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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5624231-70.2026.8.09.0146
Promovente: Banco Bradesco Sa
Promovido: Ricardo Souza Dias
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RICARDO SOUZA DIAS, partes qualificadas.
Narra a instituição financeira autora que celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário n.º 6.432.692, para financiamento do veículo TOYOTA COROLLA XRS FLEX, placa KWA7J00, ano 2014, chassi 9BRBD48E5E2621159, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em 24 parcelas.
Sustenta que o requerido tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 13 de fevereiro de 2026, o que resultou na constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, perfazendo o débito o montante de R$ 69.698,11 (sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e onze centavos).
Requer, ao final, a concessão de liminar para busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio.
Ato contínuo, a inicial foi recebida na mov. 05, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem, determinando-se a citação do requerido para, querendo, pagar a integralidade da dívida ou apresentar contestação.
O mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido parcialmente, com a apreensão do veículo, conforme certidão da Oficiala de Justiça, que registrou a ausência do requerido no momento da diligência, razão pela qual a citação não foi realizada, constando que o bem estava na posse de sua esposa (mov. 16).
O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 11), arguindo, em síntese, a ausência de certidão do cumprimento da liminar, a impossibilidade de consolidação da propriedade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a iliquidez do débito por ausência de planilha analítica, a necessidade de revisão contratual e de produção de prova pericial, a obrigação de prestação de contas e, ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica (mov. 17), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais, defendendo a regularidade da constituição em mora, a preclusão da discussão sobre cláusulas contratuais na via da contestação e a desnecessidade de perícia, pugnando pela procedência da demanda.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pleiteou a concessão de tutela provisória incidental para suspender os efeitos da consolidação da propriedade, preservar o veículo de alienação e assegurar-lhe a possibilidade de apresentar proposta de adimplemento consensual (mov. 23), em contrapartida, o autor informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos (mov. 24).
É o relatório. Decido.
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para a solução da controvérsia, mostrando-se desnecessária a dilação probatória requerida pela parte ré.
Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões processuais suscitadas.
O requerido argui a impossibilidade de consolidação da propriedade em razão da ausência de juntada do mandado de citação devidamente cumprido, o que, em sua visão, obstaria a fluência do prazo para purgação da mora e defesa.
Observa-se que, de fato, a certidão da Oficiala de Justiça informa que o mandado foi cumprido apenas parcialmente, com a apreensão do bem, mas sem a citação pessoal do devedor, que estava ausente (mov. 16). Contudo, o próprio requerido compareceu espontaneamente aos autos na mov. 11, apresentando contestação e exercendo de forma plena seu direito de defesa, o que supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para as manifestações processuais.
Ademais, o requerido suscita a necessidade de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos detalhados sobre a evolução da dívida, além da realização de perícia contábil, ao argumento de que o débito apresentado é ilíquido e incerto.
A relação jurídica em tela é, de fato, de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante o Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para produzir a prova, o que não se verifica no caso concreto, pois o contrato foi juntado aos autos, contendo todas as cláusulas e condições do financiamento, e a impugnação do débito pelo requerido foi genérica, sem apontar qualquer ilegalidade específica ou erro de cálculo manifesto.
A petição inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de débito, documentos que, para o rito especial do Decreto-Lei n.º 911/69, são suficientes para demonstrar a liquidez e certeza da dívida e para aparelhar a ação de busca e apreensão, não se exigindo a mesma formalidade de um processo de execução.
A discussão aprofundada sobre a legalidade de cláusulas contratuais, como capitalização de juros ou comissão de permanência, extrapolaria os limites da ação de busca e apreensão, devendo ser objeto de ação revisional própria ou de reconvenção, o que não foi apresentado pelo requerido, operando-se a preclusão.
Destarte, rejeito as preliminares e os pedidos de dilação probatória.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da causa.
O cerne da controvérsia reside em verificar o preenchimento dos requisitos para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e a consequente consolidação da propriedade em favor do credor.
O Decreto-Lei n.º 911/69, que disciplina a alienação fiduciária em garantia, estabelece em seu artigo 3º que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento.
No caso dos autos, a instituição financeira autora demonstrou a existência da relação contratual por meio da Cédula de Crédito Bancário e comprovou a constituição do devedor em mora mediante o envio de notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato, cujo Aviso de Recebimento foi devidamente juntado.
Importa registrar que, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", o que foi devidamente observado pela parte autora.
A inadimplência, por sua vez, é fato incontroverso, confessado pelo próprio requerido em sua contestação, que, embora discorde do valor, não nega o débito das parcelas a partir de fevereiro de 2026.
Uma vez executada a liminar de busca e apreensão (mov. 16), cabia ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de que o bem lhe fosse restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Verifica-se que o requerido não purgou a mora no prazo legal, limitando-se a apresentar contestação, razão pela qual a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário é medida que se impõe, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo 3º.
Quanto ao pedido de tutela incidental para obstar a alienação do veículo (mov. 23), observa-se que, uma vez consolidada a propriedade, o credor fiduciário tem a faculdade de vender o bem a terceiros, aplicando o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
A prestação de contas, contudo, não se realiza no bojo da ação de busca e apreensão, mas em procedimento próprio ou extrajudicialmente após a alienação, não havendo óbice para a venda do bem após a consolidação da propriedade, razão pela qual o pedido de tutela incidental deve ser indeferido.
Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram o preenchimento de todos os requisitos legais para a busca e apreensão e para a consolidação da propriedade do bem em favor da autora, de modo que o pedido formulado na inicial merece acolhimento integral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e:
a) CONFIRMO a liminar deferida na mov. 05 e CONSOLIDO nas mãos do autor, BANCO BRADESCO S.A., a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo TOYOTA COROLLA XRS FLEX, placa KWA7J00, ano 2014, chassi 9BRBD48E5E2621159.
b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental formulado pelo requerido na mov. 23.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o princípio da causalidade.
Oficie-se ao DETRAN/GO para que proceda à transferência de propriedade do veículo para o nome da instituição financeira autora, livre de quaisquer ônus e gravames anteriores à consolidação, que sejam de responsabilidade do devedor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5624231-70.2026.8.09.0146
Promovente: Banco Bradesco Sa
Promovido: Ricardo Souza Dias
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RICARDO SOUZA DIAS, partes qualificadas.
Narra a instituição financeira autora que celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário n.º 6.432.692, para financiamento do veículo TOYOTA COROLLA XRS FLEX, placa KWA7J00, ano 2014, chassi 9BRBD48E5E2621159, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em 24 parcelas.
Sustenta que o requerido tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 13 de fevereiro de 2026, o que resultou na constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, perfazendo o débito o montante de R$ 69.698,11 (sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e onze centavos).
Requer, ao final, a concessão de liminar para busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio.
Ato contínuo, a inicial foi recebida na mov. 05, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem, determinando-se a citação do requerido para, querendo, pagar a integralidade da dívida ou apresentar contestação.
O mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido parcialmente, com a apreensão do veículo, conforme certidão da Oficiala de Justiça, que registrou a ausência do requerido no momento da diligência, razão pela qual a citação não foi realizada, constando que o bem estava na posse de sua esposa (mov. 16).
O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 11), arguindo, em síntese, a ausência de certidão do cumprimento da liminar, a impossibilidade de consolidação da propriedade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a iliquidez do débito por ausência de planilha analítica, a necessidade de revisão contratual e de produção de prova pericial, a obrigação de prestação de contas e, ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica (mov. 17), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais, defendendo a regularidade da constituição em mora, a preclusão da discussão sobre cláusulas contratuais na via da contestação e a desnecessidade de perícia, pugnando pela procedência da demanda.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pleiteou a concessão de tutela provisória incidental para suspender os efeitos da consolidação da propriedade, preservar o veículo de alienação e assegurar-lhe a possibilidade de apresentar proposta de adimplemento consensual (mov. 23), em contrapartida, o autor informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos (mov. 24).
É o relatório. Decido.
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para a solução da controvérsia, mostrando-se desnecessária a dilação probatória requerida pela parte ré.
Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões processuais suscitadas.
O requerido argui a impossibilidade de consolidação da propriedade em razão da ausência de juntada do mandado de citação devidamente cumprido, o que, em sua visão, obstaria a fluência do prazo para purgação da mora e defesa.
Observa-se que, de fato, a certidão da Oficiala de Justiça informa que o mandado foi cumprido apenas parcialmente, com a apreensão do bem, mas sem a citação pessoal do devedor, que estava ausente (mov. 16). Contudo, o próprio requerido compareceu espontaneamente aos autos na mov. 11, apresentando contestação e exercendo de forma plena seu direito de defesa, o que supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para as manifestações processuais.
Ademais, o requerido suscita a necessidade de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos detalhados sobre a evolução da dívida, além da realização de perícia contábil, ao argumento de que o débito apresentado é ilíquido e incerto.
A relação jurídica em tela é, de fato, de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante o Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para produzir a prova, o que não se verifica no caso concreto, pois o contrato foi juntado aos autos, contendo todas as cláusulas e condições do financiamento, e a impugnação do débito pelo requerido foi genérica, sem apontar qualquer ilegalidade específica ou erro de cálculo manifesto.
A petição inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de débito, documentos que, para o rito especial do Decreto-Lei n.º 911/69, são suficientes para demonstrar a liquidez e certeza da dívida e para aparelhar a ação de busca e apreensão, não se exigindo a mesma formalidade de um processo de execução.
A discussão aprofundada sobre a legalidade de cláusulas contratuais, como capitalização de juros ou comissão de permanência, extrapolaria os limites da ação de busca e apreensão, devendo ser objeto de ação revisional própria ou de reconvenção, o que não foi apresentado pelo requerido, operando-se a preclusão.
Destarte, rejeito as preliminares e os pedidos de dilação probatória.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da causa.
O cerne da controvérsia reside em verificar o preenchimento dos requisitos para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e a consequente consolidação da propriedade em favor do credor.
O Decreto-Lei n.º 911/69, que disciplina a alienação fiduciária em garantia, estabelece em seu artigo 3º que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento.
No caso dos autos, a instituição financeira autora demonstrou a existência da relação contratual por meio da Cédula de Crédito Bancário e comprovou a constituição do devedor em mora mediante o envio de notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato, cujo Aviso de Recebimento foi devidamente juntado.
Importa registrar que, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", o que foi devidamente observado pela parte autora.
A inadimplência, por sua vez, é fato incontroverso, confessado pelo próprio requerido em sua contestação, que, embora discorde do valor, não nega o débito das parcelas a partir de fevereiro de 2026.
Uma vez executada a liminar de busca e apreensão (mov. 16), cabia ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de que o bem lhe fosse restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Verifica-se que o requerido não purgou a mora no prazo legal, limitando-se a apresentar contestação, razão pela qual a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário é medida que se impõe, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo 3º.
Quanto ao pedido de tutela incidental para obstar a alienação do veículo (mov. 23), observa-se que, uma vez consolidada a propriedade, o credor fiduciário tem a faculdade de vender o bem a terceiros, aplicando o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
A prestação de contas, contudo, não se realiza no bojo da ação de busca e apreensão, mas em procedimento próprio ou extrajudicialmente após a alienação, não havendo óbice para a venda do bem após a consolidação da propriedade, razão pela qual o pedido de tutela incidental deve ser indeferido.
Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram o preenchimento de todos os requisitos legais para a busca e apreensão e para a consolidação da propriedade do bem em favor da autora, de modo que o pedido formulado na inicial merece acolhimento integral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e:
a) CONFIRMO a liminar deferida na mov. 05 e CONSOLIDO nas mãos do autor, BANCO BRADESCO S.A., a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo TOYOTA COROLLA XRS FLEX, placa KWA7J00, ano 2014, chassi 9BRBD48E5E2621159.
b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental formulado pelo requerido na mov. 23.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o princípio da causalidade.
Oficie-se ao DETRAN/GO para que proceda à transferência de propriedade do veículo para o nome da instituição financeira autora, livre de quaisquer ônus e gravames anteriores à consolidação, que sejam de responsabilidade do devedor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
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