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5624632-82.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5624632-82.2026.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDO APELANTE : CLODOALDO ANTONIO DA SILVA APELADA : HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Clodoaldo Antonio da Silva contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizado pelo ora apelante em desproveito de Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, inc. IV, CPC). Verifico que o apelante não comprovou suficientemente a necessidade do benefício da gratuidade da justiça. Isso porque, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e extratos bancários, intimado especificamente para colacionar a última declaração do imposto de renda ou demonstrativo de isenção, extratos das movimentações bancárias dos últimos três (3) meses e comprovantes de seus rendimentos mensais e das despesas do núcleo familiar, limitou-se a reapresentar extratos referentes aos meses de abril e junho de 2026, deixando de cumprir integralmente a determinação. Ademais, o extrato do PagBank registra créditos identificados como “vendas”, no total de R$ 1.507,67 no mês de junho de 2026, atividade econômica não esclarecida, apesar da afirmação constante da exordial de que não possui emprego ou fonte de renda. Diante desse quadro, considerando que foi oportunizada ao recorrente a comprovação efetiva de sua situação econômico-financeira e que os elementos apresentados não se mostram suficientes à completa demonstração da alegada hipossuficiência, com base no verbete sumular 25 deste Tribunal, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nessas condições, intime-se o apelante para, em cinco (5) dias, efetuar o preparo recursal, na modalidade simples, sob pena de não conhecimento da insurgência em virtude da deserção, conforme disciplinado no artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.317.073-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/08/2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.616.996-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/05/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.314.525-SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Efetuado o preparo no prazo assinalado, certifique-se, fazendo a sequencial e imediata conclusão dos autos. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se, aguardando-se o decurso do prazo recursal do presente ato para, somente após, proceder-se à conclusão. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4)

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