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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5625597-36.2024.8.09.0043
COMARCA : GOIÂNIA
1º APELANTE : BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA
2º APELANTE : BANCO BMG S.A.
1º APELADO : BANCO BMG S.A.
2º APELADO : BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA
RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SAQUE AUTORIZADO. SAQUE COMPLEMENTAR. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO PRODUTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarou nulo contrato relacionado à RMC nº 15136859, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O autor pretende a majoração da indenização e a fixação equitativa dos honorários advocatícios, enquanto o banco suscita prescrição e decadência e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as pretensões estão atingidas pela prescrição ou decadência; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado que originou a RMC nº 15136859, apesar da divergência entre os códigos identificadores constantes dos documentos; (iii) determinar se a regularidade da contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iv) definir se o provimento do recurso da instituição financeira prejudica a apelação do autor destinada à majoração dos danos morais e à alteração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão fundada na alegada inexistência ou nulidade da contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não configura propriamente ação anulatória por vício de consentimento submetida ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.
4. A natureza sucessiva dos descontos questionados e o ajuizamento da demanda em 27/06/2024 afastam a prescrição integral da pretensão.
5. A ausência de coincidência entre o número da RMC e os números constantes dos instrumentos bancários não demonstra, isoladamente, que os documentos apresentados correspondem a relação jurídica diversa, pois a identificação da operação deve considerar o conjunto probatório.
6. A averbação da RMC nº 15136859 perante o INSS em 14/06/2019 coincide temporalmente com a transferência de R$ 1.194,15 pelo Banco BMG para conta bancária de titularidade do autor e com o registro desse mesmo valor como “Saque Autorizado” no cartão final 8293.
7. A realização, em 16/06/2020, de saque complementar de R$ 132,79 no mesmo cartão, respaldado pela Cédula de Crédito Bancário nº 63105828, reforça a existência e a utilização da relação contratual vinculada à adesão ocorrida em junho de 2019.
8. As inconsistências existentes nas peças defensivas quanto aos números utilizados para identificar a operação não afastam a força probatória da correspondência entre a data da averbação, os valores transferidos, a titularidade da conta destinatária e as movimentações do cartão.
9. A instituição financeira cumpre o ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao demonstrar, mediante elementos probatórios convergentes, a existência e a utilização da relação jurídica que origina a RMC impugnada, sem que a mera divergência numérica seja suficiente para infirmar tais provas.
10. A utilização efetiva do cartão, inclusive mediante saque complementar, evidencia a regularidade da contratação e permite distinguir o caso da hipótese de incidência da Súmula 63 do TJGO.
11. A regularidade da contratação torna legítimos os descontos decorrentes da relação jurídica e afasta a existência de cobrança indevida, razão pela qual não cabe restituição simples ou em dobro dos valores descontados.
12. A inexistência de conduta ilícita imputável à instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais.
13. A reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais prejudica a apelação do autor, pois o afastamento da condenação por danos morais elimina o interesse na sua majoração e a inversão dos ônus sucumbenciais supera a pretensão de fixação equitativa de honorários em favor de seu patrono.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação do banco conhecida e provida. Apelação do consumidor prejudicada, por perda superveniente do objeto, e não conhecida. Pedidos iniciais improcedentes.
Teses de julgamento: 1. A divergência entre o número da Reserva de Margem Consignável e os códigos constantes dos instrumentos bancários não afasta a validade da contratação quando o conjunto probatório demonstra correspondência temporal, financeira e subjetiva entre a averbação, a transferência dos valores e as movimentações do cartão. 2. A efetiva utilização do cartão de crédito consignado, inclusive mediante saque complementar, constitui elemento probatório relevante para demonstrar a existência da relação contratual e afastar a alegação de inexistência da contratação, quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. 3. A regularidade da contratação e dos descontos afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais. 4. O provimento do recurso que reconhece a regularidade da contratação e julga improcedentes os pedidos iniciais prejudica o recurso destinado exclusivamente à majoração dos danos morais e à alteração dos honorários fixados em favor da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 178 e 406; CDC, art. 27; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 63; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5351310-29.2025.8.09.0083, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 02/12/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de dupla apelação cível, a primeira interposta por BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA e, a segunda pelo BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pela juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Firminópolis, Dra. Keylane Karla Baêta Rocha, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo.
Consta dos autos que o autor é pensionista do INSS e constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) n. 15136859, que afirma jamais ter contratado ou utilizado.
Aduz ter sido induzido a erro, acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional, e que a modalidade imposta constitui dívida impagável.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O banco requerido apresentou contestação (mov. 29), arguindo, em síntese, a regularidade da contratação. Sustenta que o número 15136859 corresponde ao código da reserva de margem consignável (RMC) perante o INSS, e não ao número do instrumento contratual, estando a operação vinculada à ADE n. 56254210.
Afirma que o autor aderiu voluntariamente ao produto e teve o valor do saque autorizado, de R$ 1.194,15 (um mil, cento e noventa e quatro reais e quinze centavos), creditado em sua conta bancária em 14 de junho de 2019, juntando os respectivos instrumentos contratuais e comprovantes.
A sentença (mov. 47), considerando que a instituição financeira não apresentou o contrato com a numeração exata indicada na inicial (15136859), mas sim outros com números diversos, concluiu pela ausência de prova da contratação. Julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“(…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado (contrato de n° 15136859);
b) DETERMINAR o cancelamento imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor refente ao contrato de n° 15136859;
c) CONDENAR a parte requerida a restituir na forma dobrada, os valores já descontados a partir de 27/06/2019, a ser apurado em liquidação por cálculos aritméticos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação;
d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.
Ainda condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. (...)”
Opostos embargos de declaração pelo banco (mov. 52), a magistrada acolheu-os parcialmente (mov. 65), na forma a seguir delineada:
“(…) Ante ao exposto, recebo os embargos declaratórios e dou-lhes parcial provimento, tão somente a fim de sanar a contradição verificada e limitar a condenação de repetição em dobro para a partir de 30/03/2021, segundo a modulação temporal considerada, aplicado-se em relação ao período anterior a restituição de forma simples.
No mais, proceda-se com o integral cumprimento dos comandos da sentença, considerando o efeito interruptivo do recurso.”
O autor e primeiro apelante, nas razões recursais (mov. 59), insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais e contra a forma de fixação dos honorários advocatícios.
Sustenta, em síntese, que os descontos indevidos incidiram durante longo período sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que justificaria a majoração da reparação extrapatrimonial.
Quanto à verba sucumbencial, defende sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em montante compatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, de modo a assegurar justa remuneração à advocacia.
Ao final, requer a majoração da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 10).
Por sua vez, o BANCO BMG S.A., em suas razões de apelação (mov. 70), suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal e, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Alega, ainda, a decadência, ao argumento de que transcorreram mais de quatro anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Afirma que o n. 15136859 não corresponde ao número do instrumento contratual, mas ao código de reserva utilizado pelo INSS, estando a operação vinculada à ADE indicada nos documentos juntados aos autos.
Assevera que apresentou termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, proposta assinada e comprovante de transferência do valor disponibilizado ao autor, elementos que, segundo defende, demonstram a existência e validade da relação jurídica e o consentimento do consumidor.
Defende, por conseguinte, a inexistência de dano material e a impossibilidade de repetição do indébito, especialmente na forma dobrada.
Sustenta, ainda, não estar configurado dano moral, por ausência de ato ilícito e de efetiva lesão extrapatrimonial, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada.
A instituição financeira pleiteia também que os consectários legais sejam calculados pela taxa SELIC e que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, reduzido o percentual fixado.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, afastar ou reduzir os danos morais, determinar a restituição simples dos valores, adequar os consectários legais e redimensionar os ônus sucumbenciais.
Preparo demonstrado nos autos (mov. 70, arq. 2).
Em contrarrazões ao recurso do autor (mov. 76), o Banco BMG S.A. pugna pela manutenção do valor da indenização fixado na sentença e pelo desprovimento da insurgência recursal.
Por sua vez, BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA, em contrarrazões à apelação da instituição financeira (mov. 77), rebate as alegações recursais, sustentando a ausência de prova idônea da contratação impugnada e defendendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da irregularidade da relação jurídica, à restituição dos valores e aos danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso do banco e a majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível, a primeira interposta por BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA e, a segunda pelo BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pela juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Firminópolis, Dra. Keylane Karla Baêta Rocha, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo.
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. e, por comportável o julgamento monocrático, passo a decidi-la.
Por questão de prejudicialidade, examino-a prioritariamente, ficando a análise da apelação interposta por BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA condicionada ao resultado do recurso da instituição financeira.
2. Da prescrição e da decadência
A instituição financeira suscita a ocorrência da prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal e, subsidiariamente, do prazo quinquenal, além de sustentar a decadência prevista no art. 178 do Código Civil.
As teses não prosperam.
A pretensão deduzida na inicial está fundada na alegada inexistência/nulidade da contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não se tratando propriamente de ação anulatória fundada em vício de consentimento sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.
Igualmente, não há falar em prescrição integral da pretensão. Tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a lesão se renova a cada cobrança, de modo que eventual prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao respectivo marco temporal, e não o próprio fundo de direito. Considerando, ainda, o ajuizamento da demanda em 27/06/2024 e a continuidade dos descontos questionados, não se verifica prescrição integral da pretensão.
Rejeito, portanto, as prejudiciais.
3. Da regularidade da contratação
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação que deu origem à Reserva de Margem Consignável – RMC n. 15136859, impugnada pelo autor.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica ao fundamento de que o Banco BMG não teria apresentado o instrumento correspondente ao contrato n. 15136859 indicado na inicial, mas documentos identificados por numerações diversas.
Todavia, a análise conjunta dos elementos constantes dos autos conduz a conclusão diversa.
O extrato de empréstimos consignados demonstra que o número 15136859 identifica operação de cartão de crédito – RMC mantida perante o Banco BMG, incluída no benefício previdenciário do autor em 14/06/2019, mediante “averbação nova” (mov. 1, arq. 6).
Desse modo, a ausência de coincidência entre o número da RMC e aqueles constantes dos instrumentos bancários não é suficiente, por si só, para concluir que os documentos apresentados pela instituição financeira se referem a relação jurídica distinta, devendo a operação ser identificada a partir do conjunto probatório.
Nesse sentido, a documentação juntada na mov. 29 demonstra que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu em junho de 2019.
Além disso, na mov. 29, arq. 5, consta comprovante de transferência realizada pelo Banco BMG, em 14/06/2019, no valor de R$ 1.194,15, para conta bancária de titularidade de Baltazar Pereira de Sousa.
A transferência ocorreu, portanto, na mesma data em que a RMC n. 15136859 foi incluída perante o INSS. Ademais, a fatura do cartão final 8293 registra, em 17/06/2019, “Saque Autorizado” no mesmo valor de R$ 1.194,15, evidenciando correspondência temporal e financeira entre a averbação, o crédito disponibilizado ao autor e a movimentação do cartão.
A utilização do produto não se restringiu à disponibilização inicial do numerário.
Com efeito, em 16/06/2020, foi realizado saque complementar no valor de R$ 132,79, lançado no mesmo cartão final 8293 (mov. 29, arq. 6).
A operação complementar encontra respaldo, ainda, na Cédula de Crédito Bancário n. 63105828, juntada no mov. 29, arq. 3, relativa ao saque realizado em junho de 2020, a qual remete à adesão ao cartão ocorrida em junho de 2019.
Assim, além da disponibilização inicial de R$ 1.194,15, há prova de utilização posterior do mesmo cartão mediante saque complementar, circunstância que reforça a existência da relação contratual impugnada.
É certo que as peças defensivas apresentam inconsistências quanto às numerações utilizadas para identificar a operação, inclusive com referência ao cartão final 6319. Todavia, as faturas demonstram que esse cartão já possuía movimentações anteriores a junho de 2019, razão pela qual não constitui o elemento adequado para individualizar a RMC ora discutida.
Tal imprecisão, contudo, não é suficiente para afastar a força probatória dos demais elementos objetivos constantes dos autos. No caso, a identificação da operação decorre da conjugação entre a averbação da RMC n. 15136859 em 14/06/2019, a transferência de R$ 1.194,15 para conta de titularidade do autor na mesma data, o lançamento do mesmo valor como saque autorizado no cartão final 8293 e a posterior realização de saque complementar de R$ 132,79 nesse mesmo cartão.
Nesse contexto, a divergência entre os códigos utilizados para identificação da operação não prevalece sobre a correspondência existente entre as datas, os valores, a titularidade da conta destinatária e as movimentações do cartão.
Uma vez apresentados pela instituição financeira elementos probatórios convergentes e suficientes para demonstrar a contratação e a efetiva utilização do produto, tem-se por satisfeito o ônus probatório que lhe competia, inclusive sob a perspectiva da legislação consumerista. Nesse contexto, a alegação de que a transferência e as movimentações comprovadas decorreriam de relação jurídica diversa não encontra respaldo em elemento concreto dos autos, sendo a mera divergência entre os códigos de identificação da operação, isoladamente considerada, insuficiente para afastar a força probatória do conjunto documental produzido.
Portanto, considerado o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência e a utilização da relação jurídica que deu origem à RMC impugnada.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE COMPLEMENTAR. DISTINÇÃO DA SÚMULA 63/TJGO. CONTRATAÇÃO LÍCITA. DESCONTOS REGULARES. RECURSO PROVIDO. (...) A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera, pois o julgador apresentou razões suficientes para o convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 11 do CPC.4. A aplicação da Súmula 63/TJGO não é automática, admitindo-se distinção quando demonstrado que o consumidor tinha ciência das condições contratuais e utilizou o cartão de crédito de forma voluntária.5. A documentação constante dos autos comprova que a consumidora realizou saques distintos, inclusive um saque complementar, revelando plena compreensão da natureza do produto contratado.6. A efetiva utilização do cartão afasta o vício de consentimento e a presunção de abusividade, configurando relação contratual válida.7. Sendo lícita a contratação, igualmente são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário para pagamento mínimo da fatura, nos termos da Lei nº 10.820/2003.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes.Tese de julgamento:?1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência e a utilização efetiva do produto pelo consumidor, hipótese em que não se aplica a Súmula 63/TJGO. 2. São regulares os descontos efetuados no benefício previdenciário para pagamento da fatura mínima, desde que previstos contratualmente e realizados conforme a legislação vigente. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5351310-29.2025.8.09.0083, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 02/12/2025).
Consequentemente, deve ser reformada a sentença para afastar a declaração de nulidade/inexistência da contratação.
4. Da repetição do indébito e dos danos morais
Reconhecida a regularidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade dos descontos dela decorrentes, não subsistem as condenações acessórias impostas na sentença.
Com efeito, inexistindo cobrança indevida, não há fundamento para restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro.
Pela mesma razão, ausente conduta ilícita imputável à instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, ficam prejudicadas as pretensões subsidiárias deduzidas pelo Banco BMG quanto à forma da restituição do indébito, ao valor da indenização por danos morais e aos respectivos consectários legais.
5. Do recurso de Baltazar Pereira de Sousa
O autor, em sua apelação (mov. 59), insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais e contra a forma de fixação dos honorários advocatícios, pretendendo a majoração da indenização e a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, diante do provimento do recurso da instituição financeira para reconhecer a regularidade da contratação e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficam prejudicadas ambas as pretensões.
Afastada a própria condenação por danos morais, inexiste interesse recursal quanto à sua majoração.
Igualmente, com a reforma integral da sentença e consequente inversão dos ônus sucumbenciais, resta superada a pretensão de fixação, em favor do patrono do autor, de honorários por apreciação equitativa.
Portanto, diante da perda superveniente de seu objeto, fica prejudicada a apelação interposta por BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA, razão pela qual dela não conheço.
6. Dispositivo
Ante o exposto, conheço da apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada, por perda superveniente do objeto, a apelação interposta por BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA, da qual não conheço.
Em consequência, afasto a declaração de nulidade da contratação, a determinação de cancelamento dos descontos, a condenação à repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, documento datado e assinado digitalmente nesta data.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L07
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5625597-36.2024.8.09.0043
COMARCA : GOIÂNIA
1º APELANTE : BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA
2º APELANTE : BANCO BMG S.A.
1º APELADO : BANCO BMG S.A.
2º APELADO : BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA
RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SAQUE AUTORIZADO. SAQUE COMPLEMENTAR. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO PRODUTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarou nulo contrato relacionado à RMC nº 15136859, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O autor pretende a majoração da indenização e a fixação equitativa dos honorários advocatícios, enquanto o banco suscita prescrição e decadência e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as pretensões estão atingidas pela prescrição ou decadência; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado que originou a RMC nº 15136859, apesar da divergência entre os códigos identificadores constantes dos documentos; (iii) determinar se a regularidade da contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iv) definir se o provimento do recurso da instituição financeira prejudica a apelação do autor destinada à majoração dos danos morais e à alteração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão fundada na alegada inexistência ou nulidade da contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não configura propriamente ação anulatória por vício de consentimento submetida ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.
4. A natureza sucessiva dos descontos questionados e o ajuizamento da demanda em 27/06/2024 afastam a prescrição integral da pretensão.
5. A ausência de coincidência entre o número da RMC e os números constantes dos instrumentos bancários não demonstra, isoladamente, que os documentos apresentados correspondem a relação jurídica diversa, pois a identificação da operação deve considerar o conjunto probatório.
6. A averbação da RMC nº 15136859 perante o INSS em 14/06/2019 coincide temporalmente com a transferência de R$ 1.194,15 pelo Banco BMG para conta bancária de titularidade do autor e com o registro desse mesmo valor como “Saque Autorizado” no cartão final 8293.
7. A realização, em 16/06/2020, de saque complementar de R$ 132,79 no mesmo cartão, respaldado pela Cédula de Crédito Bancário nº 63105828, reforça a existência e a utilização da relação contratual vinculada à adesão ocorrida em junho de 2019.
8. As inconsistências existentes nas peças defensivas quanto aos números utilizados para identificar a operação não afastam a força probatória da correspondência entre a data da averbação, os valores transferidos, a titularidade da conta destinatária e as movimentações do cartão.
9. A instituição financeira cumpre o ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao demonstrar, mediante elementos probatórios convergentes, a existência e a utilização da relação jurídica que origina a RMC impugnada, sem que a mera divergência numérica seja suficiente para infirmar tais provas.
10. A utilização efetiva do cartão, inclusive mediante saque complementar, evidencia a regularidade da contratação e permite distinguir o caso da hipótese de incidência da Súmula 63 do TJGO.
11. A regularidade da contratação torna legítimos os descontos decorrentes da relação jurídica e afasta a existência de cobrança indevida, razão pela qual não cabe restituição simples ou em dobro dos valores descontados.
12. A inexistência de conduta ilícita imputável à instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais.
13. A reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais prejudica a apelação do autor, pois o afastamento da condenação por danos morais elimina o interesse na sua majoração e a inversão dos ônus sucumbenciais supera a pretensão de fixação equitativa de honorários em favor de seu patrono.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação do banco conhecida e provida. Apelação do consumidor prejudicada, por perda superveniente do objeto, e não conhecida. Pedidos iniciais improcedentes.
Teses de julgamento: 1. A divergência entre o número da Reserva de Margem Consignável e os códigos constantes dos instrumentos bancários não afasta a validade da contratação quando o conjunto probatório demonstra correspondência temporal, financeira e subjetiva entre a averbação, a transferência dos valores e as movimentações do cartão. 2. A efetiva utilização do cartão de crédito consignado, inclusive mediante saque complementar, constitui elemento probatório relevante para demonstrar a existência da relação contratual e afastar a alegação de inexistência da contratação, quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. 3. A regularidade da contratação e dos descontos afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais. 4. O provimento do recurso que reconhece a regularidade da contratação e julga improcedentes os pedidos iniciais prejudica o recurso destinado exclusivamente à majoração dos danos morais e à alteração dos honorários fixados em favor da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 178 e 406; CDC, art. 27; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 63; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5351310-29.2025.8.09.0083, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 02/12/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de dupla apelação cível, a primeira interposta por BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA e, a segunda pelo BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pela juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Firminópolis, Dra. Keylane Karla Baêta Rocha, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo.
Consta dos autos que o autor é pensionista do INSS e constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) n. 15136859, que afirma jamais ter contratado ou utilizado.
Aduz ter sido induzido a erro, acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional, e que a modalidade imposta constitui dívida impagável.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O banco requerido apresentou contestação (mov. 29), arguindo, em síntese, a regularidade da contratação. Sustenta que o número 15136859 corresponde ao código da reserva de margem consignável (RMC) perante o INSS, e não ao número do instrumento contratual, estando a operação vinculada à ADE n. 56254210.
Afirma que o autor aderiu voluntariamente ao produto e teve o valor do saque autorizado, de R$ 1.194,15 (um mil, cento e noventa e quatro reais e quinze centavos), creditado em sua conta bancária em 14 de junho de 2019, juntando os respectivos instrumentos contratuais e comprovantes.
A sentença (mov. 47), considerando que a instituição financeira não apresentou o contrato com a numeração exata indicada na inicial (15136859), mas sim outros com números diversos, concluiu pela ausência de prova da contratação. Julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“(…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado (contrato de n° 15136859);
b) DETERMINAR o cancelamento imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor refente ao contrato de n° 15136859;
c) CONDENAR a parte requerida a restituir na forma dobrada, os valores já descontados a partir de 27/06/2019, a ser apurado em liquidação por cálculos aritméticos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação;
d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.
Ainda condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. (...)”
Opostos embargos de declaração pelo banco (mov. 52), a magistrada acolheu-os parcialmente (mov. 65), na forma a seguir delineada:
“(…) Ante ao exposto, recebo os embargos declaratórios e dou-lhes parcial provimento, tão somente a fim de sanar a contradição verificada e limitar a condenação de repetição em dobro para a partir de 30/03/2021, segundo a modulação temporal considerada, aplicado-se em relação ao período anterior a restituição de forma simples.
No mais, proceda-se com o integral cumprimento dos comandos da sentença, considerando o efeito interruptivo do recurso.”
O autor e primeiro apelante, nas razões recursais (mov. 59), insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais e contra a forma de fixação dos honorários advocatícios.
Sustenta, em síntese, que os descontos indevidos incidiram durante longo período sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que justificaria a majoração da reparação extrapatrimonial.
Quanto à verba sucumbencial, defende sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em montante compatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, de modo a assegurar justa remuneração à advocacia.
Ao final, requer a majoração da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 10).
Por sua vez, o BANCO BMG S.A., em suas razões de apelação (mov. 70), suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal e, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Alega, ainda, a decadência, ao argumento de que transcorreram mais de quatro anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Afirma que o n. 15136859 não corresponde ao número do instrumento contratual, mas ao código de reserva utilizado pelo INSS, estando a operação vinculada à ADE indicada nos documentos juntados aos autos.
Assevera que apresentou termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, proposta assinada e comprovante de transferência do valor disponibilizado ao autor, elementos que, segundo defende, demonstram a existência e validade da relação jurídica e o consentimento do consumidor.
Defende, por conseguinte, a inexistência de dano material e a impossibilidade de repetição do indébito, especialmente na forma dobrada.
Sustenta, ainda, não estar configurado dano moral, por ausência de ato ilícito e de efetiva lesão extrapatrimonial, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada.
A instituição financeira pleiteia também que os consectários legais sejam calculados pela taxa SELIC e que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, reduzido o percentual fixado.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, afastar ou reduzir os danos morais, determinar a restituição simples dos valores, adequar os consectários legais e redimensionar os ônus sucumbenciais.
Preparo demonstrado nos autos (mov. 70, arq. 2).
Em contrarrazões ao recurso do autor (mov. 76), o Banco BMG S.A. pugna pela manutenção do valor da indenização fixado na sentença e pelo desprovimento da insurgência recursal.
Por sua vez, BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA, em contrarrazões à apelação da instituição financeira (mov. 77), rebate as alegações recursais, sustentando a ausência de prova idônea da contratação impugnada e defendendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da irregularidade da relação jurídica, à restituição dos valores e aos danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso do banco e a majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível, a primeira interposta por BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA e, a segunda pelo BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pela juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Firminópolis, Dra. Keylane Karla Baêta Rocha, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo.
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. e, por comportável o julgamento monocrático, passo a decidi-la.
Por questão de prejudicialidade, examino-a prioritariamente, ficando a análise da apelação interposta por BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA condicionada ao resultado do recurso da instituição financeira.
2. Da prescrição e da decadência
A instituição financeira suscita a ocorrência da prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal e, subsidiariamente, do prazo quinquenal, além de sustentar a decadência prevista no art. 178 do Código Civil.
As teses não prosperam.
A pretensão deduzida na inicial está fundada na alegada inexistência/nulidade da contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não se tratando propriamente de ação anulatória fundada em vício de consentimento sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.
Igualmente, não há falar em prescrição integral da pretensão. Tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a lesão se renova a cada cobrança, de modo que eventual prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao respectivo marco temporal, e não o próprio fundo de direito. Considerando, ainda, o ajuizamento da demanda em 27/06/2024 e a continuidade dos descontos questionados, não se verifica prescrição integral da pretensão.
Rejeito, portanto, as prejudiciais.
3. Da regularidade da contratação
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação que deu origem à Reserva de Margem Consignável – RMC n. 15136859, impugnada pelo autor.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica ao fundamento de que o Banco BMG não teria apresentado o instrumento correspondente ao contrato n. 15136859 indicado na inicial, mas documentos identificados por numerações diversas.
Todavia, a análise conjunta dos elementos constantes dos autos conduz a conclusão diversa.
O extrato de empréstimos consignados demonstra que o número 15136859 identifica operação de cartão de crédito – RMC mantida perante o Banco BMG, incluída no benefício previdenciário do autor em 14/06/2019, mediante “averbação nova” (mov. 1, arq. 6).
Desse modo, a ausência de coincidência entre o número da RMC e aqueles constantes dos instrumentos bancários não é suficiente, por si só, para concluir que os documentos apresentados pela instituição financeira se referem a relação jurídica distinta, devendo a operação ser identificada a partir do conjunto probatório.
Nesse sentido, a documentação juntada na mov. 29 demonstra que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu em junho de 2019.
Além disso, na mov. 29, arq. 5, consta comprovante de transferência realizada pelo Banco BMG, em 14/06/2019, no valor de R$ 1.194,15, para conta bancária de titularidade de Baltazar Pereira de Sousa.
A transferência ocorreu, portanto, na mesma data em que a RMC n. 15136859 foi incluída perante o INSS. Ademais, a fatura do cartão final 8293 registra, em 17/06/2019, “Saque Autorizado” no mesmo valor de R$ 1.194,15, evidenciando correspondência temporal e financeira entre a averbação, o crédito disponibilizado ao autor e a movimentação do cartão.
A utilização do produto não se restringiu à disponibilização inicial do numerário.
Com efeito, em 16/06/2020, foi realizado saque complementar no valor de R$ 132,79, lançado no mesmo cartão final 8293 (mov. 29, arq. 6).
A operação complementar encontra respaldo, ainda, na Cédula de Crédito Bancário n. 63105828, juntada no mov. 29, arq. 3, relativa ao saque realizado em junho de 2020, a qual remete à adesão ao cartão ocorrida em junho de 2019.
Assim, além da disponibilização inicial de R$ 1.194,15, há prova de utilização posterior do mesmo cartão mediante saque complementar, circunstância que reforça a existência da relação contratual impugnada.
É certo que as peças defensivas apresentam inconsistências quanto às numerações utilizadas para identificar a operação, inclusive com referência ao cartão final 6319. Todavia, as faturas demonstram que esse cartão já possuía movimentações anteriores a junho de 2019, razão pela qual não constitui o elemento adequado para individualizar a RMC ora discutida.
Tal imprecisão, contudo, não é suficiente para afastar a força probatória dos demais elementos objetivos constantes dos autos. No caso, a identificação da operação decorre da conjugação entre a averbação da RMC n. 15136859 em 14/06/2019, a transferência de R$ 1.194,15 para conta de titularidade do autor na mesma data, o lançamento do mesmo valor como saque autorizado no cartão final 8293 e a posterior realização de saque complementar de R$ 132,79 nesse mesmo cartão.
Nesse contexto, a divergência entre os códigos utilizados para identificação da operação não prevalece sobre a correspondência existente entre as datas, os valores, a titularidade da conta destinatária e as movimentações do cartão.
Uma vez apresentados pela instituição financeira elementos probatórios convergentes e suficientes para demonstrar a contratação e a efetiva utilização do produto, tem-se por satisfeito o ônus probatório que lhe competia, inclusive sob a perspectiva da legislação consumerista. Nesse contexto, a alegação de que a transferência e as movimentações comprovadas decorreriam de relação jurídica diversa não encontra respaldo em elemento concreto dos autos, sendo a mera divergência entre os códigos de identificação da operação, isoladamente considerada, insuficiente para afastar a força probatória do conjunto documental produzido.
Portanto, considerado o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência e a utilização da relação jurídica que deu origem à RMC impugnada.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE COMPLEMENTAR. DISTINÇÃO DA SÚMULA 63/TJGO. CONTRATAÇÃO LÍCITA. DESCONTOS REGULARES. RECURSO PROVIDO. (...) A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera, pois o julgador apresentou razões suficientes para o convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 11 do CPC.4. A aplicação da Súmula 63/TJGO não é automática, admitindo-se distinção quando demonstrado que o consumidor tinha ciência das condições contratuais e utilizou o cartão de crédito de forma voluntária.5. A documentação constante dos autos comprova que a consumidora realizou saques distintos, inclusive um saque complementar, revelando plena compreensão da natureza do produto contratado.6. A efetiva utilização do cartão afasta o vício de consentimento e a presunção de abusividade, configurando relação contratual válida.7. Sendo lícita a contratação, igualmente são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário para pagamento mínimo da fatura, nos termos da Lei nº 10.820/2003.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes.Tese de julgamento:?1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência e a utilização efetiva do produto pelo consumidor, hipótese em que não se aplica a Súmula 63/TJGO. 2. São regulares os descontos efetuados no benefício previdenciário para pagamento da fatura mínima, desde que previstos contratualmente e realizados conforme a legislação vigente. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5351310-29.2025.8.09.0083, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 02/12/2025).
Consequentemente, deve ser reformada a sentença para afastar a declaração de nulidade/inexistência da contratação.
4. Da repetição do indébito e dos danos morais
Reconhecida a regularidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade dos descontos dela decorrentes, não subsistem as condenações acessórias impostas na sentença.
Com efeito, inexistindo cobrança indevida, não há fundamento para restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro.
Pela mesma razão, ausente conduta ilícita imputável à instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, ficam prejudicadas as pretensões subsidiárias deduzidas pelo Banco BMG quanto à forma da restituição do indébito, ao valor da indenização por danos morais e aos respectivos consectários legais.
5. Do recurso de Baltazar Pereira de Sousa
O autor, em sua apelação (mov. 59), insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais e contra a forma de fixação dos honorários advocatícios, pretendendo a majoração da indenização e a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, diante do provimento do recurso da instituição financeira para reconhecer a regularidade da contratação e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficam prejudicadas ambas as pretensões.
Afastada a própria condenação por danos morais, inexiste interesse recursal quanto à sua majoração.
Igualmente, com a reforma integral da sentença e consequente inversão dos ônus sucumbenciais, resta superada a pretensão de fixação, em favor do patrono do autor, de honorários por apreciação equitativa.
Portanto, diante da perda superveniente de seu objeto, fica prejudicada a apelação interposta por BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA, razão pela qual dela não conheço.
6. Dispositivo
Ante o exposto, conheço da apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada, por perda superveniente do objeto, a apelação interposta por BALTAZAR PEREIRA DE SOUSA, da qual não conheço.
Em consequência, afasto a declaração de nulidade da contratação, a determinação de cancelamento dos descontos, a condenação à repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, documento datado e assinado digitalmente nesta data.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L07