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5625159-82.2020.8.09.0129

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5625159-82.2020.8.09.0129 Comarca de Pontalina Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Apelada: Vanda Inácia da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). A parte recorrente alega que não houve inércia e que a apreensão do veículo torna a extinção desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, mesmo após a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 3.2. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso não acarreta a deserção imediata. O recorrente deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.3. No caso, a parte apelante, devidamente intimada para sanar o vício mediante o recolhimento em dobro das custas recursais, permaneceu inerte, o que acarreta a deserção do apelo. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo em dobro impõe o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. “A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, somada à inércia da parte recorrente após ser intimada para realizar o pagamento em dobro, impõe o não conhecimento do apelo, por deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1880154/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, T2 - Segunda Turma, j. 22/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5439677-67.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 29/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5080442-14.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 20/06/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Pontalina, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Vanda Inácia da Silva, ora apelada. Na sentença objurgada (evento nº 196), a Magistrada de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III). Revogo a decisão que concedeu a busca e apreensão, cabendo à parte autora, por meios próprios, promover a devolução do veículo ou proceder à consignação, em autos próprios. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais.” Inconformada, a apelante sustenta que não restaram configurados os requisitos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não houve inércia apta a caracterizar abandono, destacando que promoveu diversas diligências destinadas à localização do veículo e da devedora, requereu a citação por edital e, após a intimação pessoal, apresentou nova manifestação demonstrando interesse no prosseguimento da demanda. Aduz, ainda, que o veículo objeto da ação foi efetivamente apreendido, de modo que a extinção do feito revela-se desproporcional e incompatível com o estágio processual, comprometendo a utilidade da medida liminar já cumprida. Defende que a sentença afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, da economia e da celeridade processuais, sustentando que eventual determinação para recolhimento das despesas de publicação do edital seria medida mais adequada do que a extinção do processo, evitando a repetição de atos processuais já praticados e preservando a efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, pugna pela manutenção da liminar de busca e apreensão e da apreensão do veículo, ao argumento de que, efetivada a constrição do bem, consolidou-se a propriedade e a posse plena em favor da credora fiduciária, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual requer a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito e a preservação dos atos processuais já realizados. Por ocasião da interposição do presente recurso (evento nº 201), a apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, tampouco demonstrou ser beneficiário da gratuidade da justiça. Diante disso, por força da determinação constante do evento nº 210, foi intimada a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção. Todavia, embora devidamente intimada, a apelante permaneceu inerte, conforme certificado no evento nº 213, deixando de atender à determinação judicial no prazo assinalado. É, em síntese, o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, verifica-se a ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso, conforme se demonstrará a seguir. É pacífico o entendimento de que a admissibilidade dos recursos está condicionada ao preenchimento de requisitos intrínsecos, como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como dos pressupostos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. O preparo, nesse contexto, consubstancia requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso, correspondendo ao recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, quando exigível. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, compete à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Confira-se: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Com efeito, de acordo com o § 4º, do dispositivo acima transcrito, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Veja-se: § 4 - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Nesse sentido, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Consoante relatado em linhas volvidas, a apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, tampouco demonstrou litigar sob o pálio da justiça gratuita. Assim, determinou-se a sua intimação para comprovar o pagamento em dobro das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contudo, em que pese devidamente intimada, a recorrente deixou de cumprir a diligência, conforme certificado no evento nº 213. Dessarte, como a apelante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro do presente apelo, mesmo após devidamente intimada para tanto, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, são os ensinamentos dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema: “(…) 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (...).” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2018. Pág. 2164). Nesse sentido, ademais, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se alinha ao entendimento desta Corte Estadual: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. I - Cuida-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se almeja a remoção definitiva do requerente da cidade de Imperatriz/MA para a cidade de Natal/RN a fim de acompanhar tratamento médico do cônjuge. II - Na sentença, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido e foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a parte ré procedesse à remoção provisória do autor para a cidade de Natal/RN. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, julgando-se improcedente a demanda, invertendo-se o ônus sucumbencial. III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. VI - A luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VIII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1880154 RN 2020/0148361-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021, g. - grifei) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. I A teor do artigo 1.007, § 4°, Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. Não efetivado o recolhimento em dobro, impõe reconhecer a deserção recursal. II Agravo interno não conhecido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5439677-67.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2022, DJe de 29/07/2022) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL. RECURSO DESERTO. 1. Interposto o agravo interno sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal e desrespeitado o prazo peremptório de 5 (cinco) dias (artigo 100, § 2º, do CPC) para recolhimento do preparo, resta reconhecer a inadmissibilidade recursal por deserção. 2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080442-14.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022) Desse modo, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso manejado é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos dos arts. 932, inciso III e 1.007, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação cível, porquanto deserto. Deixo de majorar os honorários advocatício de sucumbência na forma do art. 85, §11 do CPC, porquanto não fixados na origem. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas processuais vigentes, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, CPC). Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para as providências de mister. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7)

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