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5625322-92.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5625322-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JOSÉ GOMES CARES RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira. Na origem, trata-se de liquidação provisória de sentença (protocolo nº 5085009-83.2025.8.09.0051) ajuizado pela parte agravada, JOSÉ GOMES CARES, em desfavor da agravante, fundado em título judicial que determinou a revisão de contratos de empréstimo. Diante da iliquidez do título, foi instaurada a fase de liquidação, com a nomeação de perito contábil para a apuração do valor devido. A decisão agravada (evento 110 dos autos de origem) homologou o laudo pericial apresentado, por entender que a impugnação da ora agravante se fundava em mero inconformismo, e determinou que, após a preclusão, a parte promovente fosse intimada para dar início ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença proposta por José Gomes Cares em desfavor de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, partes devidamente qualificadas. Laudo pericial acostado no evento 90. O laudo esclarece de forma clara e objetiva o débito apurado, portanto, a simples insatisfação, por si só, não é motivo suficiente para acarretar a sua nulidade. A impugnação apresentada está fundada em mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. Na confluência do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial para produzir seus efeitos legais. Precluso o presente decisum, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença. (…).” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente recurso. Sustenta, em síntese, a nulidade do cumprimento de sentença por inobservância ao rito de liquidação previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença exequenda era ilíquida. Subsidiariamente, alega a existência de erro de cálculo no laudo pericial, afirmando que o perito não considerou os descontos concedidos por antecipação de parcelas, o que resultaria em valor superior ao devido e, consequentemente, em enriquecimento ilícito da parte agravada. Argumenta que a manutenção da decisão causará dano grave e de difícil reparação, uma vez que permitirá o prosseguimento de atos de constrição patrimonial com base em valor incorreto. O preparo recursal foi devidamente comprovado. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9). Intimado para apresentar resposta, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 15). É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/cl

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5625322-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JOSÉ GOMES CARES RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira. Na origem, trata-se de liquidação provisória de sentença (protocolo nº 5085009-83.2025.8.09.0051) ajuizado pela parte agravada, JOSÉ GOMES CARES, em desfavor da agravante, fundado em título judicial que determinou a revisão de contratos de empréstimo. Diante da iliquidez do título, foi instaurada a fase de liquidação, com a nomeação de perito contábil para a apuração do valor devido. A decisão agravada (evento 110 dos autos de origem) homologou o laudo pericial apresentado, por entender que a impugnação da ora agravante se fundava em mero inconformismo, e determinou que, após a preclusão, a parte promovente fosse intimada para dar início ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença proposta por José Gomes Cares em desfavor de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, partes devidamente qualificadas. Laudo pericial acostado no evento 90. O laudo esclarece de forma clara e objetiva o débito apurado, portanto, a simples insatisfação, por si só, não é motivo suficiente para acarretar a sua nulidade. A impugnação apresentada está fundada em mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. Na confluência do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial para produzir seus efeitos legais. Precluso o presente decisum, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença. (…).” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente recurso. Sustenta, em síntese, a nulidade do cumprimento de sentença por inobservância ao rito de liquidação previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença exequenda era ilíquida. Subsidiariamente, alega a existência de erro de cálculo no laudo pericial, afirmando que o perito não considerou os descontos concedidos por antecipação de parcelas, o que resultaria em valor superior ao devido e, consequentemente, em enriquecimento ilícito da parte agravada. Argumenta que a manutenção da decisão causará dano grave e de difícil reparação, uma vez que permitirá o prosseguimento de atos de constrição patrimonial com base em valor incorreto. O preparo recursal foi devidamente comprovado. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9). Intimado para apresentar resposta, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 15). É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/cl

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