2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 MANDADO DE SEGURANÇA N. 5623969-55.2026.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE: GISLANE PIRES DE BRITO ASSUNCAO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE LIST. PAS.: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GISLANE PIRES DE BRITO ASSUNÇÃO contra ato coator imputado à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, que recusou o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina 50 mg. O Estado de Goiás, em contestação (mov. 31), arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que o medicamento não estaria incorporado à política pública do SUS e de que o custo anual do tratamento seria igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243/SC). Sobreveio, na sequência, a Nota Técnica NATJUS n. 43218/2026 (mov. 49), que confirma, sob o aspecto técnico, que o uso do medicamento na fase pré-transplante, não está incorporado ao SUS, e que o custo total do tratamento pleiteado (32 frascos), apurado com base no PMVG/CMED, alcança R$ 479.944,96, valor expressamente reconhecido pela própria Nota Técnica como superior a 210 salários-mínimos. Nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pelo Estado de Goiás (mov. 31), à luz dos elementos técnicos apurados na Nota Técnica NATJUS n. 43218/2026 (mov. 49), nos termos do art. 64, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator