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5625228-47.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5625228-47.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Sandro Junior Rodrigues Requerido: Neon Financeira - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por SANDRO JUNIOR RODRIGUES em face de NEON FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual alega o autor que mantinha conta digital junto à requerida e que, sem prévia comunicação ou justificativa, teve seu acesso integralmente bloqueado. Afirma que tentou solucionar administrativamente a questão, sem obter esclarecimentos acerca da causa da restrição. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando que o bloqueio e o posterior encerramento da conta decorreram de medidas de segurança adotadas em razão da identificação de apontamento de fraude no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT. Alegou a existência de reincidência de apontamentos e afirmou ter realizado bloqueio cautelar em 11/06/2026, seguido do encerramento da conta em 26/06/2026. Sustentou, ainda, que o autor foi comunicado da medida e que o saldo remanescente de R$ 110,08 foi restituído mediante TED em 29/06/2026. Defendeu, assim, ter agido em exercício regular de direito e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação, o autor sustentou que a requerida não apresentou documentos capazes de comprovar o apontamento de fraude no DICT, as notificações de infração via MED, a comunicação acerca da restrição ou mesmo a alegada restituição do saldo, reiterando os pedidos iniciais. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do bloqueio e do posterior encerramento da conta mantida pelo autor junto à instituição financeira requerida. É certo que as instituições financeiras não apenas podem, como devem, adotar mecanismos destinados à prevenção de fraudes e à proteção do sistema financeiro e de seus usuários. A identificação de movimentações suspeitas ou de registros relacionados a possíveis fraudes pode, em princípio, justificar a adoção de medidas cautelares, inclusive restrições temporárias de movimentação e, observados os requisitos aplicáveis, o encerramento da relação contratual. O exercício dessa prerrogativa, entretanto, não dispensa a instituição financeira de demonstrar, quando judicialmente questionada, a existência dos elementos concretos que justificaram a providência adotada. No caso, a requerida apresentou justificativa específica para sua atuação. Afirmou que havia apontamento ativo de fraude no DICT relacionado à conta ou à chave Pix do autor, mencionou reincidência de registros e fez referência a notificações de infração relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução – MED. Tais circunstâncias, se comprovadas, seriam relevantes para demonstrar a regularidade da conduta da instituição financeira. Ocorre que, conforme se extrai dos elementos apresentados, a requerida não juntou documentação capaz de comprovar os fatos que invocou como fundamento para o bloqueio. Não há registro do alegado apontamento de fraude no DICT, tampouco documentação referente às supostas notificações de infração via MED ou outro elemento que permita identificar as operações consideradas suspeitas e a razão concreta pela qual a conta do autor foi submetida à restrição. Também não foi demonstrada a alegada comunicação prévia ou contemporânea ao consumidor acerca da medida adotada. Trata-se, ademais, de informações essencialmente técnicas e inseridas na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira, não sendo razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca da inexistência de registros mantidos em sistemas aos quais não possui acesso. Assim, independentemente de inversão formal do ônus probatório, competia à requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos que invocou como justificativa para sua conduta. A simples referência, em contestação, à existência de registros internos de fraude não é suficiente para demonstrar a regularidade do bloqueio, sobretudo quando a instituição detinha plena possibilidade de apresentar os elementos que fundamentaram a medida. Não comprovada a causa concreta da restrição, não há como reconhecer o alegado exercício regular de direito. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, sua configuração não decorre automaticamente de toda e qualquer restrição ou encerramento de conta bancária, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, contudo, o autor foi privado integralmente do acesso à conta que utilizava para suas movimentações financeiras, sem que a requerida tenha demonstrado a existência de causa legítima para a medida ou a prestação de informação adequada acerca dos motivos da restrição. A indisponibilidade injustificada de serviço financeiro de uso cotidiano, associada à ausência de esclarecimento acerca da causa da medida e à necessidade de buscar administrativamente solução para recuperar o acesso aos próprios recursos, ultrapassa os inconvenientes ordinários decorrentes de uma relação contratual. A situação é suficiente, nas circunstâncias demonstradas, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Quanto ao valor da reparação, devem ser consideradas a natureza da falha, a extensão dos transtornos experimentados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada sem ocasionar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por outro lado, não há mais utilidade na determinação de restabelecimento da conta. A própria defesa informa que a relação contratual foi posteriormente encerrada e que o saldo remanescente teria sido disponibilizado ao autor. A pretensão de manutenção indefinida da relação bancária, ademais, não encontra amparo diante da possibilidade de resilição do contrato, desde que observados os deveres legais e regulamentares pertinentes. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da conta. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, incidindo juros pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5625228-47.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Sandro Junior Rodrigues Requerido: Neon Financeira - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por SANDRO JUNIOR RODRIGUES em face de NEON FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual alega o autor que mantinha conta digital junto à requerida e que, sem prévia comunicação ou justificativa, teve seu acesso integralmente bloqueado. Afirma que tentou solucionar administrativamente a questão, sem obter esclarecimentos acerca da causa da restrição. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando que o bloqueio e o posterior encerramento da conta decorreram de medidas de segurança adotadas em razão da identificação de apontamento de fraude no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT. Alegou a existência de reincidência de apontamentos e afirmou ter realizado bloqueio cautelar em 11/06/2026, seguido do encerramento da conta em 26/06/2026. Sustentou, ainda, que o autor foi comunicado da medida e que o saldo remanescente de R$ 110,08 foi restituído mediante TED em 29/06/2026. Defendeu, assim, ter agido em exercício regular de direito e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação, o autor sustentou que a requerida não apresentou documentos capazes de comprovar o apontamento de fraude no DICT, as notificações de infração via MED, a comunicação acerca da restrição ou mesmo a alegada restituição do saldo, reiterando os pedidos iniciais. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do bloqueio e do posterior encerramento da conta mantida pelo autor junto à instituição financeira requerida. É certo que as instituições financeiras não apenas podem, como devem, adotar mecanismos destinados à prevenção de fraudes e à proteção do sistema financeiro e de seus usuários. A identificação de movimentações suspeitas ou de registros relacionados a possíveis fraudes pode, em princípio, justificar a adoção de medidas cautelares, inclusive restrições temporárias de movimentação e, observados os requisitos aplicáveis, o encerramento da relação contratual. O exercício dessa prerrogativa, entretanto, não dispensa a instituição financeira de demonstrar, quando judicialmente questionada, a existência dos elementos concretos que justificaram a providência adotada. No caso, a requerida apresentou justificativa específica para sua atuação. Afirmou que havia apontamento ativo de fraude no DICT relacionado à conta ou à chave Pix do autor, mencionou reincidência de registros e fez referência a notificações de infração relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução – MED. Tais circunstâncias, se comprovadas, seriam relevantes para demonstrar a regularidade da conduta da instituição financeira. Ocorre que, conforme se extrai dos elementos apresentados, a requerida não juntou documentação capaz de comprovar os fatos que invocou como fundamento para o bloqueio. Não há registro do alegado apontamento de fraude no DICT, tampouco documentação referente às supostas notificações de infração via MED ou outro elemento que permita identificar as operações consideradas suspeitas e a razão concreta pela qual a conta do autor foi submetida à restrição. Também não foi demonstrada a alegada comunicação prévia ou contemporânea ao consumidor acerca da medida adotada. Trata-se, ademais, de informações essencialmente técnicas e inseridas na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira, não sendo razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca da inexistência de registros mantidos em sistemas aos quais não possui acesso. Assim, independentemente de inversão formal do ônus probatório, competia à requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos que invocou como justificativa para sua conduta. A simples referência, em contestação, à existência de registros internos de fraude não é suficiente para demonstrar a regularidade do bloqueio, sobretudo quando a instituição detinha plena possibilidade de apresentar os elementos que fundamentaram a medida. Não comprovada a causa concreta da restrição, não há como reconhecer o alegado exercício regular de direito. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, sua configuração não decorre automaticamente de toda e qualquer restrição ou encerramento de conta bancária, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, contudo, o autor foi privado integralmente do acesso à conta que utilizava para suas movimentações financeiras, sem que a requerida tenha demonstrado a existência de causa legítima para a medida ou a prestação de informação adequada acerca dos motivos da restrição. A indisponibilidade injustificada de serviço financeiro de uso cotidiano, associada à ausência de esclarecimento acerca da causa da medida e à necessidade de buscar administrativamente solução para recuperar o acesso aos próprios recursos, ultrapassa os inconvenientes ordinários decorrentes de uma relação contratual. A situação é suficiente, nas circunstâncias demonstradas, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Quanto ao valor da reparação, devem ser consideradas a natureza da falha, a extensão dos transtornos experimentados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada sem ocasionar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por outro lado, não há mais utilidade na determinação de restabelecimento da conta. A própria defesa informa que a relação contratual foi posteriormente encerrada e que o saldo remanescente teria sido disponibilizado ao autor. A pretensão de manutenção indefinida da relação bancária, ademais, não encontra amparo diante da possibilidade de resilição do contrato, desde que observados os deveres legais e regulamentares pertinentes. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da conta. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, incidindo juros pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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