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5625470-53.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5625470-53.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Eneas Oliveira Bio Banco Volkswagen S.a. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Eneas Oliveira Bio contra Banco Volkswagen S.A. Requereu a gratuidade da justiça. A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada na inicial, mas quedou inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV). Esse entendimento é sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pautado na Súmula 25 da Corte. No caso dos autos, a parte autora, mesmo intimada previamente para comprovar a hipossuficiência, nada manifestou. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Como forma de promover o acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. Caso manifeste concordância com o parcelamento, disponibilizem-se as guias para pagamento via sistema Projudi, cuja primeira parcela terá vencimento em até 30 (trinta) dias da emissão, e as demais vencerão no 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento da parcela anterior, sucessivamente. Advirto que constitui dever da parte extrair a guia do sistema e efetuar o pagamento tempestivamente, independentemente de intimação ou disponibilização das guias nos autos. Esclareço que não serão tolerados atrasos no pagamento das parcelas. Certificado pela Serventia o inadimplemento de qualquer parcela, o benefício será cancelado automaticamente, devendo a Serventia gerar guia de custas do valor remanescente e intimar a parte para pagamento integral em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria e Presidência do TJGO. Comprovado o pagamento da primeira parcela, tornem os autos conclusos para apreciação da petição inicial. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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