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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO E ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DIREITO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PLURALIDADE DE OPERAÇÕES. REPactuação DE DÍVIDA. PERIGO DE DANO REVERSO. GARANTIAS REAIS. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação mandamental de prorrogação e alongamento de crédito rural, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de seis operações financeiras, impedir a negativação e vedar atos constritivos patrimoniais; o recurso busca a revogação da medida e o restabelecimento da exigibilidade das obrigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ii) o preenchimento dos requisitos legais e normativos para o alongamento de dívida rural; (iii) a suficiência da prova documental e dos laudos técnicos unilaterais para demonstrar frustração de safra, incapacidade temporária de pagamento e viabilidade econômica; (iv) a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; (v) o perigo de dano reverso decorrente da suspensão das obrigações e do esvaziamento das garantias reais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crédito tomado por produtor rural para fomentar e custear atividade agropecuária constitui insumo produtivo, afastando a condição de destinatário final e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; 4. O alongamento da dívida rural, embora reconhecido como direito do devedor pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, não constitui providência automática, dependendo da demonstração dos requisitos legais e normativos previstos no Manual de Crédito Rural; 5. O laudo técnico unilateral não deve ser desconsiderado exclusivamente por sua origem particular, mas sua força probatória em cognição sumária depende de coerência com o conjunto documental e da ausência de contradições relevantes; 6. A suspensão liminar de seis operações distintas, com saldo devedor superior a R$ 30 milhões, não encontra suporte suficiente quando o conjunto contratual abrange operações de naturezas diversas, repactuações recentes e obrigações constituídas em períodos posteriores às safras apontadas como frustradas; 7. A declaração de emergência climática de caráter regional não individualiza, por si só, a quebra de produtividade nas propriedades financiadas nem demonstra o nexo causal entre o evento climático e a incapacidade concreta de pagamento; 8. A pretensão de impor carência de dez anos, amortização em vinte anos e juros prefixados de 6% ao ano extrapola os parâmetros indicados no Manual de Crédito Rural, que prevê a prorrogação nos mesmos encargos originalmente pactuados; 9. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo da produção de prova no processo de origem sobre a efetiva ocorrência das perdas, a regularidade dos sinistros e as condições financeiras das operações; 10. A suspensão irrestrita de obrigações superiores a R$ 30 milhões e a proibição genérica de atos constritivos patrimoniais comprometem a gestão do risco de crédito e podem esvaziar garantias reais, caracterizando perigo de dano reverso e risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, revogar a tutela provisória de urgência e restabelecer a exigibilidade das operações financeiras, afastando as ordens de abstenção de negativação e de vedação a atos constritivos patrimoniais.
Tese(s) de julgamento: 1. O alongamento de dívida rural, embora constitua direito subjetivo do devedor na forma da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, depende da comprovação dos requisitos legais e normativos aplicáveis, não sendo providência automática; 2. A concessão de tutela de urgência para suspensão de dívida rural exige demonstração suficiente da probabilidade do direito, não bastando laudo técnico unilateral ou declaração regional de emergência climática desacompanhados de elementos que individualizem as perdas e o nexo causal com a incapacidade de pagamento; 3. A tomada de crédito rural para fomento da atividade produtiva caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor; 4. A tutela de urgência não deve subsistir quando a suspensão indiscriminada das obrigações e a vedação de atos constritivos comprometerem as garantias do crédito e evidenciarem perigo de dano reverso.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300, caput e § 3º, e 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; Código Civil, art. 421-A; Lei n.º 11.101/2005; Manual de Crédito Rural, item 2-6-4; Súmula 298/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.365.244/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021; TJGO, AI n.º 5270745-41.2022.8.09.0000, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJGO, AI n.º 5993440-33.2025.8.09.0067, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 09/04/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5624272-85.2026.8.09.0130
COMARCA DE PORANGATU
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: ROMILDO ANTÔNIO DA COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
EMENTA
Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO E ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DIREITO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PLURALIDADE DE OPERAÇÕES. REPactuação DE DÍVIDA. PERIGO DE DANO REVERSO. GARANTIAS REAIS. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação mandamental de prorrogação e alongamento de crédito rural, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de seis operações financeiras, impedir a negativação e vedar atos constritivos patrimoniais; o recurso busca a revogação da medida e o restabelecimento da exigibilidade das obrigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ii) o preenchimento dos requisitos legais e normativos para o alongamento de dívida rural; (iii) a suficiência da prova documental e dos laudos técnicos unilaterais para demonstrar frustração de safra, incapacidade temporária de pagamento e viabilidade econômica; (iv) a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; (v) o perigo de dano reverso decorrente da suspensão das obrigações e do esvaziamento das garantias reais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crédito tomado por produtor rural para fomentar e custear atividade agropecuária constitui insumo produtivo, afastando a condição de destinatário final e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; 4. O alongamento da dívida rural, embora reconhecido como direito do devedor pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, não constitui providência automática, dependendo da demonstração dos requisitos legais e normativos previstos no Manual de Crédito Rural; 5. O laudo técnico unilateral não deve ser desconsiderado exclusivamente por sua origem particular, mas sua força probatória em cognição sumária depende de coerência com o conjunto documental e da ausência de contradições relevantes; 6. A suspensão liminar de seis operações distintas, com saldo devedor superior a R$ 30 milhões, não encontra suporte suficiente quando o conjunto contratual abrange operações de naturezas diversas, repactuações recentes e obrigações constituídas em períodos posteriores às safras apontadas como frustradas; 7. A declaração de emergência climática de caráter regional não individualiza, por si só, a quebra de produtividade nas propriedades financiadas nem demonstra o nexo causal entre o evento climático e a incapacidade concreta de pagamento; 8. A pretensão de impor carência de dez anos, amortização em vinte anos e juros prefixados de 6% ao ano extrapola os parâmetros indicados no Manual de Crédito Rural, que prevê a prorrogação nos mesmos encargos originalmente pactuados; 9. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo da produção de prova no processo de origem sobre a efetiva ocorrência das perdas, a regularidade dos sinistros e as condições financeiras das operações; 10. A suspensão irrestrita de obrigações superiores a R$ 30 milhões e a proibição genérica de atos constritivos patrimoniais comprometem a gestão do risco de crédito e podem esvaziar garantias reais, caracterizando perigo de dano reverso e risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, revogar a tutela provisória de urgência e restabelecer a exigibilidade das operações financeiras, afastando as ordens de abstenção de negativação e de vedação a atos constritivos patrimoniais.
Tese(s) de julgamento: 1. O alongamento de dívida rural, embora constitua direito subjetivo do devedor na forma da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, depende da comprovação dos requisitos legais e normativos aplicáveis, não sendo providência automática; 2. A concessão de tutela de urgência para suspensão de dívida rural exige demonstração suficiente da probabilidade do direito, não bastando laudo técnico unilateral ou declaração regional de emergência climática desacompanhados de elementos que individualizem as perdas e o nexo causal com a incapacidade de pagamento; 3. A tomada de crédito rural para fomento da atividade produtiva caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor; 4. A tutela de urgência não deve subsistir quando a suspensão indiscriminada das obrigações e a vedação de atos constritivos comprometerem as garantias do crédito e evidenciarem perigo de dano reverso.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300, caput e § 3º, e 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; Código Civil, art. 421-A; Lei n.º 11.101/2005; Manual de Crédito Rural, item 2-6-4; Súmula 298/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.365.244/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021; TJGO, AI n.º 5270745-41.2022.8.09.0000, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJGO, AI n.º 5993440-33.2025.8.09.0067, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 09/04/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5624272-85.2026.8.09.0130 e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5624272-85.2026.8.09.0130
COMARCA DE PORANGATU
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: ROMILDO ANTÔNIO DA COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Mandamental de Prorrogação e Alongamento de Crédito Rural ajuizada por ROMILDO ANTÔNIO DA COSTA, deferiu tutela provisória de urgência em caráter antecedente para suspender a exigibilidade de obrigações bancárias e vedar atos de negativação e de constrição patrimonial.
A controvérsia gravita em torno da alegada existência de direito subjetivo ao alongamento das operações de crédito rural, em razão de sucessivas frustrações de safra atribuídas a severas estiagens ocorridas nas safras de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025.
Irresignada, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a tutela provisória foi concedida sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, amparando-se exclusivamente em laudos técnicos produzidos unilateralmente e em decretos genéricos de emergência climática. Defende, ainda, a impossibilidade de submissão de determinadas operações ao regime jurídico do Manual de Crédito Rural, notadamente da Cédula de Crédito Bancário n.º 490.807.590, por constituir renegociação extraordinária formalizada com recursos livres, bem como da CCB n.º 861.712.441, contratada após o conhecimento das alegadas adversidades climáticas, circunstâncias que, a seu ver, afastariam o direito ao alongamento compulsório. Aduz, por fim, que a decisão agravada esvazia as garantias contratuais e acarreta grave risco de dano reverso à instituição credora.
Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que as operações impugnadas conservam natureza de crédito rural, independentemente da modalidade contratual adotada ou da origem dos recursos empregados, por estarem vinculadas ao financiamento da atividade agropecuária. Defende que as perdas decorrentes das intempéries climáticas encontram-se suficientemente demonstradas pelos elementos probatórios constantes dos autos, reputando caracterizada a recusa tácita da instituição financeira diante da ausência de resposta ao pedido administrativo de renegociação, razão pela qual entende estarem presentes os pressupostos legais que autorizam a prorrogação das dívidas rurais e a preservação da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem.
Eis, em suma, o apanhado processual. Passa-se, por oportuno, ao estudo da admissibilidade recursal.
1. Do Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO.
2. Do Mérito
Repisa-se, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil) para determinar a suspensão da exigibilidade de 6 (seis) operações celebradas entre o agravado e o Banco do Brasil S.A., além da proibição de negativação nos cadastros de inadimplentes e da vedação à prática de atos constritivos patrimoniais.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o ordenamento processual a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
2.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova
Inicialmente, cumpre assentar a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.
O agravado é produtor rural de expressivo porte econômico que tomou volume vultoso de crédito perante a instituição financeira com o objetivo explícito de fomentar e custear sua atividade empresarial agropecuária (cultivo de soja e pecuária de corte). O valor do financiamento não foi retirado do mercado como destinatário final, mas reempregado como insumo produtivo no ciclo econômico da exploração rural.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a aquisição de bens ou a tomada de financiamento bancário para fomento e incremento da atividade produtiva caracteriza relação de insumo, o que afasta a figura do consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e desautoriza a aplicação das regras protetivas consumeristas, inclusa a inversão do ônus da prova.
Acerca desse tema específico em contratos de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido trazido pela Quarta Turma do Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada. 3. Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Nas razões do presente agravo interno, os agravantes não indicaram as premissas fáticas do acórdão recorrido que supostamente permitiriam conclusão jurídica diversa da adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar, genericamente, que não seria necessário o reexame de provas. 6. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 7. No tocante ao dissídio sobre a inoponibilidade dos encargos moratórios, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 9. Quanto às alegações de preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida e de sucumbência mínima, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria eminentemente fática, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.365.244/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.). Grifei.
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou orientação de que o crédito rural utilizado como insumo afasta a incidência do estatuto consumerista, conforme julgado proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. O crédito rural é usado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, situação que afasta sua condição de destinatário final da relação. 2. Dessarte, a utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5270745-41.2022.8.09.0000, REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01)
Desse modo, inaplicável o estatuto consumerista e descabida a inversão do ônus probatório, recai estritamente sobre o produtor agravado o encargo de comprovar, de forma inequívoca e documental, os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
2.2. Da Natureza Condicionada do Alongamento Rural (Súmula 298 do STJ e MCR 2-6-4) e da Força Probatória do Laudo Pericial Unilateral em Cotejo com o Acervo dos Autos
No mérito da tutela provisória, cumpre examinar o preenchimento dos pressupostos autorizadores do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.
Não obstante o teor do referido enunciado, o entendimento jurisprudencial consolidado preconiza que o alongamento não configura direito potestativo nem providência de deferimento automático. Trata-se de direito subjetivo estritamente condicionado ao preenchimento cabal, objetivo e cumulativo dos requisitos normativos fixados na legislação de regência e no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil.
O Manual de Crédito Rural estabelece que a prorrogação das operações com recursos controlados exige a comprovação simultânea de:
a) ocorrência de dificuldade temporária para reembolso em virtude de frustração de safras por fatores adversos, dificuldade de comercialização ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações;
b) demonstração objetiva do nexo de causalidade entre os eventos extraordinários e a perda financeira concreta da propriedade financiada; e
c) comprovação técnica e contábil da capacidade de pagamento futura e da viabilidade econômica da recomposição da atividade produtiva.”
É preciso assentar que o laudo pericial unilateral, subscrito por engenheiro agrônomo ou perito de confiança da parte, não deve ser sumariamente descartado apenas por sua origem extrajudicial e particular. Há hipóteses nas quais o laudo técnico encomendado pelo mutuário, quando minucioso, acompanhado de farta documentação contemporânea, registros técnicos inquestionáveis e amparado em conjunto probatório harmônico e coerente, ostenta densidade suficiente para formar o juízo de probabilidade indispensável à concessão de tutela provisória de urgência.
Todavia, para que o documento particular produza essa força de convicção sumária, faz-se indispensável que o acervo probatório global do processo ratifique a higidez de suas premissas e a veracidade de suas conclusões, sem apresentar contradições factuais insanáveis.
Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou orientação de que a eficácia probatória do laudo técnico particular submete-se ao exame acurado da sua consistência material e do contexto global dos autos:
DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. FINANCIAMENTO RURAL PELO PROGRAMA MODERFROTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DIREITO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA EXPRESSA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação de dívida rural, contrato de financiamento formalizado por Cédula de Crédito Bancário no âmbito do programa MODERFROTA, com garantia em alienação fiduciária de maquinário agrícola. O agravante sustentou frustração de safras entre 2023 e 2025, queda nos preços da soja e redução significativa de receita, requerendo a suspensão da exigibilidade do título, a abstenção de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente e a proibição de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no Manual de Crédito Rural (MCR) 2.6.4 e na Súmula 298 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o agravante comprovou os requisitos legais e normativos necessários à concessão de tutela de urgência para o alongamento da dívida rural, em especial a probabilidade do direito à prorrogação compulsória diante da ausência de recusa administrativa formal da instituição financeira e da natureza unilateral do laudo técnico apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo de instrumento tem devolutividade estrita, restringindo-se ao reexame da decisão agravada nos limites em que foi proferida, vedada a apreciação de questões não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3. O alongamento da dívida rural, embora constitua direito do devedor por força da Súmula 298/STJ, não é providência automática, dependendo da comprovação dos requisitos legais e fáticos previstos nas Leis Federais n. 9.138/1995 e n. 11.775/2008 e no Manual de Crédito Rural (MCR) 2.6.4. 4. O exercício do direito ao alongamento pressupõe requerimento administrativo formal ao banco financiador, acompanhado de recusa expressa e fundamentada da instituição financeira, requisito indispensável à configuração do interesse processual na via judicial. 5. A mera notificação extrajudicial, desacompanhada de comprovação de recusa formal do credor, não demonstra, em cognição sumária, a efetiva resistência administrativa ao pedido de prorrogação. 6. O laudo técnico produzido unilateralmente pelo agravante, sem observância do contraditório, é insuficiente para atestar, em sede de tutela de urgência, a frustração de safra, a viabilidade econômica da atividade e a real capacidade de adimplemento futuro. 7. A análise dos elementos técnicos que envolvem fatores climáticos, cotações de mercado, custos de produção e capacidade de pagamento demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria das medidas liminares. 8. Ausente a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do perigo de dano, dado o caráter cumulativo dos requisitos da tutela de urgência. IV. TESES 1. O alongamento da dívida rural, conquanto direito subjetivo do devedor na forma da Súmula 298/STJ, é condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e normativos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR) e na legislação especial, incumbindo ao requerente demonstrar a situação adversa, a incapacidade temporária de pagamento e a viabilidade econômica do empreendimento. 2. A concessão de tutela de urgência para prorrogação de dívida rural exige, além da prova da situação adversa, a demonstração de requerimento administrativo formal ao credor e de recusa expressa e fundamentada da instituição financeira, requisitos indispensáveis à configuração da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 3. Laudo técnico elaborado unilateralmente, sem contraditório, não constitui prova suficiente, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a frustração de safra ou a inviabilidade econômica justificadora do alongamento. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Federal n. 4.829/1965; Lei Federal n. 8.171/1991; Lei Federal n. 9.138/1995; Lei Federal n. 11.775/2008; Manual de Crédito Rural (MCR) 2.6.4 e 2.6.9 do Banco Central do Brasil; Resolução CMN 4.883; Súmula 298/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no REsp n. 1.684.927/MG; TJGO, AI 5014338-69.2024.8.09.0051; TJGO, AI 5172494-58.2024.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024; TJGO, AI 5176992-57.2024.8.09.0130, rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe 16/05/2024; TJGO, AI 5370462-62.2025.8.09.0051, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2025; TJGO, AI 5458097-40.2025.8.09.0000, 8ª Câmara Cível, DJe 29/07/2025; TJGO, AI 5528781-03.2025.8.09.0125, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, publicado em 12/09/2025; TJGO, AI 5562608-66.2025.8.09.0137; TJGO, AI 5579446-60.2023.8.09.0006, rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 05/02/2024; TJGO, AI 6019085-67.2025.8.09.0000, rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2026; TJGO, AC 5453776-10.2022.8.09.0115, rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 04/09/2023; TJSC, AI 5065837-68.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 11/04/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5993440-33.2025.8.09.0067, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026)
No caso concreto, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência em caráter antecedente amparando-se exclusivamente na documentação unilateral carreada com a petição inicial, consubstanciada no Laudo Técnico de Frustração de Safra e no Laudo de Capacidade de Pagamento (CAPAG) elaborados por assistente técnica do produtor, bem como na notificação extrajudicial e em decretos genéricos de emergência climática.
Contudo, o exame perfunctório dos elementos constitutivos da petição inicial e dos contratos carreados revela que a pretensão autoral não ostenta a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar.
Com efeito, o autor postula a suspensão genérica e uniforme em bloco de 6 (seis) operações de crédito substancialmente distintas, as quais totalizam saldo devedor superior a R$ 30 milhões.
Entre essas operações, destaca-se a Cédula de Crédito Bancário nº 490.807.590, que representa a maior parcela do endividamento (R$ 19.614.044,62, equivalente a 65% do passivo), contratada em 09/12/2025 para consolidação e liquidação de operações anteriores, já em data posterior às safras indicadas como frustradas (2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025).
Da mesma forma, as operações incluem modalidades diversas, como financiamento de maquinário com vencimento até 2032 (operação nº 40/010318), abertura de teto sob a Lei nº 13.476/2017 para CPR Financeira (contrato nº 861.712.441), capital de giro com recursos livres (CCB nº 861.704.763) e cédulas que já contaram com prorrogações administrativas formais estendendo vencimentos para 2028 (operações nº 40/004008 e nº 40/006479).
A existência dessa pluralidade de vínculos, combinada com repactuações contratuais voluntárias e recentes, retira a verossimilhança da tese de impossibilidade temporária decorrente exclusivamente de frustração climática imprevista para fins de suspensão liminar imediata.
Outrossim, a juntada do Decreto Estadual nº 10.419/2024 e da Portaria Federal nº 1.077/2024 apenas reconhece situação de emergência regional genérica no município de Novo Planalto/GO, não prestando para individualizar a quebra de produtividade nas propriedades rurais específicas do agravado.
Ademais, a proposta constante do plano particular (CAPAG) — que requer 10 (dez) anos de carência, 20 (vinte) anos de amortização e juros prefixados em 6% ao ano — extrapola as previsões do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), o qual autoriza a prorrogação nos mesmos encargos originalmente pactuados, não conferindo amparo para a modificação forçada das bases negociais em sede liminar.
Cumpre ressalvar que a verificação exauriente sobre a existência ou não de quebra de safra, a regularidade de sinistros e a higidez material das cláusulas financeiras constitui matéria afeta à instrução probatória do processo principal, não cabendo a este Tribunal antecipar o julgamento da prova definitiva, sob pena de supressão de instância. Todavia, sob o prisma da cognição sumária própria do agravo de instrumento, a fragilidade dos elementos iniciais impede o reconhecimento da probabilidade do direito autoral.
2.3. Do Perigo de Dano Reverso e do Esvaziamento das Garantias
Para além da ausência de probabilidade do direito, sobressai a presença de manifesto perigo de dano reverso em desfavor do Banco credor.
Ao determinar a suspensão irrestrita da exigibilidade de débitos que superam R$ 30 milhões e proibir genericamente a prática de qualquer ato constritivo patrimonial sem limitação, a decisão agravada impede a instituição financeira de promover atos regulares de gestão de risco e de execução das garantias reais constituídas (hipotecas cedulares de imóveis rurais e penhores de safra/rebanho).
A manutenção da ordem liminar permite que o produtor comercialize livremente a produção agrícola e disponha do patrimônio pignorado e hipotecado sem a devida trava financeira do crédito, esvaziando o núcleo das garantias reais e gerando efeitos econômicos de difícil ou impossível reversão para o credor.
A tutela de urgência de natureza antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante vedação expressa inserta no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
A pretensão de concessão de carência de 10 (dez) anos e parcelamento em 20 (vinte) anos proposta pelo agravado na petição inicial não possui qualquer respaldo nas normas do crédito rural, constituindo verdadeira tentativa de impor plano de reestruturação idêntico ao da recuperação judicial sem o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.101/2005 e em afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos (artigo 421-A do Código Civil).
Com efeito, caracterizada a ausência da probabilidade do direito e evidenciado o perigo de dano reverso à instituição financeira, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão interlocutória recorrida e revogar a tutela provisória antecedente concedida na origem.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória recorrida (Movimento 16 dos autos originários) e revogar a tutela provisória de urgência concedida, restabelecendo a plena exigibilidade das operações financeiras e afastando as ordens de abstenção de negativação e de vedação a atos constritivos patrimoniais.
É o voto.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
02L
Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO E ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DIREITO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PLURALIDADE DE OPERAÇÕES. REPactuação DE DÍVIDA. PERIGO DE DANO REVERSO. GARANTIAS REAIS. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação mandamental de prorrogação e alongamento de crédito rural, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de seis operações financeiras, impedir a negativação e vedar atos constritivos patrimoniais; o recurso busca a revogação da medida e o restabelecimento da exigibilidade das obrigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ii) o preenchimento dos requisitos legais e normativos para o alongamento de dívida rural; (iii) a suficiência da prova documental e dos laudos técnicos unilaterais para demonstrar frustração de safra, incapacidade temporária de pagamento e viabilidade econômica; (iv) a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; (v) o perigo de dano reverso decorrente da suspensão das obrigações e do esvaziamento das garantias reais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crédito tomado por produtor rural para fomentar e custear atividade agropecuária constitui insumo produtivo, afastando a condição de destinatário final e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; 4. O alongamento da dívida rural, embora reconhecido como direito do devedor pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, não constitui providência automática, dependendo da demonstração dos requisitos legais e normativos previstos no Manual de Crédito Rural; 5. O laudo técnico unilateral não deve ser desconsiderado exclusivamente por sua origem particular, mas sua força probatória em cognição sumária depende de coerência com o conjunto documental e da ausência de contradições relevantes; 6. A suspensão liminar de seis operações distintas, com saldo devedor superior a R$ 30 milhões, não encontra suporte suficiente quando o conjunto contratual abrange operações de naturezas diversas, repactuações recentes e obrigações constituídas em períodos posteriores às safras apontadas como frustradas; 7. A declaração de emergência climática de caráter regional não individualiza, por si só, a quebra de produtividade nas propriedades financiadas nem demonstra o nexo causal entre o evento climático e a incapacidade concreta de pagamento; 8. A pretensão de impor carência de dez anos, amortização em vinte anos e juros prefixados de 6% ao ano extrapola os parâmetros indicados no Manual de Crédito Rural, que prevê a prorrogação nos mesmos encargos originalmente pactuados; 9. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo da produção de prova no processo de origem sobre a efetiva ocorrência das perdas, a regularidade dos sinistros e as condições financeiras das operações; 10. A suspensão irrestrita de obrigações superiores a R$ 30 milhões e a proibição genérica de atos constritivos patrimoniais comprometem a gestão do risco de crédito e podem esvaziar garantias reais, caracterizando perigo de dano reverso e risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, revogar a tutela provisória de urgência e restabelecer a exigibilidade das operações financeiras, afastando as ordens de abstenção de negativação e de vedação a atos constritivos patrimoniais.
Tese(s) de julgamento: 1. O alongamento de dívida rural, embora constitua direito subjetivo do devedor na forma da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, depende da comprovação dos requisitos legais e normativos aplicáveis, não sendo providência automática; 2. A concessão de tutela de urgência para suspensão de dívida rural exige demonstração suficiente da probabilidade do direito, não bastando laudo técnico unilateral ou declaração regional de emergência climática desacompanhados de elementos que individualizem as perdas e o nexo causal com a incapacidade de pagamento; 3. A tomada de crédito rural para fomento da atividade produtiva caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor; 4. A tutela de urgência não deve subsistir quando a suspensão indiscriminada das obrigações e a vedação de atos constritivos comprometerem as garantias do crédito e evidenciarem perigo de dano reverso.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300, caput e § 3º, e 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; Código Civil, art. 421-A; Lei n.º 11.101/2005; Manual de Crédito Rural, item 2-6-4; Súmula 298/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.365.244/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021; TJGO, AI n.º 5270745-41.2022.8.09.0000, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJGO, AI n.º 5993440-33.2025.8.09.0067, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 09/04/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5624272-85.2026.8.09.0130
COMARCA DE PORANGATU
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: ROMILDO ANTÔNIO DA COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
EMENTA
Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO E ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DIREITO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PLURALIDADE DE OPERAÇÕES. REPactuação DE DÍVIDA. PERIGO DE DANO REVERSO. GARANTIAS REAIS. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação mandamental de prorrogação e alongamento de crédito rural, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de seis operações financeiras, impedir a negativação e vedar atos constritivos patrimoniais; o recurso busca a revogação da medida e o restabelecimento da exigibilidade das obrigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ii) o preenchimento dos requisitos legais e normativos para o alongamento de dívida rural; (iii) a suficiência da prova documental e dos laudos técnicos unilaterais para demonstrar frustração de safra, incapacidade temporária de pagamento e viabilidade econômica; (iv) a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; (v) o perigo de dano reverso decorrente da suspensão das obrigações e do esvaziamento das garantias reais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crédito tomado por produtor rural para fomentar e custear atividade agropecuária constitui insumo produtivo, afastando a condição de destinatário final e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; 4. O alongamento da dívida rural, embora reconhecido como direito do devedor pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, não constitui providência automática, dependendo da demonstração dos requisitos legais e normativos previstos no Manual de Crédito Rural; 5. O laudo técnico unilateral não deve ser desconsiderado exclusivamente por sua origem particular, mas sua força probatória em cognição sumária depende de coerência com o conjunto documental e da ausência de contradições relevantes; 6. A suspensão liminar de seis operações distintas, com saldo devedor superior a R$ 30 milhões, não encontra suporte suficiente quando o conjunto contratual abrange operações de naturezas diversas, repactuações recentes e obrigações constituídas em períodos posteriores às safras apontadas como frustradas; 7. A declaração de emergência climática de caráter regional não individualiza, por si só, a quebra de produtividade nas propriedades financiadas nem demonstra o nexo causal entre o evento climático e a incapacidade concreta de pagamento; 8. A pretensão de impor carência de dez anos, amortização em vinte anos e juros prefixados de 6% ao ano extrapola os parâmetros indicados no Manual de Crédito Rural, que prevê a prorrogação nos mesmos encargos originalmente pactuados; 9. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo da produção de prova no processo de origem sobre a efetiva ocorrência das perdas, a regularidade dos sinistros e as condições financeiras das operações; 10. A suspensão irrestrita de obrigações superiores a R$ 30 milhões e a proibição genérica de atos constritivos patrimoniais comprometem a gestão do risco de crédito e podem esvaziar garantias reais, caracterizando perigo de dano reverso e risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, revogar a tutela provisória de urgência e restabelecer a exigibilidade das operações financeiras, afastando as ordens de abstenção de negativação e de vedação a atos constritivos patrimoniais.
Tese(s) de julgamento: 1. O alongamento de dívida rural, embora constitua direito subjetivo do devedor na forma da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, depende da comprovação dos requisitos legais e normativos aplicáveis, não sendo providência automática; 2. A concessão de tutela de urgência para suspensão de dívida rural exige demonstração suficiente da probabilidade do direito, não bastando laudo técnico unilateral ou declaração regional de emergência climática desacompanhados de elementos que individualizem as perdas e o nexo causal com a incapacidade de pagamento; 3. A tomada de crédito rural para fomento da atividade produtiva caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor; 4. A tutela de urgência não deve subsistir quando a suspensão indiscriminada das obrigações e a vedação de atos constritivos comprometerem as garantias do crédito e evidenciarem perigo de dano reverso.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300, caput e § 3º, e 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; Código Civil, art. 421-A; Lei n.º 11.101/2005; Manual de Crédito Rural, item 2-6-4; Súmula 298/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.365.244/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021; TJGO, AI n.º 5270745-41.2022.8.09.0000, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJGO, AI n.º 5993440-33.2025.8.09.0067, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 09/04/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5624272-85.2026.8.09.0130 e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5624272-85.2026.8.09.0130
COMARCA DE PORANGATU
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: ROMILDO ANTÔNIO DA COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Mandamental de Prorrogação e Alongamento de Crédito Rural ajuizada por ROMILDO ANTÔNIO DA COSTA, deferiu tutela provisória de urgência em caráter antecedente para suspender a exigibilidade de obrigações bancárias e vedar atos de negativação e de constrição patrimonial.
A controvérsia gravita em torno da alegada existência de direito subjetivo ao alongamento das operações de crédito rural, em razão de sucessivas frustrações de safra atribuídas a severas estiagens ocorridas nas safras de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025.
Irresignada, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a tutela provisória foi concedida sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, amparando-se exclusivamente em laudos técnicos produzidos unilateralmente e em decretos genéricos de emergência climática. Defende, ainda, a impossibilidade de submissão de determinadas operações ao regime jurídico do Manual de Crédito Rural, notadamente da Cédula de Crédito Bancário n.º 490.807.590, por constituir renegociação extraordinária formalizada com recursos livres, bem como da CCB n.º 861.712.441, contratada após o conhecimento das alegadas adversidades climáticas, circunstâncias que, a seu ver, afastariam o direito ao alongamento compulsório. Aduz, por fim, que a decisão agravada esvazia as garantias contratuais e acarreta grave risco de dano reverso à instituição credora.
Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que as operações impugnadas conservam natureza de crédito rural, independentemente da modalidade contratual adotada ou da origem dos recursos empregados, por estarem vinculadas ao financiamento da atividade agropecuária. Defende que as perdas decorrentes das intempéries climáticas encontram-se suficientemente demonstradas pelos elementos probatórios constantes dos autos, reputando caracterizada a recusa tácita da instituição financeira diante da ausência de resposta ao pedido administrativo de renegociação, razão pela qual entende estarem presentes os pressupostos legais que autorizam a prorrogação das dívidas rurais e a preservação da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem.
Eis, em suma, o apanhado processual. Passa-se, por oportuno, ao estudo da admissibilidade recursal.
1. Do Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO.
2. Do Mérito
Repisa-se, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil) para determinar a suspensão da exigibilidade de 6 (seis) operações celebradas entre o agravado e o Banco do Brasil S.A., além da proibição de negativação nos cadastros de inadimplentes e da vedação à prática de atos constritivos patrimoniais.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o ordenamento processual a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
2.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova
Inicialmente, cumpre assentar a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.
O agravado é produtor rural de expressivo porte econômico que tomou volume vultoso de crédito perante a instituição financeira com o objetivo explícito de fomentar e custear sua atividade empresarial agropecuária (cultivo de soja e pecuária de corte). O valor do financiamento não foi retirado do mercado como destinatário final, mas reempregado como insumo produtivo no ciclo econômico da exploração rural.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a aquisição de bens ou a tomada de financiamento bancário para fomento e incremento da atividade produtiva caracteriza relação de insumo, o que afasta a figura do consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e desautoriza a aplicação das regras protetivas consumeristas, inclusa a inversão do ônus da prova.
Acerca desse tema específico em contratos de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido trazido pela Quarta Turma do Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada. 3. Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Nas razões do presente agravo interno, os agravantes não indicaram as premissas fáticas do acórdão recorrido que supostamente permitiriam conclusão jurídica diversa da adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar, genericamente, que não seria necessário o reexame de provas. 6. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 7. No tocante ao dissídio sobre a inoponibilidade dos encargos moratórios, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 9. Quanto às alegações de preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida e de sucumbência mínima, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria eminentemente fática, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.365.244/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.). Grifei.
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou orientação de que o crédito rural utilizado como insumo afasta a incidência do estatuto consumerista, conforme julgado proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. O crédito rural é usado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, situação que afasta sua condição de destinatário final da relação. 2. Dessarte, a utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5270745-41.2022.8.09.0000, REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01)
Desse modo, inaplicável o estatuto consumerista e descabida a inversão do ônus probatório, recai estritamente sobre o produtor agravado o encargo de comprovar, de forma inequívoca e documental, os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
2.2. Da Natureza Condicionada do Alongamento Rural (Súmula 298 do STJ e MCR 2-6-4) e da Força Probatória do Laudo Pericial Unilateral em Cotejo com o Acervo dos Autos
No mérito da tutela provisória, cumpre examinar o preenchimento dos pressupostos autorizadores do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.
Não obstante o teor do referido enunciado, o entendimento jurisprudencial consolidado preconiza que o alongamento não configura direito potestativo nem providência de deferimento automático. Trata-se de direito subjetivo estritamente condicionado ao preenchimento cabal, objetivo e cumulativo dos requisitos normativos fixados na legislação de regência e no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil.
O Manual de Crédito Rural estabelece que a prorrogação das operações com recursos controlados exige a comprovação simultânea de:
a) ocorrência de dificuldade temporária para reembolso em virtude de frustração de safras por fatores adversos, dificuldade de comercialização ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações;
b) demonstração objetiva do nexo de causalidade entre os eventos extraordinários e a perda financeira concreta da propriedade financiada; e
c) comprovação técnica e contábil da capacidade de pagamento futura e da viabilidade econômica da recomposição da atividade produtiva.”
É preciso assentar que o laudo pericial unilateral, subscrito por engenheiro agrônomo ou perito de confiança da parte, não deve ser sumariamente descartado apenas por sua origem extrajudicial e particular. Há hipóteses nas quais o laudo técnico encomendado pelo mutuário, quando minucioso, acompanhado de farta documentação contemporânea, registros técnicos inquestionáveis e amparado em conjunto probatório harmônico e coerente, ostenta densidade suficiente para formar o juízo de probabilidade indispensável à concessão de tutela provisória de urgência.
Todavia, para que o documento particular produza essa força de convicção sumária, faz-se indispensável que o acervo probatório global do processo ratifique a higidez de suas premissas e a veracidade de suas conclusões, sem apresentar contradições factuais insanáveis.
Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou orientação de que a eficácia probatória do laudo técnico particular submete-se ao exame acurado da sua consistência material e do contexto global dos autos:
DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. FINANCIAMENTO RURAL PELO PROGRAMA MODERFROTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DIREITO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA EXPRESSA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação de dívida rural, contrato de financiamento formalizado por Cédula de Crédito Bancário no âmbito do programa MODERFROTA, com garantia em alienação fiduciária de maquinário agrícola. O agravante sustentou frustração de safras entre 2023 e 2025, queda nos preços da soja e redução significativa de receita, requerendo a suspensão da exigibilidade do título, a abstenção de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente e a proibição de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no Manual de Crédito Rural (MCR) 2.6.4 e na Súmula 298 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o agravante comprovou os requisitos legais e normativos necessários à concessão de tutela de urgência para o alongamento da dívida rural, em especial a probabilidade do direito à prorrogação compulsória diante da ausência de recusa administrativa formal da instituição financeira e da natureza unilateral do laudo técnico apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo de instrumento tem devolutividade estrita, restringindo-se ao reexame da decisão agravada nos limites em que foi proferida, vedada a apreciação de questões não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3. O alongamento da dívida rural, embora constitua direito do devedor por força da Súmula 298/STJ, não é providência automática, dependendo da comprovação dos requisitos legais e fáticos previstos nas Leis Federais n. 9.138/1995 e n. 11.775/2008 e no Manual de Crédito Rural (MCR) 2.6.4. 4. O exercício do direito ao alongamento pressupõe requerimento administrativo formal ao banco financiador, acompanhado de recusa expressa e fundamentada da instituição financeira, requisito indispensável à configuração do interesse processual na via judicial. 5. A mera notificação extrajudicial, desacompanhada de comprovação de recusa formal do credor, não demonstra, em cognição sumária, a efetiva resistência administrativa ao pedido de prorrogação. 6. O laudo técnico produzido unilateralmente pelo agravante, sem observância do contraditório, é insuficiente para atestar, em sede de tutela de urgência, a frustração de safra, a viabilidade econômica da atividade e a real capacidade de adimplemento futuro. 7. A análise dos elementos técnicos que envolvem fatores climáticos, cotações de mercado, custos de produção e capacidade de pagamento demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria das medidas liminares. 8. Ausente a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do perigo de dano, dado o caráter cumulativo dos requisitos da tutela de urgência. IV. TESES 1. O alongamento da dívida rural, conquanto direito subjetivo do devedor na forma da Súmula 298/STJ, é condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e normativos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR) e na legislação especial, incumbindo ao requerente demonstrar a situação adversa, a incapacidade temporária de pagamento e a viabilidade econômica do empreendimento. 2. A concessão de tutela de urgência para prorrogação de dívida rural exige, além da prova da situação adversa, a demonstração de requerimento administrativo formal ao credor e de recusa expressa e fundamentada da instituição financeira, requisitos indispensáveis à configuração da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 3. Laudo técnico elaborado unilateralmente, sem contraditório, não constitui prova suficiente, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a frustração de safra ou a inviabilidade econômica justificadora do alongamento. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Federal n. 4.829/1965; Lei Federal n. 8.171/1991; Lei Federal n. 9.138/1995; Lei Federal n. 11.775/2008; Manual de Crédito Rural (MCR) 2.6.4 e 2.6.9 do Banco Central do Brasil; Resolução CMN 4.883; Súmula 298/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no REsp n. 1.684.927/MG; TJGO, AI 5014338-69.2024.8.09.0051; TJGO, AI 5172494-58.2024.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024; TJGO, AI 5176992-57.2024.8.09.0130, rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe 16/05/2024; TJGO, AI 5370462-62.2025.8.09.0051, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2025; TJGO, AI 5458097-40.2025.8.09.0000, 8ª Câmara Cível, DJe 29/07/2025; TJGO, AI 5528781-03.2025.8.09.0125, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, publicado em 12/09/2025; TJGO, AI 5562608-66.2025.8.09.0137; TJGO, AI 5579446-60.2023.8.09.0006, rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 05/02/2024; TJGO, AI 6019085-67.2025.8.09.0000, rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2026; TJGO, AC 5453776-10.2022.8.09.0115, rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 04/09/2023; TJSC, AI 5065837-68.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 11/04/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5993440-33.2025.8.09.0067, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026)
No caso concreto, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência em caráter antecedente amparando-se exclusivamente na documentação unilateral carreada com a petição inicial, consubstanciada no Laudo Técnico de Frustração de Safra e no Laudo de Capacidade de Pagamento (CAPAG) elaborados por assistente técnica do produtor, bem como na notificação extrajudicial e em decretos genéricos de emergência climática.
Contudo, o exame perfunctório dos elementos constitutivos da petição inicial e dos contratos carreados revela que a pretensão autoral não ostenta a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar.
Com efeito, o autor postula a suspensão genérica e uniforme em bloco de 6 (seis) operações de crédito substancialmente distintas, as quais totalizam saldo devedor superior a R$ 30 milhões.
Entre essas operações, destaca-se a Cédula de Crédito Bancário nº 490.807.590, que representa a maior parcela do endividamento (R$ 19.614.044,62, equivalente a 65% do passivo), contratada em 09/12/2025 para consolidação e liquidação de operações anteriores, já em data posterior às safras indicadas como frustradas (2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025).
Da mesma forma, as operações incluem modalidades diversas, como financiamento de maquinário com vencimento até 2032 (operação nº 40/010318), abertura de teto sob a Lei nº 13.476/2017 para CPR Financeira (contrato nº 861.712.441), capital de giro com recursos livres (CCB nº 861.704.763) e cédulas que já contaram com prorrogações administrativas formais estendendo vencimentos para 2028 (operações nº 40/004008 e nº 40/006479).
A existência dessa pluralidade de vínculos, combinada com repactuações contratuais voluntárias e recentes, retira a verossimilhança da tese de impossibilidade temporária decorrente exclusivamente de frustração climática imprevista para fins de suspensão liminar imediata.
Outrossim, a juntada do Decreto Estadual nº 10.419/2024 e da Portaria Federal nº 1.077/2024 apenas reconhece situação de emergência regional genérica no município de Novo Planalto/GO, não prestando para individualizar a quebra de produtividade nas propriedades rurais específicas do agravado.
Ademais, a proposta constante do plano particular (CAPAG) — que requer 10 (dez) anos de carência, 20 (vinte) anos de amortização e juros prefixados em 6% ao ano — extrapola as previsões do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), o qual autoriza a prorrogação nos mesmos encargos originalmente pactuados, não conferindo amparo para a modificação forçada das bases negociais em sede liminar.
Cumpre ressalvar que a verificação exauriente sobre a existência ou não de quebra de safra, a regularidade de sinistros e a higidez material das cláusulas financeiras constitui matéria afeta à instrução probatória do processo principal, não cabendo a este Tribunal antecipar o julgamento da prova definitiva, sob pena de supressão de instância. Todavia, sob o prisma da cognição sumária própria do agravo de instrumento, a fragilidade dos elementos iniciais impede o reconhecimento da probabilidade do direito autoral.
2.3. Do Perigo de Dano Reverso e do Esvaziamento das Garantias
Para além da ausência de probabilidade do direito, sobressai a presença de manifesto perigo de dano reverso em desfavor do Banco credor.
Ao determinar a suspensão irrestrita da exigibilidade de débitos que superam R$ 30 milhões e proibir genericamente a prática de qualquer ato constritivo patrimonial sem limitação, a decisão agravada impede a instituição financeira de promover atos regulares de gestão de risco e de execução das garantias reais constituídas (hipotecas cedulares de imóveis rurais e penhores de safra/rebanho).
A manutenção da ordem liminar permite que o produtor comercialize livremente a produção agrícola e disponha do patrimônio pignorado e hipotecado sem a devida trava financeira do crédito, esvaziando o núcleo das garantias reais e gerando efeitos econômicos de difícil ou impossível reversão para o credor.
A tutela de urgência de natureza antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante vedação expressa inserta no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
A pretensão de concessão de carência de 10 (dez) anos e parcelamento em 20 (vinte) anos proposta pelo agravado na petição inicial não possui qualquer respaldo nas normas do crédito rural, constituindo verdadeira tentativa de impor plano de reestruturação idêntico ao da recuperação judicial sem o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.101/2005 e em afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos (artigo 421-A do Código Civil).
Com efeito, caracterizada a ausência da probabilidade do direito e evidenciado o perigo de dano reverso à instituição financeira, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão interlocutória recorrida e revogar a tutela provisória antecedente concedida na origem.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória recorrida (Movimento 16 dos autos originários) e revogar a tutela provisória de urgência concedida, restabelecendo a plena exigibilidade das operações financeiras e afastando as ordens de abstenção de negativação e de vedação a atos constritivos patrimoniais.
É o voto.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
02L