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Processo 5625835-76.2024.8.09.0036

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5625835-76.2024.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Sicredi Planalto Central Polo Passivo: Jose Julio Costa Faria DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL em face de JOSÉ JÚLIO COSTA FARIA, tendo por objeto dívida representada por cédulas de crédito bancário garantidas por hipoteca sobre imóvel rural. A constrição judicial recaiu sobre o bem dado em garantia real, correspondente ao imóvel de matrícula nº 429 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Cristalina/GO, constituído por gleba com área de 250 hectares, 43 ares e 46 centiares, situada na Fazenda São José da Soledade. O Oficial de Justiça cumpriu a ordem judicial de avaliação e juntou certidão e respectivo auto de avaliação, atribuindo ao imóvel o valor global de R$ 16.780.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e oitenta mil reais), com base em R$ 13.040.000,00 para 163 hectares de lavoura, R$ 1.740.000,00 para 87 hectares de reserva legal e R$ 2.000.000,00 para as benfeitorias existentes. O exequente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o regular prosseguimento do feito. O executado apresentou manifestação arguindo expressiva desproporção entre o valor do crédito executado e o montante apurado na avaliação do imóvel rural. Invocou os artigos 872, § 1º, e 894 do Código de Processo Civil, requerendo a determinação de avaliação orientada à cômoda divisão e ao desmembramento do imóvel rural, a fim de que eventual expropriação recaia apenas sobre fração suficiente para a satisfação do crédito. Instado a se manifestar, o exequente impugnou o pedido, sustentando a higidez da avaliação realizada, a preclusão, a indivisibilidade da garantia hipotecária nos termos dos artigos 1.419 e 1.421 do Código Civil, a preferência legal do art. 835, § 3º, do CPC, a existência de gravames hipotecários antecedentes na matrícula e a ausência de apresentação de memorial descritivo ou croqui técnico pelo executado, nos termos do art. 805, parágrafo único, e art. 894, § 2º, do CPC. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia processual instaurada cinge-se à viabilidade de desconstituir a higidez do auto de avaliação e impor a realização de nova perícia voltada à apuração de cômoda divisão, com o intuito de restringir a futura expropriação judicial à fração desmembrada de imóvel rural garantido por hipoteca cedular. Consoante se extrai dos autos, a obrigação em execução encontra-se respaldada em cédula de crédito bancário com garantia hipotecária formalizada sobre a integralidade da matrícula nº 429 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina/GO. Em execuções lastreadas em crédito munido de garantia real, vigora a diretriz cogente estabelecida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a constrição deve incidir primordialmente sobre o próprio bem vinculado ao negócio jurídico: Art. 835, § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. A hipoteca consubstancia direito real de garantia dotado do atributo da indivisibilidade, por expressa determinação dos arts. 1.419 e 1.421 do Código Civil, de sorte que a totalidade da coisa permanece adstrita ao cumprimento da obrigação até a integral solvência do saldo devedor: Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação. O fato de o valor de mercado do imóvel rural avaliado superar o montante do débito em cobrança não autoriza, por si só, o fracionamento forçado ou a redução da constrição que recai sobre o bem hipotecado. A indivisibilidade é inerente à garantia real outorgada por ato voluntário do devedor, afastando a pretendida fragmentação unilateral do ônus real para adequá-lo pontualmente ao valor da execução. Ademais, no plano estritamente processual, verifica-se que o Oficial de Justiça Avaliador já cumpriu a contento a ordem judicial, acostando o respectivo auto de avaliação, no qual apurou as particularidades do bem, as áreas agricultáveis, a reserva legal e o conjunto de benfeitorias, fixando o valor venal do imóvel em R$ 16.780.000,00. A realização de nova avaliação constitui medida excepcional, subordinada à estrita demonstração das hipóteses taxativas catalogadas no art. 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso concreto, o devedor não suscitou vício, incorreção técnica na estimativa do metro quadrado, erro metodológico ou dolo do avaliador público, tampouco apontou oscilação de mercado superveniente, insurgindo-se tão somente contra a ausência de fracionamento do bem em parcelas autônomas. Ocorre que, nos moldes do art. 894, § 2º, do Código de Processo Civil, a alienação por partes constitui faculdade cujo exercício impõe ônus processual específico ao executado, a quem cumpre aparelhar o pedido de plano com documentação técnica suficiente: Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. § 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. (Grifei). De igual forma, o art. 805, parágrafo único, do CPC estabelece que ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar de forma objetiva e concreta outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de continuidade dos atos já determinados: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (Grifei). Na hipótese vertente, o executado não instruiu seu requerimento com planta, memorial descritivo ou croqui técnico confeccionado por profissional habilitado. Limitou-se a formular requerimento genérico para que o Judiciário e o auxiliar da justiça realizassem levantamento topográfico e divisão hipotética de uma propriedade de 250 hectares, dotada de complexa composição fática entre lavoura, reserva ambiental e benfeitorias. Transferir ao juízo e aos auxiliares da justiça o dever de conceber projeto de parcelamento do solo rural, com georreferenciamento e compatibilização perante o órgão fundiário e o Registro de Imóveis, subverte as regras de distribuição do ônus probatório e afronta os princípios da efetividade da jurisdição executiva e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 4º e 797 do Código de Processo Civil. Outrossim, a eventual apuração de saldo remanescente entre o produto da alienação judicial e o crédito executado não enseja prejuízo ao devedor nem enriquecimento indevido do credor, uma vez que a arrematação integral transfere o excesso arrecadado ao executado ou viabiliza o concurso de credores para satisfação dos gravames concorrentes, nos termos do art. 907 e do art. 908 do Código de Processo Civil. Portanto, diante da higidez do laudo pericial, da ausência dos requisitos autorizadores do art. 873 do CPC, da inobservância do disposto no art. 894, § 2º, do CPC e da indivisibilidade do direito real de hipoteca que onera a Matrícula nº 429, a rejeição do pleito formulado pelo executado é medida que se impõe, homologando-se o auto de avaliação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de avaliação orientada à cômoda divisão e desmembramento do imóvel rural penhorado formulado pelo executado; b) Homologo, para todos os efeitos legais, o auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, no qual fixado o valor de R$ 16.780.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e oitenta mil reais) para o imóvel de matrícula nº 429 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina/GO; c) Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a atualização da memória discriminada do cálculo da dívida e requeira os atos tendentes à expropriação do bem constrito, especificando a modalidade pretendida; d) Caso requerida pelo exequente a alienação do bem penhorado, fica desde já autorizada a realização de leilão judicial eletrônico, observadas as seguintes diretrizes e etapas processuais, em estrita consonância com os arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil: Designação do Leiloeiro Público: fica nomeado o leiloeiro público oficial JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, (61) 4063-8301 (61) 9962-50219 joseluiz@flexleiloes.com.br, devendo a serventia intimá-lo para que preste compromisso, caso necessário, e apresente as datas sugeridas para a realização da 1ª e da 2ª praças do leilão em ambiente eletrônico; Praças e Preço Mínimo: o leilão será realizado em 2 (dois) ciclos. Na 1ª praça, não será aceito lance inferior ao valor de avaliação do bem homologado nesta decisão (R$ 16.780.000,00). Não havendo licitante, realizar-se-á de imediato a 2ª praça, na qual não será aceito lance vil, considerando-se como tal o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, a teor do art. 891, parágrafo único, do CPC; Comissão do Leiloeiro: a comissão é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser arcada exclusivamente pelo arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC; Confecção e Publicação do Edital: caberá ao leiloeiro público elaborar a minuta do edital de leilão, que deverá preencher com rigor os requisitos do art. 886 do CPC, com ampla publicidade pela rede mundial de computadores na plataforma homologada, observando o prazo de antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a publicação; Intimações Obrigatórias: expeçam-se as intimações prévias e indispensáveis à validade da alienação judicial, com antecedência mínima legal, com especial observância ao rol do art. 889 do CPC, intimando-se o executado, eventuais coproprietários, eventuais credores hipotecários com inscrição anterior e a Fazenda Pública; Condições de Pagamento e Propostas Parceladas: o pagamento far-se-á preferencialmente à vista. O pretendente à arrematação que pretenda pagar a prazo deverá formular proposta por escrito até o início do primeiro leilão (por valor não inferior à avaliação) ou até o início do segundo leilão (por valor não inferior a 50% da avaliação), contendo oferta de entrada de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o saldo restante em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas corrigidas, com garantia hipotecária sobre o próprio bem, nos termos do art. 895 do CPC; Depósito do Preço, Lavratura do Auto e Prestação de Contas: efetuada a arrematação, o leiloeiro e o arrematante deverão assinar de imediato o respectivo auto, realizando-se o depósito judicial do produto arrecadado no prazo de até 1 (um) dia, prestando contas em 2 (dois) dias subsequentes, nos moldes do art. 884, IV e V, do CPC Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5625835-76.2024.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Sicredi Planalto Central Polo Passivo: Jose Julio Costa Faria DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL em face de JOSÉ JÚLIO COSTA FARIA, tendo por objeto dívida representada por cédulas de crédito bancário garantidas por hipoteca sobre imóvel rural. A constrição judicial recaiu sobre o bem dado em garantia real, correspondente ao imóvel de matrícula nº 429 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Cristalina/GO, constituído por gleba com área de 250 hectares, 43 ares e 46 centiares, situada na Fazenda São José da Soledade. O Oficial de Justiça cumpriu a ordem judicial de avaliação e juntou certidão e respectivo auto de avaliação, atribuindo ao imóvel o valor global de R$ 16.780.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e oitenta mil reais), com base em R$ 13.040.000,00 para 163 hectares de lavoura, R$ 1.740.000,00 para 87 hectares de reserva legal e R$ 2.000.000,00 para as benfeitorias existentes. O exequente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o regular prosseguimento do feito. O executado apresentou manifestação arguindo expressiva desproporção entre o valor do crédito executado e o montante apurado na avaliação do imóvel rural. Invocou os artigos 872, § 1º, e 894 do Código de Processo Civil, requerendo a determinação de avaliação orientada à cômoda divisão e ao desmembramento do imóvel rural, a fim de que eventual expropriação recaia apenas sobre fração suficiente para a satisfação do crédito. Instado a se manifestar, o exequente impugnou o pedido, sustentando a higidez da avaliação realizada, a preclusão, a indivisibilidade da garantia hipotecária nos termos dos artigos 1.419 e 1.421 do Código Civil, a preferência legal do art. 835, § 3º, do CPC, a existência de gravames hipotecários antecedentes na matrícula e a ausência de apresentação de memorial descritivo ou croqui técnico pelo executado, nos termos do art. 805, parágrafo único, e art. 894, § 2º, do CPC. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia processual instaurada cinge-se à viabilidade de desconstituir a higidez do auto de avaliação e impor a realização de nova perícia voltada à apuração de cômoda divisão, com o intuito de restringir a futura expropriação judicial à fração desmembrada de imóvel rural garantido por hipoteca cedular. Consoante se extrai dos autos, a obrigação em execução encontra-se respaldada em cédula de crédito bancário com garantia hipotecária formalizada sobre a integralidade da matrícula nº 429 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina/GO. Em execuções lastreadas em crédito munido de garantia real, vigora a diretriz cogente estabelecida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a constrição deve incidir primordialmente sobre o próprio bem vinculado ao negócio jurídico: Art. 835, § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. A hipoteca consubstancia direito real de garantia dotado do atributo da indivisibilidade, por expressa determinação dos arts. 1.419 e 1.421 do Código Civil, de sorte que a totalidade da coisa permanece adstrita ao cumprimento da obrigação até a integral solvência do saldo devedor: Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação. O fato de o valor de mercado do imóvel rural avaliado superar o montante do débito em cobrança não autoriza, por si só, o fracionamento forçado ou a redução da constrição que recai sobre o bem hipotecado. A indivisibilidade é inerente à garantia real outorgada por ato voluntário do devedor, afastando a pretendida fragmentação unilateral do ônus real para adequá-lo pontualmente ao valor da execução. Ademais, no plano estritamente processual, verifica-se que o Oficial de Justiça Avaliador já cumpriu a contento a ordem judicial, acostando o respectivo auto de avaliação, no qual apurou as particularidades do bem, as áreas agricultáveis, a reserva legal e o conjunto de benfeitorias, fixando o valor venal do imóvel em R$ 16.780.000,00. A realização de nova avaliação constitui medida excepcional, subordinada à estrita demonstração das hipóteses taxativas catalogadas no art. 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso concreto, o devedor não suscitou vício, incorreção técnica na estimativa do metro quadrado, erro metodológico ou dolo do avaliador público, tampouco apontou oscilação de mercado superveniente, insurgindo-se tão somente contra a ausência de fracionamento do bem em parcelas autônomas. Ocorre que, nos moldes do art. 894, § 2º, do Código de Processo Civil, a alienação por partes constitui faculdade cujo exercício impõe ônus processual específico ao executado, a quem cumpre aparelhar o pedido de plano com documentação técnica suficiente: Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. § 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. (Grifei). De igual forma, o art. 805, parágrafo único, do CPC estabelece que ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar de forma objetiva e concreta outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de continuidade dos atos já determinados: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (Grifei). Na hipótese vertente, o executado não instruiu seu requerimento com planta, memorial descritivo ou croqui técnico confeccionado por profissional habilitado. Limitou-se a formular requerimento genérico para que o Judiciário e o auxiliar da justiça realizassem levantamento topográfico e divisão hipotética de uma propriedade de 250 hectares, dotada de complexa composição fática entre lavoura, reserva ambiental e benfeitorias. Transferir ao juízo e aos auxiliares da justiça o dever de conceber projeto de parcelamento do solo rural, com georreferenciamento e compatibilização perante o órgão fundiário e o Registro de Imóveis, subverte as regras de distribuição do ônus probatório e afronta os princípios da efetividade da jurisdição executiva e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 4º e 797 do Código de Processo Civil. Outrossim, a eventual apuração de saldo remanescente entre o produto da alienação judicial e o crédito executado não enseja prejuízo ao devedor nem enriquecimento indevido do credor, uma vez que a arrematação integral transfere o excesso arrecadado ao executado ou viabiliza o concurso de credores para satisfação dos gravames concorrentes, nos termos do art. 907 e do art. 908 do Código de Processo Civil. Portanto, diante da higidez do laudo pericial, da ausência dos requisitos autorizadores do art. 873 do CPC, da inobservância do disposto no art. 894, § 2º, do CPC e da indivisibilidade do direito real de hipoteca que onera a Matrícula nº 429, a rejeição do pleito formulado pelo executado é medida que se impõe, homologando-se o auto de avaliação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de avaliação orientada à cômoda divisão e desmembramento do imóvel rural penhorado formulado pelo executado; b) Homologo, para todos os efeitos legais, o auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, no qual fixado o valor de R$ 16.780.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e oitenta mil reais) para o imóvel de matrícula nº 429 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina/GO; c) Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a atualização da memória discriminada do cálculo da dívida e requeira os atos tendentes à expropriação do bem constrito, especificando a modalidade pretendida; d) Caso requerida pelo exequente a alienação do bem penhorado, fica desde já autorizada a realização de leilão judicial eletrônico, observadas as seguintes diretrizes e etapas processuais, em estrita consonância com os arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil: Designação do Leiloeiro Público: fica nomeado o leiloeiro público oficial JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, (61) 4063-8301 (61) 9962-50219 joseluiz@flexleiloes.com.br, devendo a serventia intimá-lo para que preste compromisso, caso necessário, e apresente as datas sugeridas para a realização da 1ª e da 2ª praças do leilão em ambiente eletrônico; Praças e Preço Mínimo: o leilão será realizado em 2 (dois) ciclos. Na 1ª praça, não será aceito lance inferior ao valor de avaliação do bem homologado nesta decisão (R$ 16.780.000,00). Não havendo licitante, realizar-se-á de imediato a 2ª praça, na qual não será aceito lance vil, considerando-se como tal o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, a teor do art. 891, parágrafo único, do CPC; Comissão do Leiloeiro: a comissão é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser arcada exclusivamente pelo arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC; Confecção e Publicação do Edital: caberá ao leiloeiro público elaborar a minuta do edital de leilão, que deverá preencher com rigor os requisitos do art. 886 do CPC, com ampla publicidade pela rede mundial de computadores na plataforma homologada, observando o prazo de antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a publicação; Intimações Obrigatórias: expeçam-se as intimações prévias e indispensáveis à validade da alienação judicial, com antecedência mínima legal, com especial observância ao rol do art. 889 do CPC, intimando-se o executado, eventuais coproprietários, eventuais credores hipotecários com inscrição anterior e a Fazenda Pública; Condições de Pagamento e Propostas Parceladas: o pagamento far-se-á preferencialmente à vista. O pretendente à arrematação que pretenda pagar a prazo deverá formular proposta por escrito até o início do primeiro leilão (por valor não inferior à avaliação) ou até o início do segundo leilão (por valor não inferior a 50% da avaliação), contendo oferta de entrada de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o saldo restante em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas corrigidas, com garantia hipotecária sobre o próprio bem, nos termos do art. 895 do CPC; Depósito do Preço, Lavratura do Auto e Prestação de Contas: efetuada a arrematação, o leiloeiro e o arrematante deverão assinar de imediato o respectivo auto, realizando-se o depósito judicial do produto arrecadado no prazo de até 1 (um) dia, prestando contas em 2 (dois) dias subsequentes, nos moldes do art. 884, IV e V, do CPC Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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