Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5626433-92.2025.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Walkiro Vieira Rocha Duarte
Requerido: Lucas Barros Marinho
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Verifica-se que as partes compuseram acordo extrajudicialmente (evento 89), pugnando pela homologação da transação e consequente extinção do processo.
Considerando que é lícito às partes transigir a qualquer tempo, e verificando que, no caso, o acordo celebrado atende aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil
Caso necessário, expeça-se alvará/transferência em favor das partes conforme pactuado.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo constrições patrimoniais em andamento, DETERMINO o imediato desbloqueio e levantamento das medidas, com a liberação de eventuais valores penhorados à parte executada, conforme pactuado. Comunique-se à CACE para o devido cumprimento.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5626433-92.2025.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Walkiro Vieira Rocha Duarte
Requerido: Lucas Barros Marinho
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Verifica-se que as partes compuseram acordo extrajudicialmente (evento 89), pugnando pela homologação da transação e consequente extinção do processo.
Considerando que é lícito às partes transigir a qualquer tempo, e verificando que, no caso, o acordo celebrado atende aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil
Caso necessário, expeça-se alvará/transferência em favor das partes conforme pactuado.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo constrições patrimoniais em andamento, DETERMINO o imediato desbloqueio e levantamento das medidas, com a liberação de eventuais valores penhorados à parte executada, conforme pactuado. Comunique-se à CACE para o devido cumprimento.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito