Publicações do processo

5624410-11.2026.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5624410-11.2026.8.09.0079 COMARCA : ITABERAÍ RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE : SICOOB UNICENTRO NORTE BR AGRAVADOS: JOSÉ ALVES DE ALMEIDA E OUTRA VOTO Adoto o relatório de evento 37. Recurso próprio e tempestivo, dele conheço parcialmente, ratificando o entendimento já firmado na decisão liminar (evento 4) no sentido de que o agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto ao capítulo relativo à concessão da gratuidade da justiça. De igual forma, verifico que a preliminar de incompetência relativa não foi submetida à apreciação do juízo a quo, razão pela qual não pode ser conhecida por esta instância recursal sem que se configure verdadeira supressão de grau de jurisdição quanto a matéria não decidida na origem. No mais, conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itaberaí, Dr. Pedro Henrique Guarda Dias, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Garantia Fiduciária c/c Cancelamento de Registro Imobiliário proposta por JOSÉ ALVES DE ALMEIDA, representado por sua curadora Joselena Artiaga de Almeida Bessa, e EDILENA ARTIAGA ALVES, em face da cooperativa agravante e de GILMAR ARTIAGA DE ALMEIDA. Narram os autores, na inicial, que Gilmar Artiaga de Almeida, filho do casal, celebrou com a cooperativa a cédula de crédito bancário n. 1235814, em 14/03/2025, no valor de R$ 8.400.000,00, contratada na modalidade de limite guarda-chuva, e a cédula de crédito bancário n. 1265836, em 25/04/2025, no valor de R$ 8.398.550,99, vinculada à primeira. Para garantia de tais obrigações, José Alves de Almeida e Edilena Artiaga Alves, na condição de garantidores fiduciantes, ofereceram o imóvel rural denominado Fazenda Córrego Branco, matrícula n. 26.110 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí/GO, sobre o qual foi registrada alienação fiduciária sob o R-11 da matrícula. Sustentam que José Alves de Almeida, à época da celebração dos negócios jurídicos, já apresentava comprometimento cognitivo decorrente de síndrome demencial diagnosticada desde 2022, circunstância documentada por avaliação neuropsicológica de 11/05/2023, cintilografia cerebral, laudo neurológico de 13/03/2026 e laudo geriátrico de 28/01/2026, e que, em 05/05/2026, foi-lhe concedida curatela provisória pela Vara de Família e Sucessões da comarca de Itaberaí/GO. Requereram, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da alienação fiduciária e do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Sobreveio a decisão agravada (evento 10), que deferiu a gratuidade da justiça aos autores, recebeu a inicial e deferiu a tutela de urgência, para suspender imediatamente os efeitos da alienação fiduciária registrada sob o R-11 da matrícula n. 26.110, bem como qualquer procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária previsto nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Irresignada, a Cooperativa interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a incompetência relativa do juízo da comarca de Itaberaí, ao argumento de que as cédulas de crédito bancário contêm cláusula de eleição de foro para a comarca de Teresópolis de Goiás, atualmente abrangida pela comarca de Goianápolis/GO; (ii) a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, ao fundamento de que os autores possuem patrimônio expressivo — três imóveis rurais, maquinário agrícola, aplicações financeiras em outras instituições não comprovadas nos autos e atendimento médico em clínicas particulares —, incompatível com a alegada hipossuficiência; e (iii) a ausência dos requisitos da tutela de urgência, sob o argumento de que os laudos médicos foram produzidos aproximadamente um ano após a celebração dos contratos, sem prova contemporânea da incapacidade, de que a decisão agravada antecipou indevidamente o julgamento do mérito, e de que se configura periculum in mora inverso, em razão da existência de ação de execução de terceiro sobre o mesmo imóvel e da doação, pelos autores, de outra propriedade rural (Fazenda Resfriado) à filha nomeada Curadora, meses após a contratação questionada. Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi proferida decisão liminar (evento 4), que conheceu parcialmente do agravo e indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Em contrarrazões (evento 12), os agravados pugnaram pela manutenção integral da decisão agravada. Na sequência, os agravados peticionaram noticiando (evento 23), com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil, dois fatos supervenientes — a sentença de procedência proferida em 28/07/2026 nos autos da Ação de Interdição/Curatela n. 5203594-73.2026.8.09.0079, que declarou a interdição de José Alves de Almeida, reconhecendo-o portador da doença de Alzheimer (CID G30) e estabelecendo que a curatela abrange os atos de natureza patrimonial e negocial, e o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em 04/08/2026, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5442921-28.2026.8.09.0051, que determinou o sobrestamento da execução n. 5532853-61.2025.8.09.0051, anteriormente invocada pela agravante como fundamento do alegado periculum in mora inverso. A parte agravante manifestou-se a respeito por meio da petição de evento 35. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência deferida pelo juízo singular, não sendo esta a sede própria para o exame definitivo da validade da garantia fiduciária ou da capacidade civil do agravado José Alves de Almeida à época da contratação, questões que demandam a completa instrução do feito. No que se refere à probabilidade do direito, o conjunto documental acostado aos autos — avaliação neuropsicológica de 11/05/2023, indicando prejuízo relevante de memória e de funções executivas; cintilografia cerebral evidenciando redução do metabolismo glicolítico em regiões frontais e temporoparietais; laudo neurológico de 13/03/2026, atestando quadro demencial em fase avançada com diagnóstico desde 15/06/2022; laudo geriátrico de 28/01/2026, concluindo pela ausência de capacidade mental do paciente; e a subsequente concessão de Curatela provisória — evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de que o comprometimento cognitivo já se manifestava por ocasião da celebração dos negócios jurídicos em 14/03/2025 e 25/04/2025. A esse quadro se soma o fato superveniente noticiado pelos agravados no evento 23, consistente na sentença que julgou procedente o pedido de interdição de José Alves de Almeida, reconhecendo-o portador de doença de Alzheimer e estabelecendo curatela para os atos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que a sentença de interdição, embora produza, em regra, eficácia ex nunc, não é capaz, por si só e nesta fase de cognição sumária, de retroagir automaticamente e invalidar os negócios jurídicos celebrados em 14/03/2025 e 25/04/2025. De igual modo, a doação do imóvel Fazenda Resfriado, praticada por José Alves de Almeida em 11/07/2025 em favor da pessoa posteriormente nomeada sua curadora, bem como a plena capacidade civil de Edilena Artiaga Alves, coproprietária do imóvel dado em garantia e signatária dos instrumentos, constituem circunstâncias a serem sopesadas no âmbito da instrução probatória, notadamente mediante perícia médica retrospectiva, não sendo aptas, nesta sede de cognição sumária, a afastar de plano a plausibilidade do direito invocado pelos agravados, tampouco a torná-la definitiva. Trata-se, portanto, de elementos que se contrapõem reciprocamente nesta fase recursal, sem que se possa extrair, de qualquer deles, isoladamente, conclusão apta a alterar o juízo de probabilidade já firmado na decisão agravada e ratificado na decisão liminar desta Relatoria. Já o argumento da recorrente de que os documentos médicos foram produzidos posteriormente às contratações não afasta, por si só, essa conclusão provisória. Sabe-se que, tratando-se de quadro demencial de natureza progressiva, a produção de laudos médicos meses após a contratação é compatível com a continuidade de um processo já em curso, sendo a extensão exata da incapacidade em 14/03/2025 e 25/04/2025 questão que demanda dilação probatória, notadamente prova pericial, não comportando, nesta fase, juízo conclusivo em qualquer sentido. Quanto ao perigo de dano, mantenho o entendimento já exposto na decisão liminar, ou seja, a alienação fiduciária em garantia, na modalidade imobiliária, permite ao credor fiduciário promover a consolidação extrajudicial da propriedade independentemente de intervenção judicial prévia, de modo que a ausência da tutela provisória exporia os agravados ao risco de perda do imóvel — onde residem há mais de trinta anos — antes mesmo da completa elucidação da controvérsia sobre a validade da garantia. Ademais, não prospera a alegação de periculum in mora inverso, nem mesmo à vista do fato superveniente noticiado no evento 14. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, a penhora deferida em favor de terceiro exequente não agrava o risco suportado pela Cooperativa: a alienação fiduciária registrada sob o R-11 é anterior (24/03/2025) à constrição promovida na execução alheia, de modo que o direito real de garantia da agravante, por força da prioridade registral, tende a prevalecer sobre a penhora subsequente, cabendo ao juízo da execução, se for o caso, resolver eventual conflito de prioridade entre os dois credores — matéria estranha ao objeto deste recurso. Registre-se, ainda, que a própria execução n. 5532853-61.2025.8.09.0051, cuja penhora sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária fora considerada no exame do periculum in mora inverso, teve seu curso sobrestado por decisão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proferida em 04/08/2026 no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5442921-28.2026.8.09.0051 (evento 23). Pontuo que, ao contrário do sustentado pela agravante em sua manifestação do evento 35, tal circunstância não agrava, mas reduz o quadro de risco concreto anteriormente cogitado com relação àquela execução específica, na medida em que afasta, provisoriamente, o prosseguimento dos atos de constrição sobre o bem. Subsiste, apenas, o risco genérico decorrente da imobilização da garantia fiduciária por prazo indeterminado, já examinado na decisão liminar, insuficiente, contudo, para configurar, nesta fase, periculum in mora inverso apto a autorizar a reforma da decisão agravada. De todo modo, a superveniência de constrição de terceiro sobre o mesmo bem, longe de justificar a imediata consolidação da propriedade fiduciária, reforça a prudência de se preservar o estado de fato até que se defina, nestes autos, a própria validade do negócio jurídico que constitui a garantia, evitando-se a sobreposição de atos de disposição patrimonial sobre bem cuja situação jurídica permanece controvertida — prudência que se mantém hígida ainda que a execução esteja provisoriamente sobrestada, porquanto tal sobrestamento não é definitivo nem afasta a controvérsia de fundo. Também não infirma o periculum in mora a informação de que os autores são proprietários de outros dois imóveis rurais, ou de que doaram um deles à filha meses após a contratação, pois a Fazenda Córrego Branco permanece sendo o imóvel de residência do casal, e a hipótese de sua consolidação fiduciária e posterior alienação continua apta a gerar dano de difícil reparação, independentemente da titularidade de outros bens. Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o ato judicial recorrido por estes e pelos próprios fundamentos. É o voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5624410-11.2026.8.09.0079 COMARCA : ITABERAÍ RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE : SICOOB UNICENTRO NORTE BR AGRAVADOS: JOSÉ ALVES DE ALMEIDA E OUTRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. INCAPACIDADE CIVIL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de garantia fiduciária, suspendendo os efeitos da alienação fiduciária de imóvel rural e de qualquer procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. A decisão agravada também havia concedido a gratuidade da justiça aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido quanto à preliminar de incompetência relativa não suscitada no juízo de origem; (ii) saber se o recurso comporta conhecimento quanto à gratuidade da justiça já decidida liminarmente; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada na ação principal; (iv) saber se a sentença de interdição superveniente e o sobrestamento de execução de terceiro alteram o quadro processual; e (v) saber se há periculum in mora inverso que justifique a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto a preliminar de incompetência relativa não suscitada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O recurso não comporta conhecimento quanto ao capítulo relativo à concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento já firmado em decisão liminar. 5. A probabilidade do direito à anulação de garantia fiduciária, fundada em suposta incapacidade civil do garantidor, configura-se em cognição sumária por laudos médicos contemporâneos e sentença de interdição superveniente. 6. O perigo de dano para os agravados reside no risco de perda do imóvel residencial por meio da consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária antes da elucidação da controvérsia sobre a validade da garantia. 7. A alegação de periculum in mora inverso não se sustenta, pois o sobrestamento de execução de terceiro e a prioridade registral da alienação fiduciária sobre outras constrições não agravam o risco da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto a preliminar de incompetência relativa não submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2. A probabilidade do direito à suspensão de garantia fiduciária se configura em juízo de cognição sumária diante de laudos médicos indicativos de comprometimento cognitivo e sentença de interdição superveniente. 3. O perigo de dano decorre da possibilidade de consolidação extrajudicial da propriedade sobre imóvel residencial antes da elucidação da validade da garantia. 4. A ocorrência de periculum in mora inverso não é configurada pelo sobrestamento de execução de terceiro nem pela prioridade registral da alienação fiduciária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 493; L. 9.514/1997, arts. 26, 27. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5624410-11.2026.8.09.0079. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Esteve presente no ambiente da sessão, no momento do julgamento, o Advogado Doutor Roberto Cláudio Carvalho da Cruz, pelos agravados. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutora Marta Maia de Menezes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. INCAPACIDADE CIVIL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de garantia fiduciária, suspendendo os efeitos da alienação fiduciária de imóvel rural e de qualquer procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. A decisão agravada também havia concedido a gratuidade da justiça aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido quanto à preliminar de incompetência relativa não suscitada no juízo de origem; (ii) saber se o recurso comporta conhecimento quanto à gratuidade da justiça já decidida liminarmente; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada na ação principal; (iv) saber se a sentença de interdição superveniente e o sobrestamento de execução de terceiro alteram o quadro processual; e (v) saber se há periculum in mora inverso que justifique a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto a preliminar de incompetência relativa não suscitada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O recurso não comporta conhecimento quanto ao capítulo relativo à concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento já firmado em decisão liminar. 5. A probabilidade do direito à anulação de garantia fiduciária, fundada em suposta incapacidade civil do garantidor, configura-se em cognição sumária por laudos médicos contemporâneos e sentença de interdição superveniente. 6. O perigo de dano para os agravados reside no risco de perda do imóvel residencial por meio da consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária antes da elucidação da controvérsia sobre a validade da garantia. 7. A alegação de periculum in mora inverso não se sustenta, pois o sobrestamento de execução de terceiro e a prioridade registral da alienação fiduciária sobre outras constrições não agravam o risco da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto a preliminar de incompetência relativa não submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2. A probabilidade do direito à suspensão de garantia fiduciária se configura em juízo de cognição sumária diante de laudos médicos indicativos de comprometimento cognitivo e sentença de interdição superveniente. 3. O perigo de dano decorre da possibilidade de consolidação extrajudicial da propriedade sobre imóvel residencial antes da elucidação da validade da garantia. 4. A ocorrência de periculum in mora inverso não é configurada pelo sobrestamento de execução de terceiro nem pela prioridade registral da alienação fiduciária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 493; L. 9.514/1997, arts. 26, 27.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5624410-11.2026.8.09.0079 COMARCA : ITABERAÍ RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE : SICOOB UNICENTRO NORTE BR AGRAVADOS: JOSÉ ALVES DE ALMEIDA E OUTRA VOTO Adoto o relatório de evento 37. Recurso próprio e tempestivo, dele conheço parcialmente, ratificando o entendimento já firmado na decisão liminar (evento 4) no sentido de que o agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto ao capítulo relativo à concessão da gratuidade da justiça. De igual forma, verifico que a preliminar de incompetência relativa não foi submetida à apreciação do juízo a quo, razão pela qual não pode ser conhecida por esta instância recursal sem que se configure verdadeira supressão de grau de jurisdição quanto a matéria não decidida na origem. No mais, conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itaberaí, Dr. Pedro Henrique Guarda Dias, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Garantia Fiduciária c/c Cancelamento de Registro Imobiliário proposta por JOSÉ ALVES DE ALMEIDA, representado por sua curadora Joselena Artiaga de Almeida Bessa, e EDILENA ARTIAGA ALVES, em face da cooperativa agravante e de GILMAR ARTIAGA DE ALMEIDA. Narram os autores, na inicial, que Gilmar Artiaga de Almeida, filho do casal, celebrou com a cooperativa a cédula de crédito bancário n. 1235814, em 14/03/2025, no valor de R$ 8.400.000,00, contratada na modalidade de limite guarda-chuva, e a cédula de crédito bancário n. 1265836, em 25/04/2025, no valor de R$ 8.398.550,99, vinculada à primeira. Para garantia de tais obrigações, José Alves de Almeida e Edilena Artiaga Alves, na condição de garantidores fiduciantes, ofereceram o imóvel rural denominado Fazenda Córrego Branco, matrícula n. 26.110 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí/GO, sobre o qual foi registrada alienação fiduciária sob o R-11 da matrícula. Sustentam que José Alves de Almeida, à época da celebração dos negócios jurídicos, já apresentava comprometimento cognitivo decorrente de síndrome demencial diagnosticada desde 2022, circunstância documentada por avaliação neuropsicológica de 11/05/2023, cintilografia cerebral, laudo neurológico de 13/03/2026 e laudo geriátrico de 28/01/2026, e que, em 05/05/2026, foi-lhe concedida curatela provisória pela Vara de Família e Sucessões da comarca de Itaberaí/GO. Requereram, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da alienação fiduciária e do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Sobreveio a decisão agravada (evento 10), que deferiu a gratuidade da justiça aos autores, recebeu a inicial e deferiu a tutela de urgência, para suspender imediatamente os efeitos da alienação fiduciária registrada sob o R-11 da matrícula n. 26.110, bem como qualquer procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária previsto nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Irresignada, a Cooperativa interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a incompetência relativa do juízo da comarca de Itaberaí, ao argumento de que as cédulas de crédito bancário contêm cláusula de eleição de foro para a comarca de Teresópolis de Goiás, atualmente abrangida pela comarca de Goianápolis/GO; (ii) a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, ao fundamento de que os autores possuem patrimônio expressivo — três imóveis rurais, maquinário agrícola, aplicações financeiras em outras instituições não comprovadas nos autos e atendimento médico em clínicas particulares —, incompatível com a alegada hipossuficiência; e (iii) a ausência dos requisitos da tutela de urgência, sob o argumento de que os laudos médicos foram produzidos aproximadamente um ano após a celebração dos contratos, sem prova contemporânea da incapacidade, de que a decisão agravada antecipou indevidamente o julgamento do mérito, e de que se configura periculum in mora inverso, em razão da existência de ação de execução de terceiro sobre o mesmo imóvel e da doação, pelos autores, de outra propriedade rural (Fazenda Resfriado) à filha nomeada Curadora, meses após a contratação questionada. Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi proferida decisão liminar (evento 4), que conheceu parcialmente do agravo e indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Em contrarrazões (evento 12), os agravados pugnaram pela manutenção integral da decisão agravada. Na sequência, os agravados peticionaram noticiando (evento 23), com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil, dois fatos supervenientes — a sentença de procedência proferida em 28/07/2026 nos autos da Ação de Interdição/Curatela n. 5203594-73.2026.8.09.0079, que declarou a interdição de José Alves de Almeida, reconhecendo-o portador da doença de Alzheimer (CID G30) e estabelecendo que a curatela abrange os atos de natureza patrimonial e negocial, e o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em 04/08/2026, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5442921-28.2026.8.09.0051, que determinou o sobrestamento da execução n. 5532853-61.2025.8.09.0051, anteriormente invocada pela agravante como fundamento do alegado periculum in mora inverso. A parte agravante manifestou-se a respeito por meio da petição de evento 35. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência deferida pelo juízo singular, não sendo esta a sede própria para o exame definitivo da validade da garantia fiduciária ou da capacidade civil do agravado José Alves de Almeida à época da contratação, questões que demandam a completa instrução do feito. No que se refere à probabilidade do direito, o conjunto documental acostado aos autos — avaliação neuropsicológica de 11/05/2023, indicando prejuízo relevante de memória e de funções executivas; cintilografia cerebral evidenciando redução do metabolismo glicolítico em regiões frontais e temporoparietais; laudo neurológico de 13/03/2026, atestando quadro demencial em fase avançada com diagnóstico desde 15/06/2022; laudo geriátrico de 28/01/2026, concluindo pela ausência de capacidade mental do paciente; e a subsequente concessão de Curatela provisória — evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de que o comprometimento cognitivo já se manifestava por ocasião da celebração dos negócios jurídicos em 14/03/2025 e 25/04/2025. A esse quadro se soma o fato superveniente noticiado pelos agravados no evento 23, consistente na sentença que julgou procedente o pedido de interdição de José Alves de Almeida, reconhecendo-o portador de doença de Alzheimer e estabelecendo curatela para os atos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que a sentença de interdição, embora produza, em regra, eficácia ex nunc, não é capaz, por si só e nesta fase de cognição sumária, de retroagir automaticamente e invalidar os negócios jurídicos celebrados em 14/03/2025 e 25/04/2025. De igual modo, a doação do imóvel Fazenda Resfriado, praticada por José Alves de Almeida em 11/07/2025 em favor da pessoa posteriormente nomeada sua curadora, bem como a plena capacidade civil de Edilena Artiaga Alves, coproprietária do imóvel dado em garantia e signatária dos instrumentos, constituem circunstâncias a serem sopesadas no âmbito da instrução probatória, notadamente mediante perícia médica retrospectiva, não sendo aptas, nesta sede de cognição sumária, a afastar de plano a plausibilidade do direito invocado pelos agravados, tampouco a torná-la definitiva. Trata-se, portanto, de elementos que se contrapõem reciprocamente nesta fase recursal, sem que se possa extrair, de qualquer deles, isoladamente, conclusão apta a alterar o juízo de probabilidade já firmado na decisão agravada e ratificado na decisão liminar desta Relatoria. Já o argumento da recorrente de que os documentos médicos foram produzidos posteriormente às contratações não afasta, por si só, essa conclusão provisória. Sabe-se que, tratando-se de quadro demencial de natureza progressiva, a produção de laudos médicos meses após a contratação é compatível com a continuidade de um processo já em curso, sendo a extensão exata da incapacidade em 14/03/2025 e 25/04/2025 questão que demanda dilação probatória, notadamente prova pericial, não comportando, nesta fase, juízo conclusivo em qualquer sentido. Quanto ao perigo de dano, mantenho o entendimento já exposto na decisão liminar, ou seja, a alienação fiduciária em garantia, na modalidade imobiliária, permite ao credor fiduciário promover a consolidação extrajudicial da propriedade independentemente de intervenção judicial prévia, de modo que a ausência da tutela provisória exporia os agravados ao risco de perda do imóvel — onde residem há mais de trinta anos — antes mesmo da completa elucidação da controvérsia sobre a validade da garantia. Ademais, não prospera a alegação de periculum in mora inverso, nem mesmo à vista do fato superveniente noticiado no evento 14. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, a penhora deferida em favor de terceiro exequente não agrava o risco suportado pela Cooperativa: a alienação fiduciária registrada sob o R-11 é anterior (24/03/2025) à constrição promovida na execução alheia, de modo que o direito real de garantia da agravante, por força da prioridade registral, tende a prevalecer sobre a penhora subsequente, cabendo ao juízo da execução, se for o caso, resolver eventual conflito de prioridade entre os dois credores — matéria estranha ao objeto deste recurso. Registre-se, ainda, que a própria execução n. 5532853-61.2025.8.09.0051, cuja penhora sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária fora considerada no exame do periculum in mora inverso, teve seu curso sobrestado por decisão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proferida em 04/08/2026 no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5442921-28.2026.8.09.0051 (evento 23). Pontuo que, ao contrário do sustentado pela agravante em sua manifestação do evento 35, tal circunstância não agrava, mas reduz o quadro de risco concreto anteriormente cogitado com relação àquela execução específica, na medida em que afasta, provisoriamente, o prosseguimento dos atos de constrição sobre o bem. Subsiste, apenas, o risco genérico decorrente da imobilização da garantia fiduciária por prazo indeterminado, já examinado na decisão liminar, insuficiente, contudo, para configurar, nesta fase, periculum in mora inverso apto a autorizar a reforma da decisão agravada. De todo modo, a superveniência de constrição de terceiro sobre o mesmo bem, longe de justificar a imediata consolidação da propriedade fiduciária, reforça a prudência de se preservar o estado de fato até que se defina, nestes autos, a própria validade do negócio jurídico que constitui a garantia, evitando-se a sobreposição de atos de disposição patrimonial sobre bem cuja situação jurídica permanece controvertida — prudência que se mantém hígida ainda que a execução esteja provisoriamente sobrestada, porquanto tal sobrestamento não é definitivo nem afasta a controvérsia de fundo. Também não infirma o periculum in mora a informação de que os autores são proprietários de outros dois imóveis rurais, ou de que doaram um deles à filha meses após a contratação, pois a Fazenda Córrego Branco permanece sendo o imóvel de residência do casal, e a hipótese de sua consolidação fiduciária e posterior alienação continua apta a gerar dano de difícil reparação, independentemente da titularidade de outros bens. Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o ato judicial recorrido por estes e pelos próprios fundamentos. É o voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5624410-11.2026.8.09.0079 COMARCA : ITABERAÍ RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE : SICOOB UNICENTRO NORTE BR AGRAVADOS: JOSÉ ALVES DE ALMEIDA E OUTRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. INCAPACIDADE CIVIL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de garantia fiduciária, suspendendo os efeitos da alienação fiduciária de imóvel rural e de qualquer procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. A decisão agravada também havia concedido a gratuidade da justiça aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido quanto à preliminar de incompetência relativa não suscitada no juízo de origem; (ii) saber se o recurso comporta conhecimento quanto à gratuidade da justiça já decidida liminarmente; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada na ação principal; (iv) saber se a sentença de interdição superveniente e o sobrestamento de execução de terceiro alteram o quadro processual; e (v) saber se há periculum in mora inverso que justifique a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto a preliminar de incompetência relativa não suscitada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O recurso não comporta conhecimento quanto ao capítulo relativo à concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento já firmado em decisão liminar. 5. A probabilidade do direito à anulação de garantia fiduciária, fundada em suposta incapacidade civil do garantidor, configura-se em cognição sumária por laudos médicos contemporâneos e sentença de interdição superveniente. 6. O perigo de dano para os agravados reside no risco de perda do imóvel residencial por meio da consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária antes da elucidação da controvérsia sobre a validade da garantia. 7. A alegação de periculum in mora inverso não se sustenta, pois o sobrestamento de execução de terceiro e a prioridade registral da alienação fiduciária sobre outras constrições não agravam o risco da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto a preliminar de incompetência relativa não submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2. A probabilidade do direito à suspensão de garantia fiduciária se configura em juízo de cognição sumária diante de laudos médicos indicativos de comprometimento cognitivo e sentença de interdição superveniente. 3. O perigo de dano decorre da possibilidade de consolidação extrajudicial da propriedade sobre imóvel residencial antes da elucidação da validade da garantia. 4. A ocorrência de periculum in mora inverso não é configurada pelo sobrestamento de execução de terceiro nem pela prioridade registral da alienação fiduciária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 493; L. 9.514/1997, arts. 26, 27. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5624410-11.2026.8.09.0079. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Esteve presente no ambiente da sessão, no momento do julgamento, o Advogado Doutor Roberto Cláudio Carvalho da Cruz, pelos agravados. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutora Marta Maia de Menezes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. INCAPACIDADE CIVIL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de garantia fiduciária, suspendendo os efeitos da alienação fiduciária de imóvel rural e de qualquer procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. A decisão agravada também havia concedido a gratuidade da justiça aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido quanto à preliminar de incompetência relativa não suscitada no juízo de origem; (ii) saber se o recurso comporta conhecimento quanto à gratuidade da justiça já decidida liminarmente; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada na ação principal; (iv) saber se a sentença de interdição superveniente e o sobrestamento de execução de terceiro alteram o quadro processual; e (v) saber se há periculum in mora inverso que justifique a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto a preliminar de incompetência relativa não suscitada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O recurso não comporta conhecimento quanto ao capítulo relativo à concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento já firmado em decisão liminar. 5. A probabilidade do direito à anulação de garantia fiduciária, fundada em suposta incapacidade civil do garantidor, configura-se em cognição sumária por laudos médicos contemporâneos e sentença de interdição superveniente. 6. O perigo de dano para os agravados reside no risco de perda do imóvel residencial por meio da consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária antes da elucidação da controvérsia sobre a validade da garantia. 7. A alegação de periculum in mora inverso não se sustenta, pois o sobrestamento de execução de terceiro e a prioridade registral da alienação fiduciária sobre outras constrições não agravam o risco da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto a preliminar de incompetência relativa não submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2. A probabilidade do direito à suspensão de garantia fiduciária se configura em juízo de cognição sumária diante de laudos médicos indicativos de comprometimento cognitivo e sentença de interdição superveniente. 3. O perigo de dano decorre da possibilidade de consolidação extrajudicial da propriedade sobre imóvel residencial antes da elucidação da validade da garantia. 4. A ocorrência de periculum in mora inverso não é configurada pelo sobrestamento de execução de terceiro nem pela prioridade registral da alienação fiduciária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 493; L. 9.514/1997, arts. 26, 27.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.