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5624774-86.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo/GO Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude Processo n.º: 5624774-86.2026.8.09.0174 Parte autora: Rafael de Souza Ferreira e Nelma Moreira Rodrigues SENTENÇA Trata-se de ação consensual de alteração de regime de casamento, ajuizada por Rafael de Souza Ferreira e Nelma Moreira Rodrigues, partes qualificadas. Aduz a inicial que as partes autoras contraíram matrimônio em 05/03/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens. Salienta, ainda, que, durante este período, as partes tiveram uma filha menor e não adquiriram bens. Ressalta, contudo, que, após anos de convivência harmoniosa, decidiram, de comum acordo, alterar o regime de bens para o de separação total de bens, por entenderem que este melhor atende à organização patrimonial do casal. Junto com a inicial foram juntadas as certidões negativas de débitos, evento n.° 01. Preenchidos os requisitos necessários, a inicial foi recebida no evento n.° 06. Oportunizada vista ao Ministério Público, este manifestou favorável ao pedido, evento n.° 13. É o relatório. Decido. *** O artigo 1.639, § 2.º, do Código Civil permite a alteração do regime de bens mediante pedido motivado de ambos os cônjuges e autorização judicial, ressalvados os direitos de terceiros. No caso concreto, tais requisitos estão devidamente preenchidos. Isso porque, além do consenso entre as partes, a preservação dos interesses de terceiros encontra-se resguardada pela juntada das certidões negativas, que demonstram a inexistência de ações em desfavor dos interessados. Somando-se a isso, as partes justificaram que a alteração pretendida tem por objetivo adequar o regime de bens à atual realidade vivenciada pelo casal, pautada na colaboração mútua para a formação do patrimônio familiar, fundamento que se mostra plausível e suficiente para autorizar a modificação. Nesse sentido, presentes os requisitos legais e inexistindo elementos indicativos de prejuízo a terceiros, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. *** Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC e, por conseguinte, autorizo que Rafael de Souza Ferreira e Nelma Moreira Rodrigues alterem o regime de casamento da comunhão parcial de bens para o regime da separação total de bens. Sem custas remanescentes. Sirva-se a presente sentença como ofício, mandando e alvará, conforme autorizado pelos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, competindo à parte interessada comparecer ao Cartório de Registro Civil competente para que, independente do trânsito em julgado, seja realizada a averbação de alteração de regime. Considerando que a celebração de acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica, determino a evolução da classe processual e o arquivamento imediato dos autos, independentemente do decurso do prazo recursal, com as baixas e cautelas de estilo. Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes Cavalcante Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo/GO Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude Processo n.º: 5624774-86.2026.8.09.0174 Parte autora: Rafael de Souza Ferreira e Nelma Moreira Rodrigues SENTENÇA Trata-se de ação consensual de alteração de regime de casamento, ajuizada por Rafael de Souza Ferreira e Nelma Moreira Rodrigues, partes qualificadas. Aduz a inicial que as partes autoras contraíram matrimônio em 05/03/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens. Salienta, ainda, que, durante este período, as partes tiveram uma filha menor e não adquiriram bens. Ressalta, contudo, que, após anos de convivência harmoniosa, decidiram, de comum acordo, alterar o regime de bens para o de separação total de bens, por entenderem que este melhor atende à organização patrimonial do casal. Junto com a inicial foram juntadas as certidões negativas de débitos, evento n.° 01. Preenchidos os requisitos necessários, a inicial foi recebida no evento n.° 06. Oportunizada vista ao Ministério Público, este manifestou favorável ao pedido, evento n.° 13. É o relatório. Decido. *** O artigo 1.639, § 2.º, do Código Civil permite a alteração do regime de bens mediante pedido motivado de ambos os cônjuges e autorização judicial, ressalvados os direitos de terceiros. No caso concreto, tais requisitos estão devidamente preenchidos. Isso porque, além do consenso entre as partes, a preservação dos interesses de terceiros encontra-se resguardada pela juntada das certidões negativas, que demonstram a inexistência de ações em desfavor dos interessados. Somando-se a isso, as partes justificaram que a alteração pretendida tem por objetivo adequar o regime de bens à atual realidade vivenciada pelo casal, pautada na colaboração mútua para a formação do patrimônio familiar, fundamento que se mostra plausível e suficiente para autorizar a modificação. Nesse sentido, presentes os requisitos legais e inexistindo elementos indicativos de prejuízo a terceiros, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. *** Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC e, por conseguinte, autorizo que Rafael de Souza Ferreira e Nelma Moreira Rodrigues alterem o regime de casamento da comunhão parcial de bens para o regime da separação total de bens. Sem custas remanescentes. Sirva-se a presente sentença como ofício, mandando e alvará, conforme autorizado pelos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, competindo à parte interessada comparecer ao Cartório de Registro Civil competente para que, independente do trânsito em julgado, seja realizada a averbação de alteração de regime. Considerando que a celebração de acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica, determino a evolução da classe processual e o arquivamento imediato dos autos, independentemente do decurso do prazo recursal, com as baixas e cautelas de estilo. Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes Cavalcante Juíza de Direito

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