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TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5625045-79.2026.8.09.0147$ Promovente: Conceito 93 Ltda Promovido: Romaro Francisco De Araujo Filho Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONCEITO 93 LTDA em face de ROMARO FRANCISCO DE ARAUJO FILHO, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que a promovida não compareceu à audiência de conciliação, apesar de citada, conforme documentação acostada ao evento n. 17. Dessa forma, DECRETO a revelia da promovida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, passando a análise do mérito. Ademais, constato que o feito se encontra regular, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, podendo ter seu mérito julgado antecipadamente (art. 355, inciso I, do CPC). Afigura-se que a requerida foi ofertada a oportunidade de ampla defesa e do contraditório, ocasião em que se quedou inerte, reputando-se assim, como verdadeiros os fatos afirmados pela requerente, (art. 344 do CPC e artigo 20, da Lei n. 9.099/95). Nosso sistema jurídico agasalha que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e sim relativa, todavia não se opondo a promovida a pretensão deduzida, o pedido de cobrança deve ser conhecido de plano e, julgado procedente, uma vez que está suficientemente comprovada a relação jurídica entre as partes. Na dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora instruir a demanda mediante a comprovação da origem da dívida, o que ocorreu no caso dos autos, uma vez que colacionado a cópia do comprovante de venda de mercadorias à requerida (ev. 01, arqs. 09 e 10). Dessa forma, noto que as alegações da parte reclamante são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil, capaz de comprovar o dever de pagar do reclamado, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito. Deixando a parte ré de comprovar a inexistência da dívida ou a quitação dos valores cobrados, ou, ainda, sendo revel, impõe-se o reconhecimento do débito mediante a condenação ao pagamento da quantia apontada na exordial. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial CONDENO a parte requerida a pagar a requerente a quantia de R$3.510,70 (três mil quinhentos e dez reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o vencimento. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requisitado, arquive-se independentemente de nova ordem. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, por findos. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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