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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5624731-67.2025.8.09.0051 Exequente(s): Adejaime de Souza Branco Executado(s): Banco Bradesco S.a. Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Adejaime de Souza Branco em desfavor do Banco Bradesco S.a.l, todos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exequenda (evento n. 1) reconheceu a abusividade do desconto consignado relativo ao contrato denominado “BANCO BRADESCO – EMPRÉSTIMO 03”, determinando a redução da parcela mensal de R$ 4.147,40 para R$ 1.576,98, com suspensão da cobrança do excedente até que houvesse margem consignável suficiente. Iniciado o cumprimento de sentença, por meio de decisão proferida no evento n. 13, este Juízo determinou que o executado comprovasse cumprimento da obrigação de fazer. O executado foi regularmente intimado, inclusive pessoalmente, mediante aviso de recebimento (evento n. 21), contudo, manteve-se inerte. Em petição acostada ao evento n. 22, o exequente noticiou a persistência do descumprimento e apresentou contracheque referente a novembro de 2025, no qual, segundo sustentou, permanecia o desconto em patamar superior ao determinado no título judicial. Requereu, então, nova intimação pessoal do executado e a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a 30 (trinta) dias. Diante da continuidade da inobservância da ordem judicial, decisão proferida no evento n. 25 fixou multa cominatória de R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias, deferindo o pedido formulado pela exequente no evento n. 22. No evento n. 37, o exequente apresentou contracheque referente a abril de 2026, alegando que o desconto permanecia acima do limite judicialmente estabelecido, requerendo o reconhecimento da incidência das astreintes, sua execução, a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No evento n. 41, o exequente apresentou cálculo das astreintes relativas ao período de 24/03/2026 a 22/04/2026, apontando como devido o montante atualizado de R$ 15.017,60. Decisão proferida no evento n. 46 reconhecendo a persistência do descumprimento, homologou o valor de R$ 15.017,60 referente à primeira incidência das astreintes, majorou a multa para R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias, além de aplicar ao executado multa de 10% sobre o débito em razão de ato atentatório à dignidade da justiça. Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 5619289-45.2026.8.09.0000 (evento n. 49), com pedido de efeito suspensivo. Todavia, o Relator indeferiu o referido pedido. No evento n. 50, a executada juntou comprovante de depósito judicial relacionado às astreintes no valor de R$ 15.017,60, apresentado pelo executado como garantia. Decisão proferida no evento n. 57 indeferiu temporariamente o pedido de levantamento do valor depositado, formulado no evento n. 51, considerando que o depósito permanecia vinculado à controvérsia e que o agravo de instrumento ainda estava pendente de julgamento. No evento n. 62, o exequente juntou o contracheque referente a julho de 2026, apontando a permanência de descontos consignados em valores incompatíveis com o comando judicial. Consta do documento desconto denominado “BANCO BRADESCO – EMPRÉSTIMO 02”, no valor de R$ 4.461,11, além de outro desconto identificado como “EMPRÉSTIMO 03”, no valor de R$ 548,97. Na ocasião, apresentou planilha de cálculo das astreintes correspondentes ao período de 24/06/2026 a 23/07/2026, no valor atualizado de R$ 30.046,70, reiterando o pedido de execução da verba, aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, conversão de eventuais prejuízos em perdas e danos e nova majoração da multa diária para R$ 1.500,00. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento n. 63, reiterando a tese de que o contrato nº 500146920 teria sido liquidado mediante refinanciamento em 12/05/2025, dando origem ao contrato nº 508065127. Segundo documentos apresentados pelo próprio banco, os contratos nº 499317177 e nº 500146920 teriam sido encerrados, com seus saldos absorvidos pelo novo contrato, cuja prestação teria sido fixada em aproximadamente R$ 4.462,00. Requereu, ainda, a cessação da incidência das astreintes pelo cumprimento da obrigação imposta. Subsidiariamente, requereu a alteração da periodicidade da multa, sua redução ou limitação, bem como o afastamento de juros sobre as astreintes. Ofício comunicatório lançado no evento n. 66, juntou o acórdão referente ao Agravo de Instrumento nº 5619289-45.2026.8.09.0000, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de evento n. 46. O exequente manifestou-se no evento n. 67, reiterando o pedido de levantamento do depósito judicial e requereu o pagamento das astreintes relativas ao segundo período, a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC e nova majoração da multa diária para R$ 1.500,00. Na oportunidade, apresentou planilha de cálculo atualizada, na qual apurou o montante de R$ 30.046,70 referente ao segundo período de incidência das astreintes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I - Da exigibilidade das astreintes relativas aos dois períodos Analisando o conteúdo da sentença (evento n. 1) verifica-se que não foi expressamente determinado ao executado que mantivesse determinado contrato, tampouco lhe foi imposta a obrigação de renegociar, refinanciar ou liquidar a avença. Em verdade, o comando judicial foi objetivo de que a parcela de R$ 4.147,40 deveria ser reduzida para R$ 1.576,98, com suspensão da cobrança do excedente até que houvesse margem consignável suficiente. Assim, a obrigação imposta ao banco possui conteúdo material perfeitamente identificável: adequar o desconto consignado ao limite judicialmente estabelecido. Nesse ponto, é relevante destacar que os próprios documentos apresentados pelo executado indicam que o contrato original (nº 50014692) foi formalmente encerrado e posteriormente substituído pelo contrato nº 508065127, sendo que a prestação decorrente do novo ajuste permaneceu em aproximadamente R$ 4.462,00, muito acima do limite de R$ 1.576,98 estabelecido no título judicial. Há, inclusive, registro interno no sentido de que, para adequação do contrato refinanciado à ordem judicial, seria necessária nova providência administrativa de “readequação do contrato refinanciado”. Ou seja, a própria documentação produzida pelo executado demonstra que o refinanciamento não resultou na adequação determinada judicialmente, pois difere daquilo que foi efetivamente ordenado. Com efeito, não se pode admitir que a simples alteração da numeração contratual ou da estrutura formal da operação financeira torne inócua a tutela jurisdicional definitivamente concedida, uma vez que a obrigação judicial vincula-se ao resultado que deveria ser alcançado, qual seja: a redução efetiva do desconto consignado para R$ 1.576,98, e não à nomenclatura administrativa conferida pelo credor à operação. A propósito, vale destacar que o acórdão que julgou o agravo de instrumento n.º 5619289-45.2026.8.09.0000, afastou expressamente a tese de que o refinanciamento ou a quitação formal do contrato originário equivaleria ao cumprimento da ordem judicial, consignando que o comando jurisdicional determinou efetiva adequação do desconto consignado ao limite estabelecido no título. Reconheceu, ainda, que eventual regularização posterior não elimina a incidência das astreintes referentes ao período de descumprimento e que competia ao executado demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, o cumprimento da obrigação. A Corte também reputou legítima a manutenção das astreintes e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Desse modo, a questão encontra-se suficientemente esclarecida no âmbito deste processo, não sendo possível ao executado, por meio da presente impugnação, ressuscitar argumento já expressamente afastado pelo órgão colegiado. Diante disso, rejeito a alegação de inexigibilidade das astreintes. II - Da persistência do descumprimento da obrigação de fazer As astreintes foram estabelecidas como mecanismo de coerção destinado a assegurar o cumprimento específico da ordem judicial, de modo que o Código de Processo Civil autoriza sua imposição e admite sua fixação, nos termos dos arts. 536 e 537. No caso em tela, observa-se que houveram reiteradas oportunidades para que o executado comprovasse o cumprimento da obrigação, inclusive mediante intimação pessoal (evento n. 21), providência particularmente relevante em razão da natureza da obrigação de fazer. Por conseguinte, mostra-se correta a incidência da primeira parcela das astreintes, correspondente ao período de 24/03/2026 a 22/04/2026, cujo montante foi anteriormente homologado em R$ 15.017,60. De igual modo, entendo ser exigível também a segunda parcela decorrente da majoração determinada na decisão de evento n. 46, correspondente ao período de 24/06/2026 a 23/07/2026. Inclusive, ressalte-se nesse ponto que a tese de cumprimento mediante refinanciamento foi expressamente submetida ao Tribunal de Justiça e rejeitada no Agravo de Instrumento nº 5619289-45.2026.8.09.0000, que manteve a decisão do evento n. 46. Assim, rejeito a alegação de cumprimento da obrigação de fazer formulada pela executada. III - Da alegação de excesso e do pedido de redução ou alteração da periodicidade da multa Conforme se extrai dos autos, o executado sustenta que a multa diária seria excessiva, requerendo sua redução ou conversão para periodicidade mensal, sob o argumento de que os descontos consignados são realizados mensalmente. A pretensão não merece acolhimento. A multa foi fixada justamente em razão da resistência do executado ao cumprimento de determinação judicial simples e objetiva. Mais que isso, o valor de R$ 1.000,00 por dia, limitado a 30 dias, já foi expressamente submetido ao controle do Tribunal de Justiça, e a Corte concluiu pela inexistência de manifesta excessividade e manteve a decisão recorrida. Portanto, a discussão não pode ser reaberta nesta instância para afastar conclusão recentemente adotada pelo órgão colegiado em relação às mesmas circunstâncias fáticas. Também não se mostra adequada, neste momento, a conversão da multa diária em multa mensal, pois isso enfraqueceria a força coercitiva da determinação justamente em processo no qual a conduta do executado revelou resistência reiterada. Dessa forma, não havendo circunstância nova capaz de justificar a redução da multa já vencida, indefiro o pedido. IV - Da incidência de juros de mora sobre as astreintes Quanto à alegação do executado acerca da incidência de juros sobre as astreintes, a análise da memória de cálculo apresentada no evento n. 67 demonstra que a insurgência não encontra correspondência com o cálculo efetivamente apresentado pelo exequente. Com efeito, a planilha não adiciona juros moratórios sobre o valor das astreintes. Ao contrário, consta expressamente da memória de cálculo a informação: “Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa).” Assim, não havendo juros de mora a serem excluídos, afasto o pedido. V - Da incidência do art. 523, § 1º, do CPC sobre as astreintes Diversa é a questão relativa aos encargos decorrentes do não pagamento voluntário da verba já constituída. Uma vez definitivamente reconhecida a incidência das astreintes e convertido o respectivo montante em crédito exigível por quantia certa, sua cobrança observa o rito próprio do cumprimento de sentença. A jurisprudência recente do STJ reconhece que, uma vez incidentes, as astreintes constituem crédito exigível e podem sujeitar-se aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, não havendo bis in idem entre a multa cominatória e a sanção decorrente do inadimplemento do pagamento. Assim, o pedido formulado pelo exequente no evento n. 67 deverá ser apreciado sob essa perspectiva: a multa cominatória não se confunde com a multa do art. 523, § 1º, do CPC, pois possuem fatos geradores distintos. Todavia, os encargos do art. 523, § 1º, somente incidirão após a regular intimação para pagamento do crédito exequendo e o transcurso do prazo legal sem pagamento voluntário. VI - Do levantamento do depósito judicial realizado no evento n. 50 No que diz respeito ao depósito realizado no evento n.º 50, verifica-se que a situação processual se modificou, uma vez que o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de evento n. 46. Desse modo, não vislumbro óbice processual para o deferimento do pleito. VII - Do pedido de nova majoração das astreintes O exequente requer, ainda, nova majoração da multa diária para R$ 1.500,00, limitada a 30 dias. Por ora, o pedido não deve ser acolhido. Embora haja elementos que apontem para a persistência do descumprimento, reputo mais adequado, neste momento, renovar a intimação pessoal e específica do executado para cumprimento da obrigação, consignando expressamente que eventual nova resistência injustificada poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, inclusive a revisão da multa vincenda, se presentes os pressupostos legais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento n. 63 e, em consequência: 1. MANTENHO a exigibilidade das astreintes já reconhecidas, inclusive: a) R$ 15.017,60, relativos ao primeiro período de incidência, conforme anteriormente homologado na decisão proferida no evento n. 46; b) as astreintes correspondentes ao segundo período de 30 (trinta) dias, de 24/06/2026 a 23/07/2026, no valor indicado pelo exequente no evento n. 67, de R$ 30.046,70; 2. MANTENHO a multa de 10% aplicada ao executado por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC; 3. AFASTO a alegação de cumprimento da obrigação mediante refinanciamento do contrato nº 500146920; 4. REJEITO o pedido de redução ou alteração da periodicidade das astreintes já vencidas formulado pela executada; 5. REJEITO, por ora, o pedido de nova majoração imediata para R$ 1.500,00 por dia, sem prejuízo de nova apreciação caso reste demonstrada a persistência do descumprimento após a intimação ora determinada. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, mediante demonstração documental objetiva de que o desconto consignado objeto da demanda foi efetivamente reduzido. Fica, desde já, advertido de que a simples alegação de refinanciamento, quitação ou substituição do contrato originário não será considerada suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação. 6. DEFIRO o pedido de expedição de alvará e DETERMINO que EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade dos valores depositados (evento nº 50 ), mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente, vez que possui poderes para tanto (procuração em evento 1), qual seja: BANCO: 341- Itaú, Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, Titular Pessoa Jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 37.953.749/0001-63. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Precluso o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5619289-45.2026.8.09.0000, EXPEÇA-SE o competente alvará. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) Rj2
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