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5625976-49.2019.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5625976-49.2019.8.09.0011 Polo ativo: Abm Comercio De Combustíveis Ltda – Posto Santo Antônio Polo passivo: Transportadora Jj Ltda Me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ABM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de TRANSPORTADORA JJ LTDA ME. Após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, a exequente diligenciou pela localização de bens, logrando êxito na penhora no rosto dos autos do processo nº 5130562-03.2018.8.09.0051, referente a um crédito de R$ 10.304,04 em favor da executada, bem como na restrição de circulação de veículos. Sobreveio aos autos o resultado da consulta ao sistema SNIPER (ev. 129), informando a baixa da empresa executada por extinção voluntária. A exequente, no ev. 133, requereu a transferência do valor penhorado nos autos do processo supracitado e reiterou o pedido de registro de penhora sobre os veículos de placas NLB8914 e KBQ3882. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que a penhora no rosto dos autos foi regularmente efetivada, tendo o terceiro devedor sido devidamente intimado para abstenção de pagamento, nos termos do art. 855, I, do CPC. O depósito judicial do valor de R$ 10.304,04 é medida de rigor para a efetividade da tutela jurisdicional e satisfação parcial do crédito, não havendo óbice ao seu deferimento. Outrossim, a restrição de circulação, embora vise evitar o uso do veículo, não se confunde com a penhora formal. Para o prosseguimento dos atos expropriatórios (expropriação por alienação ou adjudicação), é indispensável a efetivação do gravame de penhora junto ao prontuário do veículo, conferindo publicidade ao ato e garantindo a preferência do exequente (art. 845, § 1º, do CPC). O documento de ev. 129 comprova que a executada encontra-se com sua situação cadastral baixada. O encerramento irregular das atividades ou a baixa da empresa sem a satisfação do passivo social constitui circunstância que, em tese, autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio-administrador. Tal medida, contudo, deve ser processada mediante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme preceituam os arts. 133 e seguintes do CPC, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos constantes no ev. 133 e DETERMINO: 1. Oficiem ao Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (Processo nº 5130562-03.2018.8.09.0051) solicitando a transferência, para uma conta judicial vinculada a este processo, do valor de R$ 10.304,04 (dez mil, trezentos e quatro reais e quatro centavos), referente ao crédito da executada anteriormente penhorado. 2. Procedam, via sistema RENAJUD, o registro de PENHORA sobre os veículos de placas NLB8914 e KBQ3882, com as devidas anotações de transferência e licenciamento. Considerando a informação de baixa da empresa executada, intimem a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do sócio JOSÉ GONÇALVES BORGES, sob pena de suspensão do feito ou arquivamento provisório. Cumpram. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5625976-49.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Conforme dispõe o Provimento da Corregedoria Geral da justiça de n. 19 de 08/06/2018, caso queira a parte autora/exequente valer-se das pesquisas aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (Bacenjud, Renajud, Siel e Infojud), deverá recolher as custas competentes. Assim, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas a cada ato de comunicação, consulta e/ou constrição nos sistemas conveniados, nos termos da Resolução nº 81/2017da Corte Especial deste Tribunal e Provimento 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII). Aparecida de Goiânia,3 de setembro de 2026. Danúzia Fabiana Alves Analista Judiciário

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