2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Juizado das Fazendas Públicas (G) Número do processo: 5625536-20.2026.8.09.0072 Polo ativo: Augusto Sergio Dos Santos Polo passivo: Estado De Goias - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação Declaratória c/ Cobrança proposta em desfavor do Estado De Goiás. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. É sabido que os vencimentos se consubstanciam na contraprestação pecuniária básica pelo serviço público prestado pelo servidor, sendo a remuneração a soma dos vencimentos com as vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, excluídas, porém, as verbas percebidas de maneira eventual. Pode-se dizer que as verbas de natureza remuneratória decorrem da necessária contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica. Por sua vez, os adicionais e as gratificações eventuais têm natureza condicionada e propter laborem, enquanto que as verbas de natureza remuneratória, por se consubstanciarem em uma contraprestação pelos serviços prestados, revelam um acréscimo patrimonial e não se submetem a qualquer condição eventual. Diante dessas premissas, é preciso analisar separadamente cada verba e os descontos relacionados ao imposto de renda. Do auxílio-alimentação A Lei nº 19.951/2017 criou o programa de auxílio-alimentação em diversas áreas da Administração Pública, tendo o artigo 1º da lei de regência estabelecido um rol taxativo das carreiras alcançadas pelo benefício. Acerca de sua natureza, é cediço que o auxílio-alimentação tem por objetivo recompor o patrimônio do servidor pelos gastos dispensados com sua alimentação no período de desempenho de sua função pública, o que significa dizer que se trata de uma verba notoriamente indenizatória. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSORA. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS/RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Portanto, o auxílio alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades especificados e remunerados nas respectivas folhas de pagamento. A referida verba possui natureza jurídica indenizatória e, por esse motivo, não é paga nos casos de afastamento nem se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração, caracterizando- se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário, à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei Estadual nº 19.951/2017. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5752861-86.2022.8.09.0049, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Goiás visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de incidência de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação e auxílio de aprimoramento continuado) e condenar à restituição simples dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase própria.1.1. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: a) ausência de interesse de agir, afirmando que tais verbas já possuem natureza indenizatória e não sofrem retenção de IR; b) ausência de comprovação de descontos indevidos, pretendendo afastar a condenação à restituição.2. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Questões controvertidas: (i) verificar se há ausência de interesse de agir quanto à declaração de inexigibilidade; (ii) analisar eventual ausência de prova de descontos indevidos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em síntese, a autora ajuizou ação buscando a declaração de inexigibilidade de IRRF sobre verbas que entende indenizatórias e a restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente. A sentença reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do auxílio de aprimoramento continuado, determinando a abstenção de descontos e autorizando a restituição mediante comprovação em fase própria, observada a prescrição quinquenal.5. No que toca à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão ao Estado. O pedido formulado pela autora foi de natureza declaratória, visando ao reconhecimento judicial da inexistência de incidência de imposto sobre verbas indenizatórias. Ainda que o Estado afirme não efetuar retenções sobre essas verbas, tal alegação não elide o interesse processual, pois o provimento jurisdicional buscado é declaratório, não condicionado à prova de desconto atual. A via eleita é adequada, útil e necessária, inexistindo razão para a extinção sem resolução do mérito.6. Ademais, o próprio recurso afirma expressamente que tais verbas “eram tratados como indenizatórios e, portanto, isentos pelo Estado”, razão pela qual pleiteia a improcedência do pedido. Assim, não há qualquer motivo para reformar a sentença quanto à declaração de natureza indenizatória, que se limita a reconhecer juridicamente situação expressa em lei e já admitida pelo próprio ente estatal.7. Quanto à alegada ausência de comprovação dos descontos, não há equívoco na sentença. O juízo de origem não determinou restituição automática, mas sim condicionada à comprovação em fase própria, com apuração em liquidação, observada a prescrição quinquenal e assegurado o contraditório. O próprio decisum consignou que os valores seriam apurados nos autos, mediante planilha apresentada pela credora e posterior impugnação pelo Estado. Não há, pois, condenação sem lastro probatório, mas decisão compatível com a técnica processual e perfeitamente adequada ao pedido.8. Assim, não subsiste a tese recursal de ausência de prova. O procedimento fixado pelo juízo é correto, preserva o contraditório, evita enriquecimento ilícito e respeita integralmente os limites da demanda. Eventuais descontos indevidos serão apurados, se existentes, na fase de cumprimento, e, somente então, haverá restituição.9. Por fim, inexistindo demonstração de inadequação da via, ausência de interesse processual ou error de julgamento, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).12. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Juizados Especiais -> Recurso Inominado, 5728055-73.2025.8.09.0051, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 13/03/2026 07:30:59) No caso, conforme demonstram as fichas financeiras do autor, verifica-se que o pagamento do auxílio-alimentação foi realizado mensalmente em pecúnia, de forma habitual e com incidência de desconto previdenciário, configurando efetivamente parcela integrante da remuneração do servidor. Assim, embora a legislação estadual preveja expressamente o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, tal classificação deve ser analisada à luz da realidade fática e da forma de pagamento. A simples previsão legal de natureza indenizatória não é o bastante para afastar o caráter remuneratório, quando a verba é paga em dinheiro, de forma habitual e regular, como estabelecido pelo STJ no Tema 1164. Com efeito, reconhecida a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, é consequência lógica sua inclusão na base de cálculo de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, conforme determina o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. As férias devem ser remuneradas com base na remuneração habitual do trabalhador, incluindo todas as parcelas de natureza salarial que compõem regularmente seus proventos. Portanto, considerando que a verba foi desvirtuada da sua finalidade indenizatória pela forma de pagamento, sendo considerada parcela remuneratória, a incidência de tributo é legítima. Do Auxílio aprimoramento continuado: A Lei nº 21.085/2021 instituiu o auxílio aprimoramento continuado no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás, destinado a cobrir as despesas dos servidores com o custeio com a qualificação contínua para a função exercida: Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, a partir de 1º de outubro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Auxílio Aprimoramento Continuado, destinado a cobrir despesas dos servidores da pasta para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou à distância, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à área de atuação profissional do servidor (cargo e/ou função). Parágrafo único. O Auxílio Aprimoramento Continuado, de natureza indenizatória, será pago mensalmente, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo critérios definidos no decreto que instituir o benefício. É possível notar que o legislador foi claro em especificar que o objetivo do auxílio é a recomposição do patrimônio do servidor com os gastos dispensados com o aprimoramento continuado. Não se tratou de uma bonificação vinculada ao grau de escolaridade e de aprimoramento, mas de um recurso financeiro adimplido antes mesmo da conclusão dos respectivos cursos, ou seja, é o suporte financeiro capaz de garantir a qualificação continuada dos servidores sem que os gatos sejam retirados da remuneração percebida. Ademais, destaco que o caput do artigo 3º da Lei nº 21.085/2021 teve sua redação alterada pela Lei nº 21.682/2022, mas, no que se refere à natureza jurídica do auxílio, nada foi modificado. O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 21.085/2021 é claro ao revelar a natureza indenizatória da verba, a qual é devida em valor único e com o claro propósito de custear as despesas do servidor com o aprimoramento continuado. E foi diante da interpretação literal da legislação de regência que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do auxílio aprimoramento continuado, definiu-o como uma típica parcela indenizatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. PROFESSORA. FASE CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.(...) 2. Considerando que o título executivo judicial reconhece o direito da exequente/agravada à percepção das verbas correspondentes ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras laboradas acima de 200 (duzentas) horas mensais e aquelas sob a rubrica “substituição” ou “compl. carga horária – professor”, calculado sobre sua remuneração total, que corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, dever ser excluída da base de cálculo da hora extra, da parte exequente, os valores referentes às rubricas: ajuda de custo, auxílio aprimoramento continuado, auxílio-alimentação, Bônus de Incentivo Educacional e bônus mérito, por possuírem caráter indenizatório e/ou não sustentarem natureza salarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5541344-17.2023.8.09.0087, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 21/03/2024). É necessário enfatizar que o auxílio aprimoramento continuado instituído pela Lei nº 21.085/2021 não se confunde com a gratificação de estímulo à formação continuada prevista no artigo 63-F da Lei nº 13.909/2001, embora a nomenclatura seja semelhante. O fato é que as disposições expressas da Lei nº 21.085/2021 revelam que o auxílio aprimoramento continuado é uma verba indenizatória e, como tal, não pode incidir na base de cálculo do imposto de renda e/ou da contribuição previdenciária. Ora, por ser uma verba indenizatória, não há a configuração do fato gerador dos tributos, pois o pagamento se deve a uma recomposição patrimonial por gastos dispensados pelo servidor em decorrência da função exercida. Ocorre que, no caso dos autos, as provas anexadas aos autos não comprovam que a parte promovida incluiu o auxílio na base de cálculo do imposto de renda. Nesse toar, a simples análise das fichas financeiras/contracheques revela fortes indícios de que, apesar de o auxílio aprimoramento continuado ser uma verba indenizatória e que não é passível de incidência do imposto de renda, a parte requerida não promoveu a cobrança alegada na inicial. Assim, concluo que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento de improcedência do pedido é medida imperativa. Ante o exposto, julgo improcedentes pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito