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TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. APURAÇÃO DE HAVERES. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil e fixou o valor da liquidação de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em análise consiste em definir se a decisão agravada deve ser mantida ao homologar o laudo pericial, ou se há erro técnico, omissão relevante, vício metodológico ou prova documental idônea capaz de justificar a retificação dos cálculos ou a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial, produzido sob contraditório técnico e complementado por esclarecimentos em duas oportunidades, deve ser prestigiado à falta de prova objetiva de erro técnico ou vício metodológico; 4. Despesas, passivos e empréstimos somente reduzem os haveres apurados quando comprovados por documentação idônea e vinculados à sociedade, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC; 5. A inadimplência parcial na integralização do capital não autoriza, por si só, a redução dos valores comprovadamente aportados; 6. Ausente deficiência técnica ou contradição insanável no laudo, não se justifica a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. O laudo pericial judicial produzido sob contraditório técnico e complementado por esclarecimentos suficientes deve ser prestigiado, à falta de prova objetiva de erro técnico, omissão relevante ou vício metodológico. 2. Na apuração de haveres, despesas, passivos e empréstimos somente podem reduzir o valor apurado quando comprovados por documentação idônea e vinculados de forma segura à sociedade, incumbindo tal prova a quem os alega, nos termos do art. 373, II, do CPC." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, II; 480; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n.º 00485940220218090000, 6ª Câmara Cível, Rel.ª Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 05/04/2021; TJGO, Apelação Cível n.º 0024194-94.2014.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 21/09/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 0220796-87.2016.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 09/12/2021; STJ, REsp n.º 1.335.619/SP, 3ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 03/03/2015. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5625143-61.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ROSARIO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADA: ANA GRACIELLE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. APURAÇÃO DE HAVERES. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil e fixou o valor da liquidação de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em análise consiste em definir se a decisão agravada deve ser mantida ao homologar o laudo pericial, ou se há erro técnico, omissão relevante, vício metodológico ou prova documental idônea capaz de justificar a retificação dos cálculos ou a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial, produzido sob contraditório técnico e complementado por esclarecimentos em duas oportunidades, deve ser prestigiado à falta de prova objetiva de erro técnico ou vício metodológico; 4. Despesas, passivos e empréstimos somente reduzem os haveres apurados quando comprovados por documentação idônea e vinculados à sociedade, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC; 5. A inadimplência parcial na integralização do capital não autoriza, por si só, a redução dos valores comprovadamente aportados; 6. Ausente deficiência técnica ou contradição insanável no laudo, não se justifica a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. O laudo pericial judicial produzido sob contraditório técnico e complementado por esclarecimentos suficientes deve ser prestigiado, à falta de prova objetiva de erro técnico, omissão relevante ou vício metodológico. 2. Na apuração de haveres, despesas, passivos e empréstimos somente podem reduzir o valor apurado quando comprovados por documentação idônea e vinculados de forma segura à sociedade, incumbindo tal prova a quem os alega, nos termos do art. 373, II, do CPC." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, II; 480; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n.º 00485940220218090000, 6ª Câmara Cível, Rel.ª Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 05/04/2021; TJGO, Apelação Cível n.º 0024194-94.2014.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 21/09/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 0220796-87.2016.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 09/12/2021; STJ, REsp n.º 1.335.619/SP, 3ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 03/03/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 5625143-61.2026.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figuram como agravante ROSARIO RODRIGUES DOS SANTOS e agravada ANA GRACIELLE DA SILVA: O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 6ª Câmara Cível, ACORDA, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5625143-61.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ROSARIO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADA: ANA GRACIELLE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial contábil e fixou o valor da apuração de haveres em R$ 479.874,00, após duas rodadas de impugnação e esclarecimentos técnicos. O agravante requereu a retificação dos cálculos periciais ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, ao passo que a agravada pugnou, em contrarrazões, pela manutenção integral da decisão recorrida. A decisão agravada foi proferida em liquidação de sentença, na fase de cumprimento do título judicial. Incide, portanto, o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação ou no cumprimento de sentença, independentemente de a matéria constar do rol previsto no caput. O recurso, assim, é cabível. Presentes os pressupostos de admissibilidade passíveis de aferição a partir dos elementos dos autos, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. No mérito, o julgamento não envolve nova discussão sobre a relação societária de fato mantida entre as partes nem a revisão da sentença transitada em julgado que reconheceu o direito da agravada aos haveres correspondentes. A controvérsia limita-se a definir se deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial de mov. 260 ou se há erro técnico, omissão relevante, vício metodológico ou prova documental idônea que justifique a retificação dos cálculos ou a realização de nova perícia. O agravante sustenta, em síntese, que o laudo contém vícios técnicos. Afirma que o perito deixou de considerar despesas e passivos vinculados à atividade rural desenvolvida na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, desconsiderou empréstimo de R$ 200.000,00 supostamente contraído com terceiro e adotou metodologia inadequada para tratar a integralização parcial dos aportes ajustados pela agravada. Com esses fundamentos, pede a retificação dos valores apurados ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia contábil. Passo ao voto. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não procede. O laudo de mov. 260 foi submetido a efetivo contraditório técnico. Na impugnação de mov. 267, o agravante questionou a metodologia de apuração dos haveres, a exclusão de passivos e despesas de manutenção da fazenda, o tratamento da integralização parcial dos aportes e o empréstimo de R$ 200.000,00, além de formular quesitos complementares. Em resposta, o perito prestou esclarecimentos individualizados no mov. 270. Houve nova impugnação no mov. 275, seguida de resposta final no mov. 280. O expert examinou especificamente as objeções apresentadas, indicou os critérios técnicos empregados e explicou as razões pelas quais manteve as conclusões do laudo. A decisão agravada somente foi proferida depois de concluído esse procedimento. Não houve, portanto, deficiência procedimental nem restrição ao contraditório técnico. A perícia foi elaborada por profissional habilitado na área contábil, inscrito no CRC/ES sob o n.º 018922/O-7, nomeado pelo Juízo para atuar como auxiliar da Justiça. Quanto às despesas e aos passivos, há circunstância probatória relevante. Na petição de mov. 220, o agravante apresentou extratos de sua conta bancária pessoal e declarou que "não haviam livros caixas ou outro maior controle de gastos da Fazenda devido a confiança". Posteriormente, no mov. 245/267, reiterou que, diante da informalidade da sociedade de fato, não seria possível apresentar e inventar provas contábeis, pois não existem tais documentos. A insuficiência documental arguida pela parte foi tecnicamente constatada durante a perícia. Conforme afirmou o perito (mov. 270), as despesas alegadas foram excluídas do Balanço de Determinação por "absoluta falta de materialidade técnica e documental". O expert atestou a "ausência de suporte documental", informando que não foram identificados "comprovantes fiscais (notas fiscais, RPA ou recibos) que atestem a existência e o pagamento das despesas" de manutenção. Os extratos de conta bancária pessoal não são suficientes, por si sós, para justificar a inclusão dos valores no passivo societário. Conforme afirmou o perito, a comprovação de que uma das partes suportou os custos exige a "confrontação entre o fluxo de caixa da sociedade e os extratos bancários pessoais dos sócios". A perícia concluiu pela "ausência de prova de desembolso", ressaltando que não constam nos autos "comprovantes de transferência, depósitos identificados ou pagamentos de boletos realizados pelo Requerido que estejam vinculados inequivocamente às despesas de manutenção da Fazenda". Do mesmo modo, os demais lançamentos invocados não podem ser computados como passivo da sociedade. Conforme afirmou o perito, "a perícia contábil não trabalha com estimativas ou valores hipotéticos para fins de apuração de haveres", de modo que o cômputo de débitos sem amparo documental idôneo "comprometeria a fidedignidade do Balanço de Determinação e violaria o princípio da prudência e a NBC TP 01", justificando o impacto zero considerado no passivo. Nesse contexto, a tese do agravante de que o laudo seria "omisso" apresenta evidente quebra de causalidade e tenta transferir ao perito um ônus probatório que era exclusivo da parte. A presunção lógica arguida por Rosário - de que uma propriedade rural de 40 alqueires naturalmente demanda gastos vultosos - não substitui a exigência de prova material na contabilidade. Conforme a norma técnica NBC TP 01 (R2), a apuração não opera com estimativas ou suposições fáticas, exigindo-se estrita observância ao seu item 46, que veda a presunção ao determinar que: "O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil devem contemplar o resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências que o perito contábil tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas". Ao confessar, na própria impugnação, que ainda precisaria apresentar planilhas e comprovantes, o agravante confirma a inércia probatória que impôs tecnicamente o cômputo do passivo zerado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia-lhe demonstrar a materialidade documental (notas fiscais, recibos, RPA) e o vínculo com a sociedade, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao mútuo de R$ 200.000,00 celebrado com terceiro, não há prova de que a dívida tenha sido contraída em benefício da sociedade. O agravante afirma que os recursos foram obtidos para suprir dificuldades financeiras da fazenda decorrentes da inadimplência da autora, mas não demonstra o vínculo entre o empréstimo e a atividade societária. Os autos não contêm rastreamento financeiro que comprove o ingresso desse valor no caixa da sociedade nem sua destinação ao pagamento de obrigações relacionadas à propriedade. Sem essa demonstração, não se pode atribuir à sociedade dívida assumida entre pessoas físicas. A ausência de registro contábil do ingresso dos recursos ou de nota explicativa que relacione o mútuo à atividade societária impede sua inclusão no passivo considerado para a apuração de haveres. Isso não significa negar a existência, no plano fático, das despesas operacionais ou do empréstimo. O ponto é outro. Falta documentação idônea que permita vinculá-los ao patrimônio social. Sem o cruzamento entre o fluxo financeiro da sociedade e os extratos bancários pessoais, não é possível demonstrar que esses valores ingressaram na atividade societária ou foram destinados ao pagamento de obrigações da sociedade. Por isso, não há base técnica para incluí-los como passivo dedutível no Balanço de Determinação. Também não há vício na metodologia adotada pelo perito judicial. A prova técnica respeitou os limites objetivos do título transitado em julgado, que determinou a apuração dos haveres em liquidação por arbitramento, pelo valor real de mercado da sociedade, na proporção das cotas e considerando como data da dissolução 21 de outubro de 2021. Embora tenha fixado esses parâmetros jurídicos, o título não definiu o método técnico de avaliação do patrimônio. Nesse contexto, a elaboração do Balanço de Determinação a preço de saída mostra-se adequada e impositiva, refletindo a estrita observância à NBC ITP 01. A norma contábil estabelece a aplicação preferencial desse método em situações de dissenso societário e determina sua adoção obrigatória pelo perito quando a decisão judicial não estabelecer critério diverso, conforme redação expressa de seus itens 8, alínea "b", e 10: 8. (...) b) Balanço de Determinação (BD): para fins desta Norma, considera-se o Balanço de Determinação o método de apuração de todos os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, e de todo o passivo, a preço de saída. Este método é aplicável, preferencialmente, em situações de dissenso entre sócios, acionistas ou interessados. 10. O perito contábil nomeado ou contratado deverá seguir o método estabelecido em instrumento contratual, decisão judicial ou deliberação específica. Na ausência de definição expressa, deverá adotar o balanço de determinação como método na apuração dos haveres. [...] O procedimento também se harmoniza com o art. 606 do CPC, que prevê a avaliação dos bens e direitos a preço de saída: Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Ao adotar esse critério, o perito apenas concretizou o comando sentencial de apurar o "valor real de mercado", sem ampliar ou modificar os limites do título judicial. Também não procede a alegação de que a informalidade da sociedade de fato permitiria a inclusão de despesas presumidas. A apuração está sujeita às exigências da NBC TP 01 (R2), que exige suporte probatório e rastreabilidade dos elementos considerados na perícia. O item 46 da referida norma determina que o laudo deve se apoiar em "elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências". A exclusão de valores estimados e sem lastro documental, portanto, não caracteriza omissão pericial. Constitui consequência da própria metodologia técnica aplicável à apuração dos haveres e dos limites probatórios impostos à perícia. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação do balanço de determinação para a apuração de haveres. Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. FLUXO DE CAIXA. 1. Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. 2. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. 3. O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1335619 SP 2011/0266256-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) Tampouco procede a crítica relativa à integralização parcial dos aportes. O agravante afirma que a agravada se comprometeu a pagar R$ 2.000.000,00 por 50% (cinquenta por cento) da sociedade, mas aportou apenas R$ 479.874,00, correspondente a 23,99% do valor pactuado. Defende, com base nisso, que os haveres sejam reduzidos proporcionalmente ao percentual integralizado. O perito examinou expressamente essa proposta no mov. 280. Segundo esclareceu, a aplicação da simples regra de três sugerida pelo assistente técnico levaria a haveres de R$ 359.850,00, valor inferior ao montante nominal comprovadamente aportado, de R$ 479.874,00, sem demonstração de prejuízo operacional ou passivo societário que justificasse essa redução. Além disso, o valor não integralizado já havia sido deduzido no cálculo que resultou no montante líquido de R$ 479.874,00. A integralização parcial, portanto, não foi ignorada pelo laudo. A inadimplência parcial pode ser considerada na apuração dos haveres, mas não autoriza, por si só, a redução de valores comprovadamente aportados sem prejuízo operacional, passivo societário ou critério técnico que sustente o abatimento. A mera preferência por metodologia alternativa não demonstra erro no cálculo adotado pelo perito. Pela mesma razão, não prospera a alegação de enriquecimento sem causa. O valor homologado resulta dos aportes comprovados, da participação reconhecida e da dedução do montante não integralizado. Como não foram demonstrados outros passivos, despesas ou prejuízos operacionais, não há vantagem indevida à agravada. Tampouco o parecer do assistente técnico (mov. 268) do agravante altera essa conclusão. O documento parte de premissas fáticas dissociadas dos autos e apresenta fragilidades lógicas que comprometem suas críticas ao laudo. Entre as supostas omissões apontadas, está a falta de indicação dos índices de correção monetária. Esses índices, porém, constam expressamente do quadro de atualização do mov. 260. O parecer também sustenta que não houve abatimento do capital não integralizado, embora o perito tenha deduzido R$ 270.126,00 sob a rubrica 'Saldo Devedor de Integralização'. Há, ainda, contradição metodológica. O assistente técnico invoca a rigidez do Balanço de Determinação (art. 606, CPC) para exigir a contabilização de passivo sem suporte documental, mas abandona esse mesmo critério ao formular suas conclusões. Suas 'hipóteses' de cálculo se baseiam na simples devolução de valores ou na aplicação de uma 'regra de três' (15,5%). Esses métodos ignoram o patrimônio líquido real da sociedade e não encontram amparo na técnica de apuração de haveres. As críticas submetidas ao perito judicial e examinadas nos movs. 270 e 280, portanto, não demonstram erro material, omissão relevante ou vício metodológico capaz de comprometer o laudo. Revelam apenas inconformismo aritmético fundado em suposições incompatíveis com a norma contábil. A questão não se resolve pela prevalência abstrata da perícia judicial sobre o parecer particular. O ponto decisivo é outro. As objeções concretas do assistente técnico foram examinadas e não apresentaram elemento capaz de infirmar as conclusões do expert. A propósito, a jurisprudência desta Corte confirma esse critério de valoração. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO AUTOMOTOR APÓS A COMPRA. LAUDO TÉCNICO OFICIAL. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo a empresa atuante no ramo de venda de veículos novos e usados, enquadrando-se no conceito de fornecedora, aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Se a matéria discutida e os elementos constantes dos autos mostram-se aptos a formar o convencimento do magistrado, desnecessária a instrução probatória – produção de nova prova pericial –, tampouco, a ensejar alegação de cerceamento de defesa. 3. O laudo pericial com esclarecimentos do expert colacionado nos autos, foi categórico em atestar a causa dos danos no veículo adquirido pelo autor, qual seja, defeito identificado no câmbio foi ocasionado por falha no procedimento de manutenção preventiva e corretiva. 4. Destaca-se que o Juiz, na qualidade de destinatário final da prova, é soberano em sua análise e valoração, apreciando a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, como ocorreu na espécie, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. 5. E a prova pericial deverá prevalecer, salvo se houver elementos outros que justifiquem o seu não acolhimento, sobretudo porque o perito judicial é agente auxiliar de confiança do juízo, cujos trabalhos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção, os quais podem ser ilididos apenas na hipótese de apresentação de elementos robustos comprobatórios da inobservância das técnicas adotadas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 0024194-94.2014.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/09/2023 17:10:51) Também não há fundamento para nova perícia contábil. O art. 480 do CPC autoriza a repetição da prova quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é o caso. Nos movs. 270 e 280, o perito respondeu às objeções sobre passivos, despesas, empréstimos e integralização parcial dos aportes, inclusive à metodologia proposta pelo assistente técnico. Não restou questão técnica relevante sem exame, nem se demonstraram omissão, contradição, inexatidão ou vício metodológico no laudo. A mera discordância com a conclusão pericial não justifica nova prova. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO EXAME PERICIAL. SUPOSTO EQUÍVOCO QUANTO AO PRAZO PARA MANIFESTAR SOBRE O LAUDO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADES NÃO ACOLHIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL OFICIAL E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE O LAUDO PARTICULAR. SUSCITAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NAS CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (...) 5. Havendo divergência entre as conclusões do laudo pericial oficial e do laudo do assistente técnico, deve-se levar em consideração que o laudo confeccionado pelo assistente técnico da parte, em confronto com o parecer elaborado pelo perito oficial, não tem força probante suficiente para afastar as conclusões deste, porque não representa uma posição imparcial, como ocorre com o "expert", podendo não estar totalmente livre de contaminação pelo interesse da parte que representa. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0220796-87.2016.8.09.0051, ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2021) A perícia foi valorada à luz dos documentos, dos esclarecimentos técnicos e dos arts. 371, 373, II, 479, 480 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ausente prova de erro técnico ou insuficiência do laudo, não há fundamento para sua repetição. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão interlocutória agravada. É como voto. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas, ressaltando-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos autos, selecionando o status "Arquivado", para eventual prosseguimento do feito. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. APURAÇÃO DE HAVERES. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil e fixou o valor da liquidação de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em análise consiste em definir se a decisão agravada deve ser mantida ao homologar o laudo pericial, ou se há erro técnico, omissão relevante, vício metodológico ou prova documental idônea capaz de justificar a retificação dos cálculos ou a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial, produzido sob contraditório técnico e complementado por esclarecimentos em duas oportunidades, deve ser prestigiado à falta de prova objetiva de erro técnico ou vício metodológico; 4. Despesas, passivos e empréstimos somente reduzem os haveres apurados quando comprovados por documentação idônea e vinculados à sociedade, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC; 5. A inadimplência parcial na integralização do capital não autoriza, por si só, a redução dos valores comprovadamente aportados; 6. Ausente deficiência técnica ou contradição insanável no laudo, não se justifica a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. O laudo pericial judicial produzido sob contraditório técnico e complementado por esclarecimentos suficientes deve ser prestigiado, à falta de prova objetiva de erro técnico, omissão relevante ou vício metodológico. 2. Na apuração de haveres, despesas, passivos e empréstimos somente podem reduzir o valor apurado quando comprovados por documentação idônea e vinculados de forma segura à sociedade, incumbindo tal prova a quem os alega, nos termos do art. 373, II, do CPC." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, II; 480; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n.º 00485940220218090000, 6ª Câmara Cível, Rel.ª Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 05/04/2021; TJGO, Apelação Cível n.º 0024194-94.2014.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 21/09/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 0220796-87.2016.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 09/12/2021; STJ, REsp n.º 1.335.619/SP, 3ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 03/03/2015. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5625143-61.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ROSARIO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADA: ANA GRACIELLE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. APURAÇÃO DE HAVERES. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil e fixou o valor da liquidação de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em análise consiste em definir se a decisão agravada deve ser mantida ao homologar o laudo pericial, ou se há erro técnico, omissão relevante, vício metodológico ou prova documental idônea capaz de justificar a retificação dos cálculos ou a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial, produzido sob contraditório técnico e complementado por esclarecimentos em duas oportunidades, deve ser prestigiado à falta de prova objetiva de erro técnico ou vício metodológico; 4. Despesas, passivos e empréstimos somente reduzem os haveres apurados quando comprovados por documentação idônea e vinculados à sociedade, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC; 5. A inadimplência parcial na integralização do capital não autoriza, por si só, a redução dos valores comprovadamente aportados; 6. Ausente deficiência técnica ou contradição insanável no laudo, não se justifica a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. O laudo pericial judicial produzido sob contraditório técnico e complementado por esclarecimentos suficientes deve ser prestigiado, à falta de prova objetiva de erro técnico, omissão relevante ou vício metodológico. 2. Na apuração de haveres, despesas, passivos e empréstimos somente podem reduzir o valor apurado quando comprovados por documentação idônea e vinculados de forma segura à sociedade, incumbindo tal prova a quem os alega, nos termos do art. 373, II, do CPC." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, II; 480; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n.º 00485940220218090000, 6ª Câmara Cível, Rel.ª Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 05/04/2021; TJGO, Apelação Cível n.º 0024194-94.2014.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 21/09/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 0220796-87.2016.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 09/12/2021; STJ, REsp n.º 1.335.619/SP, 3ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 03/03/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 5625143-61.2026.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figuram como agravante ROSARIO RODRIGUES DOS SANTOS e agravada ANA GRACIELLE DA SILVA: O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 6ª Câmara Cível, ACORDA, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5625143-61.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ROSARIO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADA: ANA GRACIELLE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial contábil e fixou o valor da apuração de haveres em R$ 479.874,00, após duas rodadas de impugnação e esclarecimentos técnicos. O agravante requereu a retificação dos cálculos periciais ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, ao passo que a agravada pugnou, em contrarrazões, pela manutenção integral da decisão recorrida. A decisão agravada foi proferida em liquidação de sentença, na fase de cumprimento do título judicial. Incide, portanto, o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação ou no cumprimento de sentença, independentemente de a matéria constar do rol previsto no caput. O recurso, assim, é cabível. Presentes os pressupostos de admissibilidade passíveis de aferição a partir dos elementos dos autos, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. No mérito, o julgamento não envolve nova discussão sobre a relação societária de fato mantida entre as partes nem a revisão da sentença transitada em julgado que reconheceu o direito da agravada aos haveres correspondentes. A controvérsia limita-se a definir se deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial de mov. 260 ou se há erro técnico, omissão relevante, vício metodológico ou prova documental idônea que justifique a retificação dos cálculos ou a realização de nova perícia. O agravante sustenta, em síntese, que o laudo contém vícios técnicos. Afirma que o perito deixou de considerar despesas e passivos vinculados à atividade rural desenvolvida na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, desconsiderou empréstimo de R$ 200.000,00 supostamente contraído com terceiro e adotou metodologia inadequada para tratar a integralização parcial dos aportes ajustados pela agravada. Com esses fundamentos, pede a retificação dos valores apurados ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia contábil. Passo ao voto. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não procede. O laudo de mov. 260 foi submetido a efetivo contraditório técnico. Na impugnação de mov. 267, o agravante questionou a metodologia de apuração dos haveres, a exclusão de passivos e despesas de manutenção da fazenda, o tratamento da integralização parcial dos aportes e o empréstimo de R$ 200.000,00, além de formular quesitos complementares. Em resposta, o perito prestou esclarecimentos individualizados no mov. 270. Houve nova impugnação no mov. 275, seguida de resposta final no mov. 280. O expert examinou especificamente as objeções apresentadas, indicou os critérios técnicos empregados e explicou as razões pelas quais manteve as conclusões do laudo. A decisão agravada somente foi proferida depois de concluído esse procedimento. Não houve, portanto, deficiência procedimental nem restrição ao contraditório técnico. A perícia foi elaborada por profissional habilitado na área contábil, inscrito no CRC/ES sob o n.º 018922/O-7, nomeado pelo Juízo para atuar como auxiliar da Justiça. Quanto às despesas e aos passivos, há circunstância probatória relevante. Na petição de mov. 220, o agravante apresentou extratos de sua conta bancária pessoal e declarou que "não haviam livros caixas ou outro maior controle de gastos da Fazenda devido a confiança". Posteriormente, no mov. 245/267, reiterou que, diante da informalidade da sociedade de fato, não seria possível apresentar e inventar provas contábeis, pois não existem tais documentos. A insuficiência documental arguida pela parte foi tecnicamente constatada durante a perícia. Conforme afirmou o perito (mov. 270), as despesas alegadas foram excluídas do Balanço de Determinação por "absoluta falta de materialidade técnica e documental". O expert atestou a "ausência de suporte documental", informando que não foram identificados "comprovantes fiscais (notas fiscais, RPA ou recibos) que atestem a existência e o pagamento das despesas" de manutenção. Os extratos de conta bancária pessoal não são suficientes, por si sós, para justificar a inclusão dos valores no passivo societário. Conforme afirmou o perito, a comprovação de que uma das partes suportou os custos exige a "confrontação entre o fluxo de caixa da sociedade e os extratos bancários pessoais dos sócios". A perícia concluiu pela "ausência de prova de desembolso", ressaltando que não constam nos autos "comprovantes de transferência, depósitos identificados ou pagamentos de boletos realizados pelo Requerido que estejam vinculados inequivocamente às despesas de manutenção da Fazenda". Do mesmo modo, os demais lançamentos invocados não podem ser computados como passivo da sociedade. Conforme afirmou o perito, "a perícia contábil não trabalha com estimativas ou valores hipotéticos para fins de apuração de haveres", de modo que o cômputo de débitos sem amparo documental idôneo "comprometeria a fidedignidade do Balanço de Determinação e violaria o princípio da prudência e a NBC TP 01", justificando o impacto zero considerado no passivo. Nesse contexto, a tese do agravante de que o laudo seria "omisso" apresenta evidente quebra de causalidade e tenta transferir ao perito um ônus probatório que era exclusivo da parte. A presunção lógica arguida por Rosário - de que uma propriedade rural de 40 alqueires naturalmente demanda gastos vultosos - não substitui a exigência de prova material na contabilidade. Conforme a norma técnica NBC TP 01 (R2), a apuração não opera com estimativas ou suposições fáticas, exigindo-se estrita observância ao seu item 46, que veda a presunção ao determinar que: "O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil devem contemplar o resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências que o perito contábil tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas". Ao confessar, na própria impugnação, que ainda precisaria apresentar planilhas e comprovantes, o agravante confirma a inércia probatória que impôs tecnicamente o cômputo do passivo zerado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia-lhe demonstrar a materialidade documental (notas fiscais, recibos, RPA) e o vínculo com a sociedade, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao mútuo de R$ 200.000,00 celebrado com terceiro, não há prova de que a dívida tenha sido contraída em benefício da sociedade. O agravante afirma que os recursos foram obtidos para suprir dificuldades financeiras da fazenda decorrentes da inadimplência da autora, mas não demonstra o vínculo entre o empréstimo e a atividade societária. Os autos não contêm rastreamento financeiro que comprove o ingresso desse valor no caixa da sociedade nem sua destinação ao pagamento de obrigações relacionadas à propriedade. Sem essa demonstração, não se pode atribuir à sociedade dívida assumida entre pessoas físicas. A ausência de registro contábil do ingresso dos recursos ou de nota explicativa que relacione o mútuo à atividade societária impede sua inclusão no passivo considerado para a apuração de haveres. Isso não significa negar a existência, no plano fático, das despesas operacionais ou do empréstimo. O ponto é outro. Falta documentação idônea que permita vinculá-los ao patrimônio social. Sem o cruzamento entre o fluxo financeiro da sociedade e os extratos bancários pessoais, não é possível demonstrar que esses valores ingressaram na atividade societária ou foram destinados ao pagamento de obrigações da sociedade. Por isso, não há base técnica para incluí-los como passivo dedutível no Balanço de Determinação. Também não há vício na metodologia adotada pelo perito judicial. A prova técnica respeitou os limites objetivos do título transitado em julgado, que determinou a apuração dos haveres em liquidação por arbitramento, pelo valor real de mercado da sociedade, na proporção das cotas e considerando como data da dissolução 21 de outubro de 2021. Embora tenha fixado esses parâmetros jurídicos, o título não definiu o método técnico de avaliação do patrimônio. Nesse contexto, a elaboração do Balanço de Determinação a preço de saída mostra-se adequada e impositiva, refletindo a estrita observância à NBC ITP 01. A norma contábil estabelece a aplicação preferencial desse método em situações de dissenso societário e determina sua adoção obrigatória pelo perito quando a decisão judicial não estabelecer critério diverso, conforme redação expressa de seus itens 8, alínea "b", e 10: 8. (...) b) Balanço de Determinação (BD): para fins desta Norma, considera-se o Balanço de Determinação o método de apuração de todos os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, e de todo o passivo, a preço de saída. Este método é aplicável, preferencialmente, em situações de dissenso entre sócios, acionistas ou interessados. 10. O perito contábil nomeado ou contratado deverá seguir o método estabelecido em instrumento contratual, decisão judicial ou deliberação específica. Na ausência de definição expressa, deverá adotar o balanço de determinação como método na apuração dos haveres. [...] O procedimento também se harmoniza com o art. 606 do CPC, que prevê a avaliação dos bens e direitos a preço de saída: Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Ao adotar esse critério, o perito apenas concretizou o comando sentencial de apurar o "valor real de mercado", sem ampliar ou modificar os limites do título judicial. Também não procede a alegação de que a informalidade da sociedade de fato permitiria a inclusão de despesas presumidas. A apuração está sujeita às exigências da NBC TP 01 (R2), que exige suporte probatório e rastreabilidade dos elementos considerados na perícia. O item 46 da referida norma determina que o laudo deve se apoiar em "elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências". A exclusão de valores estimados e sem lastro documental, portanto, não caracteriza omissão pericial. Constitui consequência da própria metodologia técnica aplicável à apuração dos haveres e dos limites probatórios impostos à perícia. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação do balanço de determinação para a apuração de haveres. Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. FLUXO DE CAIXA. 1. Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. 2. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. 3. O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1335619 SP 2011/0266256-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) Tampouco procede a crítica relativa à integralização parcial dos aportes. O agravante afirma que a agravada se comprometeu a pagar R$ 2.000.000,00 por 50% (cinquenta por cento) da sociedade, mas aportou apenas R$ 479.874,00, correspondente a 23,99% do valor pactuado. Defende, com base nisso, que os haveres sejam reduzidos proporcionalmente ao percentual integralizado. O perito examinou expressamente essa proposta no mov. 280. Segundo esclareceu, a aplicação da simples regra de três sugerida pelo assistente técnico levaria a haveres de R$ 359.850,00, valor inferior ao montante nominal comprovadamente aportado, de R$ 479.874,00, sem demonstração de prejuízo operacional ou passivo societário que justificasse essa redução. Além disso, o valor não integralizado já havia sido deduzido no cálculo que resultou no montante líquido de R$ 479.874,00. A integralização parcial, portanto, não foi ignorada pelo laudo. A inadimplência parcial pode ser considerada na apuração dos haveres, mas não autoriza, por si só, a redução de valores comprovadamente aportados sem prejuízo operacional, passivo societário ou critério técnico que sustente o abatimento. A mera preferência por metodologia alternativa não demonstra erro no cálculo adotado pelo perito. Pela mesma razão, não prospera a alegação de enriquecimento sem causa. O valor homologado resulta dos aportes comprovados, da participação reconhecida e da dedução do montante não integralizado. Como não foram demonstrados outros passivos, despesas ou prejuízos operacionais, não há vantagem indevida à agravada. Tampouco o parecer do assistente técnico (mov. 268) do agravante altera essa conclusão. O documento parte de premissas fáticas dissociadas dos autos e apresenta fragilidades lógicas que comprometem suas críticas ao laudo. Entre as supostas omissões apontadas, está a falta de indicação dos índices de correção monetária. Esses índices, porém, constam expressamente do quadro de atualização do mov. 260. O parecer também sustenta que não houve abatimento do capital não integralizado, embora o perito tenha deduzido R$ 270.126,00 sob a rubrica 'Saldo Devedor de Integralização'. Há, ainda, contradição metodológica. O assistente técnico invoca a rigidez do Balanço de Determinação (art. 606, CPC) para exigir a contabilização de passivo sem suporte documental, mas abandona esse mesmo critério ao formular suas conclusões. Suas 'hipóteses' de cálculo se baseiam na simples devolução de valores ou na aplicação de uma 'regra de três' (15,5%). Esses métodos ignoram o patrimônio líquido real da sociedade e não encontram amparo na técnica de apuração de haveres. As críticas submetidas ao perito judicial e examinadas nos movs. 270 e 280, portanto, não demonstram erro material, omissão relevante ou vício metodológico capaz de comprometer o laudo. Revelam apenas inconformismo aritmético fundado em suposições incompatíveis com a norma contábil. A questão não se resolve pela prevalência abstrata da perícia judicial sobre o parecer particular. O ponto decisivo é outro. As objeções concretas do assistente técnico foram examinadas e não apresentaram elemento capaz de infirmar as conclusões do expert. A propósito, a jurisprudência desta Corte confirma esse critério de valoração. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO AUTOMOTOR APÓS A COMPRA. LAUDO TÉCNICO OFICIAL. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo a empresa atuante no ramo de venda de veículos novos e usados, enquadrando-se no conceito de fornecedora, aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Se a matéria discutida e os elementos constantes dos autos mostram-se aptos a formar o convencimento do magistrado, desnecessária a instrução probatória – produção de nova prova pericial –, tampouco, a ensejar alegação de cerceamento de defesa. 3. O laudo pericial com esclarecimentos do expert colacionado nos autos, foi categórico em atestar a causa dos danos no veículo adquirido pelo autor, qual seja, defeito identificado no câmbio foi ocasionado por falha no procedimento de manutenção preventiva e corretiva. 4. Destaca-se que o Juiz, na qualidade de destinatário final da prova, é soberano em sua análise e valoração, apreciando a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, como ocorreu na espécie, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. 5. E a prova pericial deverá prevalecer, salvo se houver elementos outros que justifiquem o seu não acolhimento, sobretudo porque o perito judicial é agente auxiliar de confiança do juízo, cujos trabalhos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção, os quais podem ser ilididos apenas na hipótese de apresentação de elementos robustos comprobatórios da inobservância das técnicas adotadas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 0024194-94.2014.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/09/2023 17:10:51) Também não há fundamento para nova perícia contábil. O art. 480 do CPC autoriza a repetição da prova quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é o caso. Nos movs. 270 e 280, o perito respondeu às objeções sobre passivos, despesas, empréstimos e integralização parcial dos aportes, inclusive à metodologia proposta pelo assistente técnico. Não restou questão técnica relevante sem exame, nem se demonstraram omissão, contradição, inexatidão ou vício metodológico no laudo. A mera discordância com a conclusão pericial não justifica nova prova. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO EXAME PERICIAL. SUPOSTO EQUÍVOCO QUANTO AO PRAZO PARA MANIFESTAR SOBRE O LAUDO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADES NÃO ACOLHIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL OFICIAL E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE O LAUDO PARTICULAR. SUSCITAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NAS CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (...) 5. Havendo divergência entre as conclusões do laudo pericial oficial e do laudo do assistente técnico, deve-se levar em consideração que o laudo confeccionado pelo assistente técnico da parte, em confronto com o parecer elaborado pelo perito oficial, não tem força probante suficiente para afastar as conclusões deste, porque não representa uma posição imparcial, como ocorre com o "expert", podendo não estar totalmente livre de contaminação pelo interesse da parte que representa. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0220796-87.2016.8.09.0051, ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2021) A perícia foi valorada à luz dos documentos, dos esclarecimentos técnicos e dos arts. 371, 373, II, 479, 480 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ausente prova de erro técnico ou insuficiência do laudo, não há fundamento para sua repetição. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão interlocutória agravada. É como voto. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas, ressaltando-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos autos, selecionando o status "Arquivado", para eventual prosseguimento do feito. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R
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