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TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5624691-61.2023.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Lucimar Lopes Machado Polo Passivo: M N Bezerra Vidros Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por Lucimar Lopes Machado em face de M N Bezerra Vidros Ltda. e de seu sócio Marcos Natanael Bezerra, partes qualificadas. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença. Foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens e valores, todas infrutíferas, incluindo pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, além de tentativa de penhora na boca do caixa, que restou negativa por não localização da empresa no endereço fornecido. Em nova diligência via sistema SNIPER, apurou-se que o executado Marcos Natanael Bezerra figura como sócio-administrador da empresa M N Bezerra Vidros Ltda., com capital social declarado de R$ 130.000,00 e situação ativa. Diante disso, requereu a exequente a penhora das quotas sociais do executado, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para apuração do percentual de participação, e a intimação da sociedade para apresentação de balanço e abstenção de pagamentos ao sócio executado. É o relatório. Decido. Esgotadas as tentativas de localização de outros bens, a constrição das quotas sociais do executado é medida adequada e necessária à efetividade da tutela jurisdicional. O art. 835, IX, do CPC prevê expressamente a penhorabilidade de quotas de sociedades simples e empresárias, e o art. 861 do mesmo diploma disciplina o procedimento: apresentação de balanço especial, oferecimento das quotas aos demais sócios e, não havendo interesse destes, liquidação com depósito em juízo do valor apurado. Os pedidos da exequente encontram amparo nesses dispositivos e comportam deferimento. Quanto aos créditos de pró-labore, lucros e dividendos, distinção se impõe. Lucros e dividendos são frutos do capital social e podem ser penhorados sem restrição. O pró-labore, contudo, tem natureza remuneratória, equiparável a salário, e sua constrição integral comprometeria a subsistência do executado. Não se tratando de dívida de natureza alimentar, a penhora do pró-labore deve observar limite percentual, de modo a preservar parte da verba para o sustento do devedor. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na petição de evento 124 e determino: a) EXPEÇA-SE ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo a ficha cadastral completa, o contrato social e as alterações contratuais da empresa M N Bezerra Vidros Ltda., CNPJ nº 35.376.924/0001-71, a fim de identificar o percentual e o valor das quotas sociais pertencentes ao executado; b) Confirmada a participação societária, LAVRE-SE o termo de penhora sobre as quotas sociais do executado, até o limite do débito exequendo; c) Efetivada a penhora, INTIME-SE a sociedade, no endereço indicado na petição de evento 124, para, nos termos do art. 861 do CPC: (i) apresentar balanço especial, na forma da lei; (ii) oferecer as quotas aos demais sócios, facultando-lhes o direito de preferência; (iii) não havendo interesse destes, proceder à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado; (iv) informar a existência de créditos de pró-labore, lucros ou dividendos devidos ao sócio executado; d) DETERMINO a penhora de eventuais créditos presentes e futuros de lucros e dividendos devidos ao executado pela sociedade, sem limitação percentual, até a integral satisfação do débito; e) DETERMINO, ainda, a penhora de até 30% (trinta por cento) do valor líquido do pró-labore devido ao executado, preservado o restante para sua subsistência, devendo os valores penhorados, em ambos os casos, ser depositados em conta judicial vinculada a este processo; f) AVERBE-SE a penhora perante a JUCEG, a fim de impedir a transferência ou oneração das quotas sociais sem autorização judicial. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito
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