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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5625781-41.2019.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MAANAIM (CPF/CNPJ: 09.412.047/0001-37) Ré(u): AMANDA OLIVEIRA MAGALHÃES(inventariante do espólio de CLEUSA BATISTA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 348.878.731-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução de taxas condominiais movida pelo CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MAANAIM em desfavor do ESPÓLIO DE CLEUSA BATISTA DE OLIVEIRA, representado pela inventariante AMANDA OLIVEIRA MAGALHÃES, partes qualificadas nos autos. Na mov. 50, foi penhorado via SISBAJUD o montante de R$ 8.284,57 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Na mov. 86, foi lavrado o termo de penhora sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais. Na mov. 110, foi expedido alvará de levantamento dos R$ 8.284,57 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) penhorados. Na mov. 152, foi deferida a alienação judicial do imóvel. Na mov. 167, foi juntado ofício veiculando a ordem de penhora no rosto dos autos até o limite do crédito de R$ 132.143,76 (cento e trinta e dois mil, cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), proveniente do Douto Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Goiânia-GO, no curso dos autos de n.º 0029003-80.2013.8.09.0175. Na mov. 196, foi juntado o auto de arrematação do imóvel pelo valor de R$ 334.500,00 (trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais). Na mov. 203, foi determinada a transferência da quantia de R$ 132.143,76 (cento e trinta e dois mil, cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) para conta judicial vinculada ao processo nº 0029003-80.2013.8.09.0175 e a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 35.540,70 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e setenta centavos) em favor do condomínio exequente. Na mov. 215, foi expedido o alvará para levantamento da quantia de R$ 35.540,70 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e setenta centavos) em favor do condomínio exequente. Na mov. 224, foi juntado o comprovante de pagamento do alvará. Na mov. 232, foi juntada a carta de arrematação do imóvel. Na mov. 239, foi expedido ofício à CEF, solicitando a transferência da quantia de R$ 132.143,76 (cento e trinta e dois mil, cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) para conta judicial vinculada ao processo nº 0029003-80.2013.8.09.0175. Na mov. 258, a CEF noticiou o cumprimento da ordem. Na mov. 272, foi proferida sentença extinguindo o feito pela satisfação integral da obrigação e concedendo prazo para que o condomínio exequente se manifestasse acerca do saldo remanescente que permaneceu depositado em Juízo. Na mov. 278, foi certificado o trânsito em julgado da sentença. Na mov. 280, a inventariante requereu a baixa das constrições. Na mov. 285, foi determinada a certificação quanto ao cumprimento das ordens de transferência anteriormente exaradas. Na mov. 286, foram juntados os extratos das contas judiciais vinculadas ao feito. Na mov. 293, a inventariante reiterou os pedidos formulados anteriormente. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Consoante narrado alhures, o imóvel gerador dos débitos condominiais foi levado à leilão e arrematado pela cifra de R$ 334.500,00 (trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais). Deste montante, R$ 35.540,70 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e setenta centavos) foram levantados em favor do condomínio exequente, para fins de saldar os débitos condominiais objeto da presente execução, o que culminou na prolação da sentença de extinção do feito proferida na mov. 272 e já alcançada pelo trânsito em julgado, conforme certificado na mov. 278. Para além disso, em cumprimento à penhora no rosto dos autos proveniente do Douto Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Goiânia-GO, no curso dos autos de n.º 0029003-80.2013.8.09.0175, o valor de R$ 132.143,76 (cento e trinta e dois mil, cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) foi transferido para conta judicial vinculada àquele processo. Ambas as transações podem ser verificadas no extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, senão vejamos: Mesmo após quitada a obrigação da execução e cumprida a ordem de penhora no rosto dos autos, resta depositado em Juízo a quantia atualizada de R$ 186.702,54 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Diante da satisfação integral das obrigações veiculadas neste processo, há de se restituir o saldo sobejante à parte executada. Ocorre que em se tratando de espólio, entendo que o caminho mais seguro é a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao inventário (autos de n.º 0029003-80.2013.8.09.0175). Assim, tão logo preclusa a presente decisão, determino a baixa de eventuais restrições lançadas sobre o espólio executado no curso da presente demanda e a transferência integral dos valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito para a conta judicial vinculada ao inventário (autos de n.º 0029003-80.2013.8.09.0175), em trâmite perante o Douto Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Goiânia-GO. Oficie-se àquele Douto Juízo, comunicando-lhe acerca do aqui decidido. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5625781-41.2019.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MAANAIM (CPF/CNPJ: 09.412.047/0001-37) Ré(u): AMANDA OLIVEIRA MAGALHÃES(inventariante do espólio de CLEUSA BATISTA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 348.878.731-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução de taxas condominiais movida pelo CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MAANAIM em desfavor do ESPÓLIO DE CLEUSA BATISTA DE OLIVEIRA, representado pela inventariante AMANDA OLIVEIRA MAGALHÃES, partes qualificadas nos autos. Na mov. 50, foi penhorado via SISBAJUD o montante de R$ 8.284,57 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Na mov. 86, foi lavrado o termo de penhora sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais. Na mov. 110, foi expedido alvará de levantamento dos R$ 8.284,57 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) penhorados. Na mov. 152, foi deferida a alienação judicial do imóvel. Na mov. 167, foi juntado ofício veiculando a ordem de penhora no rosto dos autos até o limite do crédito de R$ 132.143,76 (cento e trinta e dois mil, cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), proveniente do Douto Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Goiânia-GO, no curso dos autos de n.º 0029003-80.2013.8.09.0175. Na mov. 196, foi juntado o auto de arrematação do imóvel pelo valor de R$ 334.500,00 (trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais). Na mov. 203, foi determinada a transferência da quantia de R$ 132.143,76 (cento e trinta e dois mil, cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) para conta judicial vinculada ao processo nº 0029003-80.2013.8.09.0175 e a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 35.540,70 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e setenta centavos) em favor do condomínio exequente. Na mov. 215, foi expedido o alvará para levantamento da quantia de R$ 35.540,70 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e setenta centavos) em favor do condomínio exequente. Na mov. 224, foi juntado o comprovante de pagamento do alvará. Na mov. 232, foi juntada a carta de arrematação do imóvel. Na mov. 239, foi expedido ofício à CEF, solicitando a transferência da quantia de R$ 132.143,76 (cento e trinta e dois mil, cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) para conta judicial vinculada ao processo nº 0029003-80.2013.8.09.0175. Na mov. 258, a CEF noticiou o cumprimento da ordem. Na mov. 272, foi proferida sentença extinguindo o feito pela satisfação integral da obrigação e concedendo prazo para que o condomínio exequente se manifestasse acerca do saldo remanescente que permaneceu depositado em Juízo. Na mov. 278, foi certificado o trânsito em julgado da sentença. Na mov. 280, a inventariante requereu a baixa das constrições. Na mov. 285, foi determinada a certificação quanto ao cumprimento das ordens de transferência anteriormente exaradas. Na mov. 286, foram juntados os extratos das contas judiciais vinculadas ao feito. Na mov. 293, a inventariante reiterou os pedidos formulados anteriormente. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Consoante narrado alhures, o imóvel gerador dos débitos condominiais foi levado à leilão e arrematado pela cifra de R$ 334.500,00 (trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais). Deste montante, R$ 35.540,70 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e setenta centavos) foram levantados em favor do condomínio exequente, para fins de saldar os débitos condominiais objeto da presente execução, o que culminou na prolação da sentença de extinção do feito proferida na mov. 272 e já alcançada pelo trânsito em julgado, conforme certificado na mov. 278. Para além disso, em cumprimento à penhora no rosto dos autos proveniente do Douto Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Goiânia-GO, no curso dos autos de n.º 0029003-80.2013.8.09.0175, o valor de R$ 132.143,76 (cento e trinta e dois mil, cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) foi transferido para conta judicial vinculada àquele processo. Ambas as transações podem ser verificadas no extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, senão vejamos: Mesmo após quitada a obrigação da execução e cumprida a ordem de penhora no rosto dos autos, resta depositado em Juízo a quantia atualizada de R$ 186.702,54 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Diante da satisfação integral das obrigações veiculadas neste processo, há de se restituir o saldo sobejante à parte executada. Ocorre que em se tratando de espólio, entendo que o caminho mais seguro é a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao inventário (autos de n.º 0029003-80.2013.8.09.0175). Assim, tão logo preclusa a presente decisão, determino a baixa de eventuais restrições lançadas sobre o espólio executado no curso da presente demanda e a transferência integral dos valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito para a conta judicial vinculada ao inventário (autos de n.º 0029003-80.2013.8.09.0175), em trâmite perante o Douto Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Goiânia-GO. Oficie-se àquele Douto Juízo, comunicando-lhe acerca do aqui decidido. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. 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