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TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 2ª Vara da Família da infância e da Juventude E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5626262-26.2026.8.09.0029 Polo ativo: Eurico Rodrigues Rosa Polo passivo: Maria de Fátima Silva e outros Trata-se de ação de petição de herança cumulada com anulação de partilha e reconhecimento de união estável post mortem movida por Eurico Rodrigues Rosa em face de Maria de Fátima Silva, Marta Lilia da Silva Dantas, Marcia Silva, Marisa Mariana de Sousa Rosa, Marcia Helena Martins de Souza, Sildeir Batista da Silva, Sildemar Batista da Silva, Ricardo Felipe da Silva e Laurides Batista de Sousa Rosa, partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio da decisão de evento 07, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da incompetência deste Juízo e, se fosse o caso, emendar a inicial, especialmente para esclarecer a divergência quanto ao termo inicial da união estável, bem como juntar procuração devidamente assinada e comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais. No evento 10, a parte autora apresentou documentos, procuração assinada e aditamento à inicial. Contudo, verifica-se que o referido aditamento se refere a processo distinto, versando sobre prestação de serviços e cobrança de valores, com partes, causa de pedir e pedidos estranhos à presente demanda. Posteriormente, no evento 11, a parte autora manifestou-se acerca da incompetência deste Juízo e reiterou os pedidos formulados no aditamento apresentado no evento 10, sem, contudo, sanar a irregularidade apontada. Assim, embora tenha sido apresentada a procuração exigida e tenha havido manifestação quanto à incompetência, não foi cumprida a determinação de emenda da inicial quanto ao esclarecimento do pedido de reconhecimento da união estável, uma vez que o documento apresentado como aditamento não guarda qualquer pertinência com os presentes autos. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o aditamento correto à inicial, em estrita observância ao determinado na decisão de evento 07, especialmente quanto ao esclarecimento do termo inicial da união estável, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Após, voltem os autos conclusos. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Catalão–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
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