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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626458-39.2026.8.09.0047
4ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
AGRAVANTES : CARLOS ELIAS RIOS E LÚCIA MATSUOKA
AGRAVADOS : IRACI DONIZETE DE SOUSA E GREICE CRISTINA BORELLA DE SOUSA
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ELIAS RIOS e LÚCIA MATSUOKA RIOS, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 184 dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianápolis/GO, Dr. Leonardo de Camargos Martins, figurando como agravados IRACI DONIZETE DE SOUSA e GREICE CRISTINA BORELLA DE SOUSA.
1. Do agravo interno interposto contra a decisão liminar
Inicialmente, cumpre examinar o agravo interno interposto no evento nº 15 contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ocorre que o julgamento definitivo do agravo de instrumento absorve a controvérsia veiculada no recurso interno, cujo objeto se limitava à reforma da decisão provisória proferida no curso do processamento recursal.
Desse modo, o agravo interno encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
2. Do mérito recursal
A controvérsia central reside em definir se o ajuizamento de uma ação de usucapião (nº 5311276-86.2026.8.09.0047) pelos agravantes tem o condão de suspender a segunda fase (executiva) da ação demarcatória (nº 0235571-18.1999.8.09.0047), cuja primeira fase já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada desde março de 2026 (evento nº 153 dos autos de origem).
Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, exige que a sentença de mérito de uma causa dependa logicamente do julgamento de outra. Tal pressuposto não se verifica na hipótese dos autos.
A primeira fase da ação demarcatória, de natureza cognitiva, foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado certificado nos autos. Naquela fase, definiu-se o direito à demarcação e os limites divisórios entre os imóveis com base nos títulos de propriedade. A segunda fase, ora em curso, é meramente executiva, destinada a materializar em campo o que já foi decidido e se tornou imutável. Portanto, não há mais "sentença de mérito pendente" na ação demarcatória que possa ser influenciada pelo resultado da ação de usucapião.
Admitir a tese dos agravantes significaria permitir que o simples ajuizamento de uma nova demanda, anos após o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação principal, pudesse paralisar indefinidamente a execução do título judicial. Tal manobra esvaziaria a força da coisa julgada e atentaria contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo, especialmente em uma demanda que tramita desde 1999.
A cronologia dos fatos é eloquente: a ação de usucapião foi proposta em abril de 2026, somente após o trânsito em julgado da primeira fase da demarcatória, ocorrido em março de 2026. Não se trata de uma causa preexistente que condicionava o julgamento da demarcatória, mas de uma demanda superveniente, ajuizada como clara tentativa de obstar a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo e desfavorável aos agravantes.
Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, o risco de dano invocado pelos agravantes é, na verdade, a consequência natural e esperada do cumprimento de uma sentença transitada em julgado. O verdadeiro risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora inverso) seria suportado pela parte agravada, que, após mais de duas décadas de litígio, seriam impedidas de ver materializado o direito que lhes foi judicialmente reconhecido de forma definitiva. Nesse sentido:
(…) 2. A suspensão do cumprimento de sentença, fundada em título judicial transitado em julgado, não se justifica pela mera existência de ação de usucapião ou de reconhecimento de união estável, ante a ausência de prejudicialidade externa capaz de sobrepor-se à coisa julgada.3. A execução dos honorários advocatícios, em virtude de sua autonomia e natureza alimentar, não deve ser suspensa por controvérsias que não afetam diretamente sua constituição. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5992056-83.2025.8.09.0051, minha relatoria, publicado em 18/03/2026)
(…) 6. A suspensão do cumprimento de sentença com base em ação de usucapião posteriormente ajuizada implica esvaziamento da coisa julgada material e afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 7. A manutenção do sobrestamento compromete a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo, ao postergar a satisfação de direito reconhecido em caráter definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: “1. Ante o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que antecipou a tutela recursal. 2. O ajuizamento de ação de usucapião não constitui causa de suspensão de ação de reintegração de posse já em fase de cumprimento definitivo de sentença. 3. A suspensão do cumprimento de sentença fundada em demanda autônoma superveniente afronta a autoridade da coisa julgada.” (...) (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 6043747-95.2025.8.09.0000, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, publicado em 23/03/2026)
Por fim, a própria plausibilidade do direito invocado na ação de usucapião é questionável. A citação válida na ação demarcatória em 2002 interrompeu o prazo da prescrição aquisitiva, e a tese de consumação do prazo no ano 2000 parece desconsiderar as regras de transição do Código Civil de 1916 para o de 2002. Embora essa análise não caiba em profundidade neste recurso, a baixa probabilidade de êxito na demanda de usucapião reforça a correção da decisão que indeferiu a suspensão do feito principal.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO aviado por CARLOS ELIAS RIOS e LÚCIA MATSUOKA RIOS, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Outrossim, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto no evento nº 15, em razão da perda superveniente de seu objeto.
É como voto.
Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
3
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626458-39.2026.8.09.0047
4ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
AGRAVANTES : CARLOS ELIAS RIOS E LÚCIA MATSUOKA
AGRAVADOS : IRACI DONIZETE DE SOUSA E GREICE CRISTINA BORELLA DE SOUSA
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DEMARCATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO SUPERVENIENTE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, 'A', DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação demarcatória, indeferiu o pedido de suspensão do processo até o julgamento de ação de usucapião ajuizada supervenientemente pelos executados, versando sobre a mesma área em litígio.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a prejudicialidade do agravo interno em face do julgamento de mérito do agravo de instrumento; (ii) verificar a configuração de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) apta a suspender a fase executiva de ação demarcatória, em razão do ajuizamento posterior de ação de usucapião, quando a fase cognitiva da primeira já se encontra acobertada pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento absorve a matéria discutida no agravo interno interposto contra a decisão liminar, acarretando a sua perda superveniente de objeto e, consequentemente, a sua prejudicialidade.
4. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não se aplica à fase de cumprimento de sentença quando a fase de conhecimento já transitou em julgado. A segunda fase da ação demarcatória é meramente executiva, destinada a materializar o que já foi decidido e se tornou imutável, não havendo mais "sentença de mérito pendente" que possa ser influenciada pelo resultado da ação de usucapião.
5. Admitir a suspensão da execução com base em ação autônoma ajuizada anos após o trânsito em julgado da fase cognitiva representaria violação à autoridade da coisa julgada, à segurança jurídica e à razoável duração do processo. O verdadeiro perigo da demora inverso milita em favor da parte exequente, que aguarda a satisfação de seu direito reconhecido judicialmente há mais de duas décadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese(s) de Julgamento: 1. "O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que analisou o pedido liminar."; 2. "O ajuizamento de ação de usucapião não constitui causa de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) de ação demarcatória já em fase de cumprimento definitivo de sentença, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 313, V, 'a'.
_________________________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5992056-83.2025.8.09.0051; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 6043747-95.2025.8.09.0000.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626458-39.2026.8.09.0047, figurando como agravantes CARLOS ELIAS RIOS E LÚCIA MATSUOKA e agravados IRACI DONIZETE DE SOUSA E GREICE CRISTINA BORELLA DE SOUSA.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, tudo isso nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626458-39.2026.8.09.0047
4ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
AGRAVANTES : CARLOS ELIAS RIOS E LÚCIA MATSUOKA
AGRAVADOS : IRACI DONIZETE DE SOUSA E GREICE CRISTINA BORELLA DE SOUSA
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DEMARCATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO SUPERVENIENTE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, 'A', DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação demarcatória, indeferiu o pedido de suspensão do processo até o julgamento de ação de usucapião ajuizada supervenientemente pelos executados, versando sobre a mesma área em litígio.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a prejudicialidade do agravo interno em face do julgamento de mérito do agravo de instrumento; (ii) verificar a configuração de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) apta a suspender a fase executiva de ação demarcatória, em razão do ajuizamento posterior de ação de usucapião, quando a fase cognitiva da primeira já se encontra acobertada pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento absorve a matéria discutida no agravo interno interposto contra a decisão liminar, acarretando a sua perda superveniente de objeto e, consequentemente, a sua prejudicialidade.
4. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não se aplica à fase de cumprimento de sentença quando a fase de conhecimento já transitou em julgado. A segunda fase da ação demarcatória é meramente executiva, destinada a materializar o que já foi decidido e se tornou imutável, não havendo mais "sentença de mérito pendente" que possa ser influenciada pelo resultado da ação de usucapião.
5. Admitir a suspensão da execução com base em ação autônoma ajuizada anos após o trânsito em julgado da fase cognitiva representaria violação à autoridade da coisa julgada, à segurança jurídica e à razoável duração do processo. O verdadeiro perigo da demora inverso milita em favor da parte exequente, que aguarda a satisfação de seu direito reconhecido judicialmente há mais de duas décadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese(s) de Julgamento: 1. "O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que analisou o pedido liminar."; 2. "O ajuizamento de ação de usucapião não constitui causa de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) de ação demarcatória já em fase de cumprimento definitivo de sentença, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 313, V, 'a'.
_________________________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5992056-83.2025.8.09.0051; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 6043747-95.2025.8.09.0000.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, tudo isso nos termos do voto do Relator.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626458-39.2026.8.09.0047
4ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
AGRAVANTES : CARLOS ELIAS RIOS E LÚCIA MATSUOKA
AGRAVADOS : IRACI DONIZETE DE SOUSA E GREICE CRISTINA BORELLA DE SOUSA
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ELIAS RIOS e LÚCIA MATSUOKA RIOS, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 184 dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianápolis/GO, Dr. Leonardo de Camargos Martins, figurando como agravados IRACI DONIZETE DE SOUSA e GREICE CRISTINA BORELLA DE SOUSA.
1. Do agravo interno interposto contra a decisão liminar
Inicialmente, cumpre examinar o agravo interno interposto no evento nº 15 contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ocorre que o julgamento definitivo do agravo de instrumento absorve a controvérsia veiculada no recurso interno, cujo objeto se limitava à reforma da decisão provisória proferida no curso do processamento recursal.
Desse modo, o agravo interno encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
2. Do mérito recursal
A controvérsia central reside em definir se o ajuizamento de uma ação de usucapião (nº 5311276-86.2026.8.09.0047) pelos agravantes tem o condão de suspender a segunda fase (executiva) da ação demarcatória (nº 0235571-18.1999.8.09.0047), cuja primeira fase já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada desde março de 2026 (evento nº 153 dos autos de origem).
Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, exige que a sentença de mérito de uma causa dependa logicamente do julgamento de outra. Tal pressuposto não se verifica na hipótese dos autos.
A primeira fase da ação demarcatória, de natureza cognitiva, foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado certificado nos autos. Naquela fase, definiu-se o direito à demarcação e os limites divisórios entre os imóveis com base nos títulos de propriedade. A segunda fase, ora em curso, é meramente executiva, destinada a materializar em campo o que já foi decidido e se tornou imutável. Portanto, não há mais "sentença de mérito pendente" na ação demarcatória que possa ser influenciada pelo resultado da ação de usucapião.
Admitir a tese dos agravantes significaria permitir que o simples ajuizamento de uma nova demanda, anos após o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação principal, pudesse paralisar indefinidamente a execução do título judicial. Tal manobra esvaziaria a força da coisa julgada e atentaria contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo, especialmente em uma demanda que tramita desde 1999.
A cronologia dos fatos é eloquente: a ação de usucapião foi proposta em abril de 2026, somente após o trânsito em julgado da primeira fase da demarcatória, ocorrido em março de 2026. Não se trata de uma causa preexistente que condicionava o julgamento da demarcatória, mas de uma demanda superveniente, ajuizada como clara tentativa de obstar a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo e desfavorável aos agravantes.
Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, o risco de dano invocado pelos agravantes é, na verdade, a consequência natural e esperada do cumprimento de uma sentença transitada em julgado. O verdadeiro risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora inverso) seria suportado pela parte agravada, que, após mais de duas décadas de litígio, seriam impedidas de ver materializado o direito que lhes foi judicialmente reconhecido de forma definitiva. Nesse sentido:
(…) 2. A suspensão do cumprimento de sentença, fundada em título judicial transitado em julgado, não se justifica pela mera existência de ação de usucapião ou de reconhecimento de união estável, ante a ausência de prejudicialidade externa capaz de sobrepor-se à coisa julgada.3. A execução dos honorários advocatícios, em virtude de sua autonomia e natureza alimentar, não deve ser suspensa por controvérsias que não afetam diretamente sua constituição. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5992056-83.2025.8.09.0051, minha relatoria, publicado em 18/03/2026)
(…) 6. A suspensão do cumprimento de sentença com base em ação de usucapião posteriormente ajuizada implica esvaziamento da coisa julgada material e afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 7. A manutenção do sobrestamento compromete a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo, ao postergar a satisfação de direito reconhecido em caráter definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: “1. Ante o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que antecipou a tutela recursal. 2. O ajuizamento de ação de usucapião não constitui causa de suspensão de ação de reintegração de posse já em fase de cumprimento definitivo de sentença. 3. A suspensão do cumprimento de sentença fundada em demanda autônoma superveniente afronta a autoridade da coisa julgada.” (...) (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 6043747-95.2025.8.09.0000, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, publicado em 23/03/2026)
Por fim, a própria plausibilidade do direito invocado na ação de usucapião é questionável. A citação válida na ação demarcatória em 2002 interrompeu o prazo da prescrição aquisitiva, e a tese de consumação do prazo no ano 2000 parece desconsiderar as regras de transição do Código Civil de 1916 para o de 2002. Embora essa análise não caiba em profundidade neste recurso, a baixa probabilidade de êxito na demanda de usucapião reforça a correção da decisão que indeferiu a suspensão do feito principal.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO aviado por CARLOS ELIAS RIOS e LÚCIA MATSUOKA RIOS, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Outrossim, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto no evento nº 15, em razão da perda superveniente de seu objeto.
É como voto.
Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
3
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626458-39.2026.8.09.0047
4ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
AGRAVANTES : CARLOS ELIAS RIOS E LÚCIA MATSUOKA
AGRAVADOS : IRACI DONIZETE DE SOUSA E GREICE CRISTINA BORELLA DE SOUSA
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DEMARCATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO SUPERVENIENTE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, 'A', DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação demarcatória, indeferiu o pedido de suspensão do processo até o julgamento de ação de usucapião ajuizada supervenientemente pelos executados, versando sobre a mesma área em litígio.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a prejudicialidade do agravo interno em face do julgamento de mérito do agravo de instrumento; (ii) verificar a configuração de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) apta a suspender a fase executiva de ação demarcatória, em razão do ajuizamento posterior de ação de usucapião, quando a fase cognitiva da primeira já se encontra acobertada pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento absorve a matéria discutida no agravo interno interposto contra a decisão liminar, acarretando a sua perda superveniente de objeto e, consequentemente, a sua prejudicialidade.
4. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não se aplica à fase de cumprimento de sentença quando a fase de conhecimento já transitou em julgado. A segunda fase da ação demarcatória é meramente executiva, destinada a materializar o que já foi decidido e se tornou imutável, não havendo mais "sentença de mérito pendente" que possa ser influenciada pelo resultado da ação de usucapião.
5. Admitir a suspensão da execução com base em ação autônoma ajuizada anos após o trânsito em julgado da fase cognitiva representaria violação à autoridade da coisa julgada, à segurança jurídica e à razoável duração do processo. O verdadeiro perigo da demora inverso milita em favor da parte exequente, que aguarda a satisfação de seu direito reconhecido judicialmente há mais de duas décadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese(s) de Julgamento: 1. "O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que analisou o pedido liminar."; 2. "O ajuizamento de ação de usucapião não constitui causa de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) de ação demarcatória já em fase de cumprimento definitivo de sentença, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 313, V, 'a'.
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Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5992056-83.2025.8.09.0051; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 6043747-95.2025.8.09.0000.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626458-39.2026.8.09.0047, figurando como agravantes CARLOS ELIAS RIOS E LÚCIA MATSUOKA e agravados IRACI DONIZETE DE SOUSA E GREICE CRISTINA BORELLA DE SOUSA.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, tudo isso nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626458-39.2026.8.09.0047
4ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
AGRAVANTES : CARLOS ELIAS RIOS E LÚCIA MATSUOKA
AGRAVADOS : IRACI DONIZETE DE SOUSA E GREICE CRISTINA BORELLA DE SOUSA
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DEMARCATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO SUPERVENIENTE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, 'A', DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação demarcatória, indeferiu o pedido de suspensão do processo até o julgamento de ação de usucapião ajuizada supervenientemente pelos executados, versando sobre a mesma área em litígio.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a prejudicialidade do agravo interno em face do julgamento de mérito do agravo de instrumento; (ii) verificar a configuração de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) apta a suspender a fase executiva de ação demarcatória, em razão do ajuizamento posterior de ação de usucapião, quando a fase cognitiva da primeira já se encontra acobertada pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento absorve a matéria discutida no agravo interno interposto contra a decisão liminar, acarretando a sua perda superveniente de objeto e, consequentemente, a sua prejudicialidade.
4. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não se aplica à fase de cumprimento de sentença quando a fase de conhecimento já transitou em julgado. A segunda fase da ação demarcatória é meramente executiva, destinada a materializar o que já foi decidido e se tornou imutável, não havendo mais "sentença de mérito pendente" que possa ser influenciada pelo resultado da ação de usucapião.
5. Admitir a suspensão da execução com base em ação autônoma ajuizada anos após o trânsito em julgado da fase cognitiva representaria violação à autoridade da coisa julgada, à segurança jurídica e à razoável duração do processo. O verdadeiro perigo da demora inverso milita em favor da parte exequente, que aguarda a satisfação de seu direito reconhecido judicialmente há mais de duas décadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese(s) de Julgamento: 1. "O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que analisou o pedido liminar."; 2. "O ajuizamento de ação de usucapião não constitui causa de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) de ação demarcatória já em fase de cumprimento definitivo de sentença, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 313, V, 'a'.
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Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5992056-83.2025.8.09.0051; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 6043747-95.2025.8.09.0000.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, tudo isso nos termos do voto do Relator.