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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5624022-07.2024.8.09.0006
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Araguaia S.a.
Réu: Gustavo José Huther
Valor da causa: R$ 1.050.107,53
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO JOSÉ HUTHER e VANESSA MARIANI HUTHER contra a decisão do evento 145, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 136, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou o regular prosseguimento da execução.
Os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto à prova documental apresentada e à ressalva prevista no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994; contradição entre a existência de laudo técnico e a conclusão pela necessidade de dilação probatória; e omissão e contradição quanto à condenação por litigância de má-fé. Requerem efeitos infringentes para acolhimento da exceção e reconhecimento da natureza concursal do crédito ou, subsidiariamente, o afastamento da penalidade.
A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à mera rediscussão do mérito da decisão.
No que concerne à alegada quebra de safra e à natureza do crédito, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada foi expressa ao consignar que a alegação de caso fortuito ou força maior decorrente de quebra de safra constitui matéria fática que, nas circunstâncias dos autos, demanda dilação probatória, sendo incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
A existência de relatório de safra e laudo agronômico produzidos unilateralmente não altera essa conclusão.
Uma coisa é a existência documental de elementos indicando redução da produtividade; outra, distinta, é reconhecer, a partir deles e sem contraditório probatório, a configuração de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto, para os fins da ressalva prevista no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994.
Não há, portanto, contradição em reconhecer a existência dos documentos e concluir que a controvérsia por eles suscitada não pode ser solucionada de plano.
Igualmente, inexiste omissão quanto ao artigo 11 da Lei nº 8.929/1994.
A decisão embargada consignou expressamente que a natureza extraconcursal do crédito derivado da CPR com liquidação física já havia sido apreciada pelo Tribunal de Justiça de Goiás nos eventos 57 e 104.
A incidência da ressalva invocada pelos executados pressupõe justamente o reconhecimento do caso fortuito ou força maior, cuja demonstração, conforme fundamentado, extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
Nesse aspecto, os embargos traduzem inconformismo com a solução adotada e pretendem nova valoração dos elementos apresentados, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.
Diversa, contudo, é a conclusão quanto à multa por litigância de má-fé.
Embora a tese deduzida pelos executados tenha sido considerada inadequada à via eleita e insuficiente para afastar o prosseguimento da execução, verifica-se que a exceção foi acompanhada de documentação destinada a demonstrar circunstância fática específica relativa à safra de 2024.
A litigância de má-fé não decorre automaticamente da improcedência da pretensão, da utilização inadequada de instrumento processual ou da insistência da parte em interpretação jurídica que lhe seja favorável.
Sua configuração pressupõe demonstração concreta de comportamento processual doloso ou abusivo enquadrável nas hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil.
No caso, embora a pretensão não possa ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade, não se encontram suficientemente demonstrados elementos que permitam concluir que sua apresentação extrapolou o exercício do direito de defesa a ponto de justificar a sanção processual.
Impõe-se, portanto, o afastamento da penalidade, sem qualquer alteração da conclusão quanto à rejeição da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos exclusivamente nesse ponto, para AFASTAR a condenação dos executados ao pagamento da multa por litigância de má-fé fixada no evento 145.
No mais, MANTENHO integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, à natureza extraconcursal do crédito e ao regular prosseguimento da execução.
Para fins de prequestionamento, registro que a matéria foi apreciada à luz dos dispositivos invocados pelas partes, sendo desnecessária a referência individualizada a cada artigo quando as questões jurídicas pertinentes foram suficientemente enfrentadas, sem prejuízo do disposto no artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5624022-07.2024.8.09.0006
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Araguaia S.a.
Réu: Gustavo José Huther
Valor da causa: R$ 1.050.107,53
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO JOSÉ HUTHER e VANESSA MARIANI HUTHER contra a decisão do evento 145, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 136, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou o regular prosseguimento da execução.
Os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto à prova documental apresentada e à ressalva prevista no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994; contradição entre a existência de laudo técnico e a conclusão pela necessidade de dilação probatória; e omissão e contradição quanto à condenação por litigância de má-fé. Requerem efeitos infringentes para acolhimento da exceção e reconhecimento da natureza concursal do crédito ou, subsidiariamente, o afastamento da penalidade.
A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à mera rediscussão do mérito da decisão.
No que concerne à alegada quebra de safra e à natureza do crédito, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada foi expressa ao consignar que a alegação de caso fortuito ou força maior decorrente de quebra de safra constitui matéria fática que, nas circunstâncias dos autos, demanda dilação probatória, sendo incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
A existência de relatório de safra e laudo agronômico produzidos unilateralmente não altera essa conclusão.
Uma coisa é a existência documental de elementos indicando redução da produtividade; outra, distinta, é reconhecer, a partir deles e sem contraditório probatório, a configuração de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto, para os fins da ressalva prevista no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994.
Não há, portanto, contradição em reconhecer a existência dos documentos e concluir que a controvérsia por eles suscitada não pode ser solucionada de plano.
Igualmente, inexiste omissão quanto ao artigo 11 da Lei nº 8.929/1994.
A decisão embargada consignou expressamente que a natureza extraconcursal do crédito derivado da CPR com liquidação física já havia sido apreciada pelo Tribunal de Justiça de Goiás nos eventos 57 e 104.
A incidência da ressalva invocada pelos executados pressupõe justamente o reconhecimento do caso fortuito ou força maior, cuja demonstração, conforme fundamentado, extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
Nesse aspecto, os embargos traduzem inconformismo com a solução adotada e pretendem nova valoração dos elementos apresentados, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.
Diversa, contudo, é a conclusão quanto à multa por litigância de má-fé.
Embora a tese deduzida pelos executados tenha sido considerada inadequada à via eleita e insuficiente para afastar o prosseguimento da execução, verifica-se que a exceção foi acompanhada de documentação destinada a demonstrar circunstância fática específica relativa à safra de 2024.
A litigância de má-fé não decorre automaticamente da improcedência da pretensão, da utilização inadequada de instrumento processual ou da insistência da parte em interpretação jurídica que lhe seja favorável.
Sua configuração pressupõe demonstração concreta de comportamento processual doloso ou abusivo enquadrável nas hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil.
No caso, embora a pretensão não possa ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade, não se encontram suficientemente demonstrados elementos que permitam concluir que sua apresentação extrapolou o exercício do direito de defesa a ponto de justificar a sanção processual.
Impõe-se, portanto, o afastamento da penalidade, sem qualquer alteração da conclusão quanto à rejeição da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos exclusivamente nesse ponto, para AFASTAR a condenação dos executados ao pagamento da multa por litigância de má-fé fixada no evento 145.
No mais, MANTENHO integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, à natureza extraconcursal do crédito e ao regular prosseguimento da execução.
Para fins de prequestionamento, registro que a matéria foi apreciada à luz dos dispositivos invocados pelas partes, sendo desnecessária a referência individualizada a cada artigo quando as questões jurídicas pertinentes foram suficientemente enfrentadas, sem prejuízo do disposto no artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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