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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Simão - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de São Simão
E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual: (64) 9215-1735
Autos n.: 5624714-53.2025.8.09.0173
Polo ativo: Maria Edileuza Pereira Beilisário
Polo passivo: Banco do Brasil S/A
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EDILEUZA PEREIRA BELISÁRIO E OUTROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O título executivo decorre da decisão proferida em grau recursal na mov. 133, posteriormente transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos seis autores, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a citação, observados os índices legais do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Foram fixados, ainda, honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Iniciado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo no importe de R$ 37.583,21, considerando principal de R$ 30.000,00, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários sucumbenciais de 15% (mov. 167).
Determinou-se a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 169).
A intimação foi em 06/07/2026 (mov. 184). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o executado apresentou, em 29/07/2026, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 37.583,21, declarando expressamente que o numerário se destinava exclusivamente à garantia do juízo, e anunciou a posterior apresentação de impugnação (movs. 185 e 186).
Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta excesso de execução de R$ 671,00, afirmando que o débito correto corresponde a R$ 36.912,21. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur (mov. 187).
Os exequentes se manifestaram, requerendo o levantamento integral do depósito ou, subsidiariamente, da parcela incontroversa, bem como o indeferimento da remessa à contadoria (mov. 188).
É o relatório.
DECIDO.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado dispõe de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, contado em dias úteis, conforme art. 219 do mesmo diploma.
No caso, disponibilizada a intimação em 06/07/2026, considera-se publicada em 07/07/2026, iniciando-se o prazo em 08/07/2026 e encerrando-se em 28/07/2026. Encerrado o prazo para pagamento, iniciou-se automaticamente, em 29/07/2026, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme art. 525, caput, do CPC.
DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO
O cumprimento da sentença deve observar rigorosamente os limites da coisa julgada, sendo vedado modificar a decisão exequenda ou rediscutir a lide, conforme arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
O título estabeleceu expressamente: indenização total de R$ 30.000,00; correção monetária a partir do arbitramento; juros de mora desde a citação; juros segundo os índices legais do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.
A Lei n. 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice supletivo de atualização monetária quando outro não tiver sido convencionado ou previsto em lei específica e instituindo, para os juros, a Taxa Legal, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único. A metodologia de cálculo da Taxa Legal foi regulamentada pela Resolução CMN n. 5.171/2024.
Nesse contexto, a memória apresentada pelos exequentes não observa integralmente o título executivo, pois adota juros moratórios fixos de 1% ao mês, embora a decisão transitada em julgado tenha determinado expressamente a incidência do art. 406 do Código Civil.
De igual modo, a memória apresentada pelo executado não pode ser integralmente acolhida. Embora utilize, quanto à mora, rubrica denominada “Selic-IPCA15”, compatível, em princípio, com a metodologia estabelecida para a Taxa Legal, adota INPC para a correção monetária, quando, ausente índice específico no título, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil determina a aplicação do IPCA.
Assim, nenhuma das memórias de cálculo pode ser homologada nos moldes apresentados.
DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC
Dispõe o art. 523, § 1º, do CPC que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. O § 2º do mesmo dispositivo determina que, havendo pagamento parcial tempestivo, tais acréscimos incidirão apenas sobre o restante.
Essa última hipótese, contudo, não se verifica.
O prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 28/07/2026, enquanto o depósito foi informado somente em 29/07/2026. Além disso, o próprio executado declarou expressamente que o depósito se destinava “exclusivamente a título de garantia do juízo”, evidenciando ausência de animus solvendi.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente o depósito voluntário e incondicional da quantia devida configura pagamento apto a afastar as consequências do art. 523, § 1º, não produzindo esse efeito o depósito realizado para garantia do juízo e posterior discussão do débito.
Nesse sentido:
[...] 1. O depósito judicial efetuado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário previsto no art. 523, § 1º, do CPC, pois evidencia resistência à execução e exercício do direito de defesa. [...] 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.245.074/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/20260. Suprimi.
Consequentemente, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade do débito corretamente apurado na data do encerramento do prazo para pagamento voluntário, e não apenas sobre os R$ 671,00 objeto da controvérsia.
Com efeito, a incidência exclusiva sobre eventual saldo somente seria cabível se tivesse ocorrido pagamento parcial voluntário e tempestivo, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, circunstância não verificada.
Ressalte-se, ainda, que os honorários previstos no art. 523, § 1º, possuem natureza própria da fase executiva e são cumuláveis com aqueles de 15% fixados no título executivo.
DO DEPÓSITO JUDICIAL E DOS CONSECTÁRIOS DA MORA
O depósito realizado para garantia do juízo tampouco produz efeito liberatório quanto aos consectários da mora.
No julgamento do Tema Repetitivo n. 677, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Desse modo, a atualização do débito deverá prosseguir até a efetiva disponibilização dos valores aos credores, procedendo-se ao correspondente abatimento na apuração final.
DO LEVANTAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA
A impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, conforme art. 525, § 6º, do CPC.
Embora o executado tenha depositado R$ 37.583,21, sustenta na própria impugnação que o montante efetivamente devido corresponde a R$ 36.912,21, apontando como excesso apenas a diferença de R$ 671,00.
A quantia de R$ 36.912,21, portanto, é incontroversa.
Nesse contexto, tratando-se de cumprimento definitivo e inexistindo controvérsia sobre essa parcela, não há justificativa para sua permanência em conta judicial.
Por outro lado, diante da divergência existente quanto aos critérios de atualização e da necessidade de apuração do valor efetivamente devido, mostra-se prudente manter depositado, por ora, o saldo remanescente, inclusive a diferença de R$ 671,00 controvertida pelo executado.
Assim, o levantamento deve limitar-se à parcela incontroversa, sem prejuízo da posterior apuração do saldo remanescente.
DA NECESSIDADE DE CÁLCULO PELA CONTADORIA
A controvérsia remanescente é essencialmente aritmética e decorre da aplicação de critérios jurídicos já definidos pelo título e nesta decisão.
Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para verificação dos cálculos o Juízo pode valer-se de contabilista, providência que se revela adequada na hipótese, sobretudo porque ambas as memórias apresentadas contêm critérios incompatíveis com o título executivo.
O cálculo deverá observar o decidido no título judicial de mov. 133, observando a continuidade dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário aos exequentes, com posterior dedução dos valores efetivamente levantados e do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677 do STJ.
DISPOSITIVO
REJEITO a alegação de que o depósito judicial realizado pelo executado afasta as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade do débito corretamente apurado ao término do prazo para pagamento voluntário, em 28/07/2026, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos exequentes na mov. 188 e AUTORIZO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 36.912,21, mediante transferência eletrônica, observados os dados bancários e os poderes constantes dos autos, mantendo-se depositado o saldo remanescente até ulterior deliberação.
Considerando que tanto a memória de cálculo apresentada pelos exequentes quanto aquela juntada pelo executado necessitam de adequação aos critérios fixados no título executivo, REMETAM-SE os autos à Central única de Contadores, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para elaboração do cálculo conforme os parâmetros fixados no título judicial de mov. 133, observando a continuidade dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário aos exequentes, com posterior dedução dos valores efetivamente levantados e do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677 do STJ.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação quanto ao alegado excesso de execução e apuração de eventual saldo remanescente.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Simão-GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de Direito em respondência
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de São Simão
E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual: (64) 9215-1735
Autos n.: 5624714-53.2025.8.09.0173
Polo ativo: Maria Edileuza Pereira Beilisário
Polo passivo: Banco do Brasil S/A
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EDILEUZA PEREIRA BELISÁRIO E OUTROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O título executivo decorre da decisão proferida em grau recursal na mov. 133, posteriormente transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos seis autores, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a citação, observados os índices legais do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Foram fixados, ainda, honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Iniciado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo no importe de R$ 37.583,21, considerando principal de R$ 30.000,00, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários sucumbenciais de 15% (mov. 167).
Determinou-se a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 169).
A intimação foi em 06/07/2026 (mov. 184). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o executado apresentou, em 29/07/2026, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 37.583,21, declarando expressamente que o numerário se destinava exclusivamente à garantia do juízo, e anunciou a posterior apresentação de impugnação (movs. 185 e 186).
Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta excesso de execução de R$ 671,00, afirmando que o débito correto corresponde a R$ 36.912,21. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur (mov. 187).
Os exequentes se manifestaram, requerendo o levantamento integral do depósito ou, subsidiariamente, da parcela incontroversa, bem como o indeferimento da remessa à contadoria (mov. 188).
É o relatório.
DECIDO.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado dispõe de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, contado em dias úteis, conforme art. 219 do mesmo diploma.
No caso, disponibilizada a intimação em 06/07/2026, considera-se publicada em 07/07/2026, iniciando-se o prazo em 08/07/2026 e encerrando-se em 28/07/2026. Encerrado o prazo para pagamento, iniciou-se automaticamente, em 29/07/2026, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme art. 525, caput, do CPC.
DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO
O cumprimento da sentença deve observar rigorosamente os limites da coisa julgada, sendo vedado modificar a decisão exequenda ou rediscutir a lide, conforme arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
O título estabeleceu expressamente: indenização total de R$ 30.000,00; correção monetária a partir do arbitramento; juros de mora desde a citação; juros segundo os índices legais do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.
A Lei n. 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice supletivo de atualização monetária quando outro não tiver sido convencionado ou previsto em lei específica e instituindo, para os juros, a Taxa Legal, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único. A metodologia de cálculo da Taxa Legal foi regulamentada pela Resolução CMN n. 5.171/2024.
Nesse contexto, a memória apresentada pelos exequentes não observa integralmente o título executivo, pois adota juros moratórios fixos de 1% ao mês, embora a decisão transitada em julgado tenha determinado expressamente a incidência do art. 406 do Código Civil.
De igual modo, a memória apresentada pelo executado não pode ser integralmente acolhida. Embora utilize, quanto à mora, rubrica denominada “Selic-IPCA15”, compatível, em princípio, com a metodologia estabelecida para a Taxa Legal, adota INPC para a correção monetária, quando, ausente índice específico no título, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil determina a aplicação do IPCA.
Assim, nenhuma das memórias de cálculo pode ser homologada nos moldes apresentados.
DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC
Dispõe o art. 523, § 1º, do CPC que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. O § 2º do mesmo dispositivo determina que, havendo pagamento parcial tempestivo, tais acréscimos incidirão apenas sobre o restante.
Essa última hipótese, contudo, não se verifica.
O prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 28/07/2026, enquanto o depósito foi informado somente em 29/07/2026. Além disso, o próprio executado declarou expressamente que o depósito se destinava “exclusivamente a título de garantia do juízo”, evidenciando ausência de animus solvendi.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente o depósito voluntário e incondicional da quantia devida configura pagamento apto a afastar as consequências do art. 523, § 1º, não produzindo esse efeito o depósito realizado para garantia do juízo e posterior discussão do débito.
Nesse sentido:
[...] 1. O depósito judicial efetuado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário previsto no art. 523, § 1º, do CPC, pois evidencia resistência à execução e exercício do direito de defesa. [...] 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.245.074/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/20260. Suprimi.
Consequentemente, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade do débito corretamente apurado na data do encerramento do prazo para pagamento voluntário, e não apenas sobre os R$ 671,00 objeto da controvérsia.
Com efeito, a incidência exclusiva sobre eventual saldo somente seria cabível se tivesse ocorrido pagamento parcial voluntário e tempestivo, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, circunstância não verificada.
Ressalte-se, ainda, que os honorários previstos no art. 523, § 1º, possuem natureza própria da fase executiva e são cumuláveis com aqueles de 15% fixados no título executivo.
DO DEPÓSITO JUDICIAL E DOS CONSECTÁRIOS DA MORA
O depósito realizado para garantia do juízo tampouco produz efeito liberatório quanto aos consectários da mora.
No julgamento do Tema Repetitivo n. 677, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Desse modo, a atualização do débito deverá prosseguir até a efetiva disponibilização dos valores aos credores, procedendo-se ao correspondente abatimento na apuração final.
DO LEVANTAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA
A impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, conforme art. 525, § 6º, do CPC.
Embora o executado tenha depositado R$ 37.583,21, sustenta na própria impugnação que o montante efetivamente devido corresponde a R$ 36.912,21, apontando como excesso apenas a diferença de R$ 671,00.
A quantia de R$ 36.912,21, portanto, é incontroversa.
Nesse contexto, tratando-se de cumprimento definitivo e inexistindo controvérsia sobre essa parcela, não há justificativa para sua permanência em conta judicial.
Por outro lado, diante da divergência existente quanto aos critérios de atualização e da necessidade de apuração do valor efetivamente devido, mostra-se prudente manter depositado, por ora, o saldo remanescente, inclusive a diferença de R$ 671,00 controvertida pelo executado.
Assim, o levantamento deve limitar-se à parcela incontroversa, sem prejuízo da posterior apuração do saldo remanescente.
DA NECESSIDADE DE CÁLCULO PELA CONTADORIA
A controvérsia remanescente é essencialmente aritmética e decorre da aplicação de critérios jurídicos já definidos pelo título e nesta decisão.
Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para verificação dos cálculos o Juízo pode valer-se de contabilista, providência que se revela adequada na hipótese, sobretudo porque ambas as memórias apresentadas contêm critérios incompatíveis com o título executivo.
O cálculo deverá observar o decidido no título judicial de mov. 133, observando a continuidade dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário aos exequentes, com posterior dedução dos valores efetivamente levantados e do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677 do STJ.
DISPOSITIVO
REJEITO a alegação de que o depósito judicial realizado pelo executado afasta as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade do débito corretamente apurado ao término do prazo para pagamento voluntário, em 28/07/2026, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos exequentes na mov. 188 e AUTORIZO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 36.912,21, mediante transferência eletrônica, observados os dados bancários e os poderes constantes dos autos, mantendo-se depositado o saldo remanescente até ulterior deliberação.
Considerando que tanto a memória de cálculo apresentada pelos exequentes quanto aquela juntada pelo executado necessitam de adequação aos critérios fixados no título executivo, REMETAM-SE os autos à Central única de Contadores, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para elaboração do cálculo conforme os parâmetros fixados no título judicial de mov. 133, observando a continuidade dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário aos exequentes, com posterior dedução dos valores efetivamente levantados e do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677 do STJ.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação quanto ao alegado excesso de execução e apuração de eventual saldo remanescente.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Simão-GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de Direito em respondência