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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5625672-51.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Nutrien Soluções Agrícolas Ltda POLO PASSIVO: Carolina Costa Nacruth Giongo DECISÃO Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta com tutela de urgência, ajuizada por Nutrien Soluções Agrícolas Ltda em desfavor de Carolina Costa Nacruth Giongo e Diego Giongo, partes qualificadas. Concessão de liminar de arresto de 55.012 sacas de milho (3.300.720 kg) da safra 2025/2026, realizada pelos executados nos imóveis de matrícula 2.151, 2.152, 1.218 e 1.221, da Comarca de Jataí/GO (mov. 6). Os executados compareceram espontaneamente no mov. 16 e requereram a revogação do arresto concedido no mov. 6. Alegam que estavam em tratativas com a empresa exequente; em 09/07/2026, noticiaram a impossibilidade de colheita por questões climáticas (doc. 6); e, em 10/07/2026, lhes foi concedido um prazo e indicados novos armazéns para depósito, de modo que a liminar estaria obstando o cumprimento voluntário da obrigação. Mandado cumprido no mov. 26. A parte executada requer o reconhecimento da quitação da obrigação, sem imposição de custas e honorários (mov. 29 e 62). A parte exequente requer a conversão do arresto em penhora, possibilitando a adjudicação, com o prosseguimento da execução sobre o remanescente (mov. 56). É o sucinto relatório. Decido. Conforme disposto na decisão do mov. 6, a medida de arresto foi ajuizada após o vencimento da dívida e, havendo a satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias fixado (art. 811 c/c art. 806, caput, do CPC), esses honorários serão reduzidos para 5%, aplicando-se a ratio legis do art. 827 do CPC. Segundo o auto de arresto no mov. 26, as diligências compreenderam o período de 15/07/2026 a 01/08/2026, com prestação de informações pelo gerente da fazenda dos executados “que colheitadeira e 07(sete) caminhões para fazerem o transporte estão a prontos para efetivar o arresto e que vão contribuir da melhor forma para o devido cumprimento.”. Continuamente, também foi certificado pela oficial de justiça que “dirigimos ao Armazém DC para verificar se realmente estava tudo certo quanto ao depósito dos grãos no local, bem como com qual umidade eles recebem os grãos, sendo confirmado pelo Gerente Sr. Igor que estava tudo organizado para o recebimento do grãos do arresto e que realmente só recebem com umidade abaixo de 20.”. Ou seja, a alegação dos executados de que os grãos não poderiam ser imediatamente colhidos estava correta, não havendo recusa injustificada de pagamento ou tentativa de inadimplemento da execução/título. Nesse sentido é a manifestação dos executados no mov. 16, cuja pretensão se resume na retirada das forças judiciais para possibilitar a entrega voluntária. Portanto, diante das circunstâncias do cumprimento do arresto, RECONHEÇO que os executados entregaram adequadamente os grãos no prazo estipulado. Quanto às custas processuais e honorários, o princípio da causalidade dita que, se a execução foi ajuizada após o vencimento como algo necessário para garantir o cumprimento, os ônus sucumbenciais são devidos, ainda que reduzidos. Ao requerer o reconhecimento da quitação da obrigação, os executados, implicitamente, pugnam pelo afastamento da multa pelo inadimplemento, ainda em esfera extrajudicial. Contudo, como a ação de execução apenas consolidou a cobrança de um crédito já vencido, o pagamento do principal não extingue automaticamente a obrigação acessória (multa), sendo que eventual questionamento sobre a exigibilidade de tal multa diante das peculiaridades do caso demandaria instrução, até porque a data de vencimento é anterior aos fatos reconhecidos no momento do cumprimento do arresto. Assim, pela abertura de instrução ser incompatível com o rito executivo, não é possível afastar a multa. Além disso, o arresto não considerou os honorários arbitrados na decisão do mov. 6, ainda pendentes de pagamento, não havendo que se falar em extinção, no momento. Ante a concordância entre as partes, CONVERTO o arresto em penhora. DEFIRO a adjudicação das 55.012 sacas de milho (3.300.720 kg). 1. INTIME-SE a parte executada, segundo art. 876, §1º, inc. I, do CPC. 2. LAVRE-SE o auto de adjudicação, constando as assinaturas previstas no art. 877, §1º, do CPC. 3. Aperfeiçoado o auto, EXPEÇA-SE a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, § 1º, inc. II, CPC). 4. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5625672-51.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Nutrien Soluções Agrícolas Ltda POLO PASSIVO: Carolina Costa Nacruth Giongo DECISÃO Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta com tutela de urgência, ajuizada por Nutrien Soluções Agrícolas Ltda em desfavor de Carolina Costa Nacruth Giongo e Diego Giongo, partes qualificadas. Concessão de liminar de arresto de 55.012 sacas de milho (3.300.720 kg) da safra 2025/2026, realizada pelos executados nos imóveis de matrícula 2.151, 2.152, 1.218 e 1.221, da Comarca de Jataí/GO (mov. 6). Os executados compareceram espontaneamente no mov. 16 e requereram a revogação do arresto concedido no mov. 6. Alegam que estavam em tratativas com a empresa exequente; em 09/07/2026, noticiaram a impossibilidade de colheita por questões climáticas (doc. 6); e, em 10/07/2026, lhes foi concedido um prazo e indicados novos armazéns para depósito, de modo que a liminar estaria obstando o cumprimento voluntário da obrigação. Mandado cumprido no mov. 26. A parte executada requer o reconhecimento da quitação da obrigação, sem imposição de custas e honorários (mov. 29 e 62). A parte exequente requer a conversão do arresto em penhora, possibilitando a adjudicação, com o prosseguimento da execução sobre o remanescente (mov. 56). É o sucinto relatório. Decido. Conforme disposto na decisão do mov. 6, a medida de arresto foi ajuizada após o vencimento da dívida e, havendo a satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias fixado (art. 811 c/c art. 806, caput, do CPC), esses honorários serão reduzidos para 5%, aplicando-se a ratio legis do art. 827 do CPC. Segundo o auto de arresto no mov. 26, as diligências compreenderam o período de 15/07/2026 a 01/08/2026, com prestação de informações pelo gerente da fazenda dos executados “que colheitadeira e 07(sete) caminhões para fazerem o transporte estão a prontos para efetivar o arresto e que vão contribuir da melhor forma para o devido cumprimento.”. Continuamente, também foi certificado pela oficial de justiça que “dirigimos ao Armazém DC para verificar se realmente estava tudo certo quanto ao depósito dos grãos no local, bem como com qual umidade eles recebem os grãos, sendo confirmado pelo Gerente Sr. Igor que estava tudo organizado para o recebimento do grãos do arresto e que realmente só recebem com umidade abaixo de 20.”. Ou seja, a alegação dos executados de que os grãos não poderiam ser imediatamente colhidos estava correta, não havendo recusa injustificada de pagamento ou tentativa de inadimplemento da execução/título. Nesse sentido é a manifestação dos executados no mov. 16, cuja pretensão se resume na retirada das forças judiciais para possibilitar a entrega voluntária. Portanto, diante das circunstâncias do cumprimento do arresto, RECONHEÇO que os executados entregaram adequadamente os grãos no prazo estipulado. Quanto às custas processuais e honorários, o princípio da causalidade dita que, se a execução foi ajuizada após o vencimento como algo necessário para garantir o cumprimento, os ônus sucumbenciais são devidos, ainda que reduzidos. Ao requerer o reconhecimento da quitação da obrigação, os executados, implicitamente, pugnam pelo afastamento da multa pelo inadimplemento, ainda em esfera extrajudicial. Contudo, como a ação de execução apenas consolidou a cobrança de um crédito já vencido, o pagamento do principal não extingue automaticamente a obrigação acessória (multa), sendo que eventual questionamento sobre a exigibilidade de tal multa diante das peculiaridades do caso demandaria instrução, até porque a data de vencimento é anterior aos fatos reconhecidos no momento do cumprimento do arresto. Assim, pela abertura de instrução ser incompatível com o rito executivo, não é possível afastar a multa. Além disso, o arresto não considerou os honorários arbitrados na decisão do mov. 6, ainda pendentes de pagamento, não havendo que se falar em extinção, no momento. Ante a concordância entre as partes, CONVERTO o arresto em penhora. DEFIRO a adjudicação das 55.012 sacas de milho (3.300.720 kg). 1. INTIME-SE a parte executada, segundo art. 876, §1º, inc. I, do CPC. 2. LAVRE-SE o auto de adjudicação, constando as assinaturas previstas no art. 877, §1º, do CPC. 3. Aperfeiçoado o auto, EXPEÇA-SE a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, § 1º, inc. II, CPC). 4. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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