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5626501-61.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5626501-61.2026.8.09.0051 Requerente(s): Lucimar Perpetua Da Silva Mendes Requerido(s): Verisure Brasil Monitoramento De Alarmes S.a Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. (evento 23), em face da sentença proferida no evento 18, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que a sentença, ao determinar a restituição integral dos valores pagos pela autora, omitiu-se quanto à necessária contrapartida de devolução dos equipamentos cedidos em comodato, o que configuraria enriquecimento ilícito da consumidora. Ademais, aponta omissão quanto ao reconhecimento do cumprimento tempestivo da tutela de urgência deferida, o que traria insegurança jurídica acerca da eventual cobrança de astreintes. A parte embargada, LUCIMAR PERPETUA DA SILVA MENDES, apresentou contrarrazões no evento 28, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não há vícios a serem sanados e que a ré busca, na verdade, a rediscussão do mérito. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Da omissão quanto à devolução dos equipamentos A sentença declarou a rescisão do contrato por culpa da fornecedora e determinou a restituição integral dos valores pagos pela consumidora, incluindo a taxa de instalação. De fato, o dispositivo sentencial silenciou sobre o destino dos equipamentos cedidos em regime de comodato. A rescisão de um contrato sinalagmático impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Se a consumidora é integralmente ressarcida pelos valores que despendeu, inclusive aqueles relacionados à disponibilização física dos equipamentos, a permanência destes em sua posse, sem a devida contraprestação ou devolução, acarreta enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Embora a parte autora afirme em suas contrarrazões que os equipamentos já foram devolvidos, a sentença deve conter um comando claro para evitar controvérsias futuras. A ausência de determinação expressa a esse respeito configura omissão, que deve ser sanada para garantir a completude do provimento jurisdicional e a correta aplicação do direito. Portanto, acolho os embargos neste ponto para integrar a sentença. Da omissão quanto ao cumprimento da tutela de urgência Neste ponto, não há vício a ser sanado. A embargante pretende que este juízo declare, de forma expressa, que ela cumpriu a liminar tempestivamente e que, por isso, não há multa a ser paga. Ocorre que a sentença não condenou a ré ao pagamento de astreintes. A análise sobre o cumprimento ou descumprimento da medida liminar e a eventual incidência da multa cominatória são questões afetas à fase de cumprimento de sentença, caso a parte credora alegue o descumprimento e pleiteie a execução da penalidade. Não cabe, por meio de embargos de declaração contra a sentença de mérito, obter uma declaração preventiva de adimplemento para se precaver de uma futura e hipotética execução. A ausência de menção ao documento do evento 10 na sentença não configura omissão, pois a decisão de mérito se concentra na resolução da lide principal, e não em certificar cada ato processual praticado pelas partes. Assim, rejeito os embargos neste particular. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença do evento 18, que passará a vigorar com a seguinte adição: e) Determinar que a autora, LUCIMAR PERPETUA DA SILVA MENDES, como consequência da rescisão contratual e da restituição integral dos valores, restitua à ré, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., todos os equipamentos cedidos em comodato, disponibilizando-os para retirada no endereço da instalação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, caso ainda não o tenha feito, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. No mais, a sentença permanece inalterada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários, em razão da natureza do julgado. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5626501-61.2026.8.09.0051 Requerente(s): Lucimar Perpetua Da Silva Mendes Requerido(s): Verisure Brasil Monitoramento De Alarmes S.a Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. (evento 23), em face da sentença proferida no evento 18, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que a sentença, ao determinar a restituição integral dos valores pagos pela autora, omitiu-se quanto à necessária contrapartida de devolução dos equipamentos cedidos em comodato, o que configuraria enriquecimento ilícito da consumidora. Ademais, aponta omissão quanto ao reconhecimento do cumprimento tempestivo da tutela de urgência deferida, o que traria insegurança jurídica acerca da eventual cobrança de astreintes. A parte embargada, LUCIMAR PERPETUA DA SILVA MENDES, apresentou contrarrazões no evento 28, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não há vícios a serem sanados e que a ré busca, na verdade, a rediscussão do mérito. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Da omissão quanto à devolução dos equipamentos A sentença declarou a rescisão do contrato por culpa da fornecedora e determinou a restituição integral dos valores pagos pela consumidora, incluindo a taxa de instalação. De fato, o dispositivo sentencial silenciou sobre o destino dos equipamentos cedidos em regime de comodato. A rescisão de um contrato sinalagmático impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Se a consumidora é integralmente ressarcida pelos valores que despendeu, inclusive aqueles relacionados à disponibilização física dos equipamentos, a permanência destes em sua posse, sem a devida contraprestação ou devolução, acarreta enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Embora a parte autora afirme em suas contrarrazões que os equipamentos já foram devolvidos, a sentença deve conter um comando claro para evitar controvérsias futuras. A ausência de determinação expressa a esse respeito configura omissão, que deve ser sanada para garantir a completude do provimento jurisdicional e a correta aplicação do direito. Portanto, acolho os embargos neste ponto para integrar a sentença. Da omissão quanto ao cumprimento da tutela de urgência Neste ponto, não há vício a ser sanado. A embargante pretende que este juízo declare, de forma expressa, que ela cumpriu a liminar tempestivamente e que, por isso, não há multa a ser paga. Ocorre que a sentença não condenou a ré ao pagamento de astreintes. A análise sobre o cumprimento ou descumprimento da medida liminar e a eventual incidência da multa cominatória são questões afetas à fase de cumprimento de sentença, caso a parte credora alegue o descumprimento e pleiteie a execução da penalidade. Não cabe, por meio de embargos de declaração contra a sentença de mérito, obter uma declaração preventiva de adimplemento para se precaver de uma futura e hipotética execução. A ausência de menção ao documento do evento 10 na sentença não configura omissão, pois a decisão de mérito se concentra na resolução da lide principal, e não em certificar cada ato processual praticado pelas partes. Assim, rejeito os embargos neste particular. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença do evento 18, que passará a vigorar com a seguinte adição: e) Determinar que a autora, LUCIMAR PERPETUA DA SILVA MENDES, como consequência da rescisão contratual e da restituição integral dos valores, restitua à ré, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., todos os equipamentos cedidos em comodato, disponibilizando-os para retirada no endereço da instalação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, caso ainda não o tenha feito, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. No mais, a sentença permanece inalterada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários, em razão da natureza do julgado. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

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