Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª VARA CÍVEL
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: varciv3goiania@tjgo.jus.br
________________________________________________________________________________________________________
Processo n. 5624750-10.2024.8.09.0051
Parte autora: Douglas Alves Vasconcelos
Parte requerida: Aajr Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação que Douglas Alves Vasconcelos propôs em face de Aajr Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Observa-se que as partes apresentaram acordo e pediram a sua homologação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação.
O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:
"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais."
Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial.
Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte ré.
Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.
Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado.
Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Cláudio Henrique Araújo de Castro
Juiz de Direito
Gab.9/03
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª VARA CÍVEL
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: varciv3goiania@tjgo.jus.br
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Processo n. 5624750-10.2024.8.09.0051
Parte autora: Douglas Alves Vasconcelos
Parte requerida: Aajr Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação que Douglas Alves Vasconcelos propôs em face de Aajr Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Observa-se que as partes apresentaram acordo e pediram a sua homologação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação.
O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:
"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais."
Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial.
Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte ré.
Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.
Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado.
Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Cláudio Henrique Araújo de Castro
Juiz de Direito
Gab.9/03