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TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5624369-70.2025.8.09.0017 Requerente(s): Jose Edmilson De Sousa Requerido(s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EDMILSON DE SOUSA em face da sentença proferida no evento 28, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão. Alega que a sentença é contraditória ao afirmar que o embargado cumpriu integralmente a determinação judicial, quando o próprio banco, na manifestação do evento 22, confessou a não apresentação de todos os documentos ao requerer prazo adicional para juntar o comprovante de operação do contrato nº 227449881. Aduz que a decisão foi omissa quanto à análise da validação e autenticidade dos documentos apresentados, pois os comprovantes dos contratos nº 000000238179030 e nº 000000234718666 não continham os elementos de validação, como biometria e endereço IP, exigidos na decisão liminar do evento 13, questão que não foi apreciada. Assevera, ainda, a existência de omissão no que tange à aplicação da multa cominatória fixada na decisão liminar, argumentando que, diante do descumprimento parcial da ordem judicial pelo embargado, a penalidade deveria ter sido analisada e aplicada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Inicialmente, registro que a decisão anteriormente proferida no evento 39 foi tornada sem efeito pela decisão do evento 74, em razão da ausência de regular intimação do requerido para apresentação de contrarrazões. Em cumprimento à determinação, procedeu-se à regularização da representação processual do requerido, com a habilitação de seu novo procurador no evento 75, tendo o embargado sido regularmente intimado. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no evento 80. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que os embargos foram opostos em 20/10/2025, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da publicação da sentença em 14/10/2025, conheço do recurso, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Destaca-se que a embargada, intimada a apresentar suas contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem apresenta-las, conforme descrito no evento 80. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastandose, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO 53206878120188090000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023). Analisando detidamente o caso concreto, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada padece dos vícios de contradição e omissão apontados. A contradição se manifesta quando a decisão afirma que o embargado “cumpriu integralmente a determinação judicial”, ao passo que, na própria manifestação apresentada no evento 22, a instituição financeira requereu a concessão de prazo adicional para finalizar a busca pelo comprovante de operação referente ao contrato nº 227449881, demonstrando, assim, que o cumprimento da ordem não havia ocorrido de forma integral. A conclusão de cumprimento integral, portanto, é logicamente inconsistente com os fatos constantes nos autos, caracterizando a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios. Ademais, a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a questão da ausência dos documentos de validação e autenticidade, tais como biometria e endereço IP, relativamente aos contratos nº 000000238179030 e nº 000000234718666, ponto que havia sido estabelecido na decisão liminar do evento 13 e suscitado pelo embargante. A análise de tal ponto é relevante para o deslinde da controvérsia, pois a apresentação dos documentos sem os elementos de validação determinados na decisão liminar não permite concluir pelo cumprimento integral da ordem judicial. Igualmente, houve omissão quanto à análise da aplicabilidade da multa cominatória. Uma vez que o cumprimento da ordem judicial não foi integral, caberia à sentença analisar a incidência da multa diária fixada na decisão do evento 13, o que não ocorreu. Dessa forma, os vícios apontados devem ser sanados, o que implica a integração da decisão embargada com a análise das questões omitidas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EDMILSON DE SOUSA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para, sanando a contradição e as omissões apontadas, integrar a sentença do evento 28, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Passo a retificar a fundamentação da sentença embargada, que, onde se lia: “Verifica-se, portanto, que o requerido cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando os documentos essenciais solicitados, reconhecendo o direito alegado na inicial.”, passa a constar: “Verifica-se, portanto, que o requerido cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial, pois, embora tenha apresentado cópias dos contratos, permaneceu pendente a apresentação do comprovante de operação referente ao contrato nº 227449881 e, ademais, não foram apresentados os documentos de validação e autenticidade para os contratos apresentados sem assinatura, conforme determinado no evento 13.” Integro, ainda, a sentença para que nela passe a constar a seguinte deliberação: “Considerando o cumprimento apenas parcial da ordem judicial, uma vez que a parte ré não apresentou a integralidade dos documentos na forma determinada, notadamente os comprovantes de validação das operações eletrônicas e um dos comprovantes de operação, aplico a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na decisão do evento 13, a contar do término do prazo para cumprimento da obrigação até a data da efetiva e integral apresentação dos documentos faltantes, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5624369-70.2025.8.09.0017 Requerente(s): Jose Edmilson De Sousa Requerido(s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EDMILSON DE SOUSA em face da sentença proferida no evento 28, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão. Alega que a sentença é contraditória ao afirmar que o embargado cumpriu integralmente a determinação judicial, quando o próprio banco, na manifestação do evento 22, confessou a não apresentação de todos os documentos ao requerer prazo adicional para juntar o comprovante de operação do contrato nº 227449881. Aduz que a decisão foi omissa quanto à análise da validação e autenticidade dos documentos apresentados, pois os comprovantes dos contratos nº 000000238179030 e nº 000000234718666 não continham os elementos de validação, como biometria e endereço IP, exigidos na decisão liminar do evento 13, questão que não foi apreciada. Assevera, ainda, a existência de omissão no que tange à aplicação da multa cominatória fixada na decisão liminar, argumentando que, diante do descumprimento parcial da ordem judicial pelo embargado, a penalidade deveria ter sido analisada e aplicada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Inicialmente, registro que a decisão anteriormente proferida no evento 39 foi tornada sem efeito pela decisão do evento 74, em razão da ausência de regular intimação do requerido para apresentação de contrarrazões. Em cumprimento à determinação, procedeu-se à regularização da representação processual do requerido, com a habilitação de seu novo procurador no evento 75, tendo o embargado sido regularmente intimado. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no evento 80. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que os embargos foram opostos em 20/10/2025, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da publicação da sentença em 14/10/2025, conheço do recurso, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Destaca-se que a embargada, intimada a apresentar suas contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem apresenta-las, conforme descrito no evento 80. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastandose, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO 53206878120188090000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023). Analisando detidamente o caso concreto, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada padece dos vícios de contradição e omissão apontados. A contradição se manifesta quando a decisão afirma que o embargado “cumpriu integralmente a determinação judicial”, ao passo que, na própria manifestação apresentada no evento 22, a instituição financeira requereu a concessão de prazo adicional para finalizar a busca pelo comprovante de operação referente ao contrato nº 227449881, demonstrando, assim, que o cumprimento da ordem não havia ocorrido de forma integral. A conclusão de cumprimento integral, portanto, é logicamente inconsistente com os fatos constantes nos autos, caracterizando a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios. Ademais, a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a questão da ausência dos documentos de validação e autenticidade, tais como biometria e endereço IP, relativamente aos contratos nº 000000238179030 e nº 000000234718666, ponto que havia sido estabelecido na decisão liminar do evento 13 e suscitado pelo embargante. A análise de tal ponto é relevante para o deslinde da controvérsia, pois a apresentação dos documentos sem os elementos de validação determinados na decisão liminar não permite concluir pelo cumprimento integral da ordem judicial. Igualmente, houve omissão quanto à análise da aplicabilidade da multa cominatória. Uma vez que o cumprimento da ordem judicial não foi integral, caberia à sentença analisar a incidência da multa diária fixada na decisão do evento 13, o que não ocorreu. Dessa forma, os vícios apontados devem ser sanados, o que implica a integração da decisão embargada com a análise das questões omitidas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EDMILSON DE SOUSA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para, sanando a contradição e as omissões apontadas, integrar a sentença do evento 28, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Passo a retificar a fundamentação da sentença embargada, que, onde se lia: “Verifica-se, portanto, que o requerido cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando os documentos essenciais solicitados, reconhecendo o direito alegado na inicial.”, passa a constar: “Verifica-se, portanto, que o requerido cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial, pois, embora tenha apresentado cópias dos contratos, permaneceu pendente a apresentação do comprovante de operação referente ao contrato nº 227449881 e, ademais, não foram apresentados os documentos de validação e autenticidade para os contratos apresentados sem assinatura, conforme determinado no evento 13.” Integro, ainda, a sentença para que nela passe a constar a seguinte deliberação: “Considerando o cumprimento apenas parcial da ordem judicial, uma vez que a parte ré não apresentou a integralidade dos documentos na forma determinada, notadamente os comprovantes de validação das operações eletrônicas e um dos comprovantes de operação, aplico a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na decisão do evento 13, a contar do término do prazo para cumprimento da obrigação até a data da efetiva e integral apresentação dos documentos faltantes, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. 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