o próprio empreendimento imobiliário em exame leva o seu nome (Rossi Mais Santos).6. Em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, sobre a qual foi firmada hipoteca entre a incorporadora e o agente financeiro como garantia ao empréstimo tomado para a construção do empreendimento, a culpa pela resolução contratual deve ser atribuída à incorporadora, quando ela informa, no contrato com o consumidor, a possibilidade financiar o saldo devedor, induzindo-o à celebração pelas facilidades ofertadas, mas adota conduta contraditória, inviabilizando a obtenção do financiamento, por não pagar o valor mínimo de desligamento (VMD) da hipoteca exigido pela instituição financeira . Trata-se de inadimplemento por violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva, dentre eles o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a justificar a resolução do contrato com restituição integral das parcelas pagas pelo adquirente (Súmula 543/STJ).7. Na respectiva ação de resolução contratual ajuizada pelo consumidor com esse fundamento, cabe à incorporadora comprovar que realizou o pagamento do VMD ou que não assumiu esse débito com a instituição financeira, mediante, por exemplo, a juntada do contrato do financiamento obtido para a construção do empreendimento com o agente financeiro, em razão do qual foi constituída a hipoteca da unidade imobiliária prometida ao adquirente .8. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), nesse contexto, se justifica pela hipossuficiência do consumidor em relação à incorporadora, que (I) detém o conhecimento da dinâmica da incorporação imobiliária, especialmente do empreendimento desenvolvido por ela; (II) foi quem constituiu a hipoteca na unidade imobiliária ofertada, para garantir uma dívida sua com a instituição financeira; e (III) é detentora de toda a documentação, notadamente do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, do qual decorreu a hipoteca e, por consequência, o valor exigido para o desligamento da garantia, cujo não pagamento inviabilizou a concessão do financiamento ao consumidor.9 . Hipótese em que o recorrente comprovou a relação contratual com as recorridas, bem como a existência de hipoteca constituída por elas com a CEF, mesma instituição financeira que recusou a concessão de financiamento pelo não pagamento do valor mínimo de desligamento (VMD) do ônus hipotecário pelas recorridas, enquanto estas não comprovaram o pagamento, nem eventual negociação com a CEF a demonstrar a ausência dessa dívida, limitando-se a afirmar que o pedido de resolução decorreu por impossibilidade financeira do recorrente.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para, reformando o acórdão recorrido, (I) reconhecer a legitimidade passiva da recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA; e (II) declarar a resolução do contrato, por inadimplemento das recorridas, determinando, por consequência, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição integral, de forma solidária pelas recorridas ao recorrente, dos valores pagos por este em razão da avença.(STJ - REsp: 1987240 SP 2022/0049280-0, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA D CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1 . Na formalização de contrato de compra e venda de imóvel, em que uma das partes é pessoas jurídicas que atua no ramo imobiliário (fornecedor) e a outra destinatária final de produto (imóvel) ofertado no mercado de consumo (consumidor), mediante remuneração, nos exatos termos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990), ressai evidente a relação de consumo e a consequente aplicação da norma consumerista. 2 . O CDC, em seu art. 6º, inciso VIII, institui como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 3. Na hipótese vertente, a recorrente, na condição de consumidora final, comprou imóvel das incorporadoras imobiliárias recorridas, empresas que sabidamente possuem muito mais e melhores recursos para produzir provas e documentos sobre a relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo presumida a hipossuficiência técnica da adquirente . 4. Demonstrada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a notória hipossuficiência da consumidora/recorrente, a reforma da decisão objurgada para inverter o ônus da prova em seu favor é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 50821388920238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Igualmente, não merece acolhimento o pedido subsidiário de delimitação específica da inversão do ônus da prova. Com efeito, a decisão recorrida foi proferida em fase inicial do processo e, da leitura da petição inicial é possível identificar que a controvérsia gravita em torno da execução do contrato de incorporação imobiliária e às cobranças promovidas pelas agravantes, elementos probatórios que encontram-se sob sua esfera de disponibilidade. Desse modo, eventual necessidade de maior especificação quanto à distribuição do ônus da prova poderá ser apreciada pelo magistrado de origem no curso do processo, caso se revele necessária, inexistindo nulidade ou prejuízo decorrente da decisão agravada. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS . CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MINI CARREGADEIRA. APROPRIAÇÃO DO BEM POR TERCEIRO. ATO ILÍCITO. CONTESTAÇÃO OFERTADA TEMPESTIVAMENTE POR LITISCONSORTE . EFEITOS DA REVELIA. INOPERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS . VÍCIO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVAS E JUSTIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAUSA MADURA . POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Se há apresentação de tempestiva contestação por parte de um litisconsorte, ao outro não se impõem os efeitos da revelia (art . 345, I, CPC), podendo este intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC). 2. A ausência de fixação de pontos controvertidos em decisão saneadora, por si só, não constitui causa de nulidade, por se tratar de mera faculdade do juiz, sobretudo quando podem ser facilmente deduzidos da petição inicial e da contestação, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa . 3. A ausência de requerimento oportuno de provas e justificação de suas pertinências autoriza o magistrado julgar o processo de forma antecipada, notadamente quando evidenciado que a prova existente no processo é suficiente para formar a convicção do julgador. 4. O desprovimento dos recursos enseja a majoração dos honorários na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC .APELAÇÓES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 53176074820218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) Dessa forma, subsistindo hígidos os fundamentos que amparam a decisão agravada, e não se vislumbrando a alegada violação aos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373 do Código de Processo Civil, a manutenção do decisum é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. Considerando-se que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum: Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão; Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para interposição dos recursos cabíveis. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 03J

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