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5624750-10.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: varciv3goiania@tjgo.jus.br ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5624750-10.2024.8.09.0051 Parte autora: Douglas Alves Vasconcelos Parte requerida: Aajr Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda SENTENÇA Trata-se de ação que Douglas Alves Vasconcelos propôs em face de Aajr Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. Observa-se que as partes apresentaram acordo e pediram a sua homologação. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação. O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial. Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo. Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado. Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito Gab.9/03

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: varciv3goiania@tjgo.jus.br ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5624750-10.2024.8.09.0051 Parte autora: Douglas Alves Vasconcelos Parte requerida: Aajr Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda SENTENÇA Trata-se de ação que Douglas Alves Vasconcelos propôs em face de Aajr Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. Observa-se que as partes apresentaram acordo e pediram a sua homologação. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação. O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial. Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo. Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado. Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito Gab.9/03

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