2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5625307-32.2026.8.09.0146$ Promovente: Marilete Pereira De Oliveira Promovido: Selmandra Ferreira Alves Oliveira Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARILETE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SELMANDRA FERREIRA ALVES e OUTROS, partes qualificadas. Inicialmente, verifico que a petição inicial necessita de emenda e esclarecimentos, razão que passo a expor. No caso, a parte autora objetiva a prescrição aquisitiva do imóvel localizado na Rua Barreirinho, quadra 81, lote 20, registrado sob a matrícula n° 180 do CRI local. Infere-se da narrativa inicial e da certidão de inteiro teor, que o imóvel foi adquirido no ano de 1976 pela autora e seus irmãos, Edgard Pereira de Oliveira, Manoel Antônio de Oliveira, Margareth Pereira de Oliveira e Sebastião Carlos Pereira de Oliveira. Segundo consta na inicial, Edgard Pereira de Oliveira, Manoel Antônio de Oliveira e Sebastião Carlos Pereira de Oliveira são falecidos, sendo representados nos autos por sucessores. Ocorre que a despeito da informação de falecimento e qualificação dos herdeiros, não consta nos autos certidões de óbito para que este Juízo afira, com regularidade, a sucessão. Ainda, os falecidos somente serão representados por todos os herdeiros, no caso de Edgard e Sebastião, caso não tenha inventário aberto, quando então são representados pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Para o caso de inexistência de inventário e a partir da aferição, a partir da certidão de óbito, do real falecimento e qualificação dos herdeiros, serão incluídos estes no polo passivo do feito, em representação ao proprietário primitivo. Por outro lado, vê-se que a autora, ao menos pela narrativa inicial, almeja a declaração de prescrição aquisitiva da totalidade da área registrada na matrícula 181, qual seja 499,10 metros quadrados. Entretanto, a descrição dos confrontantes indica que a também proprietária Margareth reside no lote 19, que pode ser parte da área total do imóvel objeto de usucapião. Por tal razão, a parte autora deve apresentar a este Juízo esclarecimento neste ponto, bem como memorial descritivo atualizado da área que efetivamente ocupa e almeja declaração de prescrição aquisitiva. Do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial nos seguintes pontos, sob pena de indeferimento: a) anexe certidão de óbito dos proprietários falecidos Edgard Pereira de Oliveira e Sebastião Carlos Pereira de Oliveira; b) informe a existência de inventário e, em caso positivo, indique o inventariante para representar o espólio; c) em caso de inexistência de inventário, inclua no polo passivo, em representação aos falecidos Edgard e Sebastião, todos os herdeiros, com qualificação; d) esclareça a existência de divisão na área total do imóvel de matrícula 181 com a proprietária Margareth ou se exerce, unicamente, a posse da área de 499,10 metros quadrados descrita na matrícula; e) anexe ao feito memorial descritivo atualizado da área que efetivamente ocupa e almeja prescrição aquisitiva. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -