2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5624775-41.2022.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Joselia De Macedo Araujo Mendonça Requerido: Estado De Goiás S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Joselia De Macedo Araujo Mendonça em face do Estado De Goiás, visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito proferida na movimentação 47, que transitou em julgado conforme certificado na movimentação 51. A condenação impôs ao executado uma obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação à exequente, e uma obrigação de pagar, referente aos valores retroativos não adimplidos. A parte exequente deu início ao cumprimento da sentença, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 54) e o pagamento da quantia de R$ 24.111,60 (vinte e quatro mil, cento e onze reais e sessenta centavos) (mov. 65). Intimado, o Estado de Goiás informou o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o restabelecimento do benefício na folha de pagamento da servidora (mov. 67 e 71). Quanto à obrigação de pagar, não houve impugnação pelo executado, sendo os cálculos homologados e determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (mov. 95). Após regular processamento, a RPV foi devidamente quitada, conforme comprovam os recibos de pagamento juntados na movimentação 116, que atestam o crédito de R$ 19.303,25 (dezenove mil, trezentos e três reais e vinte e cinco centavos) em favor da exequente e de R$ 4.825,81 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais и oitenta e um centavos) em favor da sociedade de advogados, a título de honorários contratuais destacados. Por fim, a parte exequente, por meio de seus procuradores, peticionou na movimentação 120, informando o "integral adimplemento da obrigação". Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença tem por escopo a satisfação do direito do credor, reconhecido em título executivo judicial. Uma vez adimplida a obrigação, a tutela executiva exaure sua função jurisdicional. No caso em tela, a análise dos autos demonstra que tanto a obrigação de fazer quanto a de pagar foram integralmente satisfeitas pelo executado. A obrigação de fazer foi cumprida com o restabelecimento do auxílio-alimentação, conforme informado e comprovado pelo próprio ente devedor (mov. 67 e 71) e confirmado pela parte exequente (mov. 74). A obrigação de pagar, por sua vez, foi quitada por meio da Requisição de Pequeno Valor, cujo pagamento integral é atestado pelos recibos de quitação e pela certidão da Diretoria de Processamento Eletrônico (DPE) acostados na movimentação 116. A satisfação do crédito é, ademais, corroborada de forma inequívoca pela própria parte exequente, que na movimentação 120 declarou o "integral adimplemento da obrigação". Nesse contexto, satisfeita a obrigação que deu causa à presente fase processual, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 3