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TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5625384-21.2026.8.09.0088 DECISÃO Tratando-se de processo oriundo de atermação, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, devendo a parte executada ser intimada para cumprir as obrigações de fazer e de pagar impostas no título judicial, nos termos e prazos fixados na sentença. Quanto à obrigação de fazer: Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, notadamente o restabelecimento conta/grupo “Itumbiara – Vendas – Serviços – Divulgação”, vinculado ao e-mail danilomachado2002@hotmail.com, junto ao Facebook, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa, prazo em que poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Escoado o prazo sem cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o entender de direito, no prazo de cinco dias, e, após, retornem os autos conclusos para eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Quanto às astreintes: Analisando detidamente o pedido de cumprimento de sentença, observa-se que a parte exequente incluiu no demonstrativo de débito, cumulativamente, os valores de R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00 a título de astreintes. Contudo, a decisão que majorou a multa cominatória para o limite de R$ 10.000,00 substituiu o teto anteriormente fixado (de R$ 3.000,00), não sendo possível a cumulação dos valores, por se tratar da mesma multa coercitiva. Assim, decoto, de ofício, o excesso de execução, para reconhecer como devido, a título de multa, apenas o valor de R$ 10.000,00, devendo a execução prosseguir em relação a esse montante e aos demais valores eventualmente devidos. Quanto à obrigação de pagar: Intime-se a parte executada para pagar o débito, no valor de R$ 15.046,60 (valor compreendido pela condenação em danos morais e as astreintes), no prazo de 15 dias, sob pena de, não havendo pagamento, haver incidência da multa de 10% sobre o montante total, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada ofereça embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c art. 525, do Código de Processo Civil), devendo constar da intimação que, em caso de improcedência dos embargos opostos, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, com a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, caso não haja cálculo nos autos nesse sentido, ressalvando que muito embora o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil preveja a aplicação de honorários advocatícios de 10%, não se aplica ao procedimento dos Juizados, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado 97 do FONAJE. Em caso de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º). Findo o prazo de 15 dias sem o pagamento e já atualizada a planilha de cálculos, proceda-se a constrição eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada no sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 147 do FONAJE), intimando-se as partes do resultado, consignando-se ao executado o prazo de 5 dias para a providência do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 dias, indicar, objetiva e detalhadamente, os bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 15.046,60. Intime-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
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