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TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5625801-53.2023.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: SIMONE DE DEUS OLIVEIRA JESUS Polo passivo: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão em que se determinou (evento 106) a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida da exequente, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a sucumbência recíproca (50% para cada parte). Instadas, as executadas comprovaram, respectivamente, a suspensão dos contratos de empréstimo consignado indicados nos autos (eventos 113 e 114), restando ativos apenas produtos estranhos ao objeto da condenação (cartão de crédito e mensalidade associativa), e efetuaram o depósito da quantia relativa aos honorários sucumbenciais, no total de R$ 2.198,34 (dois mil, cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos). Intimada a se manifestar (evento 115), a parte exequente, por meio de seu procurador, confirmou expressamente (evento 119) o cumprimento da obrigação de fazer e o recebimento do numerário depositado, reconhecendo os valores como líquidos, certos e incontroversos, requerendo o respectivo levantamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O quadro fático é incontroverso, estando os fatos amparados em prova documental idônea e na manifestação expressa da própria parte credora, o que torna desnecessária qualquer dilação probatória e autoriza o imediato julgamento do incidente, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença. Quanto à obrigação de fazer, consistente na limitação/suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados ao percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida da exequente, as executadas comprovaram documentalmente, nos (eventos 113 e 114), a suspensão dos contratos de consignado especificamente indicados nos autos, remanescendo ativos apenas produtos estranhos ao objeto da condenação (cartão de crédito e mensalidade associativa), os quais não integram a obrigação executada. A parte exequente, por sua vez, confirmou expressamente, no (evento 119), o cumprimento integral dessa obrigação, sem qualquer ressalva. Presentes, portanto, a comprovação do adimplemento e a anuência da credora, impõe-se reconhecer satisfeita a obrigação de fazer, nos termos dos arts. 513 e 536 do CPC. No que se refere à obrigação de pagar, relativa aos honorários sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a sucumbência recíproca de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, as executadas efetuaram o depósito judicial da quantia de R$ 2.198,34 (dois mil, cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), valor que a própria exequente reconheceu, no (evento 119), como líquido, certo e incontroverso, com ele concordando integralmente e requerendo o respectivo levantamento. Não havendo controvérsia quanto à suficiência do depósito nem saldo remanescente a apurar, a obrigação de pagar deve ser declarada satisfeita, nos termos do art. 523 c/c art. 904, I, ambos do CPC. Satisfeitas, portanto, ambas as obrigações que compunham o título executivo, a de fazer e a de pagar, e inexistindo qualquer saldo controvertido pendente de execução, é de rigor a extinção do cumprimento de sentença, por força do art. 924, II, do CPC, cuja eficácia extintiva somente se opera mediante esta declaração judicial, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma. Ressalte-se que, por se tratar de fase de cumprimento de sentença desprovida de carga cognitiva autônoma sobre o mérito da causa, já decidido no título exequendo, a extinção ora pronunciada não importa em novo julgamento de mérito, mas tão somente no reconhecimento da satisfação integral da obrigação exequenda, com o consequente encerramento da fase executiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação de fazer, consistente na suspensão/limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados da exequente, nos termos comprovados nos autos (eventos 113 e 114). Declaro satisfeita a obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais, no valor total de R$ 2.198,34 (dois mil, cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), depositados judicialmente pelas executadas CIASPREV e COMPREV Vida e Previdência S.A. Defiro o pedido de levantamento formulado no (evento 119), devendo ser expedido alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica (TED) do valor total depositado nos autos, R$ 2.198,34 (dois mil, cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), em favor do advogado Dr. Davllym de Carvalho Dourado, CPF nº 051.185.101-47, mediante os dados bancários indicados na petição (Banco do Brasil, Ag. 2462-7, C/C 31252-5), nos termos do art. 904 do CPC. Defiro o pedido de regularização de representação processual formulado pela executada CIASPREV (evento 114), determinando que as futuras intimações, publicações e comunicações processuais relativas a essa parte sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Ramalho Santos, OAB/SP nº 522.715, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Em razão da integral satisfação da obrigação de fazer e da obrigação de pagar, objeto do presente cumprimento de sentença, e não havendo saldo remanescente controvertido, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência eletrônica. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5625801-53.2023.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: SIMONE DE DEUS OLIVEIRA JESUS Polo passivo: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão em que se determinou (evento 106) a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida da exequente, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a sucumbência recíproca (50% para cada parte). Instadas, as executadas comprovaram, respectivamente, a suspensão dos contratos de empréstimo consignado indicados nos autos (eventos 113 e 114), restando ativos apenas produtos estranhos ao objeto da condenação (cartão de crédito e mensalidade associativa), e efetuaram o depósito da quantia relativa aos honorários sucumbenciais, no total de R$ 2.198,34 (dois mil, cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos). Intimada a se manifestar (evento 115), a parte exequente, por meio de seu procurador, confirmou expressamente (evento 119) o cumprimento da obrigação de fazer e o recebimento do numerário depositado, reconhecendo os valores como líquidos, certos e incontroversos, requerendo o respectivo levantamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O quadro fático é incontroverso, estando os fatos amparados em prova documental idônea e na manifestação expressa da própria parte credora, o que torna desnecessária qualquer dilação probatória e autoriza o imediato julgamento do incidente, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença. Quanto à obrigação de fazer, consistente na limitação/suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados ao percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida da exequente, as executadas comprovaram documentalmente, nos (eventos 113 e 114), a suspensão dos contratos de consignado especificamente indicados nos autos, remanescendo ativos apenas produtos estranhos ao objeto da condenação (cartão de crédito e mensalidade associativa), os quais não integram a obrigação executada. A parte exequente, por sua vez, confirmou expressamente, no (evento 119), o cumprimento integral dessa obrigação, sem qualquer ressalva. Presentes, portanto, a comprovação do adimplemento e a anuência da credora, impõe-se reconhecer satisfeita a obrigação de fazer, nos termos dos arts. 513 e 536 do CPC. No que se refere à obrigação de pagar, relativa aos honorários sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a sucumbência recíproca de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, as executadas efetuaram o depósito judicial da quantia de R$ 2.198,34 (dois mil, cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), valor que a própria exequente reconheceu, no (evento 119), como líquido, certo e incontroverso, com ele concordando integralmente e requerendo o respectivo levantamento. Não havendo controvérsia quanto à suficiência do depósito nem saldo remanescente a apurar, a obrigação de pagar deve ser declarada satisfeita, nos termos do art. 523 c/c art. 904, I, ambos do CPC. Satisfeitas, portanto, ambas as obrigações que compunham o título executivo, a de fazer e a de pagar, e inexistindo qualquer saldo controvertido pendente de execução, é de rigor a extinção do cumprimento de sentença, por força do art. 924, II, do CPC, cuja eficácia extintiva somente se opera mediante esta declaração judicial, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma. Ressalte-se que, por se tratar de fase de cumprimento de sentença desprovida de carga cognitiva autônoma sobre o mérito da causa, já decidido no título exequendo, a extinção ora pronunciada não importa em novo julgamento de mérito, mas tão somente no reconhecimento da satisfação integral da obrigação exequenda, com o consequente encerramento da fase executiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação de fazer, consistente na suspensão/limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados da exequente, nos termos comprovados nos autos (eventos 113 e 114). 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Defiro o pedido de regularização de representação processual formulado pela executada CIASPREV (evento 114), determinando que as futuras intimações, publicações e comunicações processuais relativas a essa parte sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Ramalho Santos, OAB/SP nº 522.715, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Em razão da integral satisfação da obrigação de fazer e da obrigação de pagar, objeto do presente cumprimento de sentença, e não havendo saldo remanescente controvertido, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência eletrônica. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. 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