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5626187-74.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DÉBITO CONDOMINIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença arbitral para cobrança de taxas condominiais, indeferiu o pedido de inclusão do atual cessionário dos direitos sobre o imóvel no polo passivo da execução, por não ter figurado no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza propter rem da obrigação condominial autoriza a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença arbitral, de terceiro que adquiriu os direitos sobre o imóvel após a constituição do título executivo, do qual não participou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos do título executivo, não podendo alcançar terceiro que não participou da relação processual na qual a condenação foi proferida, sob pena de ofensa à coisa julgada e às garantias do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 506 e 779, I). 3.2. A natureza propter rem da dívida condominial (CC, art. 1.345) não se sobrepõe às regras processuais que delimitam a eficácia da sentença e não autoriza a inclusão automática do adquirente no polo passivo de execução já instaurada contra o alienante. 3.3. A responsabilidade material do novo proprietário ou possuidor pelos débitos condominiais deve ser apurada em ação própria, na qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, para a formação de um título executivo que lhe seja oponível. 3.4. O artigo 109, § 3º, do CPC, que estende os efeitos da sentença ao adquirente da coisa litigiosa, não se aplica à hipótese de aquisição do bem ocorrida após o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “Ainda que a dívida condominial possua natureza propter rem, é inviável a inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo de cumprimento de sentença arbitral se ele não participou do procedimento que deu origem ao título executivo, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada.” 2. “A responsabilidade patrimonial do adquirente por débitos condominiais anteriores à aquisição deve ser pleiteada em ação de conhecimento autônoma, não sendo possível o seu redirecionamento em fase de execução de título formado contra o antigo proprietário.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.345; Código de Processo Civil, arts. 109, § 3º, 506 e 779, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AI: 55449768020228090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. TJ-GO - AI: 55812508120238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626187-74.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Condomínio do Edifício Near Lourenzzo Residence Agravados: Espólio de Luiz Carlos Silva e Outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Condomínio do Edifício Near Lourenzzo Residence em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da ação de execução de título judicial em fase de cumprimento de sentença proposta em desfavor do Espólio De Luiz Carlos Silva e Outros, ora agravados. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 259 do feito de origem nº 0051509-29.2016.8.09.0051): “(…) Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de Eliomar Gomes da Silva no polo passivo do presente cumprimento de sentença, por ausência de título executivo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo discriminada, indicando os débitos que são imputáveis ao espólio dentro do marco temporal acima fixado, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.” Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA DIÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, DO CPC. 1. O alcance do agravo de instrumento é limitado a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso ao Tribunal antecipar o julgamento de matérias não apreciadas pelo juízo a quo, o que importaria na vedada supressão de instância. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022). Portanto, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem contudo adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pelo magistrado singular. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de inclusão de Eliomar Gomes da Silva, atual cessionário dos direitos aquisitivos e possuidor do imóvel, no polo passivo do presente cumprimento de sentença arbitral, embora não tenha integrado a relação jurídico-processual que deu origem ao título executivo. No caso, a decisão recorrida indeferiu a inclusão de Eliomar Gomes da Silva no polo passivo do cumprimento de sentença, ao fundamento de que ele não integrou o procedimento arbitral nem figura como devedor no título executivo, circunstância que impede sua responsabilização diretamente nesta fase processual. Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos do título executivo que lhe serve de fundamento. O art. 506 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Em complemento, o art. 779, I, do CPC dispõe que a execução pode ser promovida contra “o devedor, reconhecido como tal no título executivo”. A exigência não constitui mero formalismo processual. Decorre diretamente das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não se mostra juridicamente admissível submeter alguém aos efeitos executivos de uma condenação sem que tenha participado da relação processual na qual constituído o título. No caso concreto, a sentença arbitral que fundamenta o presente cumprimento de sentença foi proferida em procedimento no qual Luiz Carlos Silva figurou como parte e foi reconhecido como responsável pelo débito condominial. Posteriormente, em razão de seu falecimento, o cumprimento foi direcionado ao respectivo espólio e herdeiros, em razão da sucessão processual. Eliomar Gomes da Silva, por sua vez, não participou da arbitragem, não integrou o polo passivo da demanda e não foi condenado pela sentença arbitral. Logo, não pode ser equiparado ao devedor reconhecido no título apenas em razão de, posteriormente, ter adquirido direitos sobre o imóvel. É certo que as despesas condominiais possuem natureza propter rem. O art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante perante o condomínio. Todavia, a natureza material da obrigação não elimina os limites processuais da coisa julgada nem autoriza a criação de título executivo contra terceiro que não participou da relação processual originária. É justamente essa distinção que deve ser observada no presente caso: uma coisa é reconhecer que Eliomar pode ser materialmente responsável por determinadas despesas condominiais, em razão de sua condição de atual possuidor ou adquirente; outra, completamente diversa, é admitir que essa circunstância autorize sua inclusão automática em cumprimento de sentença arbitral constituído contra pessoa diversa. A obrigação propter rem pode justificar a responsabilização do atual titular ou possuidor do imóvel em relação às despesas condominiais que lhe sejam imputáveis, inclusive mediante ação própria. Não significa, porém, que o adquirente se torne, automaticamente, parte de todo e qualquer processo anteriormente ajuizado contra o alienante, tampouco que passe a responder por título judicial ou arbitral do qual não participou. Nesse sentido, mostra-se pertinente o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO SECUDUM EVENTUM LITIS. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem adentrar, apreciar ou rever outros termos ou atos processuais da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 2. A sentença condenatória deve alcançar somente as partes da relação processual, respeitando os limites subjetivos da coisa julgada, sem prejudicar terceiros, consoante art. 506 do CPC. 3. Embora as cotas condominiais sejam obrigações propter rem, o art. 779, I, do CPC, estabelece que o sujeito passivo na ação de execução de sentença deve ser a parte que figurou no polo passivo da ação de conhecimento, onde lhe foi garantida a mais ampla oportunidade de defesa e de manifestação do contraditório, nos termos do devido processo legal. 4. Ainda que o pagamento das quotas condominiais consubstancie obrigação propter rem, tem-se como inviável a inclusão de terceiro adquirente do imóvel no polo passivo da ação de execução de sentença arbitral, vez que não figura no título executivo judicial, tampouco participou da relação jurídico-processual instaurada entre juiz arbitral, autor e réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55449768020228090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA TERCEIRA ADQUIRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. RESERVA DE CRÉDITO. INDEVIDA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. I A tese da ilegitimidade passiva da executada e o pedido de redirecionamento da lide para atual proprietária são pleitos que já foram indeferidos quando da sentença, operando-se, portanto, os efeitos da coisa julgada. II No caso em exame, a terceira adquirente não participou da fase de conhecimento, sendo, desse modo, inviável sua inclusão no polo passivo da demanda. III As controvérsias acerca de eventual débito entre a recorrente e terceira adquirente deverão ser objeto de ação própria, devendo o respectivo feito executivo se limitar a satisfação do crédito da parte exequente, nos exatos termos do título judicial exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55812508120238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Também não prospera a invocação do art. 109, § 3º, do CPC como fundamento para a pretendida inclusão. Referido dispositivo estabelece que a sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário da coisa litigiosa. Todavia, sua incidência pressupõe situação juridicamente distinta, relacionada à alienação da coisa ou do direito litigioso no curso de processo, conforme disciplina o próprio art. 109 do CPC. Não se pode extrair dessa norma autorização genérica para incluir, na fase executiva, qualquer adquirente posterior como novo devedor de obrigação reconhecida em título judicial ou arbitral formado exclusivamente contra o alienante. Além disso, a própria decisão agravada reconheceu que a cessão dos direitos aquisitivos ocorreu em momento posterior à constituição do título e em procedimento arbitral diverso, do qual o condomínio não participou. A sentença arbitral posterior, que envolveu Eliomar Gomes da Silva, também não tem o condão de alterar, unilateralmente, os limites subjetivos do título que ora se executa. A circunstância de o cessionário ter assumido contratualmente os encargos incidentes sobre o imóvel tampouco modifica essa conclusão. Eventual obrigação assumida por Eliomar perante os cedentes ou perante terceiros poderá ser discutida na via processual adequada, mas não transforma, por si só, o cessionário em devedor do título executivo arbitral constituído contra Luiz Carlos Silva. Do mesmo modo, o fato de o próprio condomínio ter ajuizado ação de cobrança contra Eliomar Gomes da Silva relativamente a débitos do mesmo imóvel não autoriza sua inclusão no presente cumprimento de sentença. Ao contrário, tal circunstância demonstra que o exequente dispõe de via processual própria para buscar a satisfação de obrigações que entende serem de responsabilidade do atual possuidor ou adquirente. A existência de eventual responsabilidade material de Eliomar, portanto, não se confunde com sua legitimidade para figurar como executado neste específico cumprimento de sentença. Também não se mostra possível utilizar a natureza propter rem da obrigação como fundamento para superar a ausência de título executivo em relação ao terceiro. A responsabilidade patrimonial decorrente da relação material com o imóvel deve ser reconhecida e exercida nos limites do devido processo legal, mediante título que lhe seja oponível. Assim, embora seja possível reconhecer que o atual possuidor ou adquirente possa responder por obrigações condominiais próprias, não cabe ao Juízo da execução ampliar subjetivamente os limites de uma sentença arbitral transitada em julgado para alcançar pessoa que não participou do procedimento arbitral e que não foi condenada no respectivo título. A solução adotada pelo magistrado de origem, portanto, preserva simultaneamente a natureza propter rem da obrigação condominial e os limites subjetivos da coisa julgada, sem impedir que o condomínio busque, pela via processual adequada, eventual responsabilização de Eliomar Gomes da Silva. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que indeferiu sua inclusão no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626187-74.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Condomínio do Edifício Near Lourenzzo Residence Agravados: Espólio de Luiz Carlos Silva e Outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DÉBITO CONDOMINIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença arbitral para cobrança de taxas condominiais, indeferiu o pedido de inclusão do atual cessionário dos direitos sobre o imóvel no polo passivo da execução, por não ter figurado no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza propter rem da obrigação condominial autoriza a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença arbitral, de terceiro que adquiriu os direitos sobre o imóvel após a constituição do título executivo, do qual não participou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos do título executivo, não podendo alcançar terceiro que não participou da relação processual na qual a condenação foi proferida, sob pena de ofensa à coisa julgada e às garantias do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 506 e 779, I). 3.2. A natureza propter rem da dívida condominial (CC, art. 1.345) não se sobrepõe às regras processuais que delimitam a eficácia da sentença e não autoriza a inclusão automática do adquirente no polo passivo de execução já instaurada contra o alienante. 3.3. A responsabilidade material do novo proprietário ou possuidor pelos débitos condominiais deve ser apurada em ação própria, na qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, para a formação de um título executivo que lhe seja oponível. 3.4. O artigo 109, § 3º, do CPC, que estende os efeitos da sentença ao adquirente da coisa litigiosa, não se aplica à hipótese de aquisição do bem ocorrida após o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “Ainda que a dívida condominial possua natureza propter rem, é inviável a inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo de cumprimento de sentença arbitral se ele não participou do procedimento que deu origem ao título executivo, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada.” 2. “A responsabilidade patrimonial do adquirente por débitos condominiais anteriores à aquisição deve ser pleiteada em ação de conhecimento autônoma, não sendo possível o seu redirecionamento em fase de execução de título formado contra o antigo proprietário.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.345; Código de Processo Civil, arts. 109, § 3º, 506 e 779, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AI: 55449768020228090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. TJ-GO - AI: 55812508120238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento Nº 5626187-74.2026.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DÉBITO CONDOMINIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença arbitral para cobrança de taxas condominiais, indeferiu o pedido de inclusão do atual cessionário dos direitos sobre o imóvel no polo passivo da execução, por não ter figurado no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza propter rem da obrigação condominial autoriza a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença arbitral, de terceiro que adquiriu os direitos sobre o imóvel após a constituição do título executivo, do qual não participou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos do título executivo, não podendo alcançar terceiro que não participou da relação processual na qual a condenação foi proferida, sob pena de ofensa à coisa julgada e às garantias do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 506 e 779, I). 3.2. A natureza propter rem da dívida condominial (CC, art. 1.345) não se sobrepõe às regras processuais que delimitam a eficácia da sentença e não autoriza a inclusão automática do adquirente no polo passivo de execução já instaurada contra o alienante. 3.3. A responsabilidade material do novo proprietário ou possuidor pelos débitos condominiais deve ser apurada em ação própria, na qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, para a formação de um título executivo que lhe seja oponível. 3.4. O artigo 109, § 3º, do CPC, que estende os efeitos da sentença ao adquirente da coisa litigiosa, não se aplica à hipótese de aquisição do bem ocorrida após o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “Ainda que a dívida condominial possua natureza propter rem, é inviável a inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo de cumprimento de sentença arbitral se ele não participou do procedimento que deu origem ao título executivo, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada.” 2. “A responsabilidade patrimonial do adquirente por débitos condominiais anteriores à aquisição deve ser pleiteada em ação de conhecimento autônoma, não sendo possível o seu redirecionamento em fase de execução de título formado contra o antigo proprietário.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.345; Código de Processo Civil, arts. 109, § 3º, 506 e 779, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AI: 55449768020228090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. TJ-GO - AI: 55812508120238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626187-74.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Condomínio do Edifício Near Lourenzzo Residence Agravados: Espólio de Luiz Carlos Silva e Outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Condomínio do Edifício Near Lourenzzo Residence em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da ação de execução de título judicial em fase de cumprimento de sentença proposta em desfavor do Espólio De Luiz Carlos Silva e Outros, ora agravados. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 259 do feito de origem nº 0051509-29.2016.8.09.0051): “(…) Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de Eliomar Gomes da Silva no polo passivo do presente cumprimento de sentença, por ausência de título executivo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo discriminada, indicando os débitos que são imputáveis ao espólio dentro do marco temporal acima fixado, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.” Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA DIÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, DO CPC. 1. O alcance do agravo de instrumento é limitado a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso ao Tribunal antecipar o julgamento de matérias não apreciadas pelo juízo a quo, o que importaria na vedada supressão de instância. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022). Portanto, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem contudo adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pelo magistrado singular. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de inclusão de Eliomar Gomes da Silva, atual cessionário dos direitos aquisitivos e possuidor do imóvel, no polo passivo do presente cumprimento de sentença arbitral, embora não tenha integrado a relação jurídico-processual que deu origem ao título executivo. No caso, a decisão recorrida indeferiu a inclusão de Eliomar Gomes da Silva no polo passivo do cumprimento de sentença, ao fundamento de que ele não integrou o procedimento arbitral nem figura como devedor no título executivo, circunstância que impede sua responsabilização diretamente nesta fase processual. Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos do título executivo que lhe serve de fundamento. O art. 506 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Em complemento, o art. 779, I, do CPC dispõe que a execução pode ser promovida contra “o devedor, reconhecido como tal no título executivo”. A exigência não constitui mero formalismo processual. Decorre diretamente das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não se mostra juridicamente admissível submeter alguém aos efeitos executivos de uma condenação sem que tenha participado da relação processual na qual constituído o título. No caso concreto, a sentença arbitral que fundamenta o presente cumprimento de sentença foi proferida em procedimento no qual Luiz Carlos Silva figurou como parte e foi reconhecido como responsável pelo débito condominial. Posteriormente, em razão de seu falecimento, o cumprimento foi direcionado ao respectivo espólio e herdeiros, em razão da sucessão processual. Eliomar Gomes da Silva, por sua vez, não participou da arbitragem, não integrou o polo passivo da demanda e não foi condenado pela sentença arbitral. Logo, não pode ser equiparado ao devedor reconhecido no título apenas em razão de, posteriormente, ter adquirido direitos sobre o imóvel. É certo que as despesas condominiais possuem natureza propter rem. O art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante perante o condomínio. Todavia, a natureza material da obrigação não elimina os limites processuais da coisa julgada nem autoriza a criação de título executivo contra terceiro que não participou da relação processual originária. É justamente essa distinção que deve ser observada no presente caso: uma coisa é reconhecer que Eliomar pode ser materialmente responsável por determinadas despesas condominiais, em razão de sua condição de atual possuidor ou adquirente; outra, completamente diversa, é admitir que essa circunstância autorize sua inclusão automática em cumprimento de sentença arbitral constituído contra pessoa diversa. A obrigação propter rem pode justificar a responsabilização do atual titular ou possuidor do imóvel em relação às despesas condominiais que lhe sejam imputáveis, inclusive mediante ação própria. Não significa, porém, que o adquirente se torne, automaticamente, parte de todo e qualquer processo anteriormente ajuizado contra o alienante, tampouco que passe a responder por título judicial ou arbitral do qual não participou. Nesse sentido, mostra-se pertinente o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO SECUDUM EVENTUM LITIS. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem adentrar, apreciar ou rever outros termos ou atos processuais da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 2. A sentença condenatória deve alcançar somente as partes da relação processual, respeitando os limites subjetivos da coisa julgada, sem prejudicar terceiros, consoante art. 506 do CPC. 3. Embora as cotas condominiais sejam obrigações propter rem, o art. 779, I, do CPC, estabelece que o sujeito passivo na ação de execução de sentença deve ser a parte que figurou no polo passivo da ação de conhecimento, onde lhe foi garantida a mais ampla oportunidade de defesa e de manifestação do contraditório, nos termos do devido processo legal. 4. Ainda que o pagamento das quotas condominiais consubstancie obrigação propter rem, tem-se como inviável a inclusão de terceiro adquirente do imóvel no polo passivo da ação de execução de sentença arbitral, vez que não figura no título executivo judicial, tampouco participou da relação jurídico-processual instaurada entre juiz arbitral, autor e réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55449768020228090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA TERCEIRA ADQUIRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. RESERVA DE CRÉDITO. INDEVIDA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. I A tese da ilegitimidade passiva da executada e o pedido de redirecionamento da lide para atual proprietária são pleitos que já foram indeferidos quando da sentença, operando-se, portanto, os efeitos da coisa julgada. II No caso em exame, a terceira adquirente não participou da fase de conhecimento, sendo, desse modo, inviável sua inclusão no polo passivo da demanda. III As controvérsias acerca de eventual débito entre a recorrente e terceira adquirente deverão ser objeto de ação própria, devendo o respectivo feito executivo se limitar a satisfação do crédito da parte exequente, nos exatos termos do título judicial exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55812508120238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Também não prospera a invocação do art. 109, § 3º, do CPC como fundamento para a pretendida inclusão. Referido dispositivo estabelece que a sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário da coisa litigiosa. Todavia, sua incidência pressupõe situação juridicamente distinta, relacionada à alienação da coisa ou do direito litigioso no curso de processo, conforme disciplina o próprio art. 109 do CPC. Não se pode extrair dessa norma autorização genérica para incluir, na fase executiva, qualquer adquirente posterior como novo devedor de obrigação reconhecida em título judicial ou arbitral formado exclusivamente contra o alienante. Além disso, a própria decisão agravada reconheceu que a cessão dos direitos aquisitivos ocorreu em momento posterior à constituição do título e em procedimento arbitral diverso, do qual o condomínio não participou. A sentença arbitral posterior, que envolveu Eliomar Gomes da Silva, também não tem o condão de alterar, unilateralmente, os limites subjetivos do título que ora se executa. A circunstância de o cessionário ter assumido contratualmente os encargos incidentes sobre o imóvel tampouco modifica essa conclusão. Eventual obrigação assumida por Eliomar perante os cedentes ou perante terceiros poderá ser discutida na via processual adequada, mas não transforma, por si só, o cessionário em devedor do título executivo arbitral constituído contra Luiz Carlos Silva. Do mesmo modo, o fato de o próprio condomínio ter ajuizado ação de cobrança contra Eliomar Gomes da Silva relativamente a débitos do mesmo imóvel não autoriza sua inclusão no presente cumprimento de sentença. Ao contrário, tal circunstância demonstra que o exequente dispõe de via processual própria para buscar a satisfação de obrigações que entende serem de responsabilidade do atual possuidor ou adquirente. A existência de eventual responsabilidade material de Eliomar, portanto, não se confunde com sua legitimidade para figurar como executado neste específico cumprimento de sentença. Também não se mostra possível utilizar a natureza propter rem da obrigação como fundamento para superar a ausência de título executivo em relação ao terceiro. A responsabilidade patrimonial decorrente da relação material com o imóvel deve ser reconhecida e exercida nos limites do devido processo legal, mediante título que lhe seja oponível. Assim, embora seja possível reconhecer que o atual possuidor ou adquirente possa responder por obrigações condominiais próprias, não cabe ao Juízo da execução ampliar subjetivamente os limites de uma sentença arbitral transitada em julgado para alcançar pessoa que não participou do procedimento arbitral e que não foi condenada no respectivo título. A solução adotada pelo magistrado de origem, portanto, preserva simultaneamente a natureza propter rem da obrigação condominial e os limites subjetivos da coisa julgada, sem impedir que o condomínio busque, pela via processual adequada, eventual responsabilização de Eliomar Gomes da Silva. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que indeferiu sua inclusão no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626187-74.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Condomínio do Edifício Near Lourenzzo Residence Agravados: Espólio de Luiz Carlos Silva e Outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DÉBITO CONDOMINIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença arbitral para cobrança de taxas condominiais, indeferiu o pedido de inclusão do atual cessionário dos direitos sobre o imóvel no polo passivo da execução, por não ter figurado no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza propter rem da obrigação condominial autoriza a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença arbitral, de terceiro que adquiriu os direitos sobre o imóvel após a constituição do título executivo, do qual não participou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos do título executivo, não podendo alcançar terceiro que não participou da relação processual na qual a condenação foi proferida, sob pena de ofensa à coisa julgada e às garantias do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 506 e 779, I). 3.2. A natureza propter rem da dívida condominial (CC, art. 1.345) não se sobrepõe às regras processuais que delimitam a eficácia da sentença e não autoriza a inclusão automática do adquirente no polo passivo de execução já instaurada contra o alienante. 3.3. A responsabilidade material do novo proprietário ou possuidor pelos débitos condominiais deve ser apurada em ação própria, na qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, para a formação de um título executivo que lhe seja oponível. 3.4. O artigo 109, § 3º, do CPC, que estende os efeitos da sentença ao adquirente da coisa litigiosa, não se aplica à hipótese de aquisição do bem ocorrida após o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “Ainda que a dívida condominial possua natureza propter rem, é inviável a inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo de cumprimento de sentença arbitral se ele não participou do procedimento que deu origem ao título executivo, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada.” 2. “A responsabilidade patrimonial do adquirente por débitos condominiais anteriores à aquisição deve ser pleiteada em ação de conhecimento autônoma, não sendo possível o seu redirecionamento em fase de execução de título formado contra o antigo proprietário.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.345; Código de Processo Civil, arts. 109, § 3º, 506 e 779, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AI: 55449768020228090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. TJ-GO - AI: 55812508120238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento Nº 5626187-74.2026.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7)

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